CONSTITUCIONALISMO AUTORITÁRIO

Ano 10 – 72/2022

O título, que pode conter uma contradição nos termos, se explica. Não sob a perspectiva lógica. Não existe o mais ladrão e o menos ladrão. Existe o que rouba e o que não rouba. O certo e o errado. O democrático e o autoritário. Mas constitucionalismo não combina com essa pecha de autoritarismo.

No primeiro momento pós revolução francesa imaginou-se que isto seria o estado de direito. Logo ficou patente que não bastava ter leis para que se o alcançasse. Faltava ali o ingrediente fundamental: a democracia.

Por isso a dimensão fundamental do vocábulo passou a adornar o conceito de estado, com ênfase na representatividade exercida pelo parlamento. Claro que aqui se poderia falar de Rousseau e Syèes. Mas não convém.

O Brasil, que se pensou tivesse ultrapassado o autoritarismo, antes considerado reservado ao militarismo e às instituições policiais de repressão, se revela ao mundo de forma completamente exótica.

Para não deixar o leitor no vácuo uma prova dessa subvertida situação é o estado das leis possibilitar que o “estado da delinquência e banditismo” siga seus afazeres com tranquilidade, sem repressão. Em contrapartida, você cidadão, está quase mudo diante do autoritarismo oficial, não provindo dos coturnos e das armas de procedência lícita, mas das togas.

Note o leitor que as autoridades do poder judiciário (sempre ressalvo a maioria porque a justiça dos aflitos está nos graus inferiores) resolveram iluminar o Brasil com suas convicções ideológicas da maturidade só vista em diretórios acadêmicos, disfarçadas em discursos pseudo democráticos.

De repente qualquer defesa dogmática de institutos passou a ser sinônimo de atraso. Saltitantes passaram a festejar uma embriaguez de princípios, como se toda a evolução do constitucionalismo pudesse ser baseado em achismos.

Dignifiquem deliquentes e ultrajem contribuintes. Abram os portões dos cárceres mas não se apiedem das famílias das vítimas. Essa a direção em que o vetor epistemológico está dirigido.

O Brasil guarda em sua história vultos do mundo jurídico que a todos encantaram desde os primeiros anos nos bancos das faculdades de direito. Aos que sempre se debruçam sobre o conhecimento passado, para sedimentar o conhecimento presente e contribuir para a formação das gerações futuras, lembro alguns.

Lembro de Pontes de Miranda com seus planos do conhecimento jurídico e a cirúrgica afirmação de que “Quem só Direito sabe, nem direito sabe”. Ou San Tiago Dantas, ao afirmar que “É do entrechoque de opiniões que, às vezes, faiscam as verdades”. Ou Rui Barbosa ao sentenciar: “Com a lei, pela lei e dentro da lei; contra ela não há a quem recorrer”.

Em uma democracia todos os atos das autoridades (que na verdade são cometimentos) podem e devem ser questionados. É um direito constitucionalmente assegurado. Pelo menos era, até afirmar-se que será considerado criminoso quem ilicitamente participar de “atos antidemocráticos”, o novo “normal” para traduzir tudo que contrarie a vontade pessoal de uma (s) autoridade (s).

Pois penso como os luminares que aqui citei. A regra é a presunção de inocência. Ninguém pode ser considerado criminoso sem o devido processo legal. No Brasil, aliás, até pode, mas também pode ser “descondenado”, uma figura inaugurada pelo “constitucionalismo autoritário” (explicado o título?) do Brasil.

Quem comete excessos em exercer um direito, na órbita pública ou privada, deve a si ter imputada a responsabilidade, após um processo instaurado.

Na sociedade civilizada o tempo caminha para frente, não para trás, em que primeiro se prende, deixa o tempo decorrer e, ao final, se julga. A essa situação peculiar é o sistema japonês. Duvidam? Pois assistam ao filme-documentário “CEO EM FUGA: A HISTORIA DE CARLOS GHOSN”.

Costumo ensinar aos meus alunos que a autoridade existe para representar as instituições, exercendo o múnus público que recebe da República. Por isso ela merece respeito, não temor. Temor todos devem ter dos criminosos.

O Brasil necessita de um entendimento civilizado do que é uma Constituição. Ou ela é, definitivamente, Norma de Compromisso Assecuratório de Direitos e Deveres a todos imposta ou o retrocesso civilizatório será sinônimo de um constitucionalismo débil.

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