Ano 14 – vol. 04 – n. 47/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19632969
Sempre me posicionei quanto à postura omissiva, diria até negligente, da OAB – https://www.oab.org.br – diante do quadro tumultuado por práticas judiciais autoritárias que insistem em instaurar, conduzir e insistir em procedimentos incompatíveis com as mais elementares regras de direitos humanos.
E de tanto se calar e de tanto se por indiferente a OAB, como toda a população brasileira, assistiu pelas redes sociais e pelo noticiário em geral mais um ato de tresloucado abuso de autoridade na cidade de Cocalzinho do Goiás – próximo a Pirenópolis – https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/advogada-e-presa-dentro-de-escritorio-por-suposta-difamacao-a-delegado.
A prisão de uma advogada, realizada por delegado de polícia que se declarou vítima de suposto crime contra a honra cometido em rede social, não é apenas um episódio isolado de irregularidade. Trata-se de um caso paradigmático de ruptura dos limites constitucionais do poder estatal, cuja gravidade não pode ser subestimada.
A Constituição da República, em seu art. 5º, LIV e LXI, estabelece que ninguém será privado da liberdade sem o devido processo legal, tampouco preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Crimes contra a honra, por sua natureza, não autorizam interpretações elásticas que transformem manifestações em redes sociais em situações de flagrante permanente.
Mais grave ainda é a circunstância de o próprio delegado, investido de função pública, assumir simultaneamente a posição de suposta vítima e executor da medida restritiva de liberdade. Essa sobreposição de papéis viola a lógica estruturante do Estado de Direito, que exige separação funcional precisamente para evitar a instrumentalização do poder em benefício próprio.
O ingresso em ambiente profissional de advogada — espaço protegido por prerrogativa — suscita, ainda, a incidência direta do art. 7º, II e §6º, da Lei nº 8.906/1994, que consagra a inviolabilidade do escritório de advocacia, condicionando qualquer medida de busca e apreensão a ordem judicial específica e à observância de garantias institucionais. A desconsideração dessas balizas não é mera irregularidade: é afronta direta à função essencial da advocacia, reconhecida no art. 133 da Constituição da República.
O uso de algemas, por sua vez, encontra limites claros na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 11, que restringe sua aplicação a hipóteses de resistência, fundado receio de fuga ou risco à integridade física. Fora dessas situações, o emprego de algemas converte-se em instrumento de constrangimento e exposição indevida.
A exigência de fiança em valor elevado, com restrição à forma de pagamento exclusivamente em dinheiro, tensiona ainda mais o quadro. O Código de Processo Penal não autoriza a criação de obstáculos arbitrários à prestação de fiança, sob pena de conversão indevida de medida cautelar em mecanismo de coação.
Sob o prisma infraconstitucional, os fatos descritos indicam, em tese, a incidência de múltiplos ilícitos, com destaque para a Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), notadamente nos dispositivos que vedam a execução de prisão em desconformidade com a lei, a violação de prerrogativas profissionais e a imposição de constrangimento ilegal mediante ameaça ou abuso de poder.
Mas há um aspecto que transcende o caso concreto e que merece reflexão mais profunda.
O que permite que agentes públicos avancem sobre garantias constitucionais com tamanha desenvoltura não é apenas a convicção subjetiva de estarem certos. É, sobretudo, a percepção de que a resposta institucional será fraca, tardia ou inexistente.
Quando violações às prerrogativas da advocacia não são enfrentadas com a contundência necessária por suas instâncias superiores — em especial pelo Conselho Federal da OAB — instala-se um ambiente de permissividade. O silêncio institucional, longe de ser neutro, passa a operar como fator de estímulo.
A advocacia, enquanto função essencial à administração da justiça, não pode ser tratada como mera atividade privada vulnerável à vontade episódica de autoridades. A sua proteção não é corporativismo: é garantia estrutural do próprio sistema de defesa de direitos.
O risco que se desenha é evidente. Hoje, uma advogada é constrangida no exercício de sua função. Amanhã, qualquer cidadão poderá ser submetido a medidas arbitrárias sob justificativas igualmente frágeis.
A erosão do Estado de Direito não se dá por ruptura abrupta, mas por sucessivas concessões ao arbítrio. Cada abuso não enfrentado abre espaço para o próximo. Cada silêncio institucional pavimenta o caminho da repetição.
É preciso, portanto, romper esse ciclo.
Reafirmar os limites constitucionais não é um gesto retórico — é uma exigência civilizatória. E exigir atuação firme das instituições que têm o dever de proteger essas garantias não é excesso: é o mínimo que se espera em um regime que ainda se pretende democrático.
O tempo de tolerar o intolerável já se esgotou.