A DISFUNÇÃO CONSTITUCIONAL

Ano 11 – vol. 04 – n. 19/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8332572

Uma sociedade civilizada é organizada jurídica e politicamente por uma Constituição. Ela é a grande expressão contributiva do constitucionalismo, usualmente confinado ao chamado século das revoluções, ou, para uns, o final do século XVIII.

Já sustentei em livro (O Pré-constitucionalismo na América, Ed. Método – Forense, 2010) que o documento, como expressão orgânica de vontade constitutiva, tem sua teoria baseada no poder constituinte como fruto do constitucionalismo. Contudo, empiricamente, nada impede a menção à vontade pré-constitutiva de uma certa localidade comunal, um núcleo que se traduz no que denomino de “Constituição Natural”. E foi sob essa categoria que demonstrei a contribuição das Leis Fundamentais do Maranhão para o constitucionalismo americano.

Pois bem, a fidelidade ao compromisso em torno do qual todos devem convergir (não importa o momento histórico) traduz que o pacto firmado não é uma regra de etiqueta, que possa ser afastada pelas circunstâncias e conveniências históricas, mormente por quem tem o dever de preservar a integridade da “norma civilizatória”.

Não faço a afirmação sem motivação. Faço-a por ficar perplexo diante de providências jurídicas e judiciais que vez por outra aparecem no cenário nacional.

Vejam só. A mídia veicula que um senador da república foi acionado criminalmente perante o juízo de competência para seu julgamento por crime comum, no caso, o Supremo Tribunal Federal.

Não desço à espécie tipificada, muito menos ao suposto agredido que tem a prática de dizer quase sempre o que lhe vem à cabeça. Contudo, estranho ao ver que o fato logo coincide com o momento em que o Congresso Nacional vai apreciar o requerimento de instalação de uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito acerca dos atos que, inicialmente, foram denunciados pelo presidente da república como sendo “atos terroristas”, mas que agora passaram a não mais importar, diante da noticiada (sem inibição) de pressão do próprio governo para que seja frustrada a tentativa legislativa.

Preciso falar de emendas e cargos no “presidencialismo de coalizão”? Claro que não.

Adite-se ao mesmo período a declaração do líder do Movimento dos Sem-terra, uma célula política que tem na ameaça armada ao direito de propriedade (direito fundamental, alias), que se multiplicariam pelo país as invasões de terras que (no juízo dele) sejam improdutivas.

Responda o leitor. Um presidente da república que jura cumprir a Constituição da República e integra em sua comitiva em viagem ao exterior quem fala em violar a Constituição ainda possui legitimidade para permanecer no cargo?

Na realidade o silêncio retumbante dos organismos que institucionalmente devem defender e guardar a Constituição da República é a maior prova de que o Brasil é um país completamente à deriva, sem a que se tenha a quem recorrer como cidadãos.

Não há espaço para tergiversação. Ou a Constituição da República é cumprida fielmente ou as autoridades constituídas dão demonstrações de conivência com a desordem e o caos.

Nas ruas a violência impera e as próprias vítimas passaram a reagir. No campo, os proprietários estão dispostos a reagir. Temo a proporção do que esse comportamento possa alcançar!

Abro minha Constituição, pelo menos quatro vezes por semana, para minhas aulas de Direito Constitucional na graduação e no mestrado em Direito da UFMA. Defendo-a com o mesmo vigor de quem tem o convencimento de que fora dela não há salvação. Combato, vigorosamente, em pesquisas e escritos, com a civilidade exigida, o criativismo judicial que considero deletério, uma espécie de fábrica de justiceiros que não se compraz com a civilização, mas com a barbárie sim.

O silêncio de muitos incomoda. A covardia de antigos heróis chega a irritar, mas nada é mais pernicioso a uma nação do que a omissão conivente dos juristas, os mesmos que adoram incensar pessoas enquanto lhes convém os interesses, não importa se isto desembocar em uma disfunção constitucional grave.

Deixe uma resposta