O FILME E O ROTEIRO

Ano 09 – vol. 04 – n. 38/2021

Há muitos livros que são instrumentos de trabalho para quem é professor de Direito. Muitos mesmo são úteis para que se possa discutir temáticas como política, justiça, ética, poder, prisões, absolvições, condenações, penas etc. E a riqueza que a arte nos põe à disposição é infinita. Há, entretanto, momentos, em que, sem nenhuma película produzida, sem qualquer festival em curso, sem nem mesmo existir prêmios, são gestados espetáculos que nos põem a refletir e indagar: Seria drama, comédia, ou só espetáculo circense?

Nem de longe se queira imaginar que este escriba pudesse produzir um roteiro da sétima arte, mas a imaginação não precisa de qualificação acadêmica, ela flui de diversas formas e nos invade a criatividade.

Hoje tive um breve instante a observar uma dessas passagens de um roteiro que é um filme rodado ao contrário. Ele começa pelo final da estória, sem que se saiba como inicia o filme, ou melhor, sabe-se sim, mas o embate de protagonistas faz dele uma obra composta de cenas de um roteiro pantominico, se assim posso chama-lo.

O teatro, o Senado Federal. O cenário, a CPI sobre a saúde. O roteiro, um conjunto de atos coordenados com takes fixados em obviedades tão incipientes que faz da plateia, ainda mais, um público que se diverte com o que lhe roubam, como se natural fosse.

Penso não haver dúvida de que a CPI é um dos instrumentos mais compatíveis com a democracia, depois da expressão popular com o exercício da soberania, através do voto que constitui os representantes do povo. O que dela fazem, entretanto, em cortes de cenas que transformam o drama em uma mistura de um triller policial e uma comédia pastelão, é de um descaramento absurdo, um filme de baixo orçamento na qualidade, mas substancialmente oneroso é o ingresso cobrado.

Como pode o diretor da filmagem e o roteirista serem pessoas que devam explicações ao Poder Judiciário, o proprietário da rede dos cinemas? Como se esperar uma obra que relate fatos despidos de versões? Como ousarem esses artistas fazer a plateia acreditar que o drama não seja transformado em um espetáculo circense, que sem maquiagem nos rostos, livre do picadeiro os figurantes nascidos em berços esplêndidos que reverberam nos tablados os espetáculos mambembes?

Impunes, cobrando ingressos, às gargalhadas, assistem a nós todos, que não somos bem vindos ao picadeiro, porque sempre haverá a desculpa de que a lona está furada e está chovendo.

Hoje tem marmelada? Tem sim senhor! E o palhaço o que é? É ladrão de mulher!

O Brasil já não é um teatro, é o próprio picadeiro, em que o dono do cinema diz o que quer, o palhaço é seu povo, de quem riem os roteiristas, que ao sabor dos seus cardápios, nos mandam o ingresso para um espetáculo cujo final já se sabe.

Talvez De Gaulle nunca tenha dito o que lhe atribuem, mas os Poderes da República conseguiram dar-lhe razão: O Brasil não é um lugar sério.

Os altofalantes anunciaram aqui: Hoje tem espetáculo!

A PENA SE RENOVA

Ano 09 – vol. 04 – n. 37/2021

Tenho a grata satisfação de informar aos leitores o novo formato desta página, agora com sítio próprio: apenadopavao.com . É o endereço e as artes gráficas acompanham a tendência de mercado.

Registro, com orgulho, que o profissional (Gustavo Saldanha Santana) é o idealizador do novo modelo gráfico, o que muito me motiva a ter ainda mais ânimo para produzir neste espaço minhas opiniões e minhas críticas que, desejo, sejam úteis de alguma forma.

Meu pensamento como cidadão e professor estão preservados. Sou, e continuarei a ser, um defensor da democracia, do pluralismo político e das causas sobre as quais tenho escrito. Não posso negar, por óbvio, minha defesa sistemática da Constituição da República, porque, apesar dos desdoiros que ela tem sofrido, ainda é a melhor arma para defender a sociedade.

Não existe, senão no plano doutrinário, Estado Democrático de Direito, como é anunciado aos quatros cantos do Brasil. Temos um estado cuja feição, em tudo e por tudo, é resultado da subtração de memória cívica e identitária de um povo. Por isso, minha singela contribuição, é tentar esclarecer o que é enclausurado pelo Direito, através de seus agentes que se sentem tutores, procurando por em linguagem simples o que muita vez é desejado nublar.

Espero continuar contando com a atenção e prestígio dos meus leitores.

Meu cordial abraço.

Prof. Dr. José Cláudio Pavão Santana

DESALINHO CONSTITUCIONAL

Ano 09 – vol. 04 – n. 36/2021

A humanidade construiu o Estado de Direito como libertação do absolutismo monárquico no século XVIII. No Brasil “pós-moderno” inaugurou-se a República Federativa do Brasil como o rótulo de Estado Democrático de Direito. Será?

Não se pretende, aqui, afirmar, com juridiquês impróprio ou soberba vocabular, sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal que, sob um tumultuado procedimento inaugurado, transformou na prática a jargão popular de que o crime compensa. Melhor seria assistir ao voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio de Melo que, com a habitual ironia e o saber jurídico que possui, desmontou (preferem desconstruir?) os pilares dos que relutam em observar a interpretação dogmática como solução de estabilidade jurídica, social e política do país.

Deve ser esclarecido a quem não tenha intimidade com os meandros do Direito que as decisões do Supremo Tribunal Federal, quando se defrontam com norma vigentes e contra elas se opõem, são antidemocráticas. Explica-se, para que não haja incompreensão ou deduções tolas.

As leis são elaboradas pelo Congresso Nacional, portanto, a representação popular feita pelos senhores Congressistas é a expressão democrática popular. Tornando ainda mais claro, Senadores da República e Deputados Federais, por maioria, aprovam normas que (conforme o caso) serão remetidas ao Presidente da República (também eleito pela vontade popular majoritária) que as sanciona ou não.

Portanto, quando o Supremo Tribunal Federal se contrapõe a expressas disposições legais ou constitucionais está, na prática, desconstituindo o que foi democraticamente constituído legislativamente. Por isso a vontade contramajoritária (de onze pessoas) substitui a vontade da maioria da sociedade, daí falar-se em decisões antidemocráticas.

Não sei se o leitor já se deu conta, mas é assim que o Brasil tem sido governado, com a equivocada e grave tolerância do Congresso Nacional. As motivações são diversas, o que aqui não cabe discutir. Mas é preciso ter cuidado, muito cuidado, porque quando o povo e os seus representantes não conseguem notar que estão sendo governados pela vontade minoritária e sem alternativa de recurso, a coisa se torna perigosa, própria de adjetivos que transitam pelas redes sociais com farta distribuição.

Pois bem, enquanto muitas pessoas embalam a discussão por suas preferenciais eleitorais e apontam seus dedos contra os seus oponentes, em clara demonstração de intolerância, no Brasil vai sendo construída, cada vez mais rápido, uma via que não a elaborada pela Assembleia Nacional Constituinte que expressou na Constituição a soma das teses vitoriosas. Onde tudo isto vai parar? Confesso, não sei, embora o continente sul-americano possua exemplos que não desejo seja o nosso destino.

É preciso que se diga. Os manuais propedêuticos, os compêndios de hermenêutica, enfim, a doutrina e (parte) da jurisprudência sabem e professam que não existe espaço de interpretação que possa adicionar o que a lei não diz, porque ela é vontade da maioria e a minoria não pode subverter o esquema orgânico e institucional do Estado. Por isso, conquanto seja legítima a ideia de freios e contrapesos concebida pelos americanos, legítimo não é violar a Constituição fechando os olhos ao que (com redação histórica equivocada) na atual Constituição da República prevê o artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Não se pode subverter a redação legislativa sob o pretexto de exercício hermenêutico. Foge a toda a razoabilidade, foge mesmo ao bom senso. Mudar-se, após mais de 10 anos, procedimentos, regras, entendimentos formados em bases legais anteriormente, de modo irrazoável, não é sinônimo de motivação, muito menos de interpretação ponderada do Direito. É desafio à ordem institucional. Ou compreendemos que todos os Poderes da República estão sob a regência da mesma Constituição que, hoje, já não configura com autenticidade, o Estado Democrático de Direito, ou seguiremos num crescente desalinho constitucional.

A MENTIRA ESTÁ NO AR

Ano 09 – vol. 04 – n. 35/2021

Amanhece o dia e a militância dos “jornalistas” (é, entre aspas) sem qualquer senso de responsabilidade e vergonha na cara propalam que foram reunidas assinaturas suficientes para uma CPI ampla, mas que o Regimento Interno do Senado impede que os Estados sejam investigados.
MENTIRA!
Nenhuma norma legal (que dirá regimental) pode se sobrepor à Constituição da República e a seus princípios.
O Senado Federal é a casa de representação das Unidades Federadas no Poder Legislativo.
Seria estranho haver Senado sem poder de investigação sobre fatos determinados envolvendo aplicação de recursos públicos federais.
O que o Senado não pode é impedir o funcionamento dos Estados, pela competência de auto-organização que estes têm por força do artigo 25 da Constituição da República.
No caso, lembrem-se, estamos a falar de dinheiro público federal. Quem quer que seja, de qualquer forma, que queira se eximir de prestar contas de sua aplicação deve ter alguma coisa a esconder.
Onde entram as pessoas que divulgam uma “notícia mentirosa” nesse imbróglio? Bom, apenas na militância que produz versões querendo garantir seus interesses pessoais ou partidários. Nem falaria nos afetivos.
A versão oferecida hoje é de impunidade completa. Portanto, não pode ser de quem queria um país com transparência.
Enganem a outro. Não a mim.

COMO IMPRESSIONAR O POVO

Ano 09 – vol. 04 – n. 34/2021

Bem que este poderia ser o significado destas três letras que formam a sigla CPI.

Digo isto porque, a despeito de ser um dos mais democráticos instrumentos existentes no parlamento, no Brasil sua utilização é quase sempre um picadeiro. Excesso? Não, ao menos para quem acompanha seus trabalhos desde aquela dos “anões do orçamento”.

Mas, afinal, por que há tanto pano pra manga da CPI determinada instalar pelo STF no Senado Federal sobre o COVID? Alguns esclarecimentos são imprescindível.

Em primeiro lugar, o STF não tem competência para determinar isto, senão quando o direito da minoria e o exercício do mandato parlamentar estiverem sendo cerceados. É o que dizem a Constituição da República e o próprio STF.

Não confunda as coisas e depois venha me acusar de que estou errado. Ativismo judicial (nos quadrantes que o Direito admite e tolera) é uma coisa; construtivismo passional judicial é outra.

Assim dito, vamos à Constituição da República. No artigo 58 prevê textualmente:


§ 3º – As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Esse órgão colegiado guarda a representatividade dos partidos políticos conforme a regra geral da Constituição e específica do Regimento Interno de Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

E por que, então, o STF, em decisão monocrática, que deverá ser ratificada na próxima sessão do tribunal, concedeu a liminar? Mais uma daquelas decisões discutíveis, mas que contém mais traumas do que ela supôs avaliar.

O máximo que o STF – já afirmei – pode é assegurar a participação dos parlamentares de modo pleno para exercer seus mandatos. Instalar ou não CPI é competência da casa legislativa, no caso, o Senado Federal.

Se o Presidente do Senado, que tem formação acadêmica jurídica, observasse com mais cuidado, submeteria o requerimento de CPI ao pleno do Senado. Ponto final. Cessariam as disputas políticas e a pauta da imprensa que sequer avalia as consequência do que uma investigação dessa natureza envolve, interna e externamente.

A lógica CPI da pandemia é a seguinte. Querem investigar a inação do governo federal sobre a pandemia, durante a pandemia, mas sem que sejam investigados os que tiveram competência reconhecida pelo STF. Compreenderam o imbróglio?

É fato que publicidade, transparência, eficiência, responsabilidade são princípios que devem reger a Administração Pública. No caso, entretanto, não se pode separar a federação se se quiser ser coerente com a própria decisão do STF.

Portanto, não sei qual o motivo de temerem uma CPI, mas que não seja só mais um palanque diante do fato determinado: a apuração de responsabilidades sobre o combate à COVID, competência de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Quem disse foi o STF.