A SUBTRAÇÃO CONSTITUCIONAL

Ano 12 – Vol. 12 – N. 69/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.14474827

Por mais que o construtivismo sirva para oxigenar um texto pode, também, subvertê-lo aos caprichos de cada um. É assim na Política, é assim no Direito, é assim em qualquer ramo do conhecimento em que a má-fé prevaleça mesmo com adornos de elegância.

Tenho visto, com frequência, ganhar hábito imoderado algumas matérias constitucionais enfrentadas por palpiteiros de primeira hora. Eles se acostam no conforto da comodidade (a mim parece cumplicidade) que vira promiscuidade quando o assunto é tratar adversários políticos. O Direito virou zona? Ou será que a promiscuidade ultrapassou até o pudor que existe mesmo entre os bordeis?

Arrisco a responder dizendo que não se dá bom dia a cavalo e por isso mesmo ou é Direito, ou há Direito ou tudo não passa de um discurso como promessa feita em casamento de festa junina. Bom, lá também tem quadrilha inofensiva.

Certo é que faço a leitura do art. 53 da Constituição da República – hoje nominalmente vigente – e não me deparo com outra conclusão: o pronome QUAISQUER é o plural de QUALQUER que outra coisa não significa que não a inclusão de tudo aquilo que não se deseja eliminar diante do gênero ou classe a que for anteposto.

O universo da filosofia jurídica, com a amplitude que permite saber o porquê das coisas, possibilita que se possa debater realidades ontológicas. Mas a identificação dogmática, deduzida como enunciado objetivo, não nos permite nem por elucubração supor que exista uma “Constituição na ilha de Jefrrey Epstein”. Não!

O Brasil talvez passe por sua pior crise constitucional da história – nela incluo as Leis Fundamentais do Maranhão – pois tem quem queira empregar ao óbvio a sonorização do absurdo, como se houvesse homofonia onde não há espaço para juízos deletérios.

Precisamos de espaços de contenção. Estes são freios que precisam ser ajustados a uma exigência do próprio estado de direito, porque não se pode transformar interpretações em instrumentos de laboratórios com ferramentais enferrujados por ideias que subtraem não apenas a linguagem, mas a própria sabedoria e bom senso do homem.

A regra que admite o acesso a certos locais apenas de determinadas pessoas é limitativa ao conjunto de pessoas de uma certa comunidade. Mas a regra que proíbe absolutamente o acesso a toda e qualquer pessoa que, por exemplo, não integrar o corpo militar em uma caserna, é subtrativa, como regra que proíbe por completo. Não há nenhuma outra regra capaz de permitir a flexibilização destes enunciados hipotéticos.

Assim sendo, conquanto se possa falar em linguagem construtiva em observação a situacionalidades fáticas, pouco importa falar-se em semiótica que não quanto à possibilidade de discussão da concepção da norma, jamais do seu cumprimento como regra. Ou se permite ou se proíbe, eis a conclusão.

O art. 53 da Constituição da República ou é lido pelo enunciado aperfeiçoado pela Emenda Constitucional n. 35/2001, ou esses intérpretes estão insistentemente cometendo crime contra as instituições democráticas, das quais a Constituição da República é o “Documento Mater” dessa ordem: ela não pede favor; exige deferência.

Ler o que ali não está escrito é subtrair garantias que são reservadas aos parlamentares – tenham eles razão ou não; a quem possamos guardar apreço ou não também. O comando normativo é arma do estado de direito, para que o parlamento nos dê voz, a que desejam calar a qualquer custo.

A operação é simples: devemos somar aspirações, multiplicando esperanças, para que tenhamos como resultado conquistas; jamais dividir um povo subtraindo direitos e garantias constitucionais porque o resultado pode ser uma dízima periódica sem dimensões ponderáveis. 

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