A DESQUALIFICAÇÃO SUPERVENIENTE

Ano 13 – vol. 08 – n. 71/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.16943522

O presente artigo é uma breve reflexão sobre os requisitos para o exercício de cargos jurídicos no Brasil. É uma abordagem inicial, uma espécie de embrião de matéria confinada apenas à tradição constitucional que está a merecer avanço diante da realidade que se presencia no país.

1. Fundamentação Constitucional e Doutrinária

A qualificação para o exercício de cargos jurídicos no Brasil possui sede constitucional, exigindo notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101, CF/88). De acordo com José Afonso da Silva (2021), esses conceitos remanescentes demandam avaliação técnica rigorosa do indicado, pois são fundamentais à legitimidade institucional e à segurança social[1].

2. Juramento e Ausência de Engajamento Ético

O juramento de cumprir a Constituição e as leis permanece um rito indispensável, mas desprovido de força real quando não acompanhado de comprometimento. A formalidade, isoladamente, não garante a observância dos princípios democráticos institucionalizados.

3. Poder, Moderação e Legitimidade

No pensamento de Hans Kelsen, a democracia representa um mecanismo onde normas, e não juízos de valor, legitimam a autoridade. Em Teoria Pura do Direito (1934), Kelsen delineia o direito como um sistema normativo que se impõe por sua estrutura e coerência interna[2] — reforçando a ideia de que o exercício legítimo do poder requer contenção normativa, não arbitrária.

4. Responsabilização Jurídica e Institucional

A desqualificação superveniente requer respostas firmes:

  • Responsabilização penal, em especial nos casos de prevaricação;
  • Sanções administrativas e civis, como previsto na Lei de Improbidade (Lei 8.429/92) e no art. 37, § 4º, da CF;
  • Processo de impeachment ou crime de responsabilidade, para autoridades do mais alto escalão.

5. O Conceito de Desqualificação Superveniente

Chamo de desqualificação superveniente a situação em que um agente, mesmo inicialmente qualificado formalmente, perde a aptidão moral e institucional por meio de condutas incompatíveis com sua investidura. Essa perda deve ensejar a responsabilização e, se necessário, a requalificação, inclusive a revisão de credenciais por parte de instituições formadoras.


Considerações Finais

desqualificação superveniente não é mero exercício retórico, mas exige mecanismos efetivos de responsabilização e preservação da legitimidade constitucional. A academia e as instituições devem repensar critérios formativos, inserindo avaliações ético-institucionais contínuas para assegurar que investiduras jurídicas mantenham-se vinculadas ao compromisso com o Estado Democrático de Direito.


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 45. ed., São Paulo: Malheiros, 2021.

[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, 8. ed., São Paulo: Martins Fontes, 2009.

Bibliografia:

  • SILVA, José Afonso daCurso de Direito Constitucional Positivo. 45. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
  • KELSEN, HansTeoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
  • CANOTILHO, José Joaquim GomesDireito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed., 5. reimpressão. Coimbra: Almedina, 2008. 

Deixe uma resposta