CONSTITUCIONALISMO PATOLÓGICO: REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL NO BRASIL PARA OS ESTUDANTES DE DIREITO

Ano 13 – vol. 10 – n. 89/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17243459

Resumo

O presente artigo discute a noção de constitucionalismo patológico, entendida como a prática interpretativa que deturpa a ponderação de princípios e compromete a integridade da Constituição. Parte-se da distinção entre regras e princípios, destacando que a ponderação somente se legitima quando fundada em valores constitucionais concretos. Em seguida, examina-se o cenário brasileiro contemporâneo, marcado por arbitrariedades interpretativas que ameaçam a segurança jurídica e a democracia. Por fim, ressalta-se a importância de uma formação crítica dos estudantes de Direito, com vistas à preservação da função normativa da Constituição. 

Palavras-chave: Constitucionalismo patológico. Regras e princípios. Ponderação. Interpretação constitucional. Crise constitucional brasileira.

Introdução

Uma das tarefas mais complexas do Direito é a interpretação constitucional. A dificuldade não está confinada apenas no espectro da densidade normativa da Constituição, mas sobretudo na pluralidade de valores nela consagrados. A prática interpretativa, contudo, exige cautela: quando conduzida de forma arbitrária, deixa de resguardar a Constituição e dá lugar ao que se pode denominar de constitucionalismo patológico. Por isso ser fundamental que se rememore a boa fé do intérprete sempre.

Este artigo que se apresenta sob forma resumida busca problematizar tal fenômeno, ressaltando a diferença entre regras e princípios, o verdadeiro sentido da ponderação e os riscos da sua deturpação no cenário jurídico brasileiro contemporâneo. Pretende servir, particularmente, aos estudantes de Direito que chegam à disciplina de Teoria Geral da Constituição, embora seja útil aos estudiosos da disciplina.

Regras e princípios: distinções fundamentais

A doutrina constitucional distingue regras e princípios em função de sua estrutura normativa. Enquanto as regras se aplicam na lógica do “tudo ou nada” — havendo conflito, apenas uma subsiste —, os princípios possuem natureza de mandamentos de otimização e devem ser objeto de ponderação quando entram em colisão1. É o que se pode denominar de cenário de antinomia versus ponderação.

A ponderação, nesse sentido, não elimina princípios, mas procura equilibrá-los segundo a proporcionalidade e as exigências do caso concreto. Trata-se de um mecanismo essencial para a concretização dos direitos fundamentais em sociedades plurais, particularmente no caso do Brasil, em que a Constituição exorta como fundamento o pluralismo político – art. 1o., V.

O problema da falsa ponderação

Comporta fazer o alerta de que nem toda invocação da ponderação corresponde a uma aplicação legítima desse método. A verdadeira ponderação pressupõe três elementos básicos:

  1. Fundamentos constitucionais claros, identificando princípios concretamente em colisão.
  2. Racionalidade argumentativa, com critérios que justifiquem por que um princípio deve prevalecer em determinada situação.
  3. Busca de equilíbrio, evitando soluções arbitrárias ou desproporcionais.

Na ausência desses pressupostos, o discurso da ponderação transforma-se em mero artifício retórico, mascarando decisões fundadas em preferências pessoais ou políticas do intérprete2. É justamente neste ponto que se instala o constitucionalismo patológico, quando a Constituição deixa de ser parâmetro e passa a ser objeto de manipulação, repositório fértil para a ampliação do criativo judicial danoso.

O cenário brasileiro contemporâneo

O Brasil atravessa, possivelmente, o momento mais grave de sua história constitucional. A Constituição de 1988, resultado de amplas negociações políticas na Assembleia Nacional Constituinte, não é — nem se poderia exigir que fosse — perfeita. O mínimo esperado, contudo, seria que seus intérpretes atuassem com juízo, conhecimento histórico e bom senso.

O que se observa, em muitos casos, é o contrário:

  • Decisões subjetivistas, nas quais a vontade do intérprete suplanta o texto constitucional.
  • Uso abusivo da retórica da ponderação, esvaziando a segurança jurídica.
  • Fragilidade institucional, em que a Constituição parece moldada às conveniências do momento.

Esse quadro gera insegurança social e jurídica, mina a confiança nas instituições e compromete o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição. Renova-se a certeza de que guardião não é dono, notadamente porque não se pode por sobre a fonte o que dela (e apenas dela) deriva: a legitimidade.

Conclusão

O constitucionalismo patológico revela-se como uma ameaça silenciosa, mas profunda, à integridade do Direito Constitucional. Mais grave que reformas constitucionais explícitas é a subversão interpretativa, que corrói a Constituição de dentro para fora.

Aos estudantes de Direito cabe uma lição essencial: compreender a diferença entre regras e princípios, dominar o verdadeiro sentido da ponderação e desenvolver senso crítico para identificar quando a interpretação constitucional se transforma em arbitrariedade. Somente assim será possível resguardar a Constituição como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da democracia.

Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Juízo de adequação: a autenticidade constitucional e a interpretação disruptiva. São Luís: UFMA, 2020.

Deixe uma resposta