A CARICATURA CONSTITUCIONAL DO BRASIL

Ano 10 – vol. 11 – n. 78/2022

Há tempos renomados autores vêm discutindo sobre o desaparecimento das Constituições.

Como professor de Direito Constitucional, em pleno exercício da cátedra e com a liberdade que, formalmente, (ainda) me é garantida pela Constituição (ou pelo menos o que sobrou dela) não poderia ficar indiferente.

Poderia mencionar muitas obras, mas este texto não é dirigido a juristas apenas, mas a brasileiros que tenham o mínimo de compromisso e comprometimento com seu país. Por isso menciono estes títulos: AS CONSTITUIÇÕES ESTÃO MORTAS? CONSTITUCIONALISMO DE FICÇÕES. ESTADO DE EXCEÇÃO E PLURALISMO POLÍTICO. O COLAPSO DAS CONSTITUIÇÕES. A RESSUREIÇÃO DA DEMOCRACIA. TANQUES E TOGAS.

Feitas as menções cabe ao leitor escolher ou simplesmente ignorar o que diz este escriba. Alerto, porém, com segurança, que até a indiferença está protegida por todas estas obras, que tem em comum o traço de defesa da liberdade do ser humano.

Quando escrevi O PRE-CONSTITUCIONALISMO NA AMÉRICA (o título da tese de doutoramento foi AS LEIS FUNDAMENTAIS DO MARANHÃO: Densidade jurídica e valor constituinte. A contribuição da França Equinocial ao constitucionalismo americano) demonstrei que era necessário que se mudasse o eixo de direcionamento histórico sobre o constitucionalismo. Até então, o Pacto de “Mayflower” de 1620, despontava como o primeiro documento com vigor constituinte escrito neste continente. Qual não foi a surpresa dos rigorosos inquiridores quando se depararam com uma norma que dentre tantas previsões assegurava a liberdade, a propriedade, a inviolabilidade da mulher, o sossego noturno, as penas etc., e tudo datado de 1612.

Costumo afirmar para meus alunos que o ser humano é naturalmente livre e que, a cada passo legislativo que o estado dá, é, proporcionalmente, um passo na direção contrária, para reduzir esse estado natural. Ainda quando os discursos políticos venham adornados por segurança de garantias mínimas, ainda assim, basta um gesto autoritário que suprima (nem precisa formalmente revogar) aquela “garantia” prevista na norma e…”perdeu, Mané”! Nem o direito natural e nem o positivo você terá e qualquer luta pra reestabelecer a liberdade será considerada ato antidemocrático.

Quando este tipo de argumento vem de gente que acha normal o que normalidade não é, baseado em um baseado compartilhado em redações promíscuas eu me calo. São seres que passaram uma vida na faculdade defendendo Che e usando camisetas, sem o mínimo discernimento histórico. Isto não me preocupa. Não se dá bom dia a cavalo. Minha preocupação é outra.

Já compreenderam o que a divisão maniqueísta do Brasil do “nós e eles” foi capaz de produzir? Em um momento uma carta de defesa da democracia, porque os juristas se importam; no outro, um silêncio ensurdecedor contra atropelos legais e constitucionais cometidos a despeito de todas as regras de Direito, mesmo as mais elementares, como se a Lei de Talião fosse o regimento institucional brasileiro.

A democracia, como o Direito, é como a gravidez. Nenhuma mulher fica mais ou menos grávida. Ou está ou não está, ressalvados, claro, os casos em que a literatura médica registra na psicologia. Mas o que aqui importa é a observação cartesiana.

Pois os juristas, as instituições de juristas, as carreiras de estado, enfim, que se vangloriaram de defender a democracia abandonaram o juramento que fizeram quando se qualificaram para a profissão, e as carreiras sem o menor pudor.

Prisões, indiciamentos, condenações antecipadas, falta de contraditório, supressão de garantias constitucionais mínimas estão aí em abundância, e não se vê dos “juristas democratas” um breve parágrafo de indignação, com a ressalva de um ou outro isoladamente.

Este quadro não me autoriza a dizer que as Constituições desaparecerão, inclusive porque defendo que as Leis Fundamentais do Maranhão, mesmo anteriores ao constitucionalismo moderno, tem dimensão de uma Constituição Natural, ainda quando linhas de limitação jurídica restrita estivessem presentes na Carta Magna de João sem terra. Mas minha tese se limitou ao continente americano.

Posso, contudo, afirmar a constatação que faço. Nenhuma autoridade pode se investir acima da lei porque é desta que deriva sua legitimidade que é perdida, sempre quando o homem se arvora de tamanho desmando.

Tenho nítida a compreensão de diferenciar julgamentos e justiçamentos. Aqueles, com o rigor de observância à Constituição da República e às leis federais, são monopólio do Estado de Direito. Estes, comum ao submundo do crime, vai do fuzilamento aos mais cruéis e bárbaros trucidamentos. Para não dizer que deixei de mencionar, também, são alvo de obras que igualmente indico ao leitor: INJUSTIÇADOS. HISTÓRIA DE GUERRILHAS NO ARAGUAIA. AUTÓPSIA DO MEDO. NINGUÉM ME CONTOU EU VI e tantos mais que estão amarelados pelo tempo, mas fazem parte da história.

Não posso garantir que as Constituições desaparecerão, até por conta de obras como GOVERNAR O MUNDO SEM GOVERNO MUNDIAL, um bálsamo para quem tem a compreensão de que a nacionalidade de um povo se dá exatamente por sua individualização como gente perante a sociedade global.

O que desaparecerá, já que as Constituições permanecerão? Bom, no caso do Brasil, já desapareceram o equilíbrio, o bom senso, o compromisso e o comprometimento constitucional por quem deveria dar o exemplo para cobrar, legitimamente, observação às regras mínimas de uma sociedade civilizada.

Finalmente, de tudo isto, o que sobrará? Bom, já não considero sobra, senão resto do que ficou. No nosso caso a cada dia ao ver o noticiário mais eu tenho a inclinação a dizer que nós já não temos um Constitucionalismo Surrealista. Passamos ao nível do Constitucionalismo Caricato.

https://doi.org/10.5281/zenodo.10005698

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