OBTUÁRIO CONSTITUCIONAL (Canto Fúnebre da República)

Ano 14 – vol. 05 – n. 64/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20205993

Aqui jaz.

Não uma mulher.
Não apenas um texto.
Não simples folhas encadernadas
entre promessas solenes
e brasões dourados.

Aqui jaz a Constituição.

Balzaquena ainda,
não pelo tempo,
mas pelo desgaste precoce
daquilo que nasceu
para durar mais que os homens.

Mataram-na lentamente.

Não houve punhal único.
Nem tiro de misericórdia.
Nem campas abertas sob tempestades.

Morreu de sucessivos abusos.

De interpretações febris.
De silenciosas covardias.
De acomodações servis.
De prudências sem honra.

Os que deveriam guardá-la
negociaram suas muralhas.

E os que juraram defendê-la
descobriram ser mais confortável
dormir ao lado dos algozes.

A causa mortis?

Violação continuada.

Penetraram-lhe as cláusulas,
rasgaram-lhe os sentidos,
retorceram-lhe as palavras
até que significassem
o contrário de si mesmas.

Cento e trinta e cinco vezes.

Talvez mais.

Quem conta os golpes
quando o cadáver já perdeu o rosto?

Fizeram-no sem pudor,
com a naturalidade obscena
dos que aprenderam
que o poder sem limites
produz a embriaguez dos deuses falsos.

Fornicaram com a impunidade.

E, entre uma violação e outra,
ergueram discursos solenes,
pronunciaram palavras nobres,
invocaram democracia,
justiça,
estabilidade,
civilidade.

Como sacerdotes bêbados
celebrando liturgias
sobre o altar de um incêndio.

Transformaram-se
em rufiões da história.

Mercadores da hermenêutica.

Cafetões da legalidade aparente.

Vendendo interpretações
como prostitutas vendem afetos:
por conveniência,
por ocasião,
por preço.

E o povo?

Ah, o povo…

Primeiro assustou-se.
Depois acostumou-se.
Por fim, aplaudiu.

Assistiu à violação coletiva
como plateia fatigada
num bordel decadente,

onde a dignidade humana
já não constrange
porque foi convertida
em entretenimento político.

Então vieram os cúmplices.

Os indiferentes.
Os beneficiários.
Os prudentes profissionais do silêncio.

Os que diziam:

“Não é bem assim.”
“Há complexidades.”
“As instituições estão funcionando.”

Enquanto o cadáver esfriava.

Já não há identidade.

Já não existe validade.

O que ontem era limite
hoje tornou-se licença.

O que ontem era garantia
hoje converteu-se em ornamento.

E a Constituição,
antes coluna da República,
reduziu-se a pano ensanguentado,
arrastado pelos corredores do poder
como trapo inútil
após a festa dos vencedores.

Negou-se a existir
porque lhe arrancaram o sentido.

E agora jaz.

Desfigurada.

Abandonada
pelos próprios coveiros
que, fingindo homenagens,
empurram terra sobre o corpo
com as mãos ainda sujas.

Não haverá missa.

Não haverá culto.

Não haverá terreiro.

Nenhum sino dobrará
pela morte da ordem constitucional.

Porque os vivos
temem reconhecer o cadáver.

Mas um dia,
quando o cortejo desleal
bater à porta dos indiferentes,

não haverá mais juízes suficientes,
nem discursos suficientes,
nem teorias suficientes
para conter o odor da decomposição.

E então ouvirão:

“Aqui jaz.

Ela está morta.

Morreu de bacanal jurídico.

E ninguém poderá alegar
que não viu o funeral.”

O SILÊNCIO QUE AUTORIZA: PRERROGATIVAS VIOLADAS, CONSTITUIÇÃO RELATIVIZADA

Ano 14 – vol. 04 – n. 47/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19632969

Sempre me posicionei quanto à postura omissiva, diria até negligente, da OAB  – https://www.oab.org.br – diante do quadro tumultuado por práticas judiciais autoritárias que insistem em instaurar, conduzir e insistir em procedimentos incompatíveis com as mais elementares regras de direitos humanos. 

E de tanto se calar e de tanto se por indiferente a OAB, como toda a população brasileira, assistiu pelas redes sociais e pelo noticiário em geral mais um ato de tresloucado abuso de autoridade na cidade de Cocalzinho do Goiás – próximo a Pirenópolis – https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogada-e-presa-dentro-de-escritorio-por-suposta-difamacao-a-delegado.

A prisão de uma advogada, realizada por delegado de polícia que se declarou vítima de suposto crime contra a honra cometido em rede social, não é apenas um episódio isolado de irregularidade. Trata-se de um caso paradigmático de ruptura dos limites constitucionais do poder estatal, cuja gravidade não pode ser subestimada.

A Constituição da República, em seu art. 5º, LIV e LXI, estabelece que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, tampouco preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Crimes contra a honra, por sua natureza, não autorizam interpretações elásticas que transformem manifestações em redes sociais em situações de flagrante permanente.

Mais grave ainda é a circunstância de o próprio delegado, investido de função pública, assumir simultaneamente a posição de suposta vítima e executor da medida restritiva de liberdade. Essa sobreposição de papéis viola a lógica estruturante do Estado de Direito, que exige separação funcional precisamente para evitar a instrumentalização do poder em benefício próprio.

O ingresso em ambiente profissional de advogada — espaço protegido por prerrogativa — suscita, ainda, a incidência direta do art. 7º, II e §6º, da Lei nº 8.906/1994, que consagra a inviolabilidade do escritório de advocacia, condicionando qualquer medida de busca e apreensão a ordem judicial específica e à observância de garantias institucionais. A desconsideração dessas balizas não é mera irregularidade: é afronta direta à função essencial da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição da República.

O uso de algemas, por sua vez, encontra limites claros na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 11, que restringe sua aplicação a hipóteses de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física. Fora dessas situações, o emprego de algemas converte-se em instrumento de constrangimento e exposição indevida.

A exigência de fiança em valor elevado, com restrição à forma de pagamento exclusivamente em dinheiro, tensiona ainda mais o quadro. O Código de Processo Penal não autoriza a criação de obstáculos arbitrários à prestação de fiança, sob pena de conversão indevida de medida cautelar em mecanismo de coação.

Sob o prisma infraconstitucional, os fatos descritos indicam, em tese, a incidência de múltiplos ilícitos, com destaque para a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), notadamente nos dispositivos que vedam a execução de prisão em desconformidade com a lei, a violação de prerrogativas profissionais e a imposição de constrangimento ilegal mediante ameaça ou abuso de poder.

Mas há um aspecto que transcende o caso concreto e que merece reflexão mais profunda.

O que permite que agentes públicos avancem sobre garantias constitucionais com tamanha desenvoltura não é apenas a convicção subjetiva de estarem certos. É, sobretudo, a percepção de que a resposta institucional será fraca, tardia ou inexistente.

Quando violações às prerrogativas da advocacia não são enfrentadas com a contundência necessária por suas instâncias superiores — em especial pelo Conselho Federal da OAB — instala-se um ambiente de permissividade. O silêncio institucional, longe de ser neutro, passa a operar como fator de estímulo.

A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, não pode ser tratada como mera atividade privada vulnerável à vontade episódica de autoridades. A sua proteção não é corporativismo: é garantia estrutural do próprio sistema de defesa de direitos.

O risco que se desenha é evidente. Hoje, uma advogada é constrangida no exercício de sua função. Amanhã, qualquer cidadão poderá ser submetido a medidas arbitrárias sob justificativas igualmente frágeis.

A erosão do Estado de Direito não se dá por ruptura abrupta, mas por sucessivas concessões ao arbítrio. Cada abuso não enfrentado abre espaço para o próximo. Cada silêncio institucional pavimenta o caminho da repetição.

É preciso, portanto, romper esse ciclo.

Reafirmar os limites constitucionais não é um gesto retórico — é uma exigência civilizatória. E exigir atuação firme das instituições que têm o dever de proteger essas garantias não é excesso: é o mínimo que se espera em um regime que ainda se pretende democrático.

O tempo de tolerar o intolerável já se esgotou.

A COR DA CAMISA, O PESO DA HISTÓRIA: Uma carta à Nike

ANO 14 – VOL. 03 – N. 34/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.19208489

VERSÃO E PORTUGUÊS

À Nike, Inc.

One Bowerman Drive

Beaverton, Oregon 97005, USA

Assunto: Protesto formal quanto ao uso da expressão “BRASA” na camisa da Seleção Brasileira

Prezados Senhores,

Escrevo na condição de cidadão brasileiro e consumidor para expressar formalmente minha preocupação e protesto em relação ao recente lançamento da camisa da Seleção Brasileira de Futebol, especificamente quanto à utilização interna da expressão “BRASA”.

A justificativa de que “BRASA” refletiria uma suposta forma popular de referência entre os brasileiros não corresponde à realidade histórica ou cultural. A Seleção Brasileira sempre foi identificada, de forma consistente, tanto no âmbito nacional quanto internacional, pela abreviação “BRA”.

A introdução desse termo — especialmente diante das especulações públicas acerca de possíveis alterações futuras na identidade tradicional da equipe — suscita preocupações legítimas quanto à integridade de um símbolo nacional dotado de profundo significado cultural. A Seleção Brasileira não é apenas uma marca comercial; trata-se de um elemento da identidade nacional.

Sob a perspectiva do consumidor, a utilização de uma denominação desprovida de fundamento histórico ou cultural reconhecido pode ser compreendida como potencialmente enganosa ou, ao menos, incompatível com as legítimas expectativas daqueles que adquirem produtos oficiais vinculados à representação nacional.

Diante da sensibilidade do tema, solicito respeitosamente:

  • Esclarecimentos acerca dos critérios e fundamentos que motivaram a adoção do termo “BRASA”;
  • Garantia de que não há qualquer iniciativa em curso destinada a alterar ou reinterpretar a identidade histórica da Seleção Brasileira;
  • Consideração quanto às implicações culturais e reputacionais decorrentes de decisões dessa natureza.

Apresento esta manifestação de boa-fé, com o devido reconhecimento à relevância global dessa empresa, e confio que a questão receberá a atenção que merece.

Aguardo manifestação.

Atenciosamente,

José Cláudio Pavão Santana
Brasileiro e torcedor da Seleção Brasileira

THE COLOR OF THE JERSEY, THE WIEGHT OF HISTORY: A Letter to Nike

Ano 14 – vol. 03 – n. 33/2026


https://doi.org/10.5281/zenodo.19207149

To Nike, Inc.
One Bowerman Drive
Beaverton, Oregon 97005, USA

Subject: Formal Protest and Notice of Consumer and Reputational Concern

Dear Sir or Madam,

I write, in my capacity as a Brazilian citizen and consumer of your products, to formally express my protest and deep concern regarding the recent launch of the Brazilian National Football Team jersey and, in particular, the internal use of the designation “BRASA.”

The justification reportedly presented—namely, that “BRASA” reflects a supposed popular reference among Brazilians to the national team—does not correspond to the historical, cultural, or sporting reality. The Brazilian National Team has been consistently and internationally identified by the abbreviation “BRA,” a designation widely recognized and institutionally consolidated.

It is not the first time that this company appears to have associated its branding decisions with ideological narratives that are external to, and incompatible with, the historical and symbolic identity of the Brazilian National Team. In this context, the introduction of the term “BRASA”—particularly when accompanied by widespread public speculation regarding a potential future adoption of a red kit—raises legitimate concerns as to whether there is an underlying attempt to gradually reshape a national sporting symbol in alignment with specific ideological preferences.

Such an approach, if confirmed, represents a matter of serious concern. The Brazilian National Team is not merely a commercial asset; it constitutes a symbol of national identity, with deep historical and cultural significance. Any attempt—whether direct or indirect—to alter or reinterpret this identity through marketing strategies lacking transparency and authenticity may be perceived as a misrepresentation of cultural heritage and, consequently, as a breach of the trust placed by consumers in your brand.

Furthermore, from a consumer protection perspective, the use of a designation that does not reflect recognized or established terminology may be understood as misleading or, at the very least, as incompatible with the legitimate expectations of consumers who acquire official products associated with national symbols.

It must also be noted that the current public discourse surrounding this matter has already generated reputational implications, both for your company and for the integrity of the symbols involved. In an increasingly interconnected environment, corporate decisions that intersect with national identity and political sensitivities demand a heightened standard of diligence, neutrality, and respect.

In light of the foregoing, I hereby formally:

  1. Register my protest against the use of the term “BRASA” in association with the Brazilian National Football Team;
  2. Request clarification regarding the criteria and decision-making process that led to its adoption;
  3. Urge this company to refrain from any initiative that may be construed as an attempt to ideologically reinterpret or alter symbols of national representation; and
  4. Reserve my rights, as a consumer, to pursue any appropriate measures should such practices persist or evolve in a manner detrimental to consumer trust and cultural integrity.

This communication is made in good faith and with due respect for the relevance of your company in the global sports industry. It is precisely for this reason that a response consistent with the seriousness of the matter is expected.

Yours faithfully,

José Cláudio Pavão Santana
Brazilian citizen and supporter of the Brazilian National Football Team

IRÃ: REPRESSÃO, LIMITES DA SOBERANIA E O COLAPSO DO DISCURSO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Ano 14 – vol. 01 – n. 04/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18246958

No debate público contemporâneo, poucas palavras são usadas com tanta frequência — e tão pouca precisão — quanto “genocídio”. A banalização do termo enfraquece denúncias legítimas e confunde a compreensão do leitor. Isso não significa minimizar tragédias, mas reconhecer que, no campo jurídico, conceitos importam. E muito.

O caso do Irã exige exatamente esse cuidado.

Civilização não se confunde com regime

O Irã é herdeiro da antiga Pérsia, uma das mais relevantes matrizes da civilização humana. Ali floresceram modelos avançados de administração pública, práticas de tolerância religiosa e expressões culturais que influenciaram o mundo por séculos. Essa herança não pode ser confundida com o regime político atual.

O que se vê hoje é o choque entre uma sociedade com longa tradição cultural e um Estado que governa por meio da repressão.

Repressão como política pública

O regime iraniano mantém um aparato repressivo contínuo. Prisões arbitrárias, julgamentos sem garantias mínimas, tortura, violência sexual em centros de detenção e perseguição a mulheres e opositores políticos não são episódios isolados. Integram uma lógica de poder.

Há dados suficientes para afirmar que o Irã está entre os países que mais aplicam a pena de morte no mundo. Execuções seguem processos marcados por graves violações do devido processo legal. Em períodos de protestos populares, a resposta estatal costuma incluir repressão armada, mortes em confrontos, prisões em massa e condenações aceleradas.

Do ponto de vista jurídico, esse conjunto de práticas se enquadra com clareza na categoria de crimes contra a humanidade, caracterizados por ataques sistemáticos ou generalizados contra a população civil.

Genocídio: conceito jurídico, não palavra de efeito

No Direito Internacional, genocídio possui definição precisa: exige a intenção de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A história registra genocídios inequívocos — Holocausto, genocídio armênio, Ruanda, Camboja — que não admitem relativização.

No Irã, o que se observa é uma repressão política estrutural, com forte componente de perseguição de gênero e dissidência ideológica. Isso não reduz a gravidade dos fatos. Apenas impõe a necessidade de enquadramento correto, sob pena de esvaziar conceitos jurídicos construídos à custa de milhões de vidas.

A seletividade dos organismos internacionais

É inegável que organismos internacionais atravessam uma crise de credibilidade. A seletividade com que reagem a violações graves, o silêncio diante de determinados conflitos e a linguagem cautelosa conforme interesses geopolíticos corroem sua autoridade moral.

Isso, porém, não significa que os fatos desapareçam. O problema central não está apenas nos dados, mas na escolha política de quando falar, como falar e contra quem agir. Esse silêncio seletivo beneficia regimes autoritários, que passam a rotular toda crítica como mera instrumentalização ideológica.

Soberania tem limites

Invocar soberania para justificar violência interna contra a própria população é argumento juridicamente frágil. No constitucionalismo contemporâneo, soberania só se legitima quando vinculada à vontade popular e ao respeito a direitos fundamentais. Onde o Estado governa pelo medo, pela censura e pela eliminação do dissenso, a soberania transforma-se em escudo formal para práticas incompatíveis com a civilização jurídica moderna.

Impactos além das fronteiras

Repressões prolongadas não permanecem confinadas. Elas produzem deslocamentos humanos significativos, cujos efeitos já são sentidos na Europa: pressão sobre serviços públicos, tensões sociais e desgaste institucional. O risco não está nos migrantes, mas na incapacidade internacional de enfrentar as causas estruturais dessas crises.

Conclusão

O Irã não pode ser reduzido ao seu regime. Trata-se de uma civilização milenar submetida a um Estado que transformou a repressão em método de governo. Denunciar essa realidade exige menos slogans e mais rigor jurídico.

O verdadeiro fracasso contemporâneo não é apenas a violência estatal iraniana, mas a complacência de um sistema internacional que perdeu a coragem de aplicar, de forma universal, os princípios que proclama. Quando a indignação se torna seletiva, a barbárie encontra espaço para prosperar.