O ABC CONSTITUCIONAL

Ano 13 – vol. 05 – n. 37/2025

https://doi.org/10.5281/zenodo.15374861

O Brasil possui quantitativamente uma vasta bibliografia de Direito Constitucional. Nem sempre autêntica, claro. Há os que não se acanham em cometer plágios desenfreados, como há os que apenas reproduzem o que escrito foi, embora acautelados por creditar as fontes. 

O induvidoso é que a Academia tem produzido poucas dissertações ou teses com proposições inéditas, seduzida pela subserviência ideológica, uma deformidade em curso há algumas décadas. Vez por outra nos deparamos com títulos com extensão desmedida para tentar enfrentar, sem proposições concretas, soluções visíveis e viáveis. É quando o etéreo exala delírios emocionais que contrariam e contaminam a ciência.

Mas o que se impõe observar aqui é uma lição constitucional que parece não aprendida por quem deveria sabê-la de cor e salteado. É sobre isto este escrito.

A propósito, a Câmara dos Deputados houve por bem suspender ação contra um deputado em processo penal em curso no Supremo Tribunal Federal – STF – como prevê o art. 53, § 3º da Constituição da República – CRFB.

A primeira turma do STF – penso que deveria ter sido feito pelo presidente do tribunal – comunicou o Presidente da Câmara dos Deputados o recebimento da denúncia contra o deputado, tudo conforme a CRFB.

O fato (por tudo que tenho lido e assistido) me trouxe à lembrança O Processo de Franz Kafka, como também o caso Alfred Dreyfus. Demais, me fez refletir sobre o processo de condenação de Nosso Jesus Cristo que, com toda sorte de ignomínia, ainda assim teve fundamentação da sentença na cruz: Jesus Cristo Rei dos Judeus. Sim, é no crucifixo que está a fundamentação da decisão de que também nos fala nossa CRFB – art. 93, IX.

Há razões para considerar a decisão da Câmara dos Deputados. Ela, finalmente, ainda que a destempo para um deputado, que se encontra preso sob condições de pouca sanidade processual, por cumplicidade da própria Câmara, resolveu se levantar em face do que diz a Constituição.

A decisão foi de suspender um processo penal contra parlamentar que vai refletir sobre outros investigados ou denunciados. Mas não trato dos beneficiários em si. Exigiria conhecimento do processo, o que, aliás, tem faltado aos advogados, como reiteradamente alegado.

Certo é que a leitura do art. 53 da CRFB não transforma potencialmente culpados em impunes. Basta ler o § 5º do mesmo artigo.

Reforço o argumento dizendo que a impunidade pode estar até na exótica “descondenação” de um réu, mas não nos dispositivos aqui mencionados.

Já se vê veiculado pela imprensa militante que o STF, por alguns de seus ministros – em “off” – embora dê até para desconfiar quais sejam, teriam afirmado que a decisão da Câmara dos Deputados seria inconstitucional. A ser verdade, a afirmação é temerária e perigosíssima para a normalidade democrática. Por isso, aliás, é que foi escrito o art. 142 da CRFB, não como previsão de um poder moderador, mas como uma alternativa de moderação.

As bancadas de qualquer magistrado não podem ser confundidas com púlpito ou palanque. Devem se ater à dIscrição e silêncio até que sejam chamados (se chamados) a se manifestarem nos autos. Fora daí estão subvertendo o sistema democrático.

Deve ser esclarecido, desde logo, que inconstitucionalidade de uma norma só pode ser declarada se (e somente se) a maioria absoluta do tribunal assim entender – art. 97 da CRFB.

Logo, seria oportuno rememorar os ensinamentos de Antonin Scalia quando o assunto é a fala de um juiz fora de um processo.

Instado a se manifestar sobre determinado assunto, o justice teria respondido:

– Não posso me manifestar sobre essa matéria porque a Corte ainda não deliberou.

Temos depois, repetida a indagação ao mesmo justice ele teria respondido:

– Não posso me manifestar sobre esse assunto porque a Corte já decidiu sobre ele.

O que se colhe da lição? Bom, a cautela, a descrição e a moderação são essenciais para o desempenho da relevante atribuição de guardar a Constituição. Isto não significa se apropriar dela, é preciso que se diga.

Não demanda grande sabedoria, mas exige comprometimento constitucional, adotar o original da norma constitucional para se depreender que a decisão está correta e não existe espaço para outra interpretação. Não cabe releitura onde não houver polissemia de vocábulos e no caso específico o que está escrito não demanda além do ABC constitucional para se efetivar a Constituição. 

Pretender o STF, pela sua primeira turma, ignorar decisão soberana e democrática da Câmara dos Deputados é despertar o sentimento de que a desobediência possa ser de qualquer pessoa, posto que, ao não assistir o cumprimento da Constituição por quem deve guardá-la, importa em poder resistir a qualquer ordem judicial. Onde não houver exemplos de ordem a consequência será o caos. 

Assim sendo é fundamental que os ministros se dispam das vaidades, reflitam sobre o momento institucional convulsionado, em expansão ainda mais por escândalos bilionários, abrandem suas querelas pessoais visíveis e tenham um efetivo compromisso com o Estado Democrático de Direito, como alguns deles próprios defenderam em seus manuais escritos. 

Cumprir a Constituição é um juramento feito. Caso contrário deve o Senado Federal instalar a apuração sobre o crime de responsabilidade em face das autoridades que lhe cabe julgar.

Nunca é demais lembrar: não há permissivo constitucional que possibilite que uns cumpram as normas constitucionais e outros não. A Constituição deve se impor a todos. E isto, se necessário for, até o ABC Constitucional precisa ser revisitado ou definitivamente teremos virado uma anarquia 

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