UM HOMEM, UMA MULHER, UM NEGRO E UM CANADENSE

Ano 14 – vol. 04 – n. 42/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19481880

Há frases que dispensam análise. Não porque sejam simples, mas porque são reveladoras demais. Daquelas que, ao serem ditas, não informam sobre o mundo — informam sobre quem as pronuncia.

“Um homem, uma mulher, um negro e um canadense.” Sim, esta frase foi dita em um programa de televisão por uma jornalista quando o assunto girou em torno da viagem dos astronautas em torno da lua. Houve uma certa concordância de uns e o silêncio de outros, o que me inquietou de imediato.

Confesso que revi a cena mais de uma vez. Não por dificuldade de compreensão, mas por resistência em admitir que, em pleno século XXI, ainda seja possível ouvir algo que, se não é abertamente racista, ao menos flerta com a desumanização pela via do lapso — esse velho refúgio das verdades incômodas.

Porque, no fundo, é disso que se trata: quando alguém precisa separar “um negro” ou “um canadense” da categoria “homem”, o que se revela não é um problema de sintaxe. É um problema de concepção. Há ali, ainda que disfarçada, uma hierarquia implícita sobre quem integra — ou não — o gênero humano em sua plenitude.

Mas não nos apressemos em julgamentos. Afinal, vivemos tempos de elevada sensibilidade moral seletiva. Indigna-se com vigor diante de metáforas inconvenientes, vigia-se a linguagem com lupa militante, mas, curiosamente, certas construções que tangenciam o preconceito passam quase incólumes — talvez porque não estejam no script da indignação do dia.

É um curioso fenômeno: há um zelo quase litúrgico com determinadas causas e uma indulgência desconcertante com outras. O resultado é esse mosaico de incoerências em que se combate o símbolo e se tolera o sintoma.

Nesse ponto, convém lembrar — ainda que pareça elementar — o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Logo em seu art. 1º, III, estabelece-se como fundamento da República a dignidade da pessoa humana. Não de algumas pessoas. Não das pessoas previamente classificadas como adequadas a determinados padrões. Mas da pessoa humana, em sua inteireza, sem adjetivações excludentes.

O art. 5º reforça o óbvio que, ao que parece, precisa ser constantemente reaprendido: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. E, para que não reste margem a dúvidas, o constituinte foi ainda mais direto ao qualificar o racismo como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLII). Não como deslize linguístico. Não como “interpretação possível”. Como crime.

Diante disso, causa certa perplexidade que profissionais cuja função social é informar — e, em alguma medida, formar — incorram em construções que tensionam exatamente esses pilares. Não por ignorância normativa, presume-se, mas por algo mais profundo: a naturalização de categorias mentais que resistem à ordem constitucional.

E aqui entra um detalhe que não deveria ser secundário: o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Entre seus princípios fundamentais está o compromisso com a verdade, o respeito à dignidade da pessoa humana e a rejeição a qualquer forma de discriminação. Não se trata de recomendação estética. É norma de conduta profissional.

Mas, ao que tudo indica, há uma distância confortável entre o texto normativo e a prática cotidiana. O jornalismo que deveria esclarecer passa, não raras vezes, a deformar. Não há mais o fato em sua inteireza, mas a versão. E, por vezes, nem mesmo a versão — apenas o reflexo de um repertório intelectual que, quando pressionado, revela suas fissuras.

O episódio em questão é ilustrativo não pelo escândalo que provoca, mas pela banalidade com que pode ser absorvido. E é justamente aí que reside o perigo. Quando o absurdo deixa de causar estranhamento, é porque já encontrou abrigo.

No fim das contas, talvez a maior ironia seja esta: aqueles que frequentemente se apresentam como vigilantes da linguagem e da moral pública acabam, em um instante de descuido, expondo exatamente aquilo que dizem combater.

E então resta a imagem inevitável: a mão que aponta, firme e acusadora, esquecendo-se de que, ao fazê-lo, revela muito mais de si do que do outro.

Desde que, claro, ainda se reconheça que essa mão pertence — sem distinções — ao mesmo gênero humano.

QUANDO ATÉ O ÓBVIO PRECISA SER DISFARÇADO

Ano 14 – vol. 04 – n. 41/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19454280

O Brasil está chato. Dessa vez puseram um bode na sala.

Há sinais de que uma sociedade está perdendo o eixo.
Eles não aparecem apenas nas grandes crises institucionais, nos embates entre Poderes ou nas decisões que desafiam o texto constitucional.

Eles surgem também no cotidiano — discretos, quase invisíveis — como quando já não conseguimos nomear as coisas pelo que são.

Por isso, de forma tópica e (desejo) didática resolvi apresentar estas considerações com o propósito acadêmico para ampliar a compreensão do que no Brasil vige, mas ainda não é bem compreendido, como fundamento constitucional do pluralismo político.

Tomemos um exemplo simples: a menstruação.

Tudo porque o jogador Neymar Júnior, após receber um cartão amarelo em uma partida de futebol, resolveu ironizar a atitude do árbitro sugerindo que ele saiu de casa “de bode”.

Pronto. A terceira guerra mundial parece ter começado pelo linchamento do jogador.

Mas o que há por trás de tudo isso? Bom, há os que especulam briga de patrocínio que não permite que atletas concorrentes possam estar na mesma equipe. Há os que reduzem a questão ao preparo físico do atleta em decorrência de uma vida mais ou menos boêmia. E há os que viram na preferência política do atleta o verdadeiro motivo, traduzido pela sabida prática de jornalistas desportivos que não suportam o sucesso do jogador.

Mas o que importa é que a declaração está muito longe das ilações a que chegaram algumas jornalistas que pretendem exclusividade no “lugar de fala” e de alguns jornalistas que pretendem ser simpáticos com o discurso para não desagradar a plateia ou não correr risco doméstico. Essa gente, aliás, não se incomoda quando o assunto é homem vestir saia e ocupar espaços femininos.

Certo é que Neymar falou como o meio masculino fala sem nenhum propósito depreciativo, ao menos até onde se enxergue com olhos de quem tem mínima sanidade. Afinal, de que falou mesmo?

Bom, falou, de modo risível até, de um fenômeno biológico elementar, previsível, inerente à condição feminina. Ainda assim, raramente chamado pelo nome. No lugar dele, uma coleção quase infinita de substitutos que empiricamente extraí da internet, a saber:

“naqueles dias”, “período”, “de regra”, “mensal”
“no vermelho”, “sinal vermelho”, “bandeira vermelha”
“a visita chegou”, “visitante mensal”
“desceu”, “tá descendo”
“tá ruim”, “incomodada”, “indisposta”
“chico”, “estar de chico”
“tá de lua”, “tempo da lua”
“o elevador desceu”, “maré baixou”, “açougue abriu”
“código vermelho”, “alerta ativado”, “bugou”

Não é pobreza vocabular. É excesso de cautela.

E cautela em excesso, quando se trata da palavra, costuma ser o primeiro sintoma de restrição da liberdade.

A linguagem como reflexo — e como sintoma

A Sociolinguística ensina que a linguagem reflete a sociedade.
Mas também a denuncia.

Quando um fato natural precisa ser constantemente contornado por metáforas, não estamos apenas diante de criatividade linguística. Estamos diante de um desconforto coletivo.

Historicamente, isso se explica.
O corpo feminino foi cercado por tabus, moralismos e até falsas ideias de impureza. A linguagem, como sempre, incorporou essas distorções.

Mas o que antes era fruto de constrangimento cultural começa a assumir hoje outra feição: a do controle.

Do constrangimento ao policiamento

Se antes não se dizia por vergonha, agora muitas vezes não se diz por receio.

Receio de empregar a palavra “errada”.
Receio de ser enquadrado por alguma nova ortodoxia discursiva.
Receio de que o simples ato de nomear seja interpretado como afronta.

E aqui reside o ponto central.

Não se trata mais de pudor.
Trata-se de vigilância.

A Constituição e o direito de dizer

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é clara ao assegurar, em seu art. 5º, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato.

Não se trata de um enfeite retórico.
Trata-se de um dos pilares do Estado de Direito.

A liberdade de expressão não nasce apenas para proteger grandes discursos políticos. Ela protege, antes de tudo, o direito de dizer o óbvio sem medo. É disso que também trata o pluralismo político que é constitucionalmente acolhido como fundamento do Estado Democrático de Direito – art. 1º, inciso IV.

Quando até palavras corriqueiras passam a exigir filtros, adaptações ou permissões implícitas, algo se desloca perigosamente do seu lugar.

O risco do silêncio sofisticado

Há uma forma moderna de restrição que não proíbe — apenas constrange.

Não censura diretamente — apenas induz.

Não pune formalmente — mas cria um ambiente em que falar livremente se torna desconfortável.

É o silêncio sofisticado.

Aquele que não se impõe pela força, mas pela pressão difusa.
Aquele que não cala pela lei, mas pelo clima.

E ele é mais perigoso justamente por isso.

Entre a metáfora e a submissão

Não há problema algum na riqueza linguística.
O brasileiro sempre foi fértil em metáforas, e isso é traço de inteligência cultural.

Dizer “a visita chegou” pode ser leve.
Dizer “tô naqueles dias” pode ser apenas hábito.

Dizer “tá de chico” pode ser do universo do futebol.

O problema não está na existência das alternativas.

Está na impossibilidade — ainda que velada — de usar a palavra direta.

Porque quando a metáfora deixa de ser escolha e passa a ser obrigação, ela deixa de ser linguagem e se torna mecanismo de contenção.

Nomear é um ato de liberdade

Dar nome às coisas é um dos gestos mais elementares da autonomia humana.

É por meio da palavra que organizamos o mundo, afirmamos a realidade e delimitamos o que é e o que não é.

Quando esse gesto simples passa a ser monitorado, relativizado ou condicionado, não estamos diante de uma questão semântica.

Estamos diante de uma questão estrutural.

Neymar usou da linguagem que se fala e com a qual não se discrimina e nem diminui ninguém, ainda quando a subjetividade dos “intérpretes” se tornado quase um delírio entre os jornalistas da área de esportes dos canais que, a rigor, são da mesma empresa que não gosta visivelmente do jogador.

Conclusão

Talvez o sinal mais inquietante do nosso tempo não esteja apenas nas grandes rupturas institucionais, mas nessas pequenas concessões cotidianas.

Quando até um fenômeno biológico precisa ser disfarçado, não por delicadeza, mas por receio, é porque a liberdade já começou a recuar — ainda que silenciosamente.

E a história mostra, com insistência, que toda liberdade que se perde nas pequenas coisas dificilmente se recupera nas grandes.

Porque, ao final, não é apenas sobre palavras.

É sobre quem ainda pode dizê-las. E, convenhamos, já não se pode nem dizer que é mimimi, é burrice mesmo disfarçada de uma ideologia amarelada pelo tempo.

MENTIRAM PARA MIM (ou: quando o 1º. de abril vira data permanente)

Ano 14 – vol. 04 – n. 38/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19369240

Há quem diga que o Dia da Mentira, celebrado em 1º de abril, é apenas uma brincadeira inocente. Uma data para pequenas peças, sustos leves e risadas rápidas. No Brasil, contudo, a caricatura já não cabe no papel — ela ganhou carne, toga e microfone.

Antes de tudo, vale lembrar de onde vem essa tradição. O chamado “Dia da Mentira” tem raízes europeias, especialmente ligadas à mudança do calendário no século XVI, quando o início do ano deixou de ser comemorado no final de março e passou para 1º de janeiro, após reformas como as promovidas no contexto do calendário gregoriano associado ao Papa Gregório XIII. Aqueles que resistiam ou ignoravam a mudança tornaram-se alvo de zombarias — eram os “tolos de abril”.

No Brasil, a tradição ganhou corpo no século XIX. Um episódio curioso ocorreu em Ouro Preto, em 1848, quando um jornal publicou a falsa notícia da morte de Dom Pedro II. A notícia se espalhou, causou comoção — e no dia seguinte revelou-se a farsa. Desde então, o 1º de abril passou a ser institucionalizado como o dia em que mentir virou quase uma licença cultural.

Mas o problema é quando a licença simbólica escapa do folclore e invade a realidade institucional.

A caricatura do 1º de abril no Brasil contemporâneo não é mais o amigo que inventa uma história inofensiva. Ela veste-se de autoridade, fala em nome da Constituição e, sob o pretexto de interpretá-la, por vezes a recria. Não raro, o que se apresenta como “evolução hermenêutica” termina por se converter em algo mais grave: um afastamento silencioso dos limites constitucionais.

É nesse ponto que a ironia cede lugar à preocupação.

A Constituição da República não é um texto aberto à imaginação ilimitada. Ela é um pacto. Um acordo político fundamental que estabelece limites — sobretudo ao poder. Quando decisões passam a ampliar competências, redefinir sentidos claros ou relativizar garantias fundamentais sem a mediação do processo legislativo, não estamos mais diante de interpretação. Estamos diante de criação.

E aqui convém nomear com precisão: criativismo judicial.

Esse fenômeno, que muitos tentam suavizar sob o rótulo de “ativismo”, opera uma mutação que não se submete ao crivo democrático. Ao contrário, frequentemente o contorna. E quando isso ocorre em temas sensíveis — como liberdade de expressão, devido processo legal ou presunção de inocência — o custo institucional é alto.

A caricatura do 1º de abril, então, se completa: a promessa é de proteção da Constituição; o efeito, muitas vezes, é a sua flexibilização.

Mais grave ainda é quando esse ambiente convive com sinais de tolerância institucional à corrupção. A seletividade, a demora estratégica, a reinterpretação conveniente — tudo isso contribui para a percepção de que o sistema já não responde com a mesma firmeza de antes. E aqui não se trata de retórica inflamada, mas de um dado sensível: a confiança pública.

Sem confiança, não há Constituição que se sustente apenas no papel.

O problema não está em interpretar a Constituição. Isso é inevitável. O problema está em fazê-lo sem reconhecer que há limites — e que esses limites existem justamente para evitar que o poder se torne autorreferente.

Quando a exceção se normaliza, quando a interpretação substitui o texto, quando a conveniência supera o princípio, o que se tem não é mais evolução constitucional. É erosão.

E talvez seja por isso que o brasileiro já não estranhe tanto certas contradições. Acostumou-se. Naturalizou o que deveria causar inquietação. Tornou-se, sem perceber, um personagem recorrente desse grande teatro institucional — um espectador que já não sabe mais distinguir o enredo da encenação.

O 1º de abril, que deveria ser apenas um dia, passa a ser um estado de coisas.

E aqui reside o ponto central: não se trata de negar a importância das instituições, muito menos de desacreditar o papel do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, ao contrário, de preservar sua função essencial — a de guardião da Constituição, não a de seu autor.

Porque, ao final, a mentira mais perigosa não é aquela contada em tom de brincadeira.
É aquela que se repete com seriedade suficiente para parecer verdade — e, quando percebida, já se tornou prática institucional.

ENTRE A PROTEÇÃO E O EXCESSO: Quando o combate à misoginia tensiona a própria convivência social

Ano 14 – vol. 03 – n. 37/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19334487

Estamos diante de um avanço real na tutela da dignidade feminina ou de mais um capítulo do expansionismo penal que, ao prometer muito, entrega pouco e ainda tensiona as bases da própria liberdade?

Minha indagação inaugural é fruto de uma preocupação gestada por quem é regiamente pago para criar mecanismos de pacificação social. Por isso mesmo ela se torna atual, útil e necessária.

O Brasil cultiva, há décadas, um hábito recorrente: diante de problemas complexos, aposta-se na criação de leis penais como resposta quase automática. É o que se poderia chamar de um “fetiche legal” — a crença de que tipificar condutas, agravar penas ou nomear novos crimes seja suficiente para transformar a realidade. A recente aprovação de um projeto de lei – 896/2026, que ainda será submetido à Câmara dos Deputados – voltado ao combate à misoginia parece, em alguma medida, seguir esse mesmo roteiro.

Não há dúvida quanto ao ponto de partida: a proteção da mulher é imperativa. Trata-se de exigência ética, jurídica e civilizatória. A dignidade da pessoa humana e a igualdade material não são conceitos retóricos; são compromissos estruturantes de qualquer ordem constitucional minimamente séria. O problema, contudo, não está no objetivo — está no instrumento.

Ao optar pela ampliação do Direito Penal, o legislador recorre ao mecanismo mais gravoso do sistema jurídico. E o faz, frequentemente, com tipos abertos, conceitos fluidos e margens interpretativas amplas. A misoginia, enquanto fenômeno social, é real e multifacetado. Mas sua tradução em linguagem penal exige precisão cirúrgica — sob pena de transformar o combate à discriminação em um terreno de incerteza jurídica.

O resultado previsível é o aumento da tensão social. Relações que deveriam ser pautadas por respeito, cooperação e confiança passam a ser atravessadas por receio, suspeita e cautela excessiva. O espaço da convivência — especialmente no ambiente de trabalho — tende a se tornar mais rígido, menos espontâneo e, em alguns casos, defensivo.

No mercado de trabalho, os efeitos podem ser particularmente sensíveis. Em vez de promover inclusão, há o risco de gerar retração. Empregadores e colegas, temerosos de interpretações subjetivas ou acusações difíceis de delimitar, podem adotar posturas mais distantes ou até evitar determinadas interações. Não se trata de justificar condutas discriminatórias, mas de reconhecer que ambientes marcados por insegurança normativa produzem comportamentos de autoproteção.

Há, portanto, um paradoxo: uma legislação concebida para proteger pode, se mal calibrada, contribuir para o isolamento. Em vez de fortalecer a presença feminina em todos os espaços, pode — ainda que indiretamente — criar barreiras invisíveis, movidas pelo medo de errar, de interpretar mal ou de ser interpretado de forma desfavorável.

Além disso, há uma questão estrutural que não pode ser ignorada. Transformações culturais profundas não se produzem por decreto. Nenhuma geração altera seus padrões de comportamento exclusivamente por imposição legal. A mudança real exige investimento contínuo em educação — e aqui não apenas no sentido formal, mas na formação ética desde as bases. É na escola, na família e nas instituições sociais que se constroem valores de respeito, igualdade e reconhecimento mútuo.

Quando se inverte essa lógica e se tenta construir a casa pelo telhado, o resultado tende a ser instável. A lei penal, que deveria atuar como última ratio, passa a ocupar o centro da estratégia. E, nesse deslocamento, perde-se a oportunidade de enfrentar as causas profundas do problema.

Isso não significa, evidentemente, que o Estado deva se omitir. Ao contrário: deve agir com firmeza contra práticas concretas de violência e discriminação. Mas agir com firmeza não é o mesmo que agir com precipitação normativa. Entre a omissão e o excesso, há um ponto de equilíbrio que exige técnica, prudência e visão de longo prazo.

O combate à misoginia precisa ser efetivo, mas também precisa ser inteligente. Caso contrário, corre-se o risco de produzir exatamente o oposto do que se pretende: uma sociedade mais fragmentada, relações mais tensas e um ambiente institucional menos seguro para todos — inclusive para aquelas que se deseja proteger.

No fim, a pergunta que permanece não é apenas jurídica, mas civilizatória: queremos transformar comportamentos ou apenas multiplicar normas? Porque, se a resposta for a segunda, talvez estejamos apenas reforçando o velho vício de acreditar que a lei, por si só, é capaz de fazer aquilo que só a cultura e a educação conseguem sustentar.

A CUMPLICIDADE IMPUNE: o retrato que desfigura a realidade

Ano 14 – vol. 03 – n. 36/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19255713

A vida é um retrato. Pode ser simples ou grandioso, fiel ou enganoso. Tudo depende do olhar de quem a captura. Entre o homem, a máquina fotográfica e a paisagem, há sempre um elemento decisivo: a intenção.

Não é a câmera que mente. É o fotógrafo.

A metáfora permite compreender certos fenômenos institucionais contemporâneos. Há decisões colegiadas que deveriam representar o ápice da racionalidade, da ponderação e da responsabilidade pública. Espera-se delas a síntese equilibrada de múltiplos olhares, o cuidado técnico, a fidelidade à realidade social. Mas, não raro, o que se vê é outra coisa: um retrato cuidadosamente construído para não mostrar aquilo que todos já sabem.

O texto que inspira esta reflexão aponta com precisão para essa distorção. Há os que encontram a agulha no palheiro — a exceção elevada à regra para justificar o injustificável. E há os que desfocam a lente — não para revelar nuances, mas para obscurecer o que deveria ser evidente. Em ambos os casos, o resultado é o mesmo: a deformação da realidade.

Quando isso ocorre no exercício do poder, o problema deixa de ser estético e passa a ser ético.

O ponto mais agudo da alegoria está na ideia de que há algo que não se manipula: o instante em que o obturador se confunde com o caráter. Nesse momento, não há técnica que salve. Não há hermenêutica que recupere. O defeito já não está na imagem, mas na formação de quem a produziu.

E é aqui que a cumplicidade deixa de ser suspeita e passa a ser evidência.

Decisões que ignoram a realidade social, que relativizam condutas graves ou que produzem efeitos seletivos não surgem no vazio. Elas são, muitas vezes, fruto de ambientes em que relações pessoais, vínculos familiares ou compromissos não declarados contaminam o olhar de quem decide. O colegiado, que deveria funcionar como mecanismo de correção, transforma-se em espaço de validação mútua.

Não se trata de erro isolado. Trata-se de padrão.

A insistência na distorção produz um efeito ainda mais corrosivo: a normalização da impunidade. Quando a imagem manipulada se repete, ela deixa de ser percebida como exceção. A sociedade passa a conviver com o absurdo como se fosse paisagem natural. O que antes causava indignação passa a gerar apenas resignação.

É a pedagogia silenciosa da conivência.

Vêem à lembrança os “lambe-lambes” — fotógrafos de praça que capturavam imagens imediatas — como reforço à ideia de que a vida cobra. Pode-se até tentar negociar o presente, ajustar o enquadramento, suavizar os contornos. Mas há algo que escapa: o registro histórico. Ainda que não haja fotografia formal, permanece a memória da mercancia.

E essa memória não é indulgente.

Há ambientes em que a sinceridade é explícita — ainda que moralmente questionável — a revelar um contraste incômodo. Onde não se promete virtude, não há hipocrisia. Já nos espaços institucionais, onde a retidão é pressuposto, a dissimulação produz um efeito mais grave: a corrosão da confiança pública.

Quando se cobra fidelidade à ordem jurídica ao mesmo tempo em que se a negocia nos bastidores, o que se tem não é apenas incoerência — é ruptura.

No fim, restam os três elementos da alegoria: o homem, a máquina e a paisagem. A máquina continua neutra. A paisagem continua lá, com suas tensões e suas verdades incômodas. O que se altera é o homem — ou, mais precisamente, a sua disposição de ver e mostrar.

E quando o homem decide não ver, ou ver apenas o que lhe convém, o retrato deixa de ser instrumento de revelação e passa a ser ferramenta de encobrimento.

A consequência é inevitável: a transformação daquilo que deveria ser expressão de civilização em uma redoma artificial, onde tudo parece sob controle enquanto, fora do enquadramento, a realidade apodrece.

Nesse cenário, a divisão torna-se clara — e perturbadora: de um lado, os que nada devem e passam a temer; de outro, os que tudo devem e já não temem nada.

A cumplicidade, quando se torna método, não apenas protege — ela legitima. E, ao legitimar, perpetua.

O retrato, então, já não é memória. É prova.