CADUCOU A LEI?

Ano 13 – vol. 12 – n. 112/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.17871319

Caducou. Essa lei caducou. Ela foi elaborada quando existia uma outra Constituição, a de 1946.

Ouvi, com inevitável espanto, esse argumento do ministro Gilmar Mendes,   um jurista vigoroso, para tentar justificar o injustificável. 

A entrevista tratava da lei n. 1.079/1950. E o assunto veio à baila em função de uma liminar monocraticamente deferida nos autos das ADPFs. Ns. 1.259 e 1.260 propostas pelo partido político Solidariedade e pela Associação dos Magistrados Brasileiro.

Sobre o assunto já escrevi. Volto ao tema pelo inusitado argumento: a caducidade da lei invocada.

O passado caducou? Foi a pergunta que me fiz. E confesso que continuo no drama de saber a razão do argumento que não seja a de blindagem do STF, em função da suposta renovação do Senado Federal nas próximas eleições.

Mas é o argumento que está em destaque e não posso encontrar sustentação ao menos por razões lógicas, a começar pela Lei do “Habeas Corpus”.

O Código de Processo Penal é de 1941. E é nele (arts. 647 e seguintes) onde repousa o procedimento do remédio constitucional que está previsto na Constituição da República de 1988, art. 5º, inciso LXVIII.

A considerar o argumento, o que dizer do Código Eleitoral que data de 1965; o Código Penal data de 1940; a CLT data de 1943 e tantas outras leis que são do século XX. Teriam caducado?

Ora, caducar significa em Direito a impossibilidade de utilizar-se a norma pela perda de validade, seja porque possuía vigência determinada, seja porque veio a ser revogada em decorrência de ato legislativo próprio ou outra via adequada, como o advento de uma nova norma.

Não se pode nem aventar a discussão de antinomia aqui porque a solução é tecnicamente encontrada na teoria ao falar em conflito de leis no tempo e no espaço. O caso aqui é mais grave.

Na realidade a validade da norma que se afirmou ter caducado passou pelo filtro que transformou o objeto jurígeno – aquele que tem potencialidade de se tornar jurídico – em objeto jurídico propriamente dito. São os planos do conhecimento jurídico de que nos fala tão hermeticamente Pontes de Miranda e que foram destrinchados didaticamente – Teoria do Fato Jurídico – por Marcos Bernardes de Mello, de quem tive o privilégio de ter sido aluno no Mestrado na Faculdade de Direito do Recife.

E porque falo que o caso específico é tão grave? Bom, porque o assunto não envolve apenas um entendimento subjetivo apresentado. A questão avança sobre o texto constitucional e, por isso mesmo, não se pode pretender nenhuma aplicação – em qualquer dimensão da norma – sem que se observe o fundamento de validade de toda a ordem jurídica: a Constituição.

A começar pela legitimidade democrática. A decisão subtrai do povo o poder de manejar a representação – direito de petição próprio desde sempre na história da humanidade – para fins de impeachment. Como fazer isto se a representação popular é apenas uma forma de exercício do poder em nome do titular do poder que é o povo? Impossível! Há cláusula pétrae obstativa à pretensão para o processo legislativo e, com maior razão, às decisões judiciais.

Diz-se em Direito, quando algo é nulo, que é írrito, porquanto, não pode produzir efeitos válidos e legítimos. No caso, pode ser até que a decisão seja cumprida sob a estreita compreensão de que “decisão judicial não se discute, se cumpre”, suposição de que uma decisão judicial possa ter a magnitude de unção de legitimação.

Note o leitor, para não se esticar a corda, que a decisão contrária à Constituição é uma teratologia jurídica, pois subverte a ordem constitucional vigente. Dito de uma outra maneira, qualquer decisão que seja dirigida contra expressa disposição constitucional está passível de sofrer o legítimo “direito de resistência institucional”, que é aquele exercido por autoridade de nível simétrico ao de quem emitiu a decisão.

No presente caso a gravidade reside no fato de que a matéria sobre a qual a lei trata está atual e é constitucionalmente prevista. A Constituição da República de 1988 trata da competência do Senado Federal para admitir e julgar os casos de impeachment. Portanto, a Constituição não pode ser subjugada a caprichos legais gestados em querelas pessoais.

Aí estão as leis do século passado sendo aplicadas. A própria lei vergastada foi recepcionada pela nova ordem constitucional – a de 1967, 1969 e 1988 – e já foi aplicada em dois casos de processos de impeachment contra dois ex presidentes, sem que se lhe houvesse questionado a sanidade.

Mas há, ainda, em breves considerações, uma gravidade ainda mais visível. Ao suspender a lei que dá competência ao Senado Federal, determinando condições expressas que não estão previstas no texto original, a decisão criou procedimentos como se estivesse a elaborar uma cláusula regimental do STF, como é de costume.

No presente caso, por qualquer ângulo que se examine a questão, nem mesmo os manuais propedêuticos permitirão chegar à conclusão a que chegou a decisão, porquanto, na prática deseja-se por a figura do Judiciário com importância superior à do Executivo, subtraindo do Legislativo atribuição que foi inserida no texto constitucional pela Assembleia Nacional Constituinte e que só pode ser subtraída por nova convocação de um colegiado dessa natureza.

No mais, não se pode falar em caduco o que válido é porque nenhuma norma superior – e ela só pode vir do Poder Legislativo – assim declarou.

De qualquer modo uma coisa fica clara. Leis e homens caducam, mas a Constituição ou se aplica ao STF – que lhe deve guardar – ou nós estaríamos diante de uma nova monarquia absoluta que se põe acima da lei.

Na sabedoria popular, quem não deve não teme. Basta ver a quantidade de pedidos de impeachments feitos e adormecidos nos escaninhos do Senado Federal.

Sempre é bom lembrar que o passado não se apaga da história por borrachas identitárias ou político-ideológicas. E quem não aprende com o passado está sujeito a repeti-lo, aí sim, como caduco.

Deixe uma resposta