Ano 13 – vol. 03 – n. 20/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.15014739
A mídia hoje divulga que o Supremo Tribunal Federal houve por bem entender que lhe compete julgar pessoas que tenham desempenhado cargos políticos, mesmo após deixarem o seu “munus”. Sendo assim, reforma decisão pretérita que entendia exatamente o contrário e que, subitamente, passou a ser tratada de forma diferente.
A decisão, registro, foi por exígua maioria, o que demonstra que não há pacificação sobre o tema o que me estimula, pela função acadêmica, a apresentar estas breves considerações.
Não me envolvo em detalhes técnicos minúsculos pois meu propósito é apresentar reflexões que contribuam ao estudo do tema, sem a empáfia da linguagem jurídica, que ganhou ares de prepotência em algumas bocas. Falo como professor, por isso o dever de ofício me impõe ser claro.
O tema a mim parece estranho quanto ao modo de tratamento porque sempre entendi que as competências dos tribunais, notadamente os tribunais superiores, encontram fonte na Constituição da República. Portanto, a definição de matérias e o antidemocrático (é assim que penso) foro privilegiado, ou vem definido na Constituição ou não se pode “brincar de ioiô” mudando o balanço do brinquedo conforme a demonstração performática.
O assunto, por envolver matéria que é definida na Constituição da República, dá ao tribunal, no máximo, a competência orgânica para definir o modo de funcionamento interno. Mas a matéria não é de definição regimental, por mais extravagante que possa ser a interpretação deduzida.
O artigo 102 da Constituição da República é claro quanto à competência do STF, não admitindo, por isso, leitura que não literal. Ultrapassar o que ali está escrito, penso eu, é violar o princípio da separação dos poderes.
Constituição não possui espaços vazios que possam ser ocupados por elucubrações. No máximo a possibilidade de releitura deve ser feita para dar mais consistência ao texto constitucional, mas jamais permitir que o julgador se transmute em parlamentar.
Pois vejam bem. O que mudou de realidade nos julgamentos de foro privilegiado? Qual fato – além da já antecipada condenação de um ex-presidente da república – que de concreto tenha ocorrido para justificar que o tribunal constitucional ponha sob seu jugo a Constituição dela fazendo a leitura que quiser como se não houvesse limites?
Pessoas comuns estão sendo julgadas pelo STF, sem qualquer graduação de proporcionalidade punitiva, por fatos que, penso eu, jamais se enquadrariam nas normas objetivas vigentes como está sendo feito. Detentores de mandatos estão sendo processadas pelo STF (acertadamente) e agora (equivocadamente) pessoas que não exercem mais mandatos com privilégio de foro também voltarão a ser julgadas pelo STF!
Quando vamos ter atenção e deferência à ordem constitucional? Quando nascerá a responsabilidade republicana das autoridades? Quando, afinal, os parlamentares passarão a ter compreensão do que representam perante a Constituição? Até onde tudo isso vai parar?
É necessário, de uma vez por todas, que o Brasil passe por uma profunda reforma ética. Não apenas legislativa, mas ética mesmo, pois a Constituição passou a ser tratada como se fosse uma lei ordinária e, nesse caso, cabendo o substantivo e o adjetivo como próprios.
Falta vergonha na cara – permita-me o leitor – para fazer cumprir a Constituição. Ela não é propriedade do Poder Judiciário como pretendem fazer crer alguns. Constituição é um documento de que nós constituintes detemos a titularidade e que os representantes apenas foram autorizados a escrever, cabendo aos intérpretes apenas fazer o juízo de conformidade constitucional.
O Estado Democrático de Direito se estrutura sobre um tripé fundamental: a separação dos Poderes, o respeito às normas constitucionais e a segurança jurídica. No entanto, o ativismo judicial crescente do Tribunal Constitucional tem provocado uma verdadeira asfixia da ordem constitucional, subvertendo a sua função originária e gerando uma instabilidade jurídica preocupante. A interpretação ilimitada da Constituição, sob o pretexto de um avanço civilizacional, tem se afastado da função primordial desse Tribunal: garantir a conformidade das normas e atos aos preceitos constitucionais.
Práticas assim, tenho dito, deixaram de ser ativismo judicial e se transformaram em criativismos judiciais, como se todo um Estado estivesse apenas nominalmente organizado pela teoria da tripartição, mas governado pela aristocracia judicial.
Ou há um freio de arrumação como previsto pela Constituição ou ela morrerá asfixiada e nós nem acompanharemos o féretro.