Ano 13 – Vol. 01 – N. 03/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.14628802
A Constituição da República, como documento que institui e organiza o Estado Democrático de Direito, em inúmeras oportunidades tem sido objeto de acirradas e apaixonadas interpretações. Aliás, não se pode esconder: ela tem sido bem mais “interpretada” por indevidas manifestações pré-textuais diante de câmeras e flashs do que, propriamente, no recato de gabinetes, bibliotecas e tribunais.
É necessário compreender que é completamente equivocada a ideia de que há “donos” da Constituição. Isto remonta às estruturas hierárquicas e autoritárias que caracterizaram momentos sombrios de nossa história, em que a desigualdade era legitimada pela força e não pela justiça. Os tempos são outros mas, ao que parece, o autoritarismo apenas mudou de lado.
A “alma de escravo” como uma metáfora serve como meio de analisar o papel da Constituição em nosso ordenamento jurídico e o papel daqueles encarregados de interpretá-la. A expressão evoca a submissão forçada e a privacidade de autonomia de um indivíduo.
Quando trazemos essa ideia para o contexto jurídico, percebemos como é perigoso tratar a lei como algo a ser dominado por uma elite ou subordinado às vontades individuais de quem a interpreta. Isto, aliás, é desmentido pela própria Constituição ao tomar-se como exemplo o art. 23, inciso I, que atribui aos entes da federação a competência para “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.
A Constituição: Um Pacto Coletivo de Liberdade
A Constituição da República é produto de um pacto social, elaborado para proteger os direitos fundamentais e estabelecer os limites do poder. O documento exprime a expressão mais elevada da vontade popular e reflete os princípios de igualdade, liberdade e justiça. Assim, não pertence a uma instituição específica ou a um grupo de indivíduos, mas à sociedade como um todo. Ou se a tem como declaração de comprometimento ou tudo não passará de uma “carta de alforria” depositada nos cofres dos “senhores de engenho” aguardando o tempo amarelar o papel.
No caso da Constituição de 1988, é bom que se reconheça, a transição mais ou menos pacífica traduziu o esforço de sepultar um sistema autoritário. Contudo, ultrapassada sua condição Balzaquiana, a Constituição já se encontra com 135 Emendas, com o requinte de alternar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a estranha compreensão de que o “mandonismo constitucional” é alçado à legitimidade em algum momento.
Nesse sentido, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), que desempenham a função de guardiões (mas não donos) da Constituição, não podem ser confundidos com “senhores de engenho” ou “feitores” que impõem suas vontades sobre a população. Ao contrário, devem agir como servos da lei e da democracia, comprometidos em assegurar que a Constituição seja aplicada de maneira justa e imparcial.
O tempo do relho é pretérito porque a liberdade é um jardim que foi plantado e deve ser regado ininterruptamente, para que se possa contemplar as rosas sem os riscos dos espinhos. Quem pretenda, sob qualquer argumento, formular proposições autoritárias e monocórdias como solução apenas acirra embates entre compatriotas.
O Estado Democrático de Direito: A Lei Para Todos
Não há como falar em Estado Democrático de Direito sem a indispensável compreensão de que a lei é para todos e é um pilar fundamental. Traduzindo: nenhum cidadão ou instituição está acima da lei, principalmente aqueles encarregados de interpretá-la. Ao interpretar a Constituição da República os ministros do STF estão a serviço de toda a nação para exercer sua função interpretativa, sendo-lhes vedado criar direitos ou deveres de forma arbitrária; eles elucidam os comandos da Constituição para que sejam aplicados em conformidade com seus princípios (da Constituição, não deles).
É crucial lembrar que o poder conferido aos ministros é derivado do próprio povo, que delega às instituições o dever de atuar em seu interesse. É assim que funciona a democracia representativa.
Portanto, não cabe à Suprema Corte agir como proprietária da Constituição, mas sim como guardiã daquilo que é de todos. Qualquer deliberação aditiva, que inove o núcleo fundamental da Constituição ou cuja existência dependa do processo legislativo, cabe ao Congresso Nacional, o que deve ser rememorado cotidianamente como “cláusula constitucional de temperância”, como tal compreendida a limitação que se inspira na teoria da separação dos poderes.
O Perigo da Centralização de Poder
A Constituição não pode ser tratada como propriedade exclusiva de uma elite. Isto se constitui um perigo, pois significa a centralização de poder como meio de enfraquecer o princípio da soberania popular. Ademais, é uma visão que não apenas desrespeita os princípios democráticos, mas também cria um distanciamento entre as instituições e os cidadãos, que podem sentir que suas vozes não são ouvidas ou respeitadas.
Isto, aliás, está presentemente acontecendo no Brasil, onde estranhamente a liberdade de manifestação está sendo posta em cheque por “escrivãs sonhoriais”, podendo assim ser chamados aqueles que têm o dever ético de defender as liberadades ameaçadas ou já suprimidas, mas que se esmeram ao por-se de joelhos diante dos senhores para receber o “indulto da alforria”, e insistem em ser chamados de jornalistas.
A Constituição é um instrumento que deve aproximar o Estado do povo, garantindo que a justiça seja acessível a todos e que nenhum indivíduo ou grupo seja tratado de maneira desigual perante a lei, sobretudo pelos que eventualmente se ponham acima dela.
A história deste país jamais registrou distância tão grande quanto a que hoje envolve as instituições e as organizações civis e militares que deveriam estar na defesa do povo, mas que têm negligenciado suas competências e prerrogativas em defesa da “Carta de Alforria dos Brasileiros” – a Constituição da República.
Conclusão
A “alma de escravo” é uma metáfora poderosa para lembrar que a lei não deve estar submetida a interesses individuais ou de grupos privilegiados. O tempo dos senhores de engenho passou.
No Estado Democrático de Direito, a Constituição é um pacto coletivo, cujo verdadeiro dono é o povo.
Os ministros do STF, ao exercerem suas elevadas funções, devem ser guiados por esse princípio, reconhecendo que sua função é servir, não dominar; é esclarecer, não criar o que lhes é vedado pelo próprio documento constitucional.
Somente assim será possível construir uma sociedade em que a justiça prevaleça, a igualdade seja promovida e a liberdade seja garantida para todos. A Constituição é o alicerce de nossa democracia, e não há espaço para senhores ou feitores em uma nação verdadeiramente livre.