Ano 13 – vol. 04 – n. 30/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.15225017
Quando se fala em advocacia muitos podem ser os ícones a merecer destaque. Seria injusto escolher apenas um nome para homenagear muito embora quando se fale em Sobral Pinto logo a altivez e coragem emirjam com vigor. A ele é credenciada a afirmação de que “A advocacia não é profissão para covardes”. E notem que a afirmação nasce de um homem convictamente cristão que não escolheu rostos para defender, ainda quando o assunto tenha sido a defesa de comunistas.
Como sinal dos tempos a coragem é mais do que necessária, mas não se pode confundir com o desrespeito e mesmo com a arrogância. A questão a ser posta é que estamos imersos no século XXI e ainda há autoridades que se autoproclamam donos do Direito e a Justiça e se põem a ditar regras como ameaças desmedidas. E é aí que é necessário lembrar que o Poder Judiciário, ao receber da Constituição da República a competência para julgar, quando não o faz conforme os assentamentos fundamentais e das leis, se equipara ao diâmetro do crime organizado: faz justiçamentos, não justiça.
Dito assim não desejo que transpareça nem de longe que eu pretenda que o aplicador do Direito seja um ser impavidamente neutro. O ser humano não possui neutralidade. Mesmo a indiferença não é sinal de neutralidade.
Para que fique bem claro, ao optar pela neutralidade da sua Teoria Pura do Direito Hans Kelsen não fala em um Direito destituído de conteúdo. Fala de uma Teoria Pura em sua concepção, não de um Direito puro e muito menos de homens esvaziados de opiniões e opções conclusivas. O que defende é que haja um objeto próprio, com método próprio para que haja a demonstração da estrutura da norma. E é assim que deve ser apreendida e compreendida a teoria, aliás, tão retalhada e remendada por conveniências circunstanciais. Não se transige com ciência. Ou se evolui e reconhece o passo equivocado ou se persiste no erro e, nesse caso, a elegia à estupidez e ao autoritarismo são sinalizações do desconhecimento.
Por isso é preciso desfazer essa medida de iniquidade que é persistir em entender que a voz do advogado seja um favor, uma deferência, uma permissão do aplicador da lei.
A advocacia, como função essencial à administração da justiça, está prevista expressamente no artigo 133 da Constituição da República de 1988. O exercício pleno da profissão, amparado pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é garantia de um sistema de justiça equilibrado, onde os direitos fundamentais do cidadão são resguardados. Não é o que se tem assistido no Brasil atualmente.
Vivenciamos um cenário preocupante: a criminalização velada da atividade advocatícia. Práticas institucionais recentes, especialmente no âmbito de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), colocam em xeque os direitos e prerrogativas dos advogados, corroendo pilares do devido processo legal e comprometendo a integridade da justiça.
O que estaria a motivar esses fatos que, a rigor, não tem merecido a devida e necessária intervenção enérgica e clara do Conselho Federal da OAB? Há cumplicidade e conveniência para essa quadra da história da advocacia?
Bom, nós falamos sobre supressão de provas, de violações ao devido processo legal, a óbices ao direito de defesa e tantos outros embaraços que precisam ser enfrentados agora, ou no futuro não haverá se não um teatro em que cada ato, cada cena, não passarão de um espetáculo “para inglês ver”.
Em uma busca nas redes sociais e canais de notícias podemos nos deparar com abundante casuística, mas a concisão exige a observação a casos emblemáticos que revelam a supressão de provas relevantes para a defesa, com decisões que desconsideram a produção de provas periciais ou testemunhais solicitadas pela parte defensora. Essa omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais inegociáveis.
Embora (na minha opinião) a jurisprudência não seja (hoje) a mais segura fonte do Direito, ela parecia consolidada no STF, com o entendimento de que a negativa injustificada de produção de prova configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual (HC 185.913/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/06/2020). Ainda assim, tem se tornado recorrente a concentração de poder decisório em relatores, que decidem monocraticamente sobre aspectos probatórios sem a devida colegialidade.
O que dizer das restrições inconstitucionais à atuação do advogado? Bom, o casuísmo responde.
A imposição obrigatória de sustentações orais por meio virtual, ainda quando em processos de alta complexidade e impacto, tem violado a prerrogativa de presença física do advogado nos tribunais, dificultando a plena defesa técnica.
Não ignoro que a OAB já tenha se manifestado diversas vezes sobre a importância da participação presencial em julgamentos, especialmente quando não há consenso das partes para a virtualização. Mas o pior ainda está por vir.
Advogados têm sido alvos de medidas desproporcionais, como buscas e apreensões em escritórios, sem as devidas autorizações judiciais fundamentadas, ou mesmo condenações por suposta participação nos crimes de seus clientes, sem a devida separação entre a atividade profissional e eventual conivência, em claro desrespeito ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia.
Há uma desproposital confusão, com crueldade, quando o assunto é a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O que se exige é apenas a observação aos preceitos constitucionais e legais, sem transigência.
Quando o tema é observado sob o ângulo de concentração de condução processual o assunto transborda e desborda de todo o devido processo legal.
O relator de um processo, figura responsável por conduzi-lo nos tribunais superiores, tem assumido, indevida e sucessivamente, a função de órgão acusador e julgador. Um bom (ou mal) exemplo disso é o controverso Inquérito 4781, conhecido como “Inquérito das Fake News”, conduzido no STF, onde o próprio relator determinou diligências, colheu provas e impôs medidas cautelares, centralizando atos que, constitucionalmente, deveriam ser divididos entre Ministério Público e Judiciário.
Essa concentração fratura o sistema acusatório e dá margem a nulidades absolutas, pois compromete a imparcialidade do julgamento. O processo penal brasileiro, em sua estrutura constitucional, pressupõe a divisão clara entre quem acusa, quem defende e quem julga – estrutura essa claramente ferida nessas situações.
E há mais. À margem de todo o universo judicial ainda há as excessivas manifestações públicas que violam todas as leis quanto aos preceitos constitucionais e legais vigentes, como se a autoridade estivesse sobre o ordenamento jurídico.
Mas não se pode debitar apenas esses desvios àqueles que se põem acima do processo judicial. É necessário ter a responsabilidade necessária para compreender que quem deveria estar mais presente e contundente tem se circunscrito a emitir notas de desagravo ou de protesto com escassez de resultado eficiente. Falo da OAB.
A advocacia também se enfraquece diante da inoperância.
Chama atenção a postura tímida da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda que alguns posicionamentos tenham sido emitidos, sua efetividade é mínima diante do crescimento dos abusos. A ausência de ações contundentes tem permitido a normalização do desrespeito às prerrogativas profissionais, transmitindo à sociedade a ideia de que o advogado pode ser criminalizado por exercer a defesa de seus clientes.
A OAB, pelo Conselho Federal, há muito já deveria ter instado os organismos internacionais de proteção aos direitos humanos uma vez que sua representatividade dá legitimidade a esse tipo de manejo.
Quando a ordem jurídica interna não consegue responder, de forma suficiente e eficazmente para a preservação dos direitos humanos e fundamentais, a instância necessária e própria são as Organizações internacionais. Ao assim proceder o Conselho Federal sinalizaria o descumprimento de direitos constitucionais e internacionais que necessitam ser observados porque a República Federativa do Brasil se comprometeu a cumpri-los.
Não se pode criminalizar a advocacia.
O advogado, quando atacado no exercício de suas funções, não é a ele que o Estado ataca, mas ao próprio sistema jurídico, ferindo o direito de defesa de cada cidadão.
Vejo a atual conjuntura jurídica com muita preocupação, com sinais de arbitrariedades e violações destemidas a avançarem, sendo necessária uma reação democrática, mas enérgica, capaz de repor a ordem em alinho.
Um sistema de justiça, se verdadeiramente comprometido com o pacto constitucional e internacional assumido pela República Federativa do Brasil, depende de advogados com liberdades e prerrogativas asseguradas, não porque haja nisso uma concessão altruísta de qualquer autoridade, mas porque a Constituição da República assim declara.