Ano 11 – vol. 04 – n. 20/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332564
Li hoje nas redes sociais que o Supremo Tribunal Federal marcou para o dia 27 o julgamento do indulto concedido pelo ex presidente da república ao ex deputado Daniel Silveira.
Ele foi condenado em abril de 2022 pelo tribunal e mantido preso pelo ministro Alexandre de Moraes, mesmo tendo sido indultado.
Diz a Constituição da República (art 84) que compete privativamente ao presidente:
XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Impõe-se observar que uma Constituição não é norma alegórica que possa merecer contornos e contorcionismos conforme o humor ou o personagem. Ela é norma de VALER que deve ser observada, sobretudo quando se está diante da vontade soberana declarada de modo imperativo.
O ativismo judicial, que já ultrapassou todos os limites legais e constitucionais possíveis, padece de uma condição que considero essencial para a interpretação e que vai ao encontro do que Manoel Gonçalves Ferreira Filho destaca como fundamental. Ele fala em boa fé do intérprete, enquanto eu falo em bom senso. Sim, o Direito exige uma dose significativa de bom senso se quiser cumprir a sua finalidade.
É fato que na diplomação do ex presidente da república a então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, entregou-lhe, em gesto de sútil alerta, um exemplar da Constituição, com a clara advertência de que com ela ele deveria governar. Não achei de bom tom, mas certamente não era o último exemplar.
Fato, também;em, é que, constitucionalmente, não há o que discutir. Não é uma regra neutra e tampouco flexível, muito menos destituída de condição de aplicabilidade. Sequer se trata de norma que ocupe área cinzenta no ordenamento jurídico para o processo de cognição; muito menos se trata de um “hard case” como alguns propugnam no embate filosófico, na desenfreada tentativa de falar em “pós-positivismo” que se lança a ressignificar categorias, sem demonstrar, com suficiência, a dimensão substancial da tese. Ela está escrita com clareza, objetividade e finalidade específica. Não concorre com nenhum princípio ou outra regra. Basta lê-la sem discutir-lhe a conveniência ou justiça.
Escapa ao STF querer interpretar o que é expresso, senão com a dimensão subsuntiva que se impõe no processo de leitura do texto. Não há que se falar em dúvida. A regra não é dispositiva, afinal, é daquelas que são imunes, inclusive, ao controle de constitucionalidade, embora reste claro que não é a regra o que está em jogo..
Mesmo na dimensão subsuntiva está-se diante de uma interpretação de VALER indubitável. Querer LER e não APLICAR é quase revogar a lei da gravidade, porque estaríamos diante de violação expressa de uma das decisões políticas mais claras da Constituição – a separação dos poderes, art. 2º.
Vive-se no Brasil um trágico momento no mundo jurídico como jamais visto na sua história. Instituições que antes eram afeitas a defender teses por pessoas fragilizadas, diante da opressão, falam em democracia como bandeira da liberdade. Silenciam, contudo, diante de verdadeiros absurdos judiciais a desafiar os princípios mínimos do processo judicial e de garantias constitucionais .
Espero que o bom senso impere no que sequer depende de leitura investigativa. Não há dúvida quanto à norma. Caso contrário a segurança jurídica será apenas uma locução nominal no texto, a pretexto de tudo.
Constituição ainda VALE? É o que veremos.