O DESAPREÇO À CONSTITUIÇÃO

Ano 10 – vol. 04 – n. 27/2022

Ao visitar o Instagram hoje pela manhã vi duas publicações que logo me chamaram a atenção. A primeira noticia que o Ministro Alexandre de Moraes concedeu prazo de 48 horas para que a defesa do deputado Daniel Silveira se manifeste sobre a concessão do indulto presidencial. A segunda, da conta de que a Ministra Rosa Weber teria concedido o prazo de 10 dias para que o Presidente da República explique a graça presidencial concedida ao mencionado deputado. Segundo a informação colhida na página do jornalista @adrillesjorge – Adrilles Patriota – a ministra teria atendido a pedidos judiciais feitos pelos partidos políticos Rede Sustentabilidade, Cidadania e PSol. O pedido seria de suspensão do decreto presidencial.

Como o assunto é de estádio propedêutico no Curso de Direito de qualquer faculdade só posso compreender que os partidos – não os ministros – estejam descompromissados com a estabilidade institucional do Brasil.

A intimação da defesa, por certo, resultará em dizer que o ato presidencial encontra abrigo no art. 84, inciso XII da Constituição da República, que aceita de bom grado o ato.

Aqui é preciso logo que seja esclarecido. O ato de graça ou insulto constitucional nada tem a ver com processo judicial. Não está contido no processo judicial ou em qualquer fase ou incidente, portanto, é um ato formal político autônomo e não se confunde, nem com ato judicial, e, muito menos, com ato administrativo, a reclamar razões, conquanto elas existam como fundamentos detalhados do decreto.

Assim, outra alternativa legal não haverá senão remeter os autos aos arquivos históricos do STF.

Quanto ao prazo de concedido para o Presidente da República só o posso compreender pelo direito de amplo acesso ao Poder Judiciário, como previsto na Constituição. Muito provavelmente a AGU informará que os motivos estão todos nos “considerandos” do decreto. O destino deverá ser a improcedência dos pedidos. É o que prevê a Direito.

Há, contudo, aqui, algo que precisa ser considerado. Uma coisa é o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Outra, completamente diferente, é demandar contra expressa disposição constitucional. É isto o que fizeram os partidos, ao confundirem, por desconhecimento ou má fé, não posso afirmar categoricamente, ao proporem essas ações que julgo como temerárias.

A questão em causa não é de simples debate processual ordinário. Estamos diante de uma verdadeira ameaça contra a Constituição da República, pois instituições partidárias ao usarem o Poder Judiciário sistemática e reiteradamente estão a estimular um ativismo que já ultrapassou todos os limites aceitáveis. Ao mesmo tempo as agremiações políticas revelam que não compreendem o mecanismo democrático e com isso perdem suas finalidades orgânicas nesse verdadeiro continente que é a esbórnia partidária brasileira.

Há flagrante demanda contra expressa disposição constitucional de competência privativa. Não há exercício hermenêutico a fazer que não seja gramatical.

Fosse eu o julgador dessa causa receberia a petição, após a leitura, emitiria o seguinte despacho: Vistos e examinados. Os demandantes propõem suspensão de ato do Exmo. Sr. Presidente da República. O ato reside em expressa previsão constitucional e se completa por sua edição. Indefiro o pedido. Extraiam-se cópias dos autos para os presidentes dos Senado Federal e Câmara Federal, para apuração de eventuais violações do decoro parlamentar dos signatários e outorgantes, porque a demanda tem por objeto frustrar a eficácia de expressa disposição constitucional. À OAB para as mesmas providências em relação ao causídico que assina a peça, nos termos da Lei 8906/1994. Publique-se.

Como não sou o julgador o que posso dizer é que esses partidos, através dos parlamentares, insistem em apostar em um embate institucional, aprofundando ainda mais as fissuras, tudo porque nunca aceitaram o resultados das últimas eleições. Some-se a isso o período pré-eleitoral indicando, apesar de resultados de pesquisas duvidosas, que muitos não retornarão ao parlamento, outros, amargarão algum dissabor.

A Constituição é clara. Ou ela é cumprida e cada Poder da República se limita ao que ela prevê ou as consequências serão desastrosas. Juízo e responsabilidade nessa hora seria melhor. Seria uma boa forma de inaugurar a formação do sentimento constitucional de que tanto falo.

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