OS SUPERPODERES DOS PODERES

Ano 07 – Vol. 04 – n. 07/2019

É clássica a lição sobre a separação dos Poderes do Estado.

Mas separar Poderes deve ter uma compreensão precisa, sob pena de se assistir o que ocorre no Brasil, com a indiferença do descaso.

Foi Aristoteles quem primeiro falou em separação de atribuições, pelo menos com a compreensão do que na tripartição viria a ser proposto por Montesquieu e que emigrou para para a América.

Por aqui acho que não se compreende bem a dimensão de separação de Poderes – como previsto pelo art 2º da Constituição – e então transparece que cada Órgão de cada Poder do Estado seja o próprio Estado.

Tome-se por exemplo o Senado Federal diante de inúmeros pedidos de processamento de impeachments de ministros do Supremo Tribunal Federal.

Pelo Regimento Interno o presidente do Senado pode, isoladamente, arquivar, indeferir, ou coisa que o valha. E fica por isso mesmo. É estranho.

O Senado é o Órgão do Poder Legislativo que efetua o julgamento político do Presidente da República, processo admitido antes pela Câmara de Deputados.

Pois bem, não soa estranho que sendo o Brasil uma República possa um único homem indeferir o que busca justamente investigar atos e ações que possam ser incompatíveis com os princípios republicanos?

Penso que o Regimento Interno – da Câmara ou do Senado – ao disporem sobre atos desse tipo e com essa extensão, estão se autoconsagrando uma norma com eficácia mais ampla do que a própria Constituição. Juridicamente falando, o fundamento está sendo subvertido pelo que as autoridades julgam ser “separação dos Poderes”.

O Poder é uno. O que se reparte são as atribuições típicas de cada um dos Poderes. Assim, qualquer ato que invoque a independência de Poderes – quando deveria ser atribuição – é uma violação à Constituição.

Para bem da integridade institucional e política do Brasil melhor seria receber, submeter ao Plenário ou o indeferimento com o recurso ou simplesmente submeter o pedido sem juízo prévio.

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