Mês: maio 2020
DEBAIXO DE VARA
Ano 08 – Vol. 05 – n. 23/2020
O requinte com que o Min Celso de Mello fez questão de enfatizar a convocação de três generais para deporem como testemunhaas, em tempos de Império, seria compreensível.
Em tempos de República é inaceitável por vários motivos.
A Constituição garante a dignidade da pessoa humana, inclusive quando trata das penas previstas no sistema brasileiro.
O que já era inaceitável tornou-se teratológico e digno de ser ignorado, mesmo na hipótese de desobediência.
Foi o Min Celso de Mello quem formou maioria para considerar a condução coercitiva, para fins de depoimento, inconstitucional. Há dois anos.
Como sempre repito aos meus alunos:
O único direito que o STF tem a mais do que qualquer um de nós nesta sala é errar por último.
Continuarei ensinando isto.
SÍMBOLO NACIONAL
Ano 08 – Vol. 05 – n. 22/2020
Achei na internet a notícia de que um deputado federal – Junior Mano, PLCE – através do Projeto de Lei 2020 – pretende alterar o artigo 10 da Lei Federal n. 5.700, de 1o. de setembro de 1971, que trata do uso da Bandeira Nacional. Sua Excelência pretende que a Bandeira Nacional “somente pode ser utilizada como manifestação do sentimento patriótico dos brasileiros e em atos solenes, de caráter oficial ou particular, incluídos os atos de natureza esportiva”.
Propõe o autor que o uso da Bandeira Nacional fora das hipóteses propostas, implique em pena de multa – nos termos do dispositivo do artigo 35 da mencionada lei.
Em sua justificativa, o preclaro parlamentar destaca esse símbolo da pátria, como tendo “posição de destaque garantida”, descrevendo em descrições gráficas o que a ele parece ser a reunião de todos os elementos históricos da natureza e da vida espiritual do País.
Quem convive comigo no meio acadêmico sabe que sou defensor da necessidade de formação do sentimento constitucional. Já fiz conferências sobre o tema. Já escrevi sobre o tema. Sou um árduo defensor de que a Constituição só terá a efetivação quando for compreendida. Não como Constituição Federal, mas como Constituição da República. Para ser compreendida, entretanto, é preciso ser conhecida.
E o que isto tem a ver com a Bandeira Nacional?
A Constituição estabelece no seu artigo 13 quais são os símbolos nacionais. Lá estão a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Portanto, a bandeira, merece toda nossa admiração e reverência. Ela é expressão simbólica de um povo soberano diante da comunidade internacional e de inegável valor, que encerra os elementos de identidade de uma nacionalidade. É por isso que minha proposição de Constituição reune os sentidos material, formal e compromissório, como já expliquei em livro.
É compreensível que o Deputado tenha esse fulgor patriótico, querendo com isto justificar sua proposta.
A minha geração teve o culto à Bandeira Nacional, que nos conduzia a várias celebrações cívicas. Às vezes a elas íamos contrariados, às vezes fazíamos questão de participar. Sabe como é, os jovens rebeldes e irrequietos!
Aprendemos, também, que além das datas cívicas que comemorávamos, a Bandeira Nacional era orgulhosamente ostentada durante as disputas desportivas.
Mas o tempo passou. A moral e cívica como disciplina escolar foi sendo esquecida, o país mergulhou em uma névoa que vinculava os elementos de nacionalidade ao regime político militar, convencendo alguns de que se dizer patriota era ser retrógrado e estagnado no tempo. Bom mesmo era a modinha da esquerda, onde os jovens presumivelmente seriam mais inteligentes. O tempo desmentiu essa falácia.
Com a redemocratização do país o que se passou a ver em movimentos de rua sendo ostentados foram bandeiras vermelhas, foices e martelos, camisetas com o desenho de guerrilheiros, bandeiras de entidades sindicais e partidos políticos. Avermelhou-se o país, sendo a Bandeira Brasileira até mesmo queimada em protestos por mais de uma vez.
Pois bem, meus amigos, eis que um deputado propõe que seja proibido o uso da Bandeira Nacional, ressalvados os atos patrióticos solenes, como se as manifestações de rua não importassem em expressão de nacionais, de pessoas que pelos mais diversos motivos protestam, reivindicam, reclamam, portanto, expressão patriótica expressa pelo próprio uso da Bandeira Nacional!
A mim incomoda ver os símbolos nacionais serem ultrajados, quando, por exemplo, os princípios republicanos são violados pelo custo de manutenção dos três Poderes da República. A mim incomoda o fundo partidário. A mim incomoda um STF com um ativismo judicial que não contribui em nada à formação do sentimento constitucional. A mim incomoda governadores que disputam espaço no cenário nacional, uns por oportunismo, outros por gatunismo de superfatura de aparelhos, num cenário piorado pela pandemia, porque de guerra ele sempre foi – a saúde no Brasil nunca foi exemplo na rede hospitalar pública, com as exceções que devem ser ressalvadas.
Portanto, num momento da história em que o discurso inaugurado na Av. Paulista do “nós e eles” mergulhou o Brasil em uma luta fratricida, o deputado não se incomoda com símbolos religiosos sendo ultrajados, crianças vilipendiadas em sua dignidade, mulheres sendo objeto dos maiores índices de crimes jamais visto. Estes, sim, são “símbolos” de um país que devem ser combatidos e debelados.
“Salve, lindo, pendão da esperança!
Salve símbolo augusto da paz!
Tua nobre presença à lembrança,
A grandeza da Pátria nos traz.”
Precisamos, deputado, sim, de mais uso da Bandeira Nacional, porque é exatamente nas cores dela que destacam nossa identidade espiritual, invocada por V. Exa. É a presença dela que nos traz à lembrança o povo que somos, a pátria que queremos ser.
Proibir o uso indevido é uma coisa. Proibir o uso no pleno exercício de manifestação é suprimir o que a Constituição nos garante como símbolo de identidade.
O JUIZ, O JUÍZO E O JUSTICEIRO
Ano 08 – Vol. 05 – n. 21/2020
O cenário da Ciência do Direito é dos mais surreais e jamais visto neste Brasil de meu Deus. Pelo menos o cenário do que se pretende chamar de ciência jurídica aplicada, uma espécie de sopa de ingredientes que reune uma dose de empirismo abundante, com pitadas de princípios conceitualmente abertos, regado ao molho de subjetivismo inconsistente.
Parece uma receita louca? Sim, não só parece. É a própria.
Temos visto de tudo um pouco nos meandros dos “operadores do Direito”, expressão que não me agrada, mas que se proliferou como se houvesse uma plêiade de trabalhadores incansáveis em busca de justiça ou do “Direito justo”, que já foi “Alternativo”, foi “Achado nas Ruas”.
Proliferou na Academia a falácia de que o dogmatismo jurídico é uma alternativa atrasada, porquanto a dinâmica dos fatos necessita de um intérprete atento, cuja percepção moral é a ideal e, portanto, mais adequada. E aí mora o perigo, quando não, a tragédia.
Um dos direitos fundamentais (garantia, na verdade) mais significativos na história dos direitos humanos é o princípio da segurança jurídica. É, em sintética explicação, a certeza de que as “regras do jogo” de que nos fala Norberto Bobbio, serão observadas, independentemente da pessoa.
Segurança jurídica é eu ter a certeza de que os atos ou negócios realizados serão garantidos, que direitos serão respeitados, enfim, é a garantia de que Estado e indivíduos estão no mesmo patamar quando o assunto é Direito, expressos nas normas que nos regulam o cotidiano.
Não se pode imaginar (ou melhor, até se pode, mas Thomas Hobbes nos mostra as consequências) uma sociedade sem regras. Como se falar em democracia sem elas? Cada um fazendo o que quer e lhe bem der na telha? Impossível.
Atenção, jovens. Dogmatismo jurídico não importa em submeter infundada e arbitrariamente o homem à lei. É justamente o contrário. A lei, como um contrato político-jurídico, é um pouco de renúncia de liberdade, como compromisso de obediência, indistinta e impessoalmente.
Quando a Constituição da República prevê que “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” não o faz como uma norma de etiqueta, que possa ser adequada a critérios morais subjetivos que pretendam se sobrepor à vontade geral. Ao contrário, por se tratar de uma norma que fundamenta o edifício constitucional, alegoricamente passa a ser um de seus alicerces. Mas não é tudo.
A mesma Constituição prevê que “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei…”, com isso demonstra claramente que o povo, e nenhum outro organismo, é posto nessa condição.
Por isso a Constituição também estabelece que “São Poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E esta previsão orgânica formalmente considerada não atribui a nenhum desses Poderes qualquer prevalência sobre o outro. Ao contrário, há uma nítida (embora formalmente oculta) sinalização de que a representação ao elaborar a Constituição – fazendo-o em nome da fonte que é o povo – estabelece o que deve ser feito pelo Executivo que, ao desbordar das competências e poderes constitucionalmente atribuídos, sofrerá a ação do Judiciário, como Poder que exerce (ou deveria exercer) uma espécie função moderadora. São os freios e contrapesos que a doutrina nos ensina.
Mas notem, o mesmo documento que estabelece todos estes pilares também prevê que: “Art. 23 É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.
É conclusão lógica, portanto, que todos os entes da Federação têm o dever de guardar a Constituição, sendo fora de propósito e de medida, a extensão que alguns outorgam a si de legítimos guardiões da Constituição.
Não se enganem. Uma coisa é ter competência para o processo de julgamento de adequação de constitucionalidade, de leis e atos normativos. Outra, completamente diferente, é estabelecer entendimentos a despeito de aberturas vocabulares do texto constitucional.
É claro que uma Constituição precisa ser adequada ao seu tempo, mas é necessário que se compreenda que ela não é uma sopa que tenha como condimentos ingredientes pessoais e subjetivos a gosto do “grand chef”.
Por isso, o dogmatismo é fundamental nos dias de hoje mais do que foi quando na época embrionária do Estado de Direito. Com essa propensão a criativismos subjetivos, regados a eloquentes discursos retoricamente repletos de substantivos e adjetivos, cujo abstrativismo encanta pela sutileza ideológica, terminam reescrevendo, sem observância às regras de fundação da sociedade política, uma caricatura de Constituição que padece de autenticidade originária.
Portanto, quando o intérprete deixa de observar normas que não podem ser desconsideradas por se tratarem de elementos estruturais da Constituição, impondo prevalência a um catálogo de elementos subjetivos, outra coisa não faz se não ser um justiceiro, jamais um juiz com juízo.
E QUANDO NÃO SOBRAR MAIS NADA?
Ano 08 – Vol. 05 – n. 20/2020
Vivemos um momento jamais visto neste país, desde o advento da Constituição da República de 1988.
A Constituição não se exaure em seu texto, é bem verdade. Mas a quimera de oxigenar a Constituição com ideias novas, para cristalizar interpretações que ampliem direitos é uma coisa, outra, completamente diferente, é pretender que ela contenha, categoricamente, o que sua base principiológica e fundamental não pode agasalhar.
Reporto-me à decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes que acatou ação de rito ordinário para estancar uma nomeação do Presidente da República, sob o teratológico argumento de que o indicado e nomeado é amigo da família do Presidente, o que configuraria a quebra da impessoalidade.
Convenhamos. Qualquer escolha recai sobre pessoa, e se assim é, a “impessoalidade” deixa de existir já na própria escolha. O argumento, portanto, até de lógica padece. Mas vamos prosseguir, de forma breve, para que se passar contribuir. Sobre a impessoalidade e sua quebra em outro momento me reportarei.
A escolha dos Ministros do STF e suas nomeações decorre do mesmo dispositivo constitucional. Trata-se de competência do Presidente da República. Pela lógica argumentativa (ou arremedo dela) nenhum ministro do STF poderia julgar qualquer processo de interesse do Presidente da República que o nomeou. Mas não é o que acontece.
Ora, pois! O que se contempla na decisão do ministro? Contempla-se a hipótese de que um vazamento de mensagens feito pelo ex Ministro da Justiça valha como prova de alguma coisa. Mas, um minuto! Essa mesma conversa não é objeto de investigação pelo mesmo STF com condução do Ministro Celso de Mello? Então, investigar o quê? Essa decisão monocrática e liminar do Ministro Alexandre de Moraes já disse que vale como prova fato que ainda não foi devidamente investigado para saber da sanidade probatória!. Percebem?
Na realidade, e não me importa discutir preferências pessoais, se há quebra de impessoalidade aqui quem a comete é o Ministro Alexandre de Moraes, pois ao afastar regra constitucional expressa o faz em razão não do Presidente da República, mas do Presidente da República Jair Bolsonaro, desafeto de muitos, mas escolha da maioria eleitoral formalmente considerada pela Constituição.
Note-se que o Ministro Alexandre de Moraes vulnerou cláusula constitucional expressa que nem mesmo a guarda constitucional a ele reserva competência, uma vez que se trata de competência que só pode ser alterada por uma nova Assembleia Nacional Constituinte, já que a matéria envolve o direito constitucional de sufrágio – fundamento do poder – e, o que é mais grave, diz respeito, a um só tempo, à vontade popular e à separação dos Poderes da República, portanto, violação de cláusula pétrea.
Sufrágio popular, separação de poderes, competências privativas, cláusulas pétreas…às favas!!!!
O que ainda pode ser feito? Bom, para êxito da hermenêutica jurídica, já sustenta o Professor Catedrático Manoel Gonçalves Ferreira Filho, a primeira condição é a boa fé do intérprete. Não se planta na Constituição o que não foi semente, o que não se pode regar, digo eu.
Pois bem, fosse eu assessor do Presidente da República eu recorreria da decisão, mostrando ao Pleno do STF que não se está diante de mero ato administrativo, mas de exercício de poder político que diz respeito à seara orgânico-administrativa do Poder Executivo: nomear Diretor da Polícia federal. Ou faria uma Reclamação Constitucional, ou mesmo criaria a tese de uma Petição Constitucional de Proteção do Funcionamento Regular Pleno dos Poderes do Chefe do Poder Executivo. Inovar o que visa defender a Constituição é lícito.
Mas não cabe ao Presidente da República apenas essa possibilidade, é bom que se diga.
Se eu fosse o Presidente da OAB (e não tivesse o viés político partidário) eu acionaria o Supremo Tribunal Federal, pela Reclamação Constitucional, para haver respeito ao texto constitucional como defensor do Estado Democrático de Direito, argumento sempre tão efusivamente presente nos discursos dos advogados.
Se eu fosse membro do Ministério Público, faria o mesmo, como defensor do Estado Democrático de Direito, sempre tão energicamente defendido, quando o assunto é estabelecer (sob o pálio de sugestão) políticas públicas aos gestores em geral.
Mas eu sou “apenas” professor, como outro dia ouvi de um interlocutor que não tem a compreensão de que muitas dessas autoridades foram meus alunos, mas a nenhum deles eu sugeri que violassem a Constituição ou traíssem seus juramentos ao receberem seus graus acadêmicos.
A questão, conquanto visivelmente sinalize uma questiúncula pessoal ela é uma das mais graves questões constitucionais ultimamente vividas pela República Federativa do Brasil. De fato, se a classe política brasileira estivesse com o comprometimento patriótico de que tanto fala quando episodicamente procura conquistar votos, perceberia que a Constituição está sendo violada e que o Poder Legislativo pode ser a próxima vítima.
O assunto, aqui, pela multiplicidades de pontos de vista que existe, não é defender o Presidente da República que ocupa o cargo. Ele passará! O grave e urgente aqui e agora é defender a Constituição de Todos Nós, aquele documento que nos resgatou de um período obscuro.
Já é mais do que hora que o Presidente do Senado Federal, por que Presidente do Congresso Nacional, e o Presidente da Câmara dos Deputados, defenderem a Constituição de onde lhes nasce o poder, sendo enfáticos na defesa de que não aceitam que a Constituição seja violada dessa forma, até por que só pela via Congressual se pode impor uma censura ao Presidente da República na matéria específica.
É certo que as circunstâncias não são as mais pacíficas. Nem a imprensa nesse momento ajuda, porque também não compreendeu que quem se intromete em assunto constitucional para o qual não tem competência tem o mesmo “animus” para determinar o fechamento dos meios de comunicação.
Volto a dizer. A defesa não é pessoal, a defesa é da Constituição e a Constituição é o único documento capaz de nos obrigar a todos nós, que não podemos aceitar que uma Corte seja o “oráculo da democracia” quando nem ela está acima da Constituição que seus membros também juraram cumprir.
Penso que vivo num país de covardes. Covardes são homens investidos de poder e que se omitem quando precisam defender a maior conquista do Estado de Direito na história da civilização: a Constituição.
Só não esqueçam que a mesma Constituição prevê, como medidas excepcionais, além de Intervenção Federal em Estados e Distrito Federal, o Estado de Sítio o Estado de Defesa.
Quando as autoridades constituídas não tem a consciência e a plenitude de compreensão dos poderes e prerrogativas que possuem é por que o pacto político foi rompido e é chegada a hora de ser inventado um novo Estado.
Tomara que não seja feito à custa do sangue. Alternativas há, falta-nos homens públicos.