Ano 14 – vol. 02 – n. 19/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.18772382
Há momentos em que a omissão institucional não é mera hesitação política, mas sintoma de algo mais profundo: a erosão do sentimento constitucional. Quando a defesa da Constituição deixa de ser convicção interiorizada e passa a ser cálculo estratégico, instala-se aquilo que se pode denominar ilusionismo constitucional — a aparência formal de normalidade encobrindo a deformação substancial das garantias.
O recente posicionamento tardio da OAB acerca do chamado “Inquérito do Fim do Mundo” não pode ser analisado apenas como crítica à sua duração excessiva. O problema não é cronológico; é estrutural. A questão central é saber se houve, ao longo desses anos, uma complacência institucional com um modelo investigativo que tensionou pilares básicos do Estado Democrático de Direito.
Em um sistema constitucional sério, a separação de funções não é ornamento teórico. O sistema acusatório não é detalhe técnico. A imparcialidade do julgador não é formalidade dispensável. Quando o órgão julgador assume protagonismo investigativo e cautelar, ainda que sob justificativa de autopreservação institucional, o risco não é apenas jurídico — é simbólico. E símbolos importam. Eles moldam a percepção coletiva sobre os limites do poder.
A OAB possui estatura constitucional diferenciada. Não é mera corporação profissional. É instituição incumbida de defender a ordem jurídica, inclusive contra o próprio Estado quando este se afasta de seus limites. Se a Constituição é norma de contenção do poder, a OAB é, por desenho normativo, um de seus vetores de contenção.
Ao reconhecer legitimidade ampla a um procedimento que acumulou controvérsias quanto à competência, à iniciativa e à extensão de medidas restritivas, a Ordem assumiu posição institucional. O silêncio diante de violações de prerrogativas, de prisões preventivas prolongadas e de restrições amplas à manifestação pública não é neutralidade. É escolha.
Aqui se revela o fenômeno do normativismo pragmático disfuncional: a utilização seletiva da normatividade constitucional conforme conveniência política do momento. Defende-se a Constituição quando o alvo é adversário institucional; relativiza-se quando a exceção serve à estabilidade circunstancial do poder. O resultado é a perda da coerência estrutural do sistema.
Não se trata de defender indivíduos investigados ou de ignorar a gravidade de condutas eventualmente ilícitas. Trata-se de algo anterior: a preservação das formas constitucionais como garantia de todos. Quando a forma é flexibilizada para alcançar fins considerados virtuosos, inaugura-se o precedente que amanhã poderá ser usado contra qualquer cidadão.
A ideia de que medidas excepcionais seriam necessárias para proteger a democracia contém uma armadilha conceitual. Democracia não é apenas resultado; é procedimento. Não basta proclamar a defesa das instituições. É preciso fazê-lo dentro dos limites que a própria Constituição estabelece. Fora deles, ainda que sob boas intenções, instala-se a exceção permanente.
O sentimento constitucional — essa disposição ética e jurídica de fidelidade aos limites do poder — parece ter sido substituído por uma racionalidade de ocasião. A Ordem que deveria atuar como freio preferiu assistir. E ao assistir, normalizou.
A história institucional da OAB revela momentos de alinhamento controverso e posteriores tentativas de recomposição moral. O problema contemporâneo é mais sutil: não se trata de apoio explícito a ruptura formal, mas de tolerância a deformações graduais. O desgaste não é abrupto; é cumulativo.
Quando a exceção se prolonga por anos e a reação institucional surge apenas quando o desgaste político se torna incontornável, o discurso perde densidade moral. A crítica à duração do inquérito é correta, mas insuficiente. O vício não está apenas no tempo; está na concepção.
O amanhã, portanto, foi ontem porque a oportunidade de afirmação firme do modelo constitucional já passou inúmeras vezes. Cada decisão não questionada, cada prerrogativa violada sem reação proporcional, cada medida excepcional convertida em rotina contribuiu para a consolidação de um ambiente em que a forma constitucional se tornou maleável.
Uma República não se sustenta apenas por textos normativos. Sustenta-se por convicções institucionais. Quando essas convicções cedem ao pragmatismo, a Constituição permanece escrita, mas perde densidade. E o que resta é a ilusão de normalidade — o espetáculo formal da legalidade encobrindo sua corrosão interna.
Se a OAB pretende recuperar sua centralidade histórica, precisará abandonar o ilusionismo constitucional e reassumir, sem cálculos tardios, o compromisso incondicional com as garantias estruturais. Porque em matéria de liberdade e devido processo, atraso não é detalhe. É responsabilidade acumulada.