O SIGILO COMO EXCEÇÃO E O EXCESSO COMO DESVIRTUAMENTO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Ano 13 – vol. 12 – n. 109/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17805988

É preciso esclarecer ao público. Mais ainda quando a imprensa subverte sua natureza, deixa-se corromper, coonesta com o que há no submundo e opta por escolher paradigmas deletérios e disfuncionais.

O mundo está todo assim. Mas o Brasil inaugura um viés que se supôs no pretérito. Aqui as coisas caminham na direção da criminalidade com tanta parcimônia que já não dá mais para separar o joio do trigo. Por isso, e porque não me incluo naquela turba de militantes acadêmicos que se compraz em escrever sobre o “vazio do isopor”, resisto no meu entendimento de que ou contribuo para a formação do conhecimento ou serei apenas mais um nessa multidão. 

Como não sou, e porque o pragmatismo é a melhor alternativa para um período de devaneios, propus-me a escrever – ainda que de forma breve – sobre este tema, desejoso de que ele desperte o interesse de quem financia todo esse circo que é o Brasil. Um país onde já nem simbolicamente a balança importa, posto ter forjado espadas que estão por aí a desferir ameaças, impropriedades, delírios e improbidade – não necessariamente nesta ordem – mas o que não fazem é saber Direito. E quem só Direito sabe, nem Direito sabe, como advertia Pontes de Miranda.

A Constituição da República consagra, como regra, a publicidade dos atos da Administração Pública, estabelecendo que apenas situações excepcionais podem justificar o sigilo. Contudo, o que deveria ser um mecanismo restrito tem se transformado, em muitos casos, em instrumento de opacidade estatal, dificultando o controle democrático pelo cidadão e abrindo espaço para suspeitas quanto ao uso da máquina pública.

1. O PONTO DE PARTIDA CONSTITUCIONAL

A Constituição assegura que o acesso à informação é um direito fundamental:

– Art. 5º, XXXIII — garante o direito de receber informações dos órgãos públicos.

– Art. 37 — estabelece a publicidade como princípio basilar da Administração Pública.

– Art. 216, §2º — impõe o dever estatal de facilitar o acesso a documentos públicos.

O sigilo é admitido apenas para proteger a segurança do Estado, a intimidade e a eficácia de investigações. Fora disso, sua decretação é desvio de finalidade.

2. PRINCIPAIS DIPLOMAS LEGAIS SOBRE SIGILO

2.1 Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011 — LAI)

A LAI determina:

– ultrassecreto: 25 anos (renovável uma vez);

– secreto: 15 anos;

– reservado: 5 anos;

– informações pessoais: sigilo de até 100 anos.

O sigilo deve ser sempre fundamentado e excepcional.

2.2 Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 — LGPD)

A LGPD regula o tratamento de dados pessoais e estabelece princípios como:

– necessidade;

– finalidade;

– transparência;

– segurança.

Ela não pode ser usada como escudo para ocultar informações públicas de interesse coletivo.

2.3 Decreto nº 7.845/2012

Regulamenta procedimentos de classificação de informações no Executivo Federal.

2.4 Decreto nº 4.553/2002

Define salvaguarda de informações sigilosas relacionadas à segurança do Estado.

3. OUTRAS FORMAS DE SIGILO PREVISTAS EM LEI

– Sigilo bancário — LC 105/2001.

– Sigilo fiscal — CTN, art. 198.

– Sigilo comercial — Lei 6.404/1976.

– Sigilo empresarial — Lei 11.101/2005.

– Sigilo contábil — Código Civil, arts. 1.190 e 1.191.

4. O PROBLEMA CONTEMPORÂNEO: O USO ABUSIVO DO SIGILO

Observa-se hoje:

– Decretação de sigilos sem fundamento razoável;

– Uso político da proteção de dados;

– Multiplicação de sigilos de 100 anos como expediente de blindagem;

– Distorção de finalidade administrativa.

A proteção da intimidade virou, em certos contextos, instrumento de ocultação de atos públicos.

5. AS CONSEQUÊNCIAS PARA A REPÚBLICA

O uso abusivo do sigilo:

– mina a confiança social;

– fragiliza o controle democrático;

– impede a responsabilização de autoridades;

– estimula a suspeita e a erosão institucional.

Transparência não é opcional — é coluna vertebral da democracia.

6. CONCLUSÃO

Não é nenhuma novidade que as mesmas castas que se opuseram à Monarquia, sob o discurso fantasioso da República, estão por aí, não mais com baionetas e nem canhões como outrora. Hoje essa gente – guardadas as devidas proporções – recolhe-se à insignificância pela covardia que revelam aos seus travesseiros, um confessionário de pecados e omissões. Calam-se quando deveriam agir.

Mas há os que, pela caneta, substituíram os fuzis, e, sem direção e zelo, atiram à esmo, ultrajando princípios, fundamentos, regras e até o bom senso. Vivem em uma “República Formal” nominalmente assim rotulada, mas alimentada por alquimistas da teratologia jurídica, dispostos a qualquer prática que os exima de responsabilizações.

O sigilo só se justifica quando estritamente necessário e adequadamente fundamentado. Sua banalização corrói a lógica republicana (mesmo aquela nominal) e transforma a Administração Pública em um espaço de sombras, onde a confiança desaparece e o abuso se torna possível.

É urgente restituir ao sigilo o seu lugar: a exceção excepcional. Onde há publicidade, há democracia. Onde há sombras injustificáveis, há retrocesso.

Transparência é antídoto; sigilo abusivo é veneno.

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