Ano 12 – Vol. 12 – N. 70/2024
https://doi.org/10.5281/zenodo.14474991
De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. – Ruy Barbosa
O pior ignorante é aquele que ignora, não necessariamente aquele que não tenha letras, formação acadêmica ou outra coisa que o valha.
A sabedoria popular nos ensina que o pior cego é aquele que não deseja enxergar, assim como se ouve que o sábio é aquele que aprende com os erros dos outros.
Sabedoria é conhecimento que só se alcança por dedicação e disciplina.
Como todo conhecimento aquele que demanda saber jurídico é dos mais necessários para o desempenho de cargos públicos na área, sejam aqueles que demandam aprovação na loteria dos concursos públicos de hoje, seja na unção de mãos políticas que chancelam (às vezes) imoderadamente pessoas ungindo-as a um nível singular.
A exigência de notável saber jurídico não é exclusividade da Constituição Federal de 1988, mas tem raízes históricas na tradição jurídica brasileira. Constituições anteriores, como a de 1946 e a de 1967, já previam requisitos semelhantes para a nomeação de magistrados em cortes superiores. No entanto, a expressão ganha maior relevância com a Constituição de 1988, que estabeleceu a estrutura atual do Judiciário e reforçou a necessidade de critérios técnicos e éticos para ocupação dos cargos mais altos no sistema judicial.
No cenário internacional, a ideia de notável saber jurídico tem paralelo em sistemas jurídicos como o americano, que exige da Suprema Corte uma composição de juízes com ampla expertise no Direito, embora sem a formalização de um termo equivalente. O ideal subjacente em ambas as tradições é garantir que as decisões judiciais, especialmente as de impacto constitucional, sejam tomadas por indivíduos altamente qualificados.
O termo “notável saber jurídico” aparece em diversos dispositivos constitucionais e legais, com destaque para os seguintes:
Art. 101, caput, da Constituição da República de 1988 prevê que os ministros do STF sejam escolhidos entre cidadãos “de notável saber jurídico e reputação ilibada”, indicados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado.
Por sua vez o art. 104, parágrafo único, da mesma Constituição: prevê critérios semelhantes para a escolha dos ministros do STJ.
A Lei Complementar 35/1979 reforça todas essas condições e detalhas a tribunais superiores e demais tribunais com a exigência de conhecimento jurídico profundo para a atuação nos tribunais superiores.
Além disso, o termo é frequentemente utilizado em concursos públicos e processos seletivos para cargos jurídicos relevantes, servindo como parâmetro de excelência técnica e intelectual.
Mas não confundam notável saber jurídico com notório saber jurídico. Há os que tem o primeiro sem reunir o segundo. Há os que possuem os dois. E há os que não possuem nenhum, circunstâncias que traduzem o verdadeiro estado de “impermeabilidade gnosiológica”, enfrentando, às escâncaras, as incipientes e propedêuticas lições sobre proporções de ponderações, quando não, desafiam a estrutura lógica, semântica e teleológica dos comandos normativos.
Em mais uma das precisas lições de Antonin Scalia[1]ao replicar o professor Trible sobre a interpretação constitucional, fica depositada como contribuição para quem desejar aprender que “…considerar um dispositivo inconstitucional é muito diferente de sustentar que ele diz aquilo que não diz”.
Às vezes é preciso desenhar!
Do bom senso à lógica bem aplicada o círculo é ler, aprender para ser. Só se quebra esta estrutura pondo jabuti em árvore: ou foi enchente, ou mão de gente.
[1] Uma questão de interpretação: os tribunais federais e o direito, trad. Samuel Sales Fonteles, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fábris Editor, 2021, p. 28, nota 22.