INSANIDADE AVERMELHADA

Ano 13 – vol. 04 – n. 34/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15303435

Não sou especialista em futebol, muito embora torça para a maior força do futebol brasileiro:  Clube de Regatas Flamengo. Ok, discorde, mas confesse: você já foi vítima dessa gente bronzeada que mostra o seu valor – brincam com a bola.

E por que o valor hoje é pesado em barras de mediocridade e corrupção é bem apropriado falar sobre a nova especulação (alguns afirmam ser certo e definido) que é a camisa número 2 da seleção brasileira, uma espécie de time de várzea que aparece vez por outra composta por jogadores que na maioria aqui não jogam.

Eu sei que a seleção é apenas um time de futebol que traz as cores do país. A nossa, no caso, já foi uma instituição que juntava famílias com a tradução de unidade e fidelidade à bandeira e ao hino nacionais. Foram épocas em que abundavam talentos e, aparentemente, não se misturava futebol e judiciário como hoje, em que em tudo ele se mete e, quase sempre, para descompensar a balança.

O mundo girou e aí apareceram umas pessoas que passaram a se vestir com a camisa da seleção brasileira indo às ruas como uma espécie de legião religiosa liderada por um político identificado como do baixo clero e deu no que deu.

Mas como a balança sempre pesa com a “mão do carcamano” por aqui, eis que passaram a se apropriar da camisa verde e amarelo e então os próprios insatisfeitos passaram a identificar aquela legião como “apropriadora indébita” da camisa da seleção. Uns optaram pelo uso da camisa azul, como no manto de Nossa Senhora; outros fizeram opção pelo branco, como se evitar o verde e amarelo os diferenciasse dos demais.

Se o assunto fosse a camisa do Flamengo não haveria problemas. Nós a chamamos de manto sagrado e tudo bem. Mas uma coisa é falar do Flamengo, outra, que a ele hoje não se compara, é a seleção brasileira.

Ontem, como nada neste país é o próprio fundo do poço, circulou pela internet uma versão de camisa da seleção em vermelho, como se pretendesse “dar o troco” ao uso do verde e amarelo, sem qualquer obediência às próprias regras que circundam essa instituição que já foi alvo de investigação e que parece ser um braço da corrupção no Brasil: a CBF. Basta ver a última eleição da entidade.

Ontem assisti algumas entrevistas e li opiniões sobre essa nova insanidade que, pelo visto, a se confirmar, será um tiro no pé. Vestir a seleção brasileira com uma camisa vermelha apenas aprofunda ainda mais a fragmentação que existe no Brasil de hoje. Querem apostar como venderão bem mais camisas amarelas?

Ressalvada a liberdade de ser idiota, e neste país abundam os que abusam desse direito, a tentativa de agradar uma quadrilha (bem mais do que bando) talvez traduza a confissão do nível de corrupção que se vive hoje. O vermelho é bem apropriado aos níveis de governo e seleção que possuímos atualmente, o que sinaliza já um novo 7 x1.

Não sei se Mr. Jordan sabe bem. Talvez o que imagine ser popular deixe uma certa mácula na sua marca, mas o certo é que a camisa vermelha além de não identificar o Brasil por suas cores nacionais, não é compatível nem mesmo com a identidade visual prevista nos estatutos da CBF quanto à definição de seus símbolos.

Não duvido que, a se confirmar essa estultice da CBF em ano de copa do mundo coincidindo com ano eleitoral, haja a ilusão de que muitos camisas vermelhas substituirão as camisas verde e amarelo, assim como na Europa existiu durante um certo tempo gente usando camisas pardas e camisas pretas. Preparem-se, forças armadas. A insanidade não tem limites. 

A DEUS, LELECO

Ano 13 – vol. 04 – n. 33/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15282855

Amanheço com a triste notícia do falecimento de Leônidas Rodrigues Coimbra, para mim apenas Leleco.

Muitos daqueles que cursaram Direito na Academia do Bacanga lembrarão: andar miúdo, ligeiro, prestativo e chegado a uma boa e inteligente piada.

Conheci-o ainda quando era secretário da COPEVE e segui convivendo na ASSUMA e como estudante. Mais tarde, como professor, penso que tenha feito uma disciplina comigo, pois Leleco, além de tudo, era advogado. Algumas vezes nos encontramos nos corredores do foro da Justiça do Trabalho.

Quando ingressei no magistério nosso convívio se tornou ainda mais frequente. Próximo de mim porque – como em geral todos os funcionários daquela época – foi daquelas pessoas que amavam a UFMA, como é próprio de quem nela ingressou nos tempos áureos da “chegança”, aquela espécie de pequena família que era a UFMA, até antes de se agigantar, época em que todos se conheciam pelos nomes ou ao menos eram próximos na administração.

Guardo uma dose de superstição que creio ter herdado de minhas avós. Quando a porta do guarda-roupas bate – “sem ter nem pra quê” – acho que é um aviso. Não foi diferente essa noite. Quem sabe era ele se despedindo dizendo que era para eu preencher minha “cardeneta”, como costumávamos falar. Quem sabe não seria para lembrar que uma das piadas mais recorrentes era a do início de cada semestre. Invariavelmente meu nome vinha datilografado (e depois digitado) como Calúdio, Cládio, Cáudio e assim por diante. Até sobrenome da professora Alaíde, porque também Pavão, eu recebi – Lopes. Mas era divertido, pois quem não perdia a oportunidade de estimular a gozação era o professor Cândido Martins, um gozador nato.

Muitas foram as vezes em que eu perguntava à Cândida, secretária: Onde está minha “cardeneta”, e o resultado era ele dizendo: “Tu já tá?”. Eram risos garantidos.

Parei um pouco impactado e passei a lembrar dos professores Nivaldo Macieira, Iacy Dourado, nossa magister Maria Eugênia, Benedito Lemos, Doroteu Ribeiro, João Batista Ericeira e tantos outros que faziam daquele Departamento um espaço familiar, todos já tendo partido para o Paraíso onde, hoje, com o serviço de secretaria comandado por Leleco, certamente haverá uma assembleia departamental celestial, regada a chocolate, café, bolos, salgados etc., como era habitual.

Estas lembranças são mais do que saudades, porque muitos ainda aí estão aposentados e haverão de se lembrar daquela época: professores Alberto Tavares, Maria Teresa, Agostinho Marques, Fernando Belfort, José Carlos e tantos mais cujos nomes podem não constar aqui pela emoção verdadeira que sinto no momento, mas estão no livro da gratidão que guardo: são meus eternos mestres.

Algumas vezes cheguei a me encontrar com Leleco depois de sua aposentadoria. Falava orgulhoso do tempo de UFMA, mas, depois, aliviado por ter se aposentado; não por qualquer dissabor, mas pelo tempo.

Se bem me lembro, acho que Portugal foi nossa última vista, quando ele peregrinava e eu estudava. Lembro que na sessão de minha titulação a Cândida me registrou a razão de sua ausência, o que lamentei sinceramente, embora compreendendo os motivos.

Eu poderia simplesmente intitular esta homenagem com a brevidade da despedida dizendo ADEUS, LELECO. Então, desembrulharia um novelo de linha imenso de elogios a uma pessoa queridíssima por todos (penso assim falar pelos professores do DEDIR como Decano do Curso de Direito).

Contudo, preferi dar amplitude semântica e enfática ao título porque, verdadeira e sinceramente, segue “A DEUS, LELECO” uma pessoa cuja história está escrita na UFMA, mas sobretudo marcada em nossos corações.

Que Deus o receba com alegria, a mesma que sempre nos foi reservada.

Deus, a Ti entregamos nos braços Leleco, um ser de luz.

O ENCOBRIMENTO DO BRASIL

Ano 13 – vol. 04 – n. 32/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15261467

Em 22 de abril o Brasil foi descoberto por Pedro Álvares Cabral. E nós, no Colégio Batista “Daniel de la Touche”, tínhamos a brincadeira na ponta da língua:

  • No dia 22 de abral, Pedro Álvares Cabril descobriu o Brasal!

E logo aparecia um para dizer:

  • Mentira! Foi José Bonifício, com grande Sacrifácio. 

O trocadilho era uma brincadeira inocente de que não nos cansávamos, porque o imaginário fértil traduzia uma época em que o conhecimento envelhecia, sem a pressa que hoje nos arrebata a coleira que nos amarra: o celular.

Mas o descobrimento passou a ser posto em dúvidas. Os ressignificadores da história passaram a “descobrir” que o Brasil não foi descoberto, porque nas costas desse imenso território já navegavam e exploravam os corsários, piratas etc. Sem falar no discurso dos “povos originários”. Por isso, seu Cabral não teria descoberto nada.

É fato que descobrir e achar podem ter dimensões diferenciadas, dependendo de como se observar o objeto. Posso achar algo que nunca foi descoberto como descobrir o que nunca foi achado. Mas Brasil não existia, embora as terras sim, expostas a que alguém as encontrassem.

A história das descobertas na América e, a rigor, sobre todo o mundo, está repleta de simbologias que sempre acompanharam os aventureiros e desbravadores. Tudo com as particularidades de cada povo conquistador.

Fincar cruzes, estandartes, bandeiras e brasões, marchas e procissões, recolhimento de torrões do solo, medição de estrelas e a produção de mapas tudo eram formas de registro para as conquistas[1].

O que se registra é que o acontecimento entrou para história como sendo o descobrimento do Brasil e sobre ele importa contrapor o que se pode chamar de encobrimento do Brasil. Sim, encobrimento.

Falo de mais um dos acontecimentos que levaram uma revista internacional – The Economist – a produzir inúmeras notícias sobre a postura disruptiva que tem adotado o Supremo Tribunal Federal em face de processos que entrarão para história como distopias judiciais.

Poupo-me de detalhar o que de exótico tem ocorrido porque já enfrentei o tema em diversos artigos publicados aqui. Contudo, o que a mim nesse episódio se revelou, fora de qualquer propósito e mesmo de bom senso, foi o presidente do tribunal emitir uma nota a um órgão de imprensa. Por ela, ele negou o que disse que não disse, embora toda a internet, inclusive por órgãos de imprensa de grande circulação – já não falo de credibilidade – também disseram que o que ele disse não ter dito foi, sim, dito. Um imbróglio e tanto!

Já considerei desnecessária uma nota porque a notícia veiculada é fato sabido, portanto, a melhor coisa a ter sido feita seria ignorar a notícia, já que nota oficial não foi feita para qualquer coisa.

Mas a nota foi além, a despeito de considerar que tudo anda bem no Brasil. Deixo ao leitor o julgamento.

O Brasil, que institucionalmente vem remando contra a maré da história das conquistas das liberdades, inclusive com a cumplicidade da imprensa tradicional, finalmente vê a confissão (inconsciente) da razão de querer tanto censurar as redes socais com a frágil alegação de regulação da internet. 

Na realidade já existe o Marco Civil da Internet – lei n. 12.965/2014 -, sem que haja realmente necessidade séria e fiel aos princípios que devem nortear uma democracia.

Percebem a importância da liberdade de informação na internet? Como confrontaríamos fato e versão nesse episódio? Jamais, ou, quando muito, seríamos impedidos de veicular, comentar ou difundir de qualquer modo qualquer consideração sobre o assunto.

O que é mais grave nesse episódio é que só empurra ainda mais ladeira abaixo a já fraturada confiança do povo no seu tribunal de cúpula, expondo-o, ademais, no plano internacional.

No caso há um desmentido de si próprio do que consta, para quem quiser ver, em toda rede de internet, sem que possa ser negado, o que nos leva a imaginar se foi produzida uma auto-fakenews por quem acusa delas aqueles que contrariarem o discurso que não se alinhe com o que desejam os ministros.

O Brasil foi exposto a uma situação – mais uma – vexatória e nada mais indigesto do que comemorar sua data de descobrimento com o encobrimento de sua história contemporânea inundada por irrazoabilidades, falta de bom senso e excesso de exposição de quem deveria guardar discrição e recato.

Bons tempos aqueles em que, estudantes do Colégio Batista, tínhamos a piada pronta e dita quando os coturnos eram os calçados da opressão. Hoje também a temos, mas, atualmente, quando a vigorosa democracia das canetas impulsiona a civilização, é prudente silenciar, mas não encobrir o que descoberto foi.


[1] SANTANA, José Cláudio Pavão – O pré-constitucionalismo na América. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.

O MARTÍRIO DOS DEGREDADOS

Ano 13 – vol. 04 – n. 31/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15236905

No Brasil deixamos de ser informados pela imprensa chamada de tradicional há tempos. Somos verdadeiramente martirizados com os fatos quotidianos tamanha a capacidade inventiva de nossas autoridades.

Aprendemos nos bancos escolares que parte do povoamento do Brasil foi feito por condenados por crimes contra o reino de Portugal. Será que por isso o Brasil não consegue dar certo?

Bom, a resposta deve ser negativa. A Austrália também foi palco de degredos e nem por isso se vê esse quadro que por cá existe. 

Esta semana, de martírio do Senhor, entra para a história do Brasil como uma das mais singulares, condenando-nos todos a sermos filhos degredados e envergonhados mundialmente por algumas de nossas autoridades.

O país não merece o que está sendo feito por suas autoridades e se espera que haja um posicionamento do poder legislativo antes que seja tarde demais.

O ministro Moraes do STF resolveu suspender um processo de extradição de um traficante internacional búlgaro que fugiu da Espanha, onde foi preso, pondo-o em prisão domiciliar. Segundo informa a mídia, a decisão é uma espécie de retaliação contra o governo do reino da Espanha por ter se negado a conceder a extradição de um brasileiro que é denominado de blogueiro por seus colegas jornalistas. A informação é de que não teria sido observado o princípio da reciprocidade constante de um tratado internacional.

O tratado a que se refere o assunto foi promulgado pelo Decreto n. 99.340, de 22 de junho de 1990. Fala, sim, em princípio da reciprocidade “como base de cooperação entre os dois países”. Mas a coisa não é bem como a imprensa está veiculando. Há exceções à reciprocidade.

Pelo visto a Espanha cumpriu o tratado, uma vez que dele consta como exceção o art. IV, 1, f que prevê que a extradição não será concedida quando o delito for considerado de natureza política pelo Estado requerido. Nesse caso a avaliação do caráter político do crime é de competência exclusiva das autoridades do Estado requerido.

Mas há mais ainda. O tratado fala em dupla tipicidade, o que significa que para a extradição ser concedida o delito deve ser punível pelas legislações de ambos os países, com pena privativa de liberdade superior a um ano, ou no caso de execução de sentença, com pelo menos seis meses de pena a cumprir.

Portanto, a reciprocidade não se aplica, pois o tratado permite a recusa da extradição por motivos políticos sem violar o acordo.

Nunca é demais indagar: Onde se encontra tipificado o crime no ordenamento jurídico brasileiro? Na Constituição da República não está e, por isso, qualquer excesso de discurso de uma pessoa deve ser buscado nas leis penais ordinárias – os crimes contra a honra, v.g..

Não sendo, como de fato e de direito não é crime tipificado no Brasil e na Espanha, nem reciprocidade pode haver, também, pela natureza dos fatos. Um diz respeito ao crime de tráfico internacional de drogas, que é um crime previsto em nossa Constituição e que merece o mais enérgico combate; outro, diz respeito a um crime inexistente em ambos os ordenamentos jurídicos – o direito de manifestação.

Devo confessar não ter nenhuma simpatia pelo jornalista (ou blogueiro, como o denominam seus colegas). Acho-o confuso e cheio de características que intelectualmente não me agradam. Mas uma coisa é gostar de uma pessoa, outra, inteiramente diferente, é nega-lhe o que a Constituição, as leis e os tratados internacionais lhe asseguram. 

Fato é que o ministro Moraes se viu contrariado pessoalmente por receber já a segunda negativa de extradição do jornalista por um motivo claro, óbvio e induvidoso: direito de manifestação pode até incomodar, mas é um direito assegurado nos tratados internacionais e, explicitamente, pela nossa Constituição do Brasil.

De certo que os jornalistas deveriam estar defendendo a liberdade de expressão, mas preferem a promiscuidade do poder onde põem na banca de mercancia a mercadoria – a informação – com a versão de que a decisão do ministro de libertar um traficante internacional de drogas foi uma espécie de alerta ao governo espanhol por não ter assegurado a reciprocidade prevista em um tratado internacional entre Brasil e Espanha. Mas tudo cai por terra. 

A ideia de reciprocidade não exige maior esforço para ser alcançada. É inspirada em paridade, semelhança, correspondência. No caso isto não existiu.

Mas a coisa não parou por aí. O ministro entendeu que deveria notificar o embaixador de Espanha e conferir-lhe o prazo de cinco dias para prestar esclarecimentos sobre a negativa.

Extensão jurisdicional, competência, extraterritorialidade, escolham os institutos do Direito interno ou internacional e não encontrarão a mais pálida base de legitimidade formal ou material para essa atitude que de tão insossa chega a ser destemperada. Por isso mesmo é preciso que o Senado Federal e a Câmara dos Deputados acordem e comecem a cumprir seus deveres constitucionais.

O ministro, por maior elucubração se queira fazer, não tem competência para fazer o que fez e, o que é pior, expôs o Brasil ao ridículo internacionalmente, como se fosse uma republiqueta de quarta categoria em que o autoritarismo seja a regra, ou falta dela.

Na república presidencialista é o presidente da república quem detém legitimidade e prerrogativas funcionais para representar o país como chefe de governo e chefe de estado, sendo esta última a seara que envolve esse tipo de relação internacional. 

Mas como eu disse no começo esta é a semana de martírio do Senhor. Não bastasse todos os acontecimentos até aqui narrados eis que o Brasil é mergulhado, definitivamente, no submundo do crime.

Em completo desvio de função o presidente da república resolveu dar asilo à esposa do ex-presidente do Peru, com ele condenada já por corrupção no mesmo esquema que ocorreu no Brasil e que se notabilizou como a Operação Lava jato.

Não satisfeito em ”transformar” um crime comum em crime político o presidente ainda ordenou que um avião da Força Aérea Brasileira fosse buscar a asilada. É ou não uma terra sem lei?

Pelo visto se nada for feito nós seguiremos sendo uma terra de bananas verdes, todos condenados, a exemplo dos degradados de outrora, com a diferença de que não teremos nenhum salvador porque aqueles que podem fazer alguma coisa ou estão com algemas invisíveis ou tornozeleiras virtuais à espreita, bastando desagradar seus senhores.

CRIMINALIZAR A ADVOCACIA?

Ano 13 – vol. 04 – n. 30/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15225017

Quando se fala em advocacia muitos podem ser os ícones a merecer destaque. Seria injusto escolher apenas um nome para homenagear muito embora quando se fale em Sobral Pinto logo a altivez e coragem emirjam com vigor. A ele é credenciada a afirmação de que “A advocacia não é profissão para covardes”. E notem que a afirmação nasce de um homem convictamente cristão que não escolheu rostos para defender, ainda quando o assunto tenha sido a defesa de comunistas.

Como sinal dos tempos a coragem é mais do que necessária, mas não se pode confundir com o desrespeito e mesmo com a arrogância. A questão a ser posta é que estamos imersos no século XXI e ainda há autoridades que se autoproclamam donos do Direito e a Justiça e se põem a ditar regras como ameaças desmedidas. E é aí que é necessário lembrar que o Poder Judiciário, ao receber da Constituição da República a competência para julgar, quando não o faz conforme os assentamentos fundamentais e das leis, se equipara ao diâmetro do crime organizado: faz justiçamentos, não justiça.

Dito assim não desejo que transpareça nem de longe que eu pretenda que o aplicador do Direito seja um ser impavidamente neutro. O ser humano não possui neutralidade. Mesmo a indiferença não é sinal de neutralidade.

Para que fique bem claro, ao optar pela neutralidade da sua Teoria Pura do Direito Hans Kelsen não fala em um Direito destituído de conteúdo. Fala de uma Teoria Pura em sua concepção, não de um Direito puro e muito menos de homens esvaziados de opiniões e opções conclusivas. O que defende é que haja um objeto próprio, com método próprio para que haja a demonstração da estrutura da norma. E é assim que deve ser apreendida e compreendida a teoria, aliás, tão retalhada e remendada por conveniências circunstanciais. Não se transige com ciência. Ou se evolui e reconhece o passo equivocado ou se persiste no erro e, nesse caso, a elegia à estupidez e ao autoritarismo são sinalizações do desconhecimento.

Por isso é preciso desfazer essa medida de iniquidade que é persistir em entender que a voz do advogado seja um favor, uma deferência, uma permissão do aplicador da lei.

A advocacia, como função essencial à administração da justiça, está prevista expressamente no artigo 133 da Constituição da República de 1988. O exercício pleno da profissão, amparado pela Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é garantia de um sistema de justiça equilibrado, onde os direitos fundamentais do cidadão são resguardados. Não é o que se tem assistido no Brasil atualmente.

Vivenciamos um cenário preocupante: a criminalização velada da atividade advocatícia. Práticas institucionais recentes, especialmente no âmbito de julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF), colocam em xeque os direitos e prerrogativas dos advogados, corroendo pilares do devido processo legal e comprometendo a integridade da justiça.

O que estaria a motivar esses fatos que, a rigor, não tem merecido a devida e necessária intervenção enérgica e clara do Conselho Federal da OAB? Há cumplicidade e conveniência para essa quadra da história da advocacia?

Bom, nós falamos sobre supressão de provas, de violações ao devido processo legal, a óbices ao direito de defesa e tantos outros embaraços que precisam ser enfrentados agora, ou no futuro não haverá se não um teatro em que cada ato, cada cena, não passarão de um espetáculo “para inglês ver”.

Em uma busca nas redes sociais e canais de notícias podemos nos deparar com abundante casuística, mas a concisão exige a observação a casos emblemáticos que revelam a supressão de provas relevantes para a defesa, com decisões que desconsideram a produção de provas periciais ou testemunhais solicitadas pela parte defensora. Essa omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais inegociáveis. 

Embora (na minha opinião) a jurisprudência não seja (hoje) a mais segura fonte do Direito, ela parecia consolidada no STF, com o entendimento de que a negativa injustificada de produção de prova configura cerceamento de defesa e enseja nulidade processual (HC 185.913/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/06/2020). Ainda assim, tem se tornado recorrente a concentração de poder decisório em relatores, que decidem monocraticamente sobre aspectos probatórios sem a devida colegialidade.

O que dizer das restrições inconstitucionais à atuação do advogado? Bom, o casuísmo responde.

A imposição obrigatória de sustentações orais por meio virtual, ainda quando em processos de alta complexidade e impacto, tem violado a prerrogativa de presença física do advogado nos tribunais, dificultando a plena defesa técnica. 

Não ignoro que a OAB já tenha se manifestado diversas vezes sobre a importância da participação presencial em julgamentos, especialmente quando não há consenso das partes para a virtualização. Mas o pior ainda está por vir. 

Advogados têm sido alvos de medidas desproporcionais, como buscas e apreensões em escritórios, sem as devidas autorizações judiciais fundamentadas, ou mesmo condenações por suposta participação nos crimes de seus clientes, sem a devida separação entre a atividade profissional e eventual conivência, em claro desrespeito ao artigo 7º do Estatuto da Advocacia.

Há uma desproposital confusão, com crueldade, quando o assunto é a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. O que se exige é apenas a observação aos preceitos constitucionais e legais, sem transigência.

Quando o tema é observado sob o ângulo de concentração de condução processual o assunto transborda e desborda de todo o devido processo legal.

O relator de um processo, figura responsável por conduzi-lo nos tribunais superiores, tem assumido, indevida e sucessivamente, a função de órgão acusador e julgador. Um bom (ou mal) exemplo disso é o controverso Inquérito 4781, conhecido como “Inquérito das Fake News”, conduzido no STF, onde o próprio relator determinou diligências, colheu provas e impôs medidas cautelares, centralizando atos que, constitucionalmente, deveriam ser divididos entre Ministério Público e Judiciário.

Essa concentração fratura o sistema acusatório e dá margem a nulidades absolutas, pois compromete a imparcialidade do julgamento. O processo penal brasileiro, em sua estrutura constitucional, pressupõe a divisão clara entre quem acusa, quem defende e quem julga – estrutura essa claramente ferida nessas situações.

E há mais. À margem de todo o universo judicial ainda há as excessivas manifestações públicas que violam todas as leis quanto aos preceitos constitucionais e legais vigentes, como se a autoridade estivesse sobre o ordenamento jurídico.

Mas não se pode debitar apenas esses desvios àqueles que se põem acima do processo judicial. É necessário ter a responsabilidade necessária para compreender que quem deveria estar mais presente e contundente tem se circunscrito a emitir notas de desagravo ou de protesto com escassez de resultado eficiente. Falo da OAB.

A advocacia também se enfraquece diante da inoperância.

Chama atenção a postura tímida da Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda que alguns posicionamentos tenham sido emitidos, sua efetividade é mínima diante do crescimento dos abusos. A ausência de ações contundentes tem permitido a normalização do desrespeito às prerrogativas profissionais, transmitindo à sociedade a ideia de que o advogado pode ser criminalizado por exercer a defesa de seus clientes.

A OAB, pelo Conselho Federal, há muito já deveria ter instado os organismos internacionais de proteção aos direitos humanos uma vez que sua representatividade dá legitimidade a esse tipo de manejo.

Quando a ordem jurídica interna não consegue responder, de forma suficiente e eficazmente para a preservação dos direitos humanos e fundamentais, a instância necessária e própria são as Organizações internacionais. Ao assim proceder o Conselho Federal sinalizaria o descumprimento de direitos constitucionais e internacionais que necessitam ser observados porque a República Federativa do Brasil se comprometeu a cumpri-los.

Não se pode criminalizar a advocacia.

O advogado, quando atacado no exercício de suas funções, não é a ele que o Estado ataca, mas ao próprio sistema jurídico, ferindo o direito de defesa de cada cidadão.

Vejo a atual conjuntura jurídica com muita preocupação, com sinais de arbitrariedades e violações destemidas a avançarem, sendo necessária uma reação democrática, mas enérgica, capaz de repor a ordem em alinho.

Um sistema de justiça, se verdadeiramente comprometido com o pacto constitucional e internacional assumido pela República Federativa do Brasil, depende de advogados com liberdades e prerrogativas asseguradas, não porque haja nisso uma concessão altruísta de qualquer autoridade, mas porque a Constituição da República assim declara.