A JUSTIÇA DOS LIKES

Ano 13 – vol. 08 – n. 69/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.16912933

 

Antes que me condenem os corporativistas desavisados ou os adversários dos livros registro que o lema deste espaço é OPINIÃO COMO DIREITO. E faço este alerta porque parece que vivemos um tempo em que o mundo virtual importa bem mais ao ser humano do que o mundo real. Duvidam?

Pois desconfio que a toga perdeu parte de sua sobriedade para vestir as vestes cintilantes da aprovação digital. Decisões judiciais, antes pautadas na análise rigorosa dos autos, parecem hoje, em muitos casos, responder primeiro às hashtags do Twitter e aos likes do Instagram do que à Constituição da República ou às leis infraconstitucionais. Transparece ser a era da “Justiça da Lacração”, onde a sentença precisa caber em 280 ou 2.200 caracteres e vir embalada com aplausos virtuais.

Popularidade passou a ocupar o lugar da legalidade, inaugurando um fenômeno perigoso: a eugenia das redes sociais. Uma espécie de purificação moral arbitrária, onde apenas os que pensam “corretamente”, segundo os algoritmos e militâncias digitais, são dignos de empatia ou até mesmo de um julgamento justo. Os demais? Esses são cancelados antes mesmo da instrução processual.

Seria exagero afirmar que a Justiça está “sub Judice” da opinião pública?

Creio não. Pelo menos em certos momentos dessas últimas décadas em que o Judiciário parece mais atento às tendências do Twitter e do Instagram do que às súmulas vinculantes. As redes sociais criam narrativas, escolhem vilões e heróis, e impõem um julgamento prévio ao qual os juízes (não todos, claro) se veem, muitas vezes, pressionados a corresponder. Trata-se da transferência perversa da soberania popular para o “tribunal da opinião” — sem garantias, sem contraditório e sem direito de defesa.

Não identifico nenhum problema na crítica popular, coisa, aliás, a que qualquer servidor público – e o magistrado é um deles – deveria se ajustar, pois a crítica é legítima em qualquer democracia. O problema está na submissão das instituições ao clamor digital, transformando os tribunais em caixas de ressonância das redes sociais, e não da Constituição da República. Quando isso ocorre, a imparcialidade do julgador dá lugar ao medo de ser rotulado como conivente, misógino, racista, autoritário ou omisso — mesmo que o direito diga o contrário.

Quem decide quem é “punível”?

A lógica da eugenia das redes sociais impõe um “controle moral” não escrito. Não se trata mais de saber se houve crime, mas quem cometeu o ato. A depender do personagem — se é da “bolha certa”, do “lado bom da história” — a narrativa se adapta, relativiza, silencia. Já os dissidentes são aniquilados com linchamentos digitais e perseguições judiciais que fariam inveja aos piores regimes autoritários do século XX.

O Judiciário, nesse cenário, se transforma em instrumento de validação da cultura do cancelamento, muitas vezes confundindo o interesse público com o interesse das turbas digitais. Assim, subverte-se, e ao invés de ser um poder contramajoritário passa a agir como executor das paixões momentâneas, esquecendo-se do papel de garantidor dos direitos fundamentais.

Não necessita ser um jurista para afirmar que a sentença não deve agradar às massas. O juiz não é influenciador digital, nem seu ofício se mede por retuítes ou posts. A justiça precisa de tempo, contraditório, provas e, acima de tudo, coragem para desagradar a opinião pública quando necessário. Isso não é insensibilidade: é constitucionalismo. E a Constituição da República (não exagero em afirmar) não cabe em hastag.

Há pilares sobre os quais deve repousar o Estado Democrático de Direito que vão além do trending topic. A presunção de inocência, o devido processo legal e o contraditório são conquistas civilizatórias que não podem ser revogadas por likes ou canceladas por militâncias digitais. O Judiciário precisa recuperar sua altivez institucional, resistir à tentação do aplauso fácil e lembrar-se de que o verdadeiro julgamento se faz nos autos — e não no feed.

Minha preocupação, ao apresentar estas reflexões visa reavivar algo que permeia minha insistência em diferenciar protagonismo judicial de criativismo judicial, muita vez possibilitando a discussão sobre o que, a final, compreende um homem ou uma mulher, custeados regiamente pelo contribuinte, quando nas suas indiscutíveis aflições resolvem decidir.

Bom, em sala de aula eu sempre afirmo aos meus alunos que eles tenham em mente duas coisas pelo menos: i) ali ele está enquanto muitas outras pessoas estão a se sacrificar por ele (a) e por isso eles tem uma enorme responsabilidade social – o que não se traduz em ser popular; ii) se optar por se tornar um servidor público que seja com a consciência de que seus custos são fruto de tributos, portanto, devem sempre medir as consequências que causarão aos contribuintes em suas decisões.

Não se pode aceitar que juízes se tornem curadores de moral digital ou que tribunais se transformem em agências de verificação de discurso aceitável. A função da Justiça é aplicar o Direito, ainda que isso desagrade multidões. O caminho contrário é o da politização da toga, a degeneração do processo e, em última instância, o suicídio institucional da própria Justiça.

Por isso não se confunda justiça popular com populismo judiciário.

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