Ano 10 – vol. 04 – n. 24/2022
Vez por outra volta ao cenário a discussão sobre a tortura ocorrida no período da Revolução de 1964 (também conhecida como regime militar, golpe militar e ditadura). O que importa, aqui, não é o rótulo, mas a essência: a tortura.
Em sã consciência ninguém pode admitir que a tortura seja um método humano. Para quem tiver curiosidade, mesmo durante a idade das trevas, a tortura existiu como alternativa, ainda que os revisionistas tentem reescrever a história conforme seu paladar ideológico. Livros há muitos.
Posto este ponto como pressuposto, é obvio que a veiculação de diálogos em um tribunal militar, revelando que ocorreu tortura e que deveria ser apurada, só traz como novidade o desejo rancoroso de jornalistas que foram – e são – militantes da esquerda e que, frustrados pelo uso das armas, têm como alternativa o teclado. Nele encontram refúgio, inclusive, para encontrar culpados pelos erros: o corretor. Alguns (e aqui cabem os dois gêneros) chegam a ser patéticos em nome de suas convicções, mais desinformando do que qualquer outra coisa, mas, mesmo assim, falando com a autoridade científica de um inseto, sobre “fakenews”, algo que em épocas passadas apenas se chamada de notícia falsa.
Tive a oportunidade de ler nas redes sociais a proclamação de alguns parlamentares, alimentados e estimulados pela mídia, que era chegada a hora de haver uma investigação sobre os fatos. Tamanha é a tolice do argumento que serei breve sobre o assunto.
Pontualmente é preciso afirmar que a tortura é um método desumano de obter revelações, mas continua ocorrendo diariamente no Brasil. Atire a primeira pedra quem afirmar que desconhece. Dê-se voz à periferia e nos defrontaremos com uma camada da sociedade excluída a revelar a violência.
Agora, a tortura ocorrida na guerra política só se diferencia dos justiçamentos dos camaradas – assunto proibido no meio dos que que agora desejam falar sobre ela, mas se calam – porque num caso o Estado constituído a executa, enquanto no outro é um grupo de criminosos guerrilheiros que simulam tribunais com inspiração nas revoluções que trucidaram muitos na história. Mas o tapete da sala ainda é o melhor lugar para esconder.
No Brasil só há espaço para tratar do assunto como fato histórico que não pode ser apagado. Contudo, a situação jurídica está definida, embora, o rancor de alguns, por circunstâncias diversas, tente exumar o assunto, como se desejasse que corresse sangue “ad eternum”. Já deixou de ser causa e passou a ser patologia.
Notem que a Lei n. 6.683/1979 – Lei de Anistia – incide sobre todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direito políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao pode público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). Portanto, este artigo define claramente o que a Anistia – que não foi ampla, geral e irrestrita, como queriam alguns, contemplou.
Claro que o assunto seria discutido, uma vez que a Constituição da República de 1988, além de estabelecer como seu fundamento a dignidade da pessoa humana, prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Finalmente, prevê que a lei considerará crimes, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Evidente que o assunto, como já é comum, seria judicializado, como é toda a vida nos dias atuais, porque há quem não consiga se adaptar à democracia majoritária.
Examinando a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – n. 153, o Supremo Tribunal Federal declarou que a lei foi recepcionada pela ordem constitucional. Para os que não são da área jurídica: a lei vale perante a atual Constituição.
A arguição mencionada invocava uma cláusula do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que contém, desde 1969, a mesma disposição sobre tortura. Importa esclarecer que esse documento só foi ratificado pela República Federativa do Brasil em 1992.
Juridicamente, portanto, após a declaração do STF, o assunto está encerrado. Nada há a rever. É a mais justa decisão? Claro que não. Mas não se pode curar feridas cutucando a cicatriz.
Faço apenas uma indagação para que o leitor reflita. Essa gente que fica a cutucar onça com vara curta admitiria rever todos os atos terroristas? Particularmente penso que não. E é aí que residde a diferença entre anistia e vingança.
Tenho como conclusivo que tudo não passa, hoje, de tentar trazer à cena fatos que não podem ser ignorados pelas gerações que sucederam essa guerra que não desejamos ver repetida. Há famílias, de ambos os lados, enlutadas até hoje, merecendo paz. As dores sararão? Não sei, mas tenho certeza de que a cada tentativa de querer exumar o assunto os arautos da liberdade, que proclamam democracia, recusam-se a assistir o melhor e mais fiel depoimento sobre os acontecimentos – do jornalista e ex guerrilheiro Fernando Gabeira. Quem sabe devessem ler O que é isso, companheiro? com olhos de maturidade, ao invés de proclamarem rancor em tempos eleitorais.