O “JURIDICISMO PANDÊMICO”


Ano 08 – Vol. 04 – n. 19/2020

Espécie de comportamento que tudo judicializa em tempos de pandemia.
Quando a Itália abandonava o Direito Alternativo o Brasil o defendia vigorosamente. Na faculdade era um mantra que se ouvia vinda de um certo seguimento, que tinha na justiça a razão do Direito. O problema era descobrir num emaranhado de discussões legais e éticas, o justo.
Os Estados Unidos passaram depois a ser fonte de inspiração de jovens que se inspiraram nos cursos de verão de Harvard. Com isto o ativismo passou a desafiar a segurança jurídica. Deu no que deu no Brasil.
Lá na terra dos Pais Fundadores constatou-se que era preciso enxugar os tribunais da judicialização da política e devolvê-la ao parlamento, onde se parlamenta, não se faz escambo.
Pois aqui continuam a insistir nisso.
Sociedade que tudo judicializa se torna escrava da vontade minoritária. Ela se submete entregando o chicote ao senhor, apanha e ainda acha que deve continuar obedecendo cegamente.
Só não percebe que o seu senhor não se sente vinculado a nenhuma norma que não surja senão da força de sua chibatada.
É bom repensar.

INSENSATEZ EM TEMPOS DE CÓLERA

Ano 08 – Vol. 04 – n. 18/2020

Não há como não se falar dos acontecimentos que culminaram com as manifestações em diversos Estados da Federação, sem que se faça um contraponto às versões.

Diz uma parte da imprensa ter havido uma manifestação antidemocrática, como os que dizem o contrário.

Vamos deixar claras as coisas. De todos os vídeos e textos produzidos em nenhum momento eu me deparei com pessoas sendo obrigadas a participar dos eventos. Logo, a voluntariedade em participar (ignoro que alguém tenha recebido pão com mortadela ou coisa parecida) desmonta que a participação tenha sido antidemocrática. Mas cuidado. Falo do evento e não do que aqui e acolá se viu nele.

Manifestação popular pode propor o que bem entender, desde que a proposição encontre suporte na democracia. Assim, para uns, não teve nada de democrática uma marchar fazendo apologia à maconha, no entanto, não só permitida, mas até estimulada por autoridades que deveriam guardar a Constituição. O que dizer da ação de um Senador da República que atentou contra uma instalação militar e que nada produziu de indignação nem no STF e muito menos no Congresso Nacional? Foi ou não quebra da ordem democrática?

Democracia estranha essa nossa!

Pois bem. Mas expressar opiniões e fazer proposições em regime democrático torna-se abjeta quando o mote seja acabar com a própria democracia.

É fato que os destemperos do Presidente da República em tempos de cólera tem incomodado os que desejam submeter o Estado brasileiro aos ditames da OMS (de duvidosa capacidade científica e administrativa) como tem aumentado a cólera dos que insistem em ressuscitar a política adornada pela oração de São Francisco.

É fato. Querem fazer renascer a corrupção que nos pôs no topo do mundo pela festejada Operação Lavajato.

Mas convenhamos. Não se pode confundir o Presidente da Câmara e do Senado Federal com a instituição Congresso Nacional. Estes são passageiros, ficarão ao largo da história como os que desejam, pela manhã, uma conversa institucional e com mote constitucional, mas que vivem nos meios de comunicação deslumbrados com a possibilidade de uma espécie de parlamentarismo-presidencial, exotismo encontrado como substituto ao tal presidencialismo de coalizão, nome requintado para substituir o “presidencialismo de corrupção” aquele de convívio de “mais de trezentos picaretas” como disse um certo ex-presidente da República.

Essas distorções na nossa democracia exigem providências urgentes para que ela sobreviva e se aperfeiçoe. Não se pode mais admitir Ministros do STF se pronunciando pela mídia sendo ele um guardião da Constituição.

É inaceitável assistir ministros do STF emitindo opiniões políticas em circunstâncias que fatalmente chegarão ao tribunal. Que o façam na Academia. Que deixem a toga e se invistam de mandato popular.

É inaceitável que governadores não tenham o bom senso de compreender que não existe dinheiro público que lhes permita inventar despesas. Nem se pode suportar que não aceitem resultados eleitorais e mergulhem em produções de crises sempre que lhes desagradem resultados eleitorais. É criminoso se brincar com as instituições!

É indispensável repensar esse federalismo cooperativo em que os governadores entrem com as despesas e a União com o pagamento e nós contribuintes com o pagamento da conta final com os tributos. Basta!

Nossa democracia, portanto, é débil. Não Pelo regime, mas pelo quadro político que possuímos. Mas é a democracia que temos e que precisamos aperfeiçoar.

Nada, mas nada mesmo, com todos esses defeitos, autoriza a quem quer que seja, pretender a reedição do AI-5. Só quem não viveu a época não sabe a violência jurídica que ele é.

Se fizesse um breve e singelo exercício lógico seria demonstrada a ignorância sobre o AI-5. Quem pede o seu reestabelecimento está ignorando outros quatro. Logo, são pessoas que querem começar a casa pelo telhado.

Os tempos de pandemia trazem um estado de aflição natural. A luta pelo sobrevivência em um país cuja rede de saúde é precária revela doentes que põem em prática a corrupção na construção de hospitais que serão desmontados, que não têm o mesmo esmero dos estádios. A conta chegou e há quem queira aumentá-la

Não sei até que ponto essa disputa por poder perdurará em tempos de pandemia. Uma coisa, porém, resta clara. O histórico do Congresso tem revelado que ele está de costas para a sociedade. Esta, contudo, tem o dever de defender a democracia, sem tentar reestabelecer o que nos foi dolorido.

Parece que nossos políticos não aprenderam com o tempo. Não serei eu que, com todas as reservas que faça ao nossos sistema eleitoral e político vai pedir o restabelecimento de um instrumento como o AI-5. De pernicioso já bastam os conspiradores.

Viva a liberdade sempre!

“PANDEMIA” JURÍDICA

Ano 08 – Vol. 04 – n. 17/2020

Com sistemática e ativa participação nos dias atuais o Supremo Tribunal Federal vem demonstrando aquilo que reitero a cada semestre, quando inicio o tema Controle de Constitucionalidade. Sou categórico ao afirmar que o STF só tem um direito maior do que qualquer estudante que inicia o estudo do Direito Constitucional. Claro, todos ficam atônitos, mas logo debelo qualquer aflição ao sentenciar: É o direito de errar por último.

Sim, meus amigos, o STF, por suas excelências que exigem a observação à liturgia do cargo, de quando em vez, erram, porque não decidem o CERTO ou o ERRADO, mas o que VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição. Não fosse assim e todas as decisões seriam por unanimidade.

Sinto que o próprio STF perdeu a percepção do desempenho de uma espécie de poder moderador que deveria desenvolver, passando a se debruçar sobre assuntos que estão na Constituição, explícita ou implicitamente, mas aos quais passa a lançar mãos do recurso da leitura constitucional conforme, e é aí que mora o perigo. O STF já não restitui a compreensão quando embaçada pelos políticos em geral, ele reconstitui, com a gravidade de desconstituir o que foi feito pela Assembleia Nacional Constituinte, flexibilizando o texto constitucional de tal maneira que transpõe os limites da elasticidade e plasticidade de que se tem notícia na hermenêutica. Isto quando não decide sobre o óbvio!

Em tempos de pandemia criam-se conflitos desnecessários por uma causa já não tão oculta em propósito. Há um claro desiderato em destituir o Presidente da República, eleito pela maioria necessária no processo eleitoral. Isto, a princípio, nos veio de forma velada. Hoje o fato é público, notório e cotidiano. Chefes de Órgãos do Legislativo até sentenciam que o governo Bolsonaro acabou, em nítida (mas imperdoável) confusão entre a pessoa do Presidente e o Estado. Uma busca no google produzirá um incontável resultado de declarações até sobre processos que serão julgados, e dos quais o artificialismo da linguagem jurídica protege com a célebre expressão: “em tese”.

Pois bem, sobre o Presidente da República não trago à baila seu comportamento institucional. Outro é o propósito.

O Excelso Pretório (para afagar os egos) reuniu-se para apreciar uma liminar em torno da Medida Provisória n. 926/2020, que estabeleceu a seguinte inserção de texto na Lei n. 13.979/2020:

A Lei 13.979/2020 Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

O anúncio da decisão contém a seguinte síntese:

“Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei nº 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020.”

A decisão reconhece que o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sore os serviços públicos e atividades essenciais, tudo isto com a preservação da atribuição de cada esfera de governo, como preceitua o artigo 198, I da Constituição da República.

Por certo que juízo judiciais e judiciosos serão expressos nos votos quando publicados. Contudo, o que tenho para apreciar no momento é isto que aqui reproduzo. Por isso, eu me ponho a indagar.

A forma de Estado não é federativa? A organização do Estado não observa o princípio da predominância dos interesses (nacional, regional e local) para distribuir competências?

Sendo assim, qual a dificuldade para compreender que os entes federados possam desenvolver políticas administrativas que preservem suas autonomias? Qual a dificuldade de identificar na Constituição que nas competências legislativas expressas as que dizem respeito às liberdades civis são da União? Qual a dificuldade para compreender que as prisões que estão sendo efetuadas não podem decorrer de nenhum “crime da pandemia ou da covil-19”?

Eu sempre relembro do sábio ensinamento de meu pai nessas horas: “Há pessoas para as quais é mais fácil justificar o absurdo doque explicar o óbvio”.

A mim resta uma conclusão, criar fatos sobre assuntos que a Constituição reproduz com clara nitidez só se explica pelo viés público de que é preciso destituir esse Presidente da República. Mas aí o assunto não é jurídico, senão nas etapas de produção formal do impeachment. O assunto é político, e política é capaz de produzir de tudo um pouco, bastando uma ligeira pesquisa no acervo de proposições da Câmara dos Deputados.

E por que o assunto virou só um fato político é que merece, no distorcer do óbvio constitucional, ser chamado de “Pandemia Jurídica”.

CONSTITUIÇÃO

Ano 08 – Vol. 04 – n. 16/2020

Este é o artigo 1º da Constituição da República.
Há quem dela tenha notícia, mas a trate como uma lei qualquer.
Há quem dela tenha conhecimento, mas deliberadamente insiste em descumpri-la, dando asas à imaginação.
Há quem não tenha a menor ideia do que ela signifique, exatamente porque existem aqueles que juram cumpri-la, mas só a invocam quando dois substantivos interessam: povo, no período das eleições; a democracia, quando a circunstância é defender privilégios próprios.
A rigor, a Constituição – na parte aqui reproduzida – imprime estes FUNDAMENTOS a serem observados. Eles, como tais, são elementos primários, originários, autênticos, inaugurais, fundantes. Portanto, constituem-se em filtros hermenêuticos.
É a partir deste texto que se pode falar em República Federativa do Brasil e, só então, em organismos internacionais.
Não há nenhuma “constituição” acima desta, embora de quando em vez seja arquitetada a elaboração de uma Constituição das Constituições. Um devaneio a mais no reino das fantasias.