NORMATIVISMO PRAGMÁTICO DISFUNCIONAL – Entre a pureza normativa e a subversão hierárquica no sistema jurídico brasileiro

Ano 14 – vol. 02 – n. 18/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18759052

RESUMO

O presente artigo examina a tensão entre o normativismo jurídico clássico e as práticas pragmáticas que têm produzido disfuncionalidades no sistema judicial brasileiro. Parte-se da concepção do Direito como expressão normativa estruturada sobre o dever-ser, destacando-se a relação entre direito objetivo e direito subjetivo. Analisa-se a denominada inversão subtrativa normativa, fenômeno caracterizado pela subversão hierárquica das fontes do direito, com ênfase na utilização imprópria de normas regimentais e na expansão interpretativa baseada em princípios manejados de forma subjetiva. Sustenta-se que a preservação da hierarquia normativa constitui pressuposto essencial para a integridade científica do Direito e para a manutenção da separação de poderes.

Palavras-chave: Normativismo; Hierarquia das normas; Direito objetivo; Separação de poderes; Judicialização.

ABSTRACT

This article examines the tension between classical legal normativism and pragmatic practices that have generated dysfunctions within the Brazilian judicial system. It starts from the conception of Law as a normative expression structured upon the idea of ought-to-be, emphasizing the relationship between objective law and subjective rights. The so-called subtractive normative inversion is analyzed as a phenomenon characterized by hierarchical subversion of legal sources, especially through improper use of internal rules and principle-based interpretations grounded on subjective reasoning. The preservation of normative hierarchy is defended as an essential condition for the scientific integrity of Law and the maintenance of separation of powers.

Keywords: Normativism; Hierarchy of norms; Objective law; Separation of powers; Judicialization.

1 INTRODUÇÃO

O Direito apresenta-se como expressão normativa estruturada sobre a dimensão do dever-ser. A tradição normativista, especialmente a partir da teoria kelseniana, consolidou a compreensão do ordenamento jurídico como sistema hierarquizado de normas cuja validade decorre de sua posição estrutural.

2 O JUSTO OBJETIVO E A ESTRUTURA NORMATIVA

O justo objetivo pode ser compreendido como o mínimo pressuposto expresso na norma jurídica. A norma sintetiza uma situação fática em formulação jurídica, traduzindo uma valoração institucionalmente reconhecida. O direito subjetivo, nessa perspectiva, constitui reflexo do direito objetivo.

3 A INVERSÃO SUBTRATIVA NORMATIVA

Observa-se no cenário brasileiro a inserção de conteúdos substanciais em normas regimentais, as quais deveriam possuir natureza meramente instrumental. Tal prática implica subversão hierárquica do sistema, comprometendo a competência legislativa e afetando a separação de poderes.

4 POLITIZAÇÃO JUDICIAL E USO RETÓRICO DOS PRINCÍPIOS

A expansão interpretativa baseada em princípios manejados de forma subjetiva tem contribuído para a politização do Poder Judiciário. Quando princípios são utilizados como justificativas abertas para decisões previamente delineadas, a normatividade objetiva cede espaço ao pragmatismo decisório.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A integridade do Direito depende da preservação da hierarquia normativa e da autenticidade das fontes. A substituição da racionalidade estrutural por expedientes pragmáticos compromete a ciência jurídica e a legitimidade institucional.

REFERÊNCIAS

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