Ano 13 – vol. 10 – n. 89/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17243459
Resumo
O presente artigo discute a noção de constitucionalismo patológico, entendida como a prática interpretativa que deturpa a ponderação de princípios e compromete a integridade da Constituição. Parte-se da distinção entre regras e princípios, destacando que a ponderação somente se legitima quando fundada em valores constitucionais concretos. Em seguida, examina-se o cenário brasileiro contemporâneo, marcado por arbitrariedades interpretativas que ameaçam a segurança jurídica e a democracia. Por fim, ressalta-se a importância de uma formação crítica dos estudantes de Direito, com vistas à preservação da função normativa da Constituição.
Palavras-chave: Constitucionalismo patológico. Regras e princípios. Ponderação. Interpretação constitucional. Crise constitucional brasileira.
Introdução
Uma das tarefas mais complexas do Direito é a interpretação constitucional. A dificuldade não está confinada apenas no espectro da densidade normativa da Constituição, mas sobretudo na pluralidade de valores nela consagrados. A prática interpretativa, contudo, exige cautela: quando conduzida de forma arbitrária, deixa de resguardar a Constituição e dá lugar ao que se pode denominar de constitucionalismo patológico. Por isso ser fundamental que se rememore a boa fé do intérprete sempre.
Este artigo que se apresenta sob forma resumida busca problematizar tal fenômeno, ressaltando a diferença entre regras e princípios, o verdadeiro sentido da ponderação e os riscos da sua deturpação no cenário jurídico brasileiro contemporâneo. Pretende servir, particularmente, aos estudantes de Direito que chegam à disciplina de Teoria Geral da Constituição, embora seja útil aos estudiosos da disciplina.
Regras e princípios: distinções fundamentais
A doutrina constitucional distingue regras e princípios em função de sua estrutura normativa. Enquanto as regras se aplicam na lógica do “tudo ou nada” — havendo conflito, apenas uma subsiste —, os princípios possuem natureza de mandamentos de otimização e devem ser objeto de ponderação quando entram em colisão1. É o que se pode denominar de cenário de antinomia versus ponderação.
A ponderação, nesse sentido, não elimina princípios, mas procura equilibrá-los segundo a proporcionalidade e as exigências do caso concreto. Trata-se de um mecanismo essencial para a concretização dos direitos fundamentais em sociedades plurais, particularmente no caso do Brasil, em que a Constituição exorta como fundamento o pluralismo político – art. 1o., V.
O problema da falsa ponderação
Comporta fazer o alerta de que nem toda invocação da ponderação corresponde a uma aplicação legítima desse método. A verdadeira ponderação pressupõe três elementos básicos:
- Fundamentos constitucionais claros, identificando princípios concretamente em colisão.
- Racionalidade argumentativa, com critérios que justifiquem por que um princípio deve prevalecer em determinada situação.
- Busca de equilíbrio, evitando soluções arbitrárias ou desproporcionais.
Na ausência desses pressupostos, o discurso da ponderação transforma-se em mero artifício retórico, mascarando decisões fundadas em preferências pessoais ou políticas do intérprete2. É justamente neste ponto que se instala o constitucionalismo patológico, quando a Constituição deixa de ser parâmetro e passa a ser objeto de manipulação, repositório fértil para a ampliação do criativo judicial danoso.
O cenário brasileiro contemporâneo
O Brasil atravessa, possivelmente, o momento mais grave de sua história constitucional. A Constituição de 1988, resultado de amplas negociações políticas na Assembleia Nacional Constituinte, não é — nem se poderia exigir que fosse — perfeita. O mínimo esperado, contudo, seria que seus intérpretes atuassem com juízo, conhecimento histórico e bom senso.
O que se observa, em muitos casos, é o contrário:
- Decisões subjetivistas, nas quais a vontade do intérprete suplanta o texto constitucional.
- Uso abusivo da retórica da ponderação, esvaziando a segurança jurídica.
- Fragilidade institucional, em que a Constituição parece moldada às conveniências do momento.
Esse quadro gera insegurança social e jurídica, mina a confiança nas instituições e compromete o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição. Renova-se a certeza de que guardião não é dono, notadamente porque não se pode por sobre a fonte o que dela (e apenas dela) deriva: a legitimidade.
Conclusão
O constitucionalismo patológico revela-se como uma ameaça silenciosa, mas profunda, à integridade do Direito Constitucional. Mais grave que reformas constitucionais explícitas é a subversão interpretativa, que corrói a Constituição de dentro para fora.
Aos estudantes de Direito cabe uma lição essencial: compreender a diferença entre regras e princípios, dominar o verdadeiro sentido da ponderação e desenvolver senso crítico para identificar quando a interpretação constitucional se transforma em arbitrariedade. Somente assim será possível resguardar a Constituição como instrumento de proteção dos direitos fundamentais e da democracia.
Referências
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2021.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 8. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009.
SANTANA, José Cláudio Pavão. Juízo de adequação: a autenticidade constitucional e a interpretação disruptiva. São Luís: UFMA, 2020.