ANISTIA, INDULTO E PERDÃO: COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL E LIMITES DO STF

Ano 13 – vol. 09 – n. 83/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17122830

Assistimos todos ao maior escândalo judicial desde o advento da república. 

Falo do julgamento que tem ocupado a mídia por envolver um ex-presidente e militares de várias patentes. Escândalo porque não apresentou características republicanas, já que o resultado já estava previsto diante de tantos comportamentos de alguns ministros. A própria imprensa engajada já havia amplamente divulgado na internet: Dê-me o homem e eu encontrarei o crime!

De tão óbvios os absurdos denunciados pelos advogados – que foram hostilizados, aliás, pelo exercício de defesa – que precisaram que a lucidez de um único membro do colegiado fizesse as denúncias como um veredito de quem conhece o Direito, os fatos e soube bem separar o joio do trigo. 

Não que os demais não conheçam as regras processuais, mas é que deliberadamente as afastaram para perpetrar uma injustiça – objetiva e subjetivamente falando – que gerou uma nódoa indelével na história do STF. Processualmente houve suspeição e impedimentos não reconhecidos e por se tratar de matérias de ordem pública são imprescritíveis. 

Deixando de lado os modos nada republicanos e os excessos personalíssimos vimos menção até do que deveria ter sido silenciado porque não sendo pertinente aos supostos fatos julgados e nem competência daquele fragmento orgânico do tribunal. 

Por isso, e para que não persista na história essa mácula coonestada por uma imprensa que nem o papel higiênico aceita o que ela excrementa, é fundamental apresentar alguns pontos que, embora com brevidade, integram a responsabilidade acadêmica de quem tem compromisso com o Direito e a verdade científica.

A Constituição da República de 1988 consagrou a separação dos poderes. Nela cada poder — Legislativo, Executivo e Judiciário — possui competências próprias. Ao STF cabe apenas a guarda da Constituição, mas não reescrevê-la segundo preferências políticas.

O marco constitucional da liberdade e das garantias fundamentais está no catálogo amplo do artigo 5º da Constituição da República, como sabido.

O direito de ir e vir, assegurado no art. 5º, XV, da Constituição da República, constitui cláusula pétrea e núcleo do Estado Democrático de Direito. O seu cerceamento exige respeito absoluto ao devido processo legal e às competências constitucionais. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. O art. 1º, III, da CRFB/1988 destaca a seriedade necessária em decisões que tratam da liberdade.

Mas, afinal, no que se constituem a anistia, o perdão e o indulto. Qual a natureza jurídica e competência prevista pela ordem jurídica brasileira?

Bom, o papel do Congresso Nacional, desalinhado hoje pela prevaricação generalizada e negligência acomodada, inclui a competência para a concessão de anistia. Trata-se de competência exclusiva como previsto pelo art. 48, VIII da Constituição da República.

Particularmente eu acho que nem caso de anistia se trata, porque só se anistia crime e, no caso, só mesmo a elucubração da mais subjetiva convicção íntima foi capaz de construir ilícito onde mora a liberdade de manifestação. Mas isso é uma outra história.

Por outro lado, compete ao presidente da república conceder indulto e comutar penas, conforme previsto pelo art. 84, XII, da Constituição da República. A graça ou perdão individual também se insere nessa esfera, como prerrogativa de natureza política e humanitária

Como atribuição acadêmica tenho afirmado que o que ocorre no Brasil e em outros países é mais ou menos o seguinte: existe uma espécie de tara acadêmica que busca subverter a ordem institucional para moldar uma nova espécie de desordem baseada em populismos que a história contemporânea já condenou ao fracasso. Daí esse populismo judicial que, entre delírios, devaneios e caprichos transforma o Direito em uma espécie de “hímen complacente constitucional”.

O STF é guardião da Constituição. E deveria desempenhar esse papel a contento no exato cumprimento das regras constitucionais. Uma coisa, porém, é certa: ele não é legislador positivo, nem por impulso imaginário, uma vez que competência institutiva e orgânica das normas de uma Constituição ou é definida pela revolução ou é construída pela assembleia constituinte, como, no caso, foi a do Brasil.

Portanto, não se pode atribuir natureza de poder constituinte suplementar, ou decorrente, ou derivado, ou moderador, ao STF, porque é a Constituição que prevê todas as competências para esse tribunal. Dentre elas não se encontra a de ser legislador positivo – basta ler o art. 2º da CRFB combinado com o art. 102 do mesmo documento.

Dentre os princípios que regram o estado brasileiro está o da separação dos poderes, conforme o mesmo art. 2º da Constituição. Portanto, nunca é demais lembrar que ao STF cabe interpretar a Constituição, verificando a compatibilidade de atos normativos e políticos com o texto constitucional, mas não usurpar competências atribuídas ao Legislativo ou ao Executivo.

Ademais, para reforço do argumento, não se pode perder de vista a teoria dos freios e contrapesos.

Inspirada no constitucionalismo norte-americano, a teoria dos freios e contrapesos foi incorporada ao modelo brasileiro para evitar abusos de poder. Contudo, a aplicação desse princípio não autoriza que o STF se torne legislador positivo, sob pena de desequilibrar o sistema de separação de poderes.

Em face dessa possibilidade – usurpação de competências – é que surge a questão do abuso de autoridade e risco de usurpação de competências.

A interferência do STF em competências exclusivas do Legislativo ou do Executivo pode configurar abuso de autoridade. A Lei nº 1.079, de 1950, considera crime de responsabilidade atos que atentem contra a Constituição da República e contra o livre exercício dos poderes. Assim, ao restringir indevidamente prerrogativas constitucionais de outros poderes, o STF pode ultrapassar sua função de guardião da Constituição, caracterizando-se hipótese de responsabilidade política.

Portanto, é conclusivo ponderar que o STF possui limites de jurisdição, ainda quando ele tenha a última palavra.

Ter a última palavra não traduz nem de longe ter a verdade absoluta a seu favor, mas tão somente o exame de compatibilidade constitucional. Reitero. Se fosse verdade absoluta, todas as decisões seriam unânimes — o que não ocorre. A legitimidade democrática da anistia, do indulto e da graça pertence, por força da Constituição da República, ao Legislativo e ao Executivo.

Portanto, cabe ao STF apenas verificar se esses atos respeitam os limites constitucionais, e não impedi-los por antecipação. A democracia não se robustece com a usurpação de competências, mas com o respeito mútuo entre os poderes da República.

Por isso, foi inoportuno, porque incabível, qualquer prévia manifestação pelo STF, incluído seus órgãos fracionários, considerar matéria que não lhe compete, restando-lhe, apenas, declarar se está em conformidade ou não com a previsão constitucional.

Por derradeiro, é preciso compreender de uma vez por todas que o juízo é de VALER, não meritoriamente de VALOR como, indevidamente, foi feito.

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