A FUNÇÃO DO TCU NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

Ano 14 – vol. 01 – n. 03/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18173330

O tumulto institucional que vive este país demanda atenção que não tem sido nada de modo devido.

Se não é razoável afirmar que há uma “prevaricação difusa” ao menos é dever da Academia esclarecer o que não deve ser politizado para que não mergulhemos de uma vez por todas nas águas dos tormentoso mar da descredibilidade interna e internacional do sistema financeiro.

Não nos esqueçamos. Se o valor social do trabalho é um fundamento constitucional do mesmo modo o é a livre iniciativa. Segurança jurídica, portanto, é mais do que necessária.

Por isso a minha visão sobre o tema tem função pedagógica que não tenho visto dos pensadores brasileiros de uma maneira geral.

O Tribunal de Contas da União (TCU) ocupa posição central no desenho constitucional brasileiro como órgão de controle externo, incumbido de fiscalizar a legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência da administração pública federal. Sua atuação encontra fundamento direto nos arts. 70 a 75 da Constituição da República Federativa do Brasil, que lhe atribuem competências de natureza técnica e auxiliar do Congresso Nacional — e não de substituição do administrador.

Cuida-se, aqui, de ponto decisivo para compreender os limites materiais do TCU: o Tribunal não governa, não administra e não decide políticas públicas. Sua função é controlar, avaliar e responsabilizar, quando cabível, a posteriori, sem usurpar o espaço decisório próprio dos órgãos executivos dotados de competência técnica específica.

Como ficam, então as decisões do Banco Central e a reserva técnica a ele atribuída?

No sistema financeiro nacional, a Constituição e a legislação infraconstitucional conferem ao Banco Central do Brasil(BCB) poderes regulatórios e decisórios altamente especializados, sobretudo em matéria de intervenção e liquidação de instituições financeiras diante de fraudes, insolvência ou gestão temerária. Tais decisões se baseiam em avaliações prudenciais, dados sigilosos e critérios técnico-regulatórios cuja revisão exige expertise e competência legal específica.

Daí decorre uma conclusão constitucional relevante: não é compatível com a Constituição que o TCU desfaça, no mérito técnico, uma decisão do Banco Central que determine a liquidação de um banco por razões prudenciais. Admitir o contrário significaria permitir que um órgão de controle externo substituísse o juízo técnico do regulador setorial, violando a separação funcional de competências e a própria racionalidade do controle.

Assim sendo, resta compreender o que o TCU pode — e não pode — fazer.

Alerta-se desde já que não se está a defender imunidade do Banco Central em um sistema que – ao menos formalmente – anuncia-se constitucionalmente como republicano. Por isso é necessário esclarecer que o pode e deve:

  • verificar a legalidade do procedimento adotado;
  • examinar a aderência às normas vigentes;
  • apurar responsabilidades administrativas;
  • avaliar impactos patrimoniais sobre o erário, quando houver.

O que não pode ( e não deve) é reexaminar o mérito técnico-regulatório da decisão — isto é, substituir a avaliação prudencial do Banco Central por outra, própria do órgão de controle.

A título e conclusão empregada a esta breve interlocução, é visível que a  Constituição da República estabelece um sistema de freios e contrapesos que não confunde controle com gestão. O TCU é peça essencial da accountability democrática, mas sua atuação encontra limite claro na reserva técnica dos órgãos especializados. Desfazer meritoriamente decisão do Banco Central sobre liquidação bancária, fundada em fraude e gestão temerária, não é constitucionalmente admissível. O controle é necessário; a substituição decisória, não.

Em tempos de expansão dos espaços de controle, preservar essas fronteiras é condição para a segurança jurídica, a estabilidade institucional e o próprio funcionamento do Estado regulador.

Ainda há tempo de salvar as instituições. Só depende das autoridades constituídas, antes que seja tarde demais.

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