O SILÊNCIO QUE AUTORIZA: PRERROGATIVAS VIOLADAS, CONSTITUIÇÃO RELATIVIZADA

Ano 14 – vol. 04 – n. 47/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19632969

Sempre me posicionei quanto à postura omissiva, diria até negligente, da OAB  – https://www.oab.org.br – diante do quadro tumultuado por práticas judiciais autoritárias que insistem em instaurar, conduzir e insistir em procedimentos incompatíveis com as mais elementares regras de direitos humanos. 

E de tanto se calar e de tanto se por indiferente a OAB, como toda a população brasileira, assistiu pelas redes sociais e pelo noticiário em geral mais um ato de tresloucado abuso de autoridade na cidade de Cocalzinho do Goiás – próximo a Pirenópolis – https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogada-e-presa-dentro-de-escritorio-por-suposta-difamacao-a-delegado.

A prisão de uma advogada, realizada por delegado de polícia que se declarou vítima de suposto crime contra a honra cometido em rede social, não é apenas um episódio isolado de irregularidade. Trata-se de um caso paradigmático de ruptura dos limites constitucionais do poder estatal, cuja gravidade não pode ser subestimada.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LIV e LXI, estabelece que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, tampouco preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Crimes contra a honra, por sua natureza, não autorizam interpretações elásticas que transformem manifestações em redes sociais em situações de flagrante permanente.

Mais grave ainda é a circunstância de o próprio delegado, investido de função pública, assumir simultaneamente a posição de suposta vítima e executor da medida restritiva de liberdade. Essa sobreposição de papéis viola a lógica estruturante do Estado de Direito, que exige separação funcional precisamente para evitar a instrumentalização do poder em benefício próprio.

O ingresso em ambiente profissional de advogada — espaço protegido por prerrogativa — suscita, ainda, a incidência direta do art. 7º, II e §6º, da Lei nº 8.906/1994, que consagra a inviolabilidade do escritório de advocacia, condicionando qualquer medida de busca e apreensão a ordem judicial específica e à observância de garantias institucionais. A desconsideração dessas balizas não é mera irregularidade: é afronta direta à função essencial da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição da República.

O uso de algemas, por sua vez, encontra limites claros na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 11, que restringe sua aplicação a hipóteses de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física. Fora dessas situações, o emprego de algemas converte-se em instrumento de constrangimento e exposição indevida.

A exigência de fiança em valor elevado, com restrição à forma de pagamento exclusivamente em dinheiro, tensiona ainda mais o quadro. O Código de Processo Penal não autoriza a criação de obstáculos arbitrários à prestação de fiança, sob pena de conversão indevida de medida cautelar em mecanismo de coação.

Sob o prisma infraconstitucional, os fatos descritos indicam, em tese, a incidência de múltiplos ilícitos, com destaque para a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), notadamente nos dispositivos que vedam a execução de prisão em desconformidade com a lei, a violação de prerrogativas profissionais e a imposição de constrangimento ilegal mediante ameaça ou abuso de poder.

Mas há um aspecto que transcende o caso concreto e que merece reflexão mais profunda.

O que permite que agentes públicos avancem sobre garantias constitucionais com tamanha desenvoltura não é apenas a convicção subjetiva de estarem certos. É, sobretudo, a percepção de que a resposta institucional será fraca, tardia ou inexistente.

Quando violações às prerrogativas da advocacia não são enfrentadas com a contundência necessária por suas instâncias superiores — em especial pelo Conselho Federal da OAB — instala-se um ambiente de permissividade. O silêncio institucional, longe de ser neutro, passa a operar como fator de estímulo.

A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, não pode ser tratada como mera atividade privada vulnerável à vontade episódica de autoridades. A sua proteção não é corporativismo: é garantia estrutural do próprio sistema de defesa de direitos.

O risco que se desenha é evidente. Hoje, uma advogada é constrangida no exercício de sua função. Amanhã, qualquer cidadão poderá ser submetido a medidas arbitrárias sob justificativas igualmente frágeis.

A erosão do Estado de Direito não se dá por ruptura abrupta, mas por sucessivas concessões ao arbítrio. Cada abuso não enfrentado abre espaço para o próximo. Cada silêncio institucional pavimenta o caminho da repetição.

É preciso, portanto, romper esse ciclo.

Reafirmar os limites constitucionais não é um gesto retórico — é uma exigência civilizatória. E exigir atuação firme das instituições que têm o dever de proteger essas garantias não é excesso: é o mínimo que se espera em um regime que ainda se pretende democrático.

O tempo de tolerar o intolerável já se esgotou.

O RETRATO DE UMA ELITE

Ano 14 – vol. 04 – n. 46/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19609662

O relatório de uma Comissão Parlamentar de Inquérito ousou avançar sobre um terreno sensível ao propor o indiciamento de três ministros do Supremo Tribunal Federal, acompanhados do Procurador-Geral da República. Trata-se de um episódio que, por si só, já revela a densidade institucional do momento e a delicadeza das relações entre os Poderes da República.

Não se pretende aqui reiterar considerações já expendidas acerca das competências das comissões parlamentares de inquérito — instrumentos clássicos de proteção das minorias no ambiente democrático —, embora seja inevitável registrar que tais mecanismos vêm sendo progressivamente esvaziados por espetacularizações incompatíveis com a sobriedade que o instituto exige. Sessões que deveriam primar pelo rigor investigativo frequentemente descambam para encenações ruidosas, marcadas por descortesia e desrespeito.

O ponto que se impõe, contudo, é outro: a reação desencadeada pelos pedidos de indiciamento. Ministros da mais alta Corte do país deixaram transparecer um ressentimento desproporcional, manifestado por meio de ameaças de medidas judiciais e até por declarações que insinuam a possibilidade de tornar parlamentares inelegíveis — como se o exercício da jurisdição pudesse ser instrumentalizado como resposta a dissensos políticos.

É evidente que qualquer pessoa que se considere ofendida possui o direito de reagir. Esse é um corolário básico do Estado de Direito. Todavia, quando autoridades investidas de funções constitucionais elevadas optam por substituir a demonstração técnica da improcedência das acusações por reações intimidatórias, o que se tem é uma fratura no delicado equilíbrio da separação dos Poderes. A resposta adequada, em um ambiente institucional maduro, deveria ser a demonstração objetiva da inconsistência das imputações — não o recurso à ameaça.

Jamais — e é necessário sublinhar com ênfase — jamais um membro do Poder Judiciário deve abdicar da reserva que lhe é inerente para se lançar ao debate político direto. Ainda mais quando esse debate se dá em moldes inadequados, contribuindo apenas para ampliar tensões institucionais já existentes. O Judiciário não é arena de disputa política; é instância de contenção, de equilíbrio e de racionalidade.

A todos — sem exceção — deve ser assegurada a presunção de inocência. Esse princípio não se flexibiliza conforme a posição ocupada pelo indivíduo na estrutura estatal. Assim, ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República devem ser considerados inocentes até que se prove o contrário, assim como qualquer cidadão. No entanto, se o relatório viesse a ser aprovado, o seu encaminhamento ao Ministério Público encontraria um obstáculo evidente: a impossibilidade de atuação isenta quando o próprio chefe da instituição figura entre os investigados.

Há, porém, um dado que não pode ser ignorado: o relatório em questão sequer foi aprovado. Isso significa que, até o momento, não há qualquer validação institucional das imputações ali contidas. Trata-se, portanto, de um documento que não ultrapassou a fase preliminar, o que reforça a necessidade de cautela na sua interpretação.

Ainda assim, certas circunstâncias despertam legítima perplexidade. Se havia vícios na condução dos trabalhos ou inconsistências nas conclusões, o que justificou a substituição de membros da comissão com o beneplácito do Executivo e a anuência da presidência do Senado? Se a improcedência das acusações era tão evidente, por que interferir na composição do órgão investigativo? São questões que permanecem abertas e cujo esclarecimento pertence ao tempo.

O que se pode afirmar, desde já, é que a atuação do presidente do Senado Federal, ao permitir tais intervenções, revela um comprometimento institucional questionável. Em um cenário de tensão entre os Poderes, a postura que se espera de quem ocupa posição de liderança no Parlamento é a de resguardar a autonomia e a integridade das instituições — não a de submetê-las a arranjos circunstanciais.

Não se trata, evidentemente, de lançar dúvidas sobre a honra de quem quer que seja. Mas tampouco se pode aceitar a normalização de condutas que desbordam das funções constitucionais. O Judiciário não pode converter-se em ator político ativo, assim como o Parlamento não pode abdicar de seu papel fiscalizador.

É, no mínimo, lamentável que ainda subsista, no Brasil contemporâneo, a crença de que determinadas autoridades estejam imunes à investigação. Essa mentalidade remete a formas arcaicas de organização do poder, próprias de Estados absolutistas que a história, em tese, já superou.

As elites que se deixam seduzir por essa lógica revelam um atraso preocupante. Cercadas por aduladores e protegidas por estruturas de conveniência, passam a agir como se estivessem acima das balizas constitucionais que juraram respeitar. E, nesse processo, expõem não apenas a si mesmas, mas a própria fragilidade de um sistema que ainda luta para se afirmar plenamente republicano.

CPIs, Constituição e limites do poder: quando a investigação alcança o próprio sistema

Ano 14 – vol. 04 – n. 45/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19593638

“Pode-se esperar que um povo que ama a liberdade e que respeita o Estado de Direito deixe que os juristas decidam o que significa um texto constitucional; mas não se pode esperar que eles deixem que os juristas decidam o que uma constituição deve dizer. Esse não é um trabalho para juristas, mas para as pessoas”. 

 Antonin Scalia

Dentre as diversas funções impostas ao professor está o dever de esclarecer o que se apresenta como Direito Constitucional, não como discurso político meramente. Direito possui filtros e decantá-lo é tarefa de conhecimento próprio.

Sou dos que leva esse compromisso a sério, inclusive pela compreensão positiva do direito como elemento que melhor assegura a estabilidade do ordenamento, mercê dos devaneios delirantes muitas vezes causados por abordagens frágeis na essência e etéreas na dimensão. Por isso me ponho, aqui, a mais uma abordagem acadêmica.

Por vezes o desenho constitucional é testado não por lacunas normativas, mas pela disposição — ou resistência — das instituições em cumprir o que já está claramente estabelecido. As Comissões Parlamentares de Inquérito se inserem exatamente nesse ponto de tensão. São instrumentos previstos, delimitados e legitimados pela Constituição da República. Não são concessões, nem expedientes políticos ocasionais. São garantias estruturais do Estado democrático.

Quando suas conclusões atingem autoridades de alta estatura institucional, a reação não pode ser a negação de sua validade jurídica. Deve ser, ao contrário, a reafirmação de seus limites e de sua competência.

As CPIs na Constituição: não é favor, é dever institucional

O ponto de partida é inequívoco: o art. 58, §3º, da Constituição da República estabelece que as CPIs, criadas por um terço dos membros da Casa Legislativa, possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, desde que voltadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.

Não se trata de linguagem ornamental. O constituinte foi preciso ao equiparar, para fins de investigação, a CPI às autoridades judiciais. Essa equiparação é funcional: permite produzir provas, requisitar informações, convocar testemunhas e, sobretudo, estruturar um juízo preliminar sobre responsabilidades.

Esse modelo foi regulamentado pela Lei nº 1.579/1952, que organiza o funcionamento das CPIs, e por diplomas posteriores, como a Lei nº 10.001/2000, que disciplina o encaminhamento de suas conclusões ao Ministério Público.

Portanto, qualquer afirmação de ausência de fundamento legal para a atuação de uma CPI não resiste a uma leitura elementar do texto constitucional e da legislação vigente.

Competências investigativas: amplitude com limites claros

As CPIs exercem um conjunto de competências que formam um verdadeiro sistema de instrução parlamentar:

  • convocação de testemunhas e investigados;
  • requisição de documentos e informações;
  • quebra de sigilos bancário, fiscal e de dados;
  • realização de diligências e perícias;
  • formação de juízo conclusivo por meio de relatório final.

Esses poderes não são simbólicos. São efetivos. E existem exatamente para evitar que a investigação parlamentar se torne decorativa.

Ao mesmo tempo, os limites também são claros:

  • não podem decretar prisão preventiva;
  • não podem determinar busca domiciliar;
  • não exercem função jurisdicional.

A CPI investiga. Não julga. Mas investigar com seriedade implica, necessariamente, apontar responsabilidades.

O ponto sensível: o indiciamento no âmbito da CPI

É aqui que surge o debate que se pretende artificializar.

O chamado “indiciamento” no relatório de uma CPI não é ato jurisdicional, nem condenação antecipada. Trata-se de um juízo político-jurídico de imputação, que orienta o encaminhamento dos fatos ao Ministério Público.

Negar essa possibilidade é esvaziar completamente a função da comissão. Seria admitir que o Parlamento pode investigar, produzir provas, ouvir testemunhas — e, ao final, nada dizer sobre quem deve responder pelos fatos.

Isso não encontra respaldo na Constituição, nem na legislação.

O relatório final de uma CPI tem exatamente essa finalidade: transformar a investigação em imputação formal para os órgãos competentes.

Separação de poderes não é imunidade funcional

Quando uma CPI alcança autoridades do Poder Judiciário ou do Ministério Público, o desconforto institucional é previsível. O que não é admissível é a tentativa de converter esse desconforto em tese jurídica.

A separação de poderes não institui zonas de imunidade. Institui responsabilidades recíprocas.

O Poder Legislativo fiscaliza. O Executivo executa. O Judiciário julga. Nenhum deles está acima da Constituição.

Se fatos determinados apontam para possível desbordamento funcional de autoridades, a CPI não apenas pode — deve — apurá-los.

Impedimento e suspeição: o silêncio que se impõe

Há, porém, um aspecto ainda mais delicado, frequentemente ignorado no debate público.

Quando uma autoridade é objeto de pedido de indiciamento em relatório de CPI, surge uma consequência jurídica direta: a perda da imparcialidade para se manifestar sobre o caso.

Isso decorre de princípios elementares:

  • ninguém pode ser juiz de causa própria;
  • a imparcialidade é condição de legitimidade da atuação institucional.

Assim:

  • ministros eventualmente alcançados por conclusões da CPI não devem se pronunciar sobre sua validade;
  • o chefe do Ministério Público, se também indicado, não pode atuar no processamento das conclusões.

Não se trata de censura, mas de respeito ao devido processo constitucional.

O papel contramajoritário das CPIs

Há um aspecto frequentemente subestimado: as CPIs são, por desenho constitucional, instrumentos de proteção das minorias parlamentares.

A exigência de apenas um terço dos membros para sua instalação não é acidental. É uma escolha deliberada do constituinte para impedir que maiorias eventuais bloqueiem investigações incômodas.

Nesse sentido, enfraquecer uma CPI não é apenas limitar o Legislativo — é atingir diretamente o direito da minoria de fiscalizar o poder.

O controle judicial: necessário, mas não substitutivo

O Poder Judiciário exerce controle sobre CPIs. Isso é correto e necessário.

Mas esse controle tem natureza definida:

  • verifica legalidade e constitucionalidade;
  • protege direitos fundamentais;
  • impede abusos.

O que não pode fazer é substituir o juízo investigativo do Parlamento por um juízo político próprio.

Transformar o controle judicial em mecanismo de invalidação antecipada de conclusões parlamentares significaria inverter a lógica da separação de poderes.

O registro histórico: quando as instituições são testadas

Ainda que nenhuma providência imediata decorra das conclusões de uma CPI, há um elemento que não pode ser desprezado: o registro histórico.

Os relatórios das CPIs integram os anais do Congresso Nacional. Permanecem como memória institucional da República.

Se, pela primeira vez, autoridades do Poder Judiciário foram formalmente apontadas por possível desbordamento funcional, isso não pode ser apagado por declarações circunstanciais.

A história constitucional não se escreve apenas com decisões judiciais. Escreve-se também com investigações parlamentares que ousaram alcançar onde antes havia silêncio.

Conclusão: entre o silêncio conveniente e a responsabilidade constitucional

O debate sobre CPIs não é técnico apenas. É, sobretudo, institucional.

Negar sua competência quando seus resultados se tornam incômodos é enfraquecer o próprio sistema de freios e contrapesos.

A Constituição não autoriza investigações seletivas. Nem admite imunidades implícitas. Ainda quando na carne do próprio parlamento haja aqueles, como o presidente do Senado Federal, que, a serviço de interesses não republicanos, indeferiu a prorrogação da Comissão Parlamentar de Inquérito e, à ultima hora, determinou a substituição dos membros da comissão na hora da votação do relatório.

O gesto refratário do senador – também não pode ser negado – é uma confissão notória de que irregularidades existem e que – na visão dele – devem ser jogadas para debaixo do tapete azul do senado.

Se o Parlamento, no exercício regular de suas funções, quando não é boicotado por seu presidente, apura fatos, produz provas e aponta responsabilidades, suas conclusões devem ser respeitadas — ainda que contestadas, ainda que posteriormente revistas. O que não se pode admitir é a tentativa de desqualificá-las por quem, direta ou indiretamente, se encontra sob seu alcance.

Porque, nesse ponto, já não se discute apenas uma CPI.

Discute-se se a Constituição continua a valer para todos.

O BROCHE E O DEBOCHE

Ano 14 – vol. 04 – n. 44/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19570040

A imprensa noticiou que, em Londres, uma entourage oriunda de Brasília participou de uma homenagem a um ministro do STF na Inglaterra. Até aqui, nada que, em si, escandalize. Autoridades são, por natureza, figuras públicas que circulam em ambientes de prestígio e representação.

O que causa inquietação, no entanto, não é o fato isolado, mas o contexto que se desenha a partir das narrativas divulgadas. Fala-se em eventos marcados por requinte extremo — uísques raros, champanhes selecionadas, banquetes opulentos, espetáculos artísticos. Um ambiente que remete menos à sobriedade republicana e mais à estética de cortes aristocráticas.

E é precisamente aí que a fratura começa a se revelar.

A presença de autoridades vinculadas aos três Poderes — ainda que não se possa generalizar comportamentos — projeta uma imagem institucional que desafia os limites da ética pública. A República não se sustenta apenas por normas escritas; ela exige uma liturgia própria, uma contenção simbólica, um compromisso com a aparência de integridade tanto quanto com a integridade em si.

Quando esse limite é ultrapassado, o que se instala não é apenas o excesso — é a desfiguração do próprio sentido do poder.

As notícias, ainda que careçam de confirmação integral em seus detalhes mais sensíveis, sugerem a existência de distinções seletivas, privilégios velados e acessos diferenciados dentro desses eventos. O “broche”, como metáfora, nesse contexto, transcende o objeto: converte-se em símbolo. Um símbolo de pertencimento a um círculo restrito, de acesso a espaços que não são públicos, mas privados — embora frequentados por agentes públicos.

E é aqui que o deboche se impõe.

Não como gesto explícito, mas como percepção coletiva. O cidadão comum, submetido a um sistema que lhe exige obediência rigorosa à lei, assiste a relatos de excessos envolvendo aqueles que deveriam ser seus guardiões institucionais. A assimetria é evidente. A confiança, naturalmente, se rompe.

Não se trata de moralismo raso, nem de vigilância sobre a vida privada. Trata-se de algo mais grave: a dissolução das fronteiras entre o público e o privado no exercício do poder. Quando autoridades deixam de representar instituições e passam a representar círculos de influência, a República perde sua substância.

A evocação de imagens como Sodoma e Gomorra pode parecer exagerada, mas cumpre um papel retórico: indicar que não se está diante de um episódio trivial, mas de uma possível normalização do excesso, da permissividade e da indiferença ética.

Se tais práticas se confirmarem, não estaremos diante de um escândalo isolado, mas de um sintoma. Um sintoma de que os limites institucionais foram ultrapassados e de que a ética pública deixou de ser parâmetro para o exercício do poder.

E quando isso ocorre, duas alternativas se colocam: ou as instituições promovem uma reforma profunda de si mesmas, resgatando seus fundamentos, ou serão arrastadas por um inevitável choque de realidade imposto pela própria sociedade.

O mais preocupante, porém, é a sensação de captura. Aqueles que deveriam exercer controle — político, jurídico, institucional — parecem, em muitos casos, integrados ao mesmo ambiente que exigiria vigilância. O resultado é um sistema que se observa, se julga e se absolve internamente.

Nesse cenário, o “broche” deixa de ser adorno. Torna-se emblema.

E o deboche deixa de ser impressão. Torna-se método.

O QUE NÃO SE DEVE FAZER DO DIREITO

Ano 14 – vol. 04 – n. 43/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19554654

Assistimos, pelas redes sociais, à manifestação de um deputado federal instigando o Presidente do Senado Federal a convocar sessão conjunta do Congresso Nacional para deliberar sobre o Projeto de Lei n.º 2.162/2023, que pretende alterar dispositivos do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

A proposta, em síntese, busca redimensionar critérios de dosimetria e execução de penas relacionadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito, com evidente repercussão sobre os fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2023.

O episódio, contudo, revela algo mais profundo do que uma simples divergência legislativa. Ele expõe, mais uma vez, uma distorção estrutural do Direito no Brasil: sua captura por interesses políticos que o moldam não como instrumento de justiça, mas como ferramenta de poder.

Aprendi — e insisto em ensinar — que a lógica é o alicerce do Direito enquanto ciência. Sem ela, o que se ergue não passa de um castelo de cartas, pronto a ruir ao primeiro sopro da realidade. Quando a lógica é substituída por conveniência política, o Direito deixa de ser norma e passa a ser narrativa.

No plano jurídico, a dosimetria penal exige um pressuposto elementar: a existência de um fato juridicamente comprovado, adequadamente tipificado e submetido ao devido processo legal. Sem isso, não há pena — há arbítrio.

E é precisamente nesse ponto que se instala a fratura.

Os acontecimentos de 8 de janeiro vêm sendo enquadrados sob categorias jurídicas que, em muitos casos, parecem descoladas dos elementos mínimos exigidos para sua configuração. A tentativa de golpe de Estado, enquanto tipo penal, exige estrutura, comando, coordenação e finalidade inequívoca. A ausência desses elementos, quando ignorada, não fortalece o Estado Democrático de Direito — ao contrário, o fragiliza.

O que se viu, em diversas situações, foi a substituição da prova pela presunção, do contraditório pela intimidação e da individualização da conduta pela generalização punitiva. Não se trata aqui de negar a gravidade dos fatos, mas de afirmar que a gravidade não autoriza a ruptura das garantias constitucionais.

Dois exemplos ilustram com clareza esse descompasso.

O primeiro refere-se à condenação de indivíduo que, segundo sua própria defesa e elementos probatórios apresentados, sequer esteve no local dos fatos. Ainda assim, foi submetido à prisão e posterior condenação. O segundo caso envolve pessoa que contribuiu financeiramente, de forma mínima, para o transporte de terceiros, sem presença física ou participação direta nos eventos, mas igualmente alcançada pela sanção penal.

Em ambos os casos, o problema não está apenas na decisão em si, mas no método que a sustenta. Quando o Direito abandona o critério da responsabilidade individual e adere à lógica do enquadramento coletivo, ele deixa de ser justiça e passa a ser instrumento de controle.

Esse fenômeno não é novo na história brasileira.

Desde a colonização, o Direito tem sido frequentemente manejado como ferramenta de organização social voltada à preservação de estruturas de poder. Mudam-se os discursos, alteram-se os atores, mas a lógica permanece: o Direito como mecanismo de estabilização do status quo.

O que há de particularmente grave no momento atual é que essa distorção parece ter alcançado o núcleo mais sensível do sistema: a jurisdição constitucional.

Quando a instância encarregada de guardar a Constituição passa a reinterpretá-la de modo a acomodar interesses conjunturais, o problema deixa de ser episódico e se torna sistêmico.

O Senado Federal, por sua vez, surge nesse cenário não como instância de equilíbrio, mas como agente de inércia. A recusa reiterada em exercer competências constitucionais de controle — inclusive no que diz respeito à responsabilização de autoridades — revela uma assimetria institucional preocupante.

A convocação de sessão para deliberar sobre matéria penal, precedida da apreciação de indicação para o Supremo Tribunal Federal, insere-se nesse contexto de rearranjos políticos que frequentemente antecedem decisões jurídicas de grande impacto.

Não se trata de questionar pessoas, mas de compreender estruturas.

O Direito não pode ser reduzido a instrumento de acomodação entre poderes. Ele existe precisamente para limitar o poder — inclusive o poder de quem o interpreta.

A invocação posterior de mecanismos como anistia ou revisão de penas, quando o processo originário está comprometido, não corrige a distorção. Apenas a desloca. A injustiça inicial permanece como marca de um sistema que falhou em seu momento mais essencial: o julgamento.

A consequência mais grave desse processo não é apenas a eventual injustiça individual, mas a corrosão da confiança coletiva. Sem previsibilidade, sem coerência e sem respeito às garantias fundamentais, o que se instala é a insegurança jurídica — e, com ela, a descrença no próprio Direito.

A história brasileira é rica em exemplos de manipulação normativa a serviço de projetos de poder. Mas também é rica em momentos de reação institucional.

Talvez estejamos diante de mais um desses pontos de inflexão.

Quem sabe, no futuro, as Faculdades de Direito venham a incluir em seus currículos uma disciplina inaugural intitulada “O que não se deve fazer do Direito”. Não como ironia, mas como advertência.

Porque o maior risco não está em desconhecer o Direito, mas em conhecê-lo e, ainda assim, optar por não o cumprir.