PILILI E A ILUSÃO DA SIMPATIA

Ano 14 – vol. 05 – n. 59/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20053260

Há momentos em que a realidade institucional parece pedir um pouco de humor. E o humor, quando bem colocado, serve até como antídoto contra o desalento. O problema começa quando o humor deixa de ser espontâneo e passa a ser estratégia.

O Tribunal Superior Eleitoral resolveu apresentar ao público um mascote: uma simpática urna eletrônica, batizada com o nome — não menos curioso — de Pilili.

O nome é uma onomatopeia inspirada no ruído que faz a urna após o eleitor concluir as etapas do processo de votação. A ideia, ao que tudo indica, é aproximar o eleitor, suavizar a imagem institucional, tornar o processo eleitoral mais leve, mais “amigável”.

É compreensível. Em tempos de desconfiança difusa, qualquer gesto que pretenda reconstruir pontes merece, ao menos, ser observado. Mas há um detalhe que nem o mais carismático dos mascotes consegue esconder: confiança institucional não se fabrica com pelúcia simbólica.

Não há caricatura capaz de substituir coerência.
Não há slogan capaz de compensar excesso.
E, definitivamente, não há mascote que resista ao desgaste produzido por decisões que, aos olhos de muitos, extrapolam os limites da própria Constituição.

Pilili, com sua aparência inofensiva, parece nos convidar a um universo onde tudo funciona com leveza infantil. Mas o Direito Constitucional não é um parque temático. Ele é, antes de tudo, um sistema de contenção de poder. Quando esse sistema falha — ou parece falhar — não é com figuras lúdicas que se recompõe sua autoridade.

A simbologia institucional tem força, é verdade. Bandeiras, hinos, ritos — tudo isso ajuda a construir pertencimento e respeito. Mas essa força é derivada, nunca originária. Ela depende da substância. Quando a substância se fragiliza, o símbolo vira ornamento. E, em certos casos, ornamento deslocado.

O Judiciário, especialmente quando investido da função de guardião da Constituição, não pode se dar ao luxo de parecer leve onde deveria ser firme, nem simpático onde deveria ser rigorosamente imparcial. A credibilidade não nasce da tentativa de ser querido, mas da capacidade de ser confiável.

E confiabilidade, no mundo jurídico, tem nome conhecido: previsibilidade, autocontenção e respeito às regras do jogo democrático.

Se essas bases são percebidas como frágeis, pouco importa se a urna sorri.

No fim das contas, Pilili pode até arrancar um sorriso — e talvez esse seja o seu maior mérito. Mas instituições não se sustentam por sorrisos. Sustentam-se por limites.

E limites, como bem se sabe, não se desenham com mascotes.

QUANDO O INTÉRPRETE VIRA AUTOR, A CONSTITUIÇÃO VIRA RASCUNHO – O risco silencioso de uma jurisdição que reescreve o pacto constitucional

Ano 14 – vol. 05 – n. 58/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20027517

Resumo

O presente artigo examina criticamente o fenômeno do criativismo judicial, entendido como a atuação do intérprete que ultrapassa os limites da interpretação constitucional para assumir papel de autor normativo. Sustenta-se que essa prática compromete a estabilidade do pacto constitucional, enfraquece a separação de poderes e produz insegurança jurídica. Ao deslocar o eixo decisório da vontade constitucionalmente legitimada para a vontade individual do julgador, o criativismo judicial transforma a Constituição da República em instrumento maleável, sujeitando-a a reconfigurações casuísticas e episódicas.

Palavras-chave

Criativismo judicial; interpretação constitucional; separação de poderes; segurança jurídica; Constituição da República.

Texto

Quando o intérprete vira autor, a Constituição vira rascunho.

A frase pode soar como figura de linguagem, mas revela uma distorção do constitucionalismo contemporâneo. A Constituição da República não foi desenhada para ser um texto provisório, aberto a reescritas conforme a conveniência de seus intérpretes.

Interpretar não é criar. Interpretar é revelar o sentido possível de um texto normativo dentro de limites jurídicos. Criar é instaurar algo novo. Quando essas atividades se confundem, rompe-se a fronteira entre jurisdição e legislação.

O criativismo judicial emerge nesse ponto de ruptura. Sob o pretexto de atualização constitucional, o intérprete passa a atuar como constituinte permanente.

A segurança jurídica se fragiliza. O cidadão deixa de orientar sua conduta por normas previsíveis e passa a depender da interpretação contingente.

A separação de poderes sofre abalo significativo, com invasão do espaço deliberativo dos órgãos representativos.

Há ainda o enfraquecimento do sentimento constitucional. A Constituição deixa de ser referência estável.

Transformar a Constituição em rascunho é descrever um processo de erosão institucional.

O desafio é preservar as fronteiras da interpretação. O intérprete não pode substituir o pacto constitucional pela própria vontade.

Se o intérprete insiste em ser autor, o texto constitucional perde sua força normativa e se torna um rascunho permanente.

Conclusão

O criativismo judicial compromete a estabilidade normativa e a separação de poderes, transformando a Constituição em instrumento contingente. Preservar sua integridade exige interpretação dentro de limites legítimos.

A REPÚBLICA DOS ENSAIOS: onde a política encena e o Direito assiste

Ano 14 – vol. 04 – n. 56/2024

https://doi.org/10.5281/zenodo.19923619

O Brasil assistiu, atônito, à recusa do nome indicado pelo presidente Lula para o Supremo Tribunal Federal.

Ignoro o que pensam aqueles que se submetem àquela liturgia institucional, mas uma constatação se impõe com nitidez: coerência tornou-se artigo de luxo.

Não há, contudo, motivo para celebrações apressadas. A rejeição não decorreu de um movimento articulado e estratégico da oposição. Tampouco se deve ao despertar súbito de um Senado envergonhado por sua inércia diante de reiterados pedidos de impeachment de ministros do STF, como se, num gesto tardio, buscasse recompor sua imagem perante a opinião pública. Nada disso.

O episódio revela algo bem mais prosaico — e, por isso mesmo, mais inquietante: a contrariedade do presidente do Senado, que nutria preferência por outro nome, precisamente o de seu antecessor no cargo.

A sabatina na Comissão de Constituição e Justiça tangenciou o constrangimento. Entre discursos inflamados, de cunho mais eleitoral que institucional, e apelos quase pessoais — como o de que o arguido não se esquecesse dos “amigos” ao assumir o cargo — consolidou-se uma impressão incômoda: a de que ministros do Supremo seriam tratados como prepostos, instrumentos de ocasião, aptos a servir a interesses e a hostilizar adversários, convertendo-se, em última análise, em reféns de um jogo político menor.

Mas o quadro não se esgota aí. Noticiou a jornalista Malu Gaspar que membros do próprio Supremo Tribunal Federal teriam atuado, nos bastidores, para inviabilizar a indicação. Se verdadeiro, o fato apenas reforça uma vocação histórica preocupante: a de um país em que a separação de Poderes subsiste mais como construção retórica do que como realidade efetiva. Nos livros, a teoria resiste incólume; na prática, dissolve-se no exercício cotidiano de funções que deveriam ser regidas por limites claros.

O episódio, assim, projeta a imagem de um governo que caminha para um desfecho melancólico, marcado por contradições e por um histórico que, longe de se dissipar, parece reiterar-se. Escândalos emergem com frequência inquietante, corroendo a já fragilizada confiança institucional.

Nas redes sociais, o espetáculo prossegue: celebrações efêmeras se misturam a lamentos, num coro dissonante que reflete a própria instabilidade do momento. E o que se pode esperar? Em um ambiente político marcado por reações e contrarreacções, não surpreenderá se venham retaliações. Na República em que a oração de São Francisco — “é dando que se recebe” — foi deslocada do plano espiritual para o pragmatismo político, a lógica da retribuição parece reger mais do que os princípios republicanos.

Não há, de minha parte, qualquer entusiasmo com a rejeição do nome indicado. Tampouco há espaço para indiferença. Resta a percepção — talvez amarga, mas persistente — de que certas máximas populares resistem ao tempo com desconcertante atualidade: quem se curva em demasia acaba por expor-se além do necessário.

O Senado, é verdade, prestou um serviço. Mas não por virtude. Virtude, aliás, não floresce onde emendas parlamentares operam como moeda de troca. O que houve foi, essencialmente, o choque de interesses contrariados, a fricção de ambições que, momentaneamente, se sobrepuseram ao script previamente ensaiado.

Ao fim, o que se viu não foi um gesto de grandeza institucional, mas a encenação de um enredo já conhecido — um teatro povoado por fanfarrões, fantoches e espertos, todos cumprindo seus papéis sob o aplauso incerto de uma plateia cada vez mais desconfiada.

TRIBUNAL E TRIBUNA

Ano 14 – vol. 04 – n. 55/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19892646

Resumo

O texto examina criticamente a atuação dos tribunais constitucionais, especialmente no que se refere à distinção entre a função jurisdicional e a atividade discursiva típica das tribunas políticas. Sustenta-se que o tribunal deve exercer juízo estritamente de compatibilidade normativa, baseado na subsunção entre hipótese fática e jurídica, sem incursões criativas que comprometam decisões fundamentais do poder constituinte. Argumenta-se que a extrapolação desses limites fragiliza a legitimidade institucional. Defende-se maior contenção interpretativa e propõe-se a criação de uma Corte Constitucional com mandatos fixos como alternativa estrutural.

Palavras-chave: Controle de constitucionalidade; Tribunal constitucional; Interpretação constitucional; Subsunção; Separação de poderes; Legitimidade institucional.

Abstract

The text critically examines the role of constitutional courts, emphasizing the distinction between judicial function and political discourse. It argues that courts must exercise strict normative compatibility judgment based on subsumption, avoiding creative interpretations that undermine constituent decisions. It warns that exceeding these limits weakens institutional legitimacy and proposes a Constitutional Court with fixed-term mandates as a structural alternative.

Keywords: Judicial review; Constitutional court; Constitutional interpretation; Subsumption; Separation of powers; Institutional legitimacy.

Texto

Um tribunal não deve ter – e ontologicamente não tem – semelhança com uma tribuna ou púlpito de onde possam ser proferidos discursos ou desferidas acusações contra quem quer que seja.

Quando o tribunal tem a complexa função de reunir competência de controle e guarda da Constituição então o assunto deve ser levado bem mais a sério.

A guarda da Constituição é a tarefa mais importante do Supremo Tribunal Federal e o que resta evidente é que não tem sido muito bem desempenhada.

Não que a maioria do tribunal não tenha compreensão. Muitos dos que ali estão são autores renomados e (diria até mesmo) festejados.

Mas entre ser autor prestigiado e julgador coerente há um abismo imenso.

Defendo que o juízo de um tribunal constitucional no desempenho de sua tarefa típica é juízo de compatibilidade. É assim que vejo o controle de constitucionalidade.

Sustento que o paradigma constitucional é a Norma Principal diante da qual o exercício de sanidade é subsuntivo e só. Exclarecendo: hipótese jurídica sobre hipótese fática, nada além.

Releitura e adaptação até possibilitam uma imersão mais profunda, desde que não frature nem por aproximação as decisões políticas fundamentais que foram tomadas pela a Assembleia Nacional Constituinte. São as cláusulas intransponíveis que impedem que haja uma ação política do intérprete, sob pena de violar o próprio fundamento de legitimidade funcional.

Transparece muita vez – e repetidas, é preciso afirmar – que o papel de guardião traduz uma certa prepotência e arrogância mesmo naqueles que, ao se apresentarem como acadêmicos, não preservem na prática suas lições contidas em seus manuais. A menos que os tomemos como obtuários constitucionais.

Às vezes fica a impressão de que os próprios guardiões da Constituição se põem acima dela como se incensados tivessem sido pela dimensão sobrenatural do mundo.

É preciso se ajoelhar perante a Constituição como quem reverencia a uma entidade superior. Ou este é o sentimento que deve ser inaugurado e nutrido perante o intérprete ou seguiremos a assistir discursos políticos em bancadas judiciais absolutamente impróprios.

A tribuna é livre para o professor, para o político, enfim, para todo aquele em cujas mãos não fique depositada a função de estabelecer observância às normas constitucionais institutivas e orgânicas.

Portanto, guardar uma Constituição envolve zelar por ela, afagar-lhe a vocação e incensar sua existência para que sobreviva aos homens e seus delírios.

Se o desejo encontra vocação, ótimo, o intérprete deve se lançar ao livre exercício de concorrer a um cargo eletivo e passar a defender suas teses ideológicas e pessoais. Mas enquanto estiver no exercício no munus de guarda da Constituição sua função não pode ser de um crítico a censurar discursos de políticos cuja atribuição, esta sim, é proferir discursos, agradáveis ou não.

Ou há mais contenção ou logo desaparecerá a razão de ser de um tribunal com a amplitude de competências como as do STF.

Eu mesmo defendo a ideia da mudança radical do modelo de controle de constitucionalidade no Brasil através da instituição de uma Corte Constitucional exclusiva com mandatos a prazo certo, sem direito a recondução dos seus membros.

Como está – e os exemplos são muitos e repetidos – o tribunal que tem o poder de guarda da Constituição se transformou em moeda de troca de favores e proteções de impunidades seletivas.

STASI À BRASILEIRA: quando o Estado esquece a Constituição

Ano 14 – vol. 04 – n. 54/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19852487

Há momentos em que a realidade parece insistir em dialogar com os capítulos mais sombrios da história. O episódio ocorrido em Presidente Prudente – SP — no qual agentes da Polícia Federal interpelaram um cidadão para que retirasse uma faixa exibida em sua própria residência — não é apenas um fato isolado. Ele carrega um significado institucional mais profundo: o risco concreto de erosão das garantias constitucionais, sobretudo quando se trata do direito de manifestação.

A lembrança da Stasi não surge por exagero retórico. Surge como advertência histórica. A polícia política da antiga Alemanha Oriental operava sob a lógica da vigilância difusa, da intimidação preventiva e da supressão de dissensos. Não era apenas um aparato repressivo: era um mecanismo de controle psicológico da sociedade. E é precisamente esse tipo de racionalidade — ainda que em escala e contexto distintos — que causa inquietação quando agentes estatais passam a agir sem base legal concreta, sem mandado judicial e sem fato típico definido, sob o argumento vago de “prevenção”.

O caso em questão revela um deslocamento perigoso: a substituição da Constituição por juízos subjetivos de conveniência política. A faixa não mencionava nomes. Não individualizava condutas. Era, no máximo, uma manifestação genérica de descontentamento — algo inerente à vida democrática. Ainda assim, foi tratada como potencial ilícito. Aqui reside o ponto central: quando a interpretação do agente público passa a presumir ofensa onde não há imputação específica, abre-se espaço para a censura prévia, vedada de forma expressa pela Constituição da República.

A liberdade de manifestação, consagrada no art. 5º, não é um favor estatal. É uma garantia estrutural do regime democrático. Não comporta flexibilizações oportunistas, sobretudo quando motivadas por eventos políticos ou pela presença de autoridades. A Constituição não prevê um “estado de exceção interpretativo” para ocasiões sensíveis. Ao contrário: é justamente nesses momentos que sua observância deve ser mais rigorosa.

A atuação descrita também expõe uma inversão preocupante do devido processo legal. Se houvesse eventual ofensa à honra — hipótese sequer configurada — caberia ao suposto ofendido buscar os meios judiciais adequados, com contraditório e ampla defesa. Não compete à polícia agir como intérprete antecipado da intenção do cidadão, nem como filtro político do que pode ou não ser dito.

O acontecimento me trouxe à lembrança uma das mais bem produzidas obras cinematográficas que já assisti: A Vida dos Outros. Vencedor do Oscar de melhor filme estrangeiro, um raro exemplar do que pode valorosamente ser considerado obra de arte, não de propaganda.

A evocação do filme  não é mero recurso narrativo. A obra demonstra como sistemas autoritários começam: não necessariamente com violência explícita, mas com pequenas concessões à arbitrariedade, com a naturalização de práticas de vigilância e com a ideia de que certos discursos precisam ser “contidos” para preservar uma ordem superior. O problema é que, uma vez iniciado esse processo, os limites tendem a desaparecer.

Outro aspecto relevante é o ambiente simbólico em que o episódio ocorre. A referência a escândalos políticos, à desconfiança social e à percepção difusa de corrupção amplia o contexto da manifestação. O cidadão, ao se expressar, não atua no vazio. Ele reage a um cenário concreto, a fatos públicos e notórios, muitos deles já submetidos ao crivo de instâncias judiciais. Pretender neutralizar essa expressão sob o pretexto de evitar desconforto institucional é ignorar a própria essência do debate democrático.

A Constituição da República protege não apenas o discurso confortável, mas sobretudo o incômodo. A crítica, ainda que dura, é parte do jogo democrático. E mais: a proteção constitucional não depende da elegância da linguagem, mas da ausência de violação objetiva a direitos alheios. Confundir crítica com ilícito é um erro técnico. Transformar esse erro em ação estatal é um desvio institucional.

Não se ignora que abusos possam ocorrer na esfera da manifestação. Mas o remédio para o abuso não é a supressão preventiva da liberdade. É a responsabilização posterior, nos termos da lei. Qualquer tentativa de inverter essa lógica aproxima perigosamente o Estado de práticas que a própria Constituição pretendeu sepultar.

O episódio, portanto, exige resposta institucional. Ministério da Justiça, Ministério Público Federal e a própria Corregedoria da Polícia Federal têm o dever de apurar os fatos com rigor. Não se trata de deslegitimar a instituição policial — cuja importância é inquestionável —, mas de preservar sua integridade constitucional. Uma polícia que atua fora dos limites legais compromete não apenas direitos individuais, mas a confiança coletiva no Estado.

Há, por fim, uma dimensão quase pedagógica nesse tipo de ocorrência. O agente que hoje exerce o poder de forma arbitrária pode amanhã ser vítima do mesmo mecanismo. A história demonstra que estruturas de controle, uma vez consolidadas, não distinguem seus alvos com base em conveniências momentâneas.

A Constituição não admite atalhos. Não admite exceções implícitas. E, sobretudo, não admite que o direito de manifestação seja condicionado ao humor das autoridades.

Nunca mais Stasi. Nunca mais, sob qualquer forma.