Ano 09 – vol. 02 – n. 15/2021
O nome parece estranho? Talvez. A mim fluiu de minha imaginação assim que li nas redes sociais que o Supremo Tribunal Federal teria decidido que o presidente da república não está obrigado a nomear o mais votado da lista tríplice para o cargo de reitor das universidades federais.
Isto, é bom que se diga, não mereceu unanimidade, uma vez que o ministro Fachin concedeu uma liminar ao autor da ação, em que reconhece a competência do presidente da república (o que seria desnecessário, pois juridicamente claro) desde que da lista ele escolha o mais votado. Isto não está na lei, também é bom que se diga.
Escreverei mais apropriadamente sobre o assunto. Por enquanto fica um “avant-première” do tema.
O STF foi ocupado por uma ação judicial que, como sempre, envolve a mobilização de pessoal, equipamentos técnicos e todo o aparato exigido para o percurso de uma demanda.
Claro que a Constituição da República assegura o acesso amplo ao poder judiciário, aliás, como direito fundamental. Isto não ignoro. Mas, usar a máquina judicial do estado para declarar o que já está escrito no texto constitucional e legal me parece um pouco demais.
Notem que o art 207 da CRFB cuida da autonomia universitária e a lei n. 9192/1995 prevê a escolha pelo presidente da república, sem qualquer espaço de tergiversação para um pronunciamento judicial tão complexo.
É aí que construo a figura do enunciado conformativo que seria um instrumento que encontra semelhança com a súmula vinculante (instrumento que particularmente entendo suprimir a amplitude do devido processo) não passando de um “precedente de calças curtas” do “common law” com o surrealismo tupiniquim. A diferença é que o enunciado conformativo deveria se cingir a matérias constitucionais exclusivamente.
O objeto de uma ação dessas contido já em disposições constitucionais e legais expressas mereceria como resposta do STF uma manifestação rápida, célere e objetiva, com a advertência ao autor pela movimentação do Poder Judiciário com ação “contra Constituição” e “contra legem”, com a condenação em montante expressivo por litigância de má fé.
Como disse, escreverei mais detalhadamente sobre o assunto. Por hora, planto esta ideia com o propósito contributivo ao Direito, por homenagem à Constituição.