Ano 09 – vol. 04 – n. 34/2021
Bem que este poderia ser o significado destas três letras que formam a sigla CPI.
Digo isto porque, a despeito de ser um dos mais democráticos instrumentos existentes no parlamento, no Brasil sua utilização é quase sempre um picadeiro. Excesso? Não, ao menos para quem acompanha seus trabalhos desde aquela dos “anões do orçamento”.
Mas, afinal, por que há tanto pano pra manga da CPI determinada instalar pelo STF no Senado Federal sobre o COVID? Alguns esclarecimentos são imprescindível.
Em primeiro lugar, o STF não tem competência para determinar isto, senão quando o direito da minoria e o exercício do mandato parlamentar estiverem sendo cerceados. É o que dizem a Constituição da República e o próprio STF.
Não confunda as coisas e depois venha me acusar de que estou errado. Ativismo judicial (nos quadrantes que o Direito admite e tolera) é uma coisa; construtivismo passional judicial é outra.
Assim dito, vamos à Constituição da República. No artigo 58 prevê textualmente:
§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Esse órgão colegiado guarda a representatividade dos partidos políticos conforme a regra geral da Constituição e específica do Regimento Interno de Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
E por que, então, o STF, em decisão monocrática, que deverá ser ratificada na próxima sessão do tribunal, concedeu a liminar? Mais uma daquelas decisões discutíveis, mas que contém mais traumas do que ela supôs avaliar.
O máximo que o STF – já afirmei – pode é assegurar a participação dos parlamentares de modo pleno para exercer seus mandatos. Instalar ou não CPI é competência da casa legislativa, no caso, o Senado Federal.
Se o Presidente do Senado, que tem formação acadêmica jurídica, observasse com mais cuidado, submeteria o requerimento de CPI ao pleno do Senado. Ponto final. Cessariam as disputas políticas e a pauta da imprensa que sequer avalia as consequência do que uma investigação dessa natureza envolve, interna e externamente.
A lógica CPI da pandemia é a seguinte. Querem investigar a inação do governo federal sobre a pandemia, durante a pandemia, mas sem que sejam investigados os que tiveram competência reconhecida pelo STF. Compreenderam o imbróglio?
É fato que publicidade, transparência, eficiência, responsabilidade são princípios que devem reger a Administração Pública. No caso, entretanto, não se pode separar a federação se se quiser ser coerente com a própria decisão do STF.
Portanto, não sei qual o motivo de temerem uma CPI, mas que não seja só mais um palanque diante do fato determinado: a apuração de responsabilidades sobre o combate à COVID, competência de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quem disse foi o STF.