ATRIBUIÇÃO E MILITÂNCIA NO SANATÓRIO.

Ano 09 – vol. 12 – n. 78/2021

Li nas redes sociais que o Ministério Público teria solicitado judicialmente o “fim da declaração de óbito” para bebês abortados.

Notem. Se se trata de óbito qual seria o documento? Um atestado de eliminação? Quem sabe uma “elegia à supressão da vida”? Estranho? Uma “borracha dos acontecimentos”? Não, não é estranho, e eu tentarei demonstrar.

A Constituição da República prevê como direito fundamental o direito à vida que, por sua vez, está previsto como cláusula pétrea.

Não é demais lembrar. A mesma Constituição prevê como fundamento a dignidade da pessoa humana. É o que chamo de filtro hermenêutico.

Excetuando-se a hipótese de pena de morte em caso de guerra declarada é a vida o bem maior protegido pela Constituição.

Então, o eixo em torno do qual toda engrenagem gira é a Constituição da República. Por ela as autoridades são investidas nos seus cargos e funções. É onde reside a legitimidade. Então, além dela nenhuma autoridade pode agir, não é verdade? Bom, no Brasil não é bem assim.

A mesma Constituição prevê que não há crime sem lei que o defina e nem pena sem prévia definição legal – art 5º, XXXIX.

Mas, afinal, o que seria a definição legal? Em miúdos, aquela norma elaborada pelo Congresso Nacional chamada lei. Óbvio, não? Não no Brasil.

Vejam, por exemplo, que o STF, que tem o dever de defender a Constituição, a tem desprestigiado em diversas circunstâncias. Não as mencionarei individualmente. Não haveria espaço. Mas é fato que do hábito de reler a Constituição e decidir “conforme” ela, já transformou biologicamente desiguais em iguais, criou a “ tipificação penal judicial”, expediu “mandado de prisão em flagrante” e por aí vai e, por culpa do Congresso Nacional, omisso, seguirá na governança minoritária.

Vejo, agora, o fiscal da lei, com uma pretensão dessas que a mim parece na contramão da defesa da vida.

Os juristas dos séculos XX e XXI me parece, em nome de ideologias historicamente fracassadas, não terem conseguido avançar, com prospecções jurídicas sólidas, porque se ocuparam na fixação de um conceito de pós-modernidade que outra coisa não tem revelado senão fazer malabarismos com a expressão “pós-modernidade” com o adereço de um suposto “pós-positivismo”.

Nem conseguiram demonstrar onde fracassou o positivismo-normativista teórico e nem alcançaram um construtivismo sólido que preserve a segurança jurídica.

O Brasil passa por uma fase tão nebulosa como resultado de uma experiência política cleptocrática inspirara na derrotada revolução armada, tentada se impor pela revolução cultural em declínio, que encontra na guerra bacteriológica uma alternativa que, tenho fé em Deus, também será derrotada.

A mim isto tudo não é avanço civilizatório, o “empurrão quando a história estaciona”. A mim não passa de um remodelado prejuízo fora da lei, um autoritarismo puro do século XVII.

O prejuízo já é imenso. Quem deveria defender a Constituição e os homens e mulheres, sob a ignorância de vítimas ou algozes, propõe asneiras reveladoras do que não aprenderam porque não há nenhum sentido para o Direito se não houver vida. Menos no Brasil, claro, onde atribuição constitucional se confunde com militância revelando o verdadeiro sanatório.

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