Ano 14 – vol. 05 – n. 62/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.20120851
Há algo de profundamente inquietante quando uma lei regularmente aprovada pelo Congresso Nacional, promulgada pelo Presidente do Senado Federal no exercício de competência constitucional própria, deixa de produzir efeitos não em razão de uma declaração definitiva de inconstitucionalidade, mas por força de uma decisão monocrática proferida em processo subjetivo individual.
O problema não está apenas na decisão. Está na ruptura metodológica que ela representa.
No Estado Democrático de Direito, a lei nasce envolta pela presunção de constitucionalidade. Não se trata de mera formalidade retórica. A presunção de constitucionalidade constitui garantia institucional da própria democracia representativa. A lei aprovada pelos representantes do povo e dos Estados não é um ato administrativo qualquer. Ela é expressão da vontade política constitucionalmente organizada.
Por isso mesmo, a Constituição da República estabeleceu mecanismos rigorosos para afastar leis do mundo jurídico.
Não é por acaso que o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade distingue os efeitos subjetivos dos processos individuais e os efeitos objetivos do controle concentrado. A distinção não é estética. Ela é estrutural.
Em ações subjetivas, o litígio existe entre partes determinadas. Já no controle abstrato de constitucionalidade, a controvérsia deixa de ser individual para alcançar a própria integridade da ordem constitucional.
Foi exatamente para impedir concentrações personalistas de poder que a Constituição reservou ao Supremo Tribunal Federal, enquanto órgão colegiado, a competência para declarar definitivamente a incompatibilidade entre lei e Constituição.
Mais ainda: o próprio texto constitucional, em seu art. 52, X, atribuiu ao Senado Federal competência para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle difuso. A razão histórica disso é evidente: evitar que uma decisão individual ou episódica produza automaticamente efeitos gerais sem o devido amadurecimento institucional.
O que se observa, entretanto, em determinadas decisões recentes, é fenômeno diverso e preocupante.
Por meio de decisões cautelares monocráticas proferidas em processos individuais, leis regularmente aprovadas passam a ter sua eficácia suspensa para toda a coletividade, como se já houvesse pronunciamento definitivo do Plenário da Corte em controle abstrato.
Na prática, o efeito “erga omnes” surge antes mesmo da existência do próprio julgamento constitucional definitivo.
A cautelar transforma-se em sentença final.
O pedido individual converte-se em controle abstrato informal.
O relator torna-se, sozinho, poder revisor da atividade legislativa do Congresso Nacional.
A consequência institucional é grave porque subverte todos os parâmetros clássicos da hermenêutica constitucional.
Subverte-se a separação dos Poderes, porque a deliberação parlamentar coletiva cede lugar à vontade isolada de um único julgador.
Subverte-se a presunção de constitucionalidade das leis, porque o ato normativo deixa de gozar da estabilidade que deveria protegê-lo até pronunciamento definitivo.
Subverte-se o devido processo constitucional, porque o efeito geral surge sem observância das etapas próprias do controle concentrado.
E subverte-se a própria lógica democrática, porque o espaço de deliberação popular representativa passa a depender da contenção individual de magistrados constitucionalmente investidos apenas para julgar — e não para governar normativamente a República.
O mais preocupante é que tais decisões acabam produzindo aquilo que a Constituição pretendeu evitar: a hipertrofia do poder individual.
Nenhuma democracia madura pode aceitar tranquilamente que um único agente público suspenda, sozinho, a eficácia de lei aprovada pelos representantes do povo sem que exista decisão colegiada definitiva.
Isso não fortalece a jurisdição constitucional.
Isso a expõe.
A legitimidade do Supremo Tribunal Federal não nasce da força. Nasce da contenção.
Cortes constitucionais são respeitadas precisamente porque sabem reconhecer os limites do próprio poder.
Quando esses limites desaparecem, o tribunal deixa de parecer guardião da Constituição para se aproximar perigosamente da condição de protagonista político permanente.
Daí a relevância institucional do papel do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Se a Corte deve guardar simetria republicana com os demais Poderes da República, então lhe cabe também impedir que decisões excepcionalíssimas se convertam em normalidade processual.
A revisão imediata de atos teratológicos não constitui afronta à independência judicial. Ao contrário: representa defesa da integridade do próprio Supremo Tribunal Federal enquanto instituição de Estado e não instrumento de vontades individuais.
Também causa perplexidade eventual silêncio do Ministério Público quando deixa de exercer, com rigor, sua função constitucional de “custos legis”.
Num ambiente de crescente expansão interpretativa, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica torna-se ainda mais essencial para impedir deformações incompatíveis com o modelo constitucional brasileiro.
Democracias não morrem apenas por golpes abruptos.
Às vezes, deterioram-se lentamente quando exceções processuais passam a ser aceitas como método ordinário de exercício do poder.
E talvez seja exatamente aí que resida o maior risco: quando o excepcional deixa de causar espanto.
Porque, nesse momento, a Constituição já não fala em nome da República.
Fala apenas em monólogo.
Perfeita análise do professor Pavão. Em síntese: um servidor púbico em decisão monocrática, escolhido por um presidente da república (portanto sem um voto e sem concurso), pode tudo e muito mais ao arrepio da nossa Constituição Federal, inclusive anular leis elaboradas por parlamentares eleitos pelo voto direto.
Situação que eu nunca vi em 39 anos como servidor público.
Realmente vivemos numa democracia relativa.