Ano 09 – vol. 03 – n. 23/2021
Justiça e justiçamento são coisas bem distintas.
Se você acha que no caso de um julgador violar regras não é justiça, fazer o que a lei não diz também não o é.
Esclareço que não li os processos, mas conheço as regras de Direito adiante reproduzidas. Falo, portanto, sobre o Direito.
Vamos observar o seguinte, de modo singelo.
Embargos de Declaração é um recurso que só serve para:
No Código de Processo Civil:
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No Código de Processo Penal:
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dito pela lei parece que levou 4 anos para o julgador se lembrar, após várias instâncias, que o Direito Processual nelas aplicado estava errado. E não nos esqueçamos: os processos foram herdados em 2017 de um ministro que morreu em acidente aéreo.
Sozinho (sim, monocraticamente) anula decisões ratificadas em juízos singular e colegiados: juiz federal, TRF4 e STJ. Eu disse: sozinho e em quatro processos.
Procede a decisão? O leitor é quem decide o que compreende por justiça e justiçamento. Em qualquer circunstância em que a lei tenha sido violada pode haver tudo, menos Direito.
Há, contudo, algumas evidências e certezas.
Evidências:
A campanha eleitoral para 2022 diminuirá o número de mortes da pandemia, porque a “imprensa obituária” tem a expectativa de retornar à ilha da fantasia.
Certeza jurídica é algo incerto e inserto no Ordenamento Jurídico do Brasil.
O país continuará no Fla X Flu de sempre. Seguirá a manada apontando o dedo para o rebanho.
Esta última ponho como evidência, porque ainda desejo que não se torne uma certeza, embora eu posa ser traído: No Brasil, o crime compensa.
Certezas:
Houve dinheiro devolvido, e muito, e porque a origem foi corrupção é preciso existir corruptores e corruptos.
Houve movimentações financeiras e prisão de joias, obras de artes e dinheiro, bens incompatíveis com os titulares que os guardavam.
É impossível que muitas pessoas em diferentes instâncias do Judiciário, por muitas cabeças, não tenham visto o que um julgador monocraticamente, viu.
O sujeito que declara em vídeo, inclusive, que “dessa vez eu não vou enganar o povo” não precisa de condenação judicial. A sentença já está na própria alma: a autocondenação, contra a qual não há embargos admissíveis.
A porteira está definitivamente aberta. Salve-se quem puder.
Justiça só se da quando se aplica o Direito. Justiçamento é outra coisa.