Vol. 13 – N. 43 – outubro 2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17455840
Existe um velho rock de Ultraje a Rigor, intitulado Inútil, em que os versos dizem:
“A gente não sabemos escolher presidente /
A gente não sabemos tomar conta da gente /
A gente não sabemos nem escovar os dente /
Tem gringo pensando que nóis é indigente…”
E o refrão sentencia: “Inútil! A gente somos inútil!”
Se existe verdade nessa letra — se “a gente não sabemos escolher presidente” ou “nem tomar conta da gente” — então talvez haja razão para que “o gringo pense que nós é indigente”.
Mas quem é o “inútil” aqui? Não somos só nós — somos nós e a plêiade de agentes que, pensando-se deleitosos senhores, relegam o cidadão a mero botão de urna, figurante de um teatro sem palco.
Nesse mundo dos homens das leis, dos guardiões da norma, passamos a ser bandeirinhas de um campo no qual o VAR já não é máquina de justiça, mas espetáculo — e o Supremo, o “Supremo VAR Federal”.
Quando, enfim, a Suprema Corte decide sobre o nepotismo com a mesma permissividade de quem sabe que está vilipendiando a Constituição, temos então o desvelar de que o art. 37 que consagrou princípios na Administração Pública foi, na prática, arremessado à lata de lixo.
Aprendemos que violar princípios é mais grave do que violar regras. Por que, então, o art. 37 parece ter se transformado em regra de etiqueta, com elasticidade tão flexível de modo a impor o não dito sobre o dito constitucionalmente?
O art. 37 da Constituição da República (CRFB) prevê, para a Administração Pública de todos os Poderes da União, Estados e Municípios:
- Legalidade – a administração só pode fazer o que a lei permite.
- Impessoalidade – tratamento igualitário, sem favorecimentos.
- Moralidade – conduta ética dos agentes públicos.
- Publicidade – atos devem ser divulgados, transparentes.
- Eficiência – serviço público de qualidade, com economia.
Esses princípios são (ou eram) o alicerce normativo-princípio para toda a matéria administrativa. A edição da Constituição de 1988 pela Assembleia Nacional Constituinte consagrava-os como balizas orgânicas, fundamentais à gestão pública.
Na teoria do pós-positivismo/neo-constitucionalismo, tais normas-princípio ganharam força quase de regra, servindo de filtro hermenêutico, coibindo arbitrariedades. Mas os fatos sugerem que se tornaram meramente decorativos.
Há tempos vige a Súmula Vinculante n. 13 do STF, que dispõe sobre a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive da autoridade nomeante, para o exercício de cargos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.
É fato, contudo, que as exceções (sempre elas) são expressões de contornos sempre peculiares às repúblicas que são reticentes pela alma monárquica absoluta persistente.
Às favas a Constituição! É o que parece se ouvir.
A jurisprudência entende que essa vedação decorre diretamente dos princípios do art. 37 — especialmente impessoalidade, moralidade e eficiência. Dito de outro modo: é desnecessário a existência de lei formal; a Constituição já basta.
Assim, o que haveria mudado para que o o STF afastasse (em parte) a vedação que tem inspiração republicana?
Bom, recentemente, o STF formou maioria para permitir “nomeação de parentes em cargos políticos na administração pública, desde que os indicados tenham qualificação técnica”.
Dito de outro modo: o que antes se entendia como vedado agora ganha exceção — cargos de natureza política, qualificação técnica, ausência de vínculo hierárquico direto. A consequência?: os princípios do art. 37 perdem o vigor sancionador que lhes fora conferido e passam a se tornar palavras-vazias diante da força política.
Mas, como a letra da música, cabe a indagação:
Por que os princípios passaram a parecer “inúteis”?
- Desvinculação entre princípio e sanção eficaz: Quando um princípio deixa de produzir efeitos concretos — i.e., não impede mais nomeações e favorecimentos — ele deixa de ser instrumento de controle e se converte em enunciado ornamental.
- Decisão que relativiza a imperatividade dos princípios: Se a Corte-guardião entende que a vedação “não se aplica” a cargos políticos ou quando existe qualificação técnica, então o princípio da impessoalidade é relativizado — e, se relativizado, perde sua substância.
- A administração pública torna-se palco do teatro da norma: Como o texto do rock sugere, somos usados (a “gente”) para apertar botões, ver espetáculos — enquanto os senhores continuam no seu posto e o gringo observa. Os princípios se tornam figurantes, não atores.
- Culto da formalidade sobre o conteúdo: Quando se admite que a nomeação de parente seja lícita se houver “qualificação técnica”, o princípio da moralidade é substituído por uma espécie de “exceção técnica” que induz a coloração legal à nomeação que, grosso modo, pertence ao clientelismo político.
Disso tudo nascem consequência prática e (literalmente) simbólicas, ao menos postas de forma sintética:
- O princípio da impessoalidade — que exige que a administração trate todos com igualdade — é esvaziado quando se permite favorecimento na forma de parentesco, mesmo que “qualificado”.
- O princípio da moralidade administrativa — que exige conduta ética — se reduz à mera aferição técnica da nomeação, sem abordar favorecimento ou influência política.
- O princípio da eficiência — que pressupõe seleção de quem melhor presta o serviço público — pode até ser usado como argumento, mas se torna “argumento” para legitimar nepotismo, e não para combatê-lo.
De tudo fica a indagação:
Afinal, inútil somos nós ou são os princípios?
A letra “Inútil! A gente somos inútil!” parece prever o que está a se tornar: a sensação de inutilidade perante instituições que insistem em se apresentar como guardiãs — e que afinal cedem ao jogo político. Os princípios deixaram de ser muros de proteção para se tornarem arquivos empoeirados nas estantes da teoria jurídica.
Mas não somos inúteis — quem se torna indigente moral e institucional são aqueles que imaginam possuir corpo e alma de senhor, enquanto relegam os cidadãos à condição de botões e espectadores.
Assim, a atenção à Constituição — e em especial ao art. 37 — não é favor ou dádiva: é necessidade civilizatória. O resto, quando os princípios se tornam inócuos, é discurso em fantasia de mutação, suave ruptura institucional com ou sem trombetas.
Se “a gente não sabemos escovar os dentes” talvez seja metáfora para não cuidarmos da nossa Administração Pública, ou para confiarmos que outros o façam por nós. Mas não queiram dizer que “as coisas são assim mesmo”. Queiram — sim — reclamar, reinterpretar, exigir.
Queiram — sim — dar sentido de novo aos princípios que hoje parecem inúteis. Queiram, sim, relembrar, que violar um princípio é mais grave que violar uma regra. Violar ambas pelo atalho constitucional da releitura é, a final, negar a própria fonte de legitimidade democrática do poder: a Constituição da República do povo brasileiro.