Ano 13 – vol. 12 – n. 109/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17805988
É preciso esclarecer ao público. Mais ainda quando a imprensa subverte sua natureza, deixa-se corromper, coonesta com o que há no submundo e opta por escolher paradigmas deletérios e disfuncionais.
O mundo está todo assim. Mas o Brasil inaugura um viés que se supôs no pretérito. Aqui as coisas caminham na direção da criminalidade com tanta parcimônia que já não dá mais para separar o joio do trigo. Por isso, e porque não me incluo naquela turba de militantes acadêmicos que se compraz em escrever sobre o “vazio do isopor”, resisto no meu entendimento de que ou contribuo para a formação do conhecimento ou serei apenas mais um nessa multidão.
Como não sou, e porque o pragmatismo é a melhor alternativa para um período de devaneios, propus-me a escrever – ainda que de forma breve – sobre este tema, desejoso de que ele desperte o interesse de quem financia todo esse circo que é o Brasil. Um país onde já nem simbolicamente a balança importa, posto ter forjado espadas que estão por aí a desferir ameaças, impropriedades, delírios e improbidade – não necessariamente nesta ordem – mas o que não fazem é saber Direito. E quem só Direito sabe, nem Direito sabe, como advertia Pontes de Miranda.
A Constituição da República consagra, como regra, a publicidade dos atos da Administração Pública, estabelecendo que apenas situações excepcionais podem justificar o sigilo. Contudo, o que deveria ser um mecanismo restrito tem se transformado, em muitos casos, em instrumento de opacidade estatal, dificultando o controle democrático pelo cidadão e abrindo espaço para suspeitas quanto ao uso da máquina pública.
1. O PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL
A Constituição assegura que o acesso à informação é um direito fundamental:
– Art. 5º, XXXIII — garante o direito de receber informações dos órgãos públicos.
– Art. 37 — estabelece a publicidade como princípio basilar da Administração Pública.
– Art. 216, §2º — impõe o dever estatal de facilitar o acesso a documentos públicos.
O sigilo é admitido apenas para proteger a segurança do Estado, a intimidade e a eficácia de investigações. Fora disso, sua decretação é desvio de finalidade.
2. PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS SOBRE SIGILO
2.1 Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 — LAI)
A LAI determina:
– ultrassecreto: 25 anos (renovável uma vez);
– secreto: 15 anos;
– reservado: 5 anos;
– informações pessoais: sigilo de até 100 anos.
O sigilo deve ser sempre fundamentado e excepcional.
2.2 Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 — LGPD)
A LGPD regula o tratamento de dados pessoais e estabelece princípios como:
– necessidade;
– finalidade;
– transparência;
– segurança.
Ela não pode ser usada como escudo para ocultar informações públicas de interesse coletivo.
2.3 Decreto nº 7.845/2012
Regulamenta procedimentos de classificação de informações no Executivo Federal.
2.4 Decreto nº 4.553/2002
Define salvaguarda de informações sigilosas relacionadas à segurança do Estado.
3. OUTRAS FORMAS DE SIGILO PREVISTAS EM LEI
– Sigilo bancário — LC 105/2001.
– Sigilo fiscal — CTN, art. 198.
– Sigilo comercial — Lei 6.404/1976.
– Sigilo empresarial — Lei 11.101/2005.
– Sigilo contábil — Código Civil, arts. 1.190 e 1.191.
4. O PROBLEMA CONTEMPORÂNEO: O USO ABUSIVO DO SIGILO
Observa-se hoje:
– Decretação de sigilos sem fundamento razoável;
– Uso político da proteção de dados;
– Multiplicação de sigilos de 100 anos como expediente de blindagem;
– Distorção de finalidade administrativa.
A proteção da intimidade virou, em certos contextos, instrumento de ocultação de atos públicos.
5. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A REPÚBLICA
O uso abusivo do sigilo:
– mina a confiança social;
– fragiliza o controle democrático;
– impede a responsabilização de autoridades;
– estimula a suspeita e a erosão institucional.
Transparência não é opcional — é coluna vertebral da democracia.
6. CONCLUSÃO
Não é nenhuma novidade que as mesmas castas que se opuseram à Monarquia, sob o discurso fantasioso da República, estão por aí, não mais com baionetas e nem canhões como outrora. Hoje essa gente – guardadas as devidas proporções – recolhe-se à insignificância pela covardia que revelam aos seus travesseiros, um confessionário de pecados e omissões. Calam-se quando deveriam agir.
Mas há os que, pela caneta, substituíram os fuzis, e, sem direção e zelo, atiram à esmo, ultrajando princípios, fundamentos, regras e até o bom senso. Vivem em uma “República Formal” nominalmente assim rotulada, mas alimentada por alquimistas da teratologia jurídica, dispostos a qualquer prática que os exima de responsabilizações.
O sigilo só se justifica quando estritamente necessário e adequadamente fundamentado. Sua banalização corrói a lógica republicana (mesmo aquela nominal) e transforma a Administração Pública em um espaço de sombras, onde a confiança desaparece e o abuso se torna possível.
É urgente restituir ao sigilo o seu lugar: a exceção excepcional. Onde há publicidade, há democracia. Onde há sombras injustificáveis, há retrocesso.
Transparência é antídoto; sigilo abusivo é veneno.