Ano 14 – vol. 03 – n. 32/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19185995
Há momentos em que a pergunta mais simples é também a mais incômoda: de que vale uma Constituição formal se a sua substância é continuamente esvaziada por práticas que a contradizem? A resposta, embora desconfortável, é direta — não vale o quanto deveria.
A Constituição não é um ornamento normativo. Ela é, antes de tudo, um pacto de contenção do poder. Quando esse pacto é relativizado, o que resta não é uma ordem jurídica imperfeita, mas uma ordem aparente.
A lembrança de uma lição antiga — a facilidade com que alguns justificam o absurdo em detrimento do óbvio — parece ganhar atualidade. O problema não está apenas na violação explícita das normas, mas na tentativa de racionalizar essas violações como se fossem compatíveis com o Estado de Direito.
O Brasil já experimentou o regime de exceção. Os Atos Institucionais, especialmente a partir do que passou a ser denominado de AI-1, sustentaram-se sobre uma lógica autorreferente: a legitimidade derivava do próprio poder que se exercia. A consequência foi previsível — a progressiva erosão das garantias fundamentais, substituídas por atos cada vez mais rígidos e distantes de qualquer parâmetro civilizatório.
A Constituição de 1988 surgiu como ruptura com esse passado. Mas sua eficácia não depende apenas de sua existência formal. Depende do que se pode chamar de sentimento constitucional: a disposição coletiva de respeitar as regras do jogo, inclusive quando o resultado não agrada.
O ponto crítico emerge quando práticas contemporâneas passam a tensionar esse compromisso.
A notícia de que uma medida extrema — como a decretação de prisão — teria sido adotada de forma monocrática, sob sigilo, sem a observância plena das garantias processuais, reacende um debate que deveria estar superado. Não se discute aqui a gravidade de uma eventual violação de sigilo fiscal. Se comprovada, trata-se de conduta que exige apuração rigorosa. Mas o modo como essa apuração se desenvolve não é um detalhe secundário — é o próprio núcleo da legalidade.
A Constituição estabelece um conjunto de garantias que não são opcionais e tampouco negociáveis. Entre elas:
O devido processo legal, que exige que qualquer restrição a direitos seja precedida de um procedimento regular, previamente definido.
O contraditório e a ampla defesa, que asseguram ao acusado a possibilidade real de participar do processo, influenciar a decisão e produzir provas.
O juiz natural, que impede a escolha arbitrária da autoridade julgadora e exige competência previamente estabelecida.
A motivação das decisões, que obriga o julgador a expor as razões jurídicas de seu convencimento, permitindo controle e crítica.
A publicidade dos atos processuais, como regra, garantindo transparência e fiscalização social.
A vedação de provas ilícitas, que impede o Estado de violar direitos para fundamentar acusações.
A presunção de inocência, que impede a antecipação de juízo condenatório.
A duração razoável do processo, que evita que o tempo seja utilizado como instrumento de punição indireta.
Essas garantias não admitem flexibilização por conveniência institucional ou por gravidade do caso concreto. Sua violação compromete a validade do processo como um todo, gerando nulidade absoluta.
Há uma distinção conceitual importante que precisa ser preservada: sigilo não é sinônimo de ocultação arbitrária. O sigilo processual pode ser legítimo quando justificado por interesse público relevante. Já o que se realiza à margem das garantias, sem controle e sem transparência mínima, desloca-se para o campo do arbítrio.
A pergunta inevitável é incômoda: se tais práticas não viessem à tona, qual seria o limite? A incomunicabilidade de um indivíduo, sem acesso pleno à defesa, sob justificativas não submetidas ao crivo regular do processo, é compatível com a ordem constitucional vigente?
A resposta, à luz da Constituição, é negativa.
Não se trata de defender pessoas, mas de defender procedimentos. Porque são os procedimentos que, em última análise, protegem todos — inclusive contra o exercício indevido do poder.
O silêncio institucional, nesses contextos, não é neutro. Quando entidades vocacionadas à defesa das liberdades públicas se omitem, contribuem, ainda que indiretamente, para a normalização de práticas incompatíveis com o Estado de Direito.
O Congresso Nacional, por sua vez, não é espectador. É parte essencial do arranjo constitucional de freios e contrapesos. Sua inércia, diante de potenciais desvios, enfraquece o próprio sistema que lhe confere legitimidade.
A história demonstra que o autoritarismo raramente se reinstala por rupturas abruptas. Ele se infiltra por exceções justificadas, por medidas pontuais, por flexibilizações aparentemente circunstanciais.
A diferença entre o passado e o presente não pode residir apenas na forma. Se antes os excessos eram formalizados por atos institucionais, hoje não se pode admitir que ocorram à margem da própria Constituição.
Quando o processo deixa de ser garantia e passa a ser instrumento, o risco não é apenas jurídico — é civilizatório.
E é nesse ponto que a advertência se impõe: ou se preserva a integridade das instituições, com rigor técnico e compromisso constitucional, ou se abre espaço, ainda que gradualmente, para o retorno de práticas que a própria história já condenou.
Os porões não desaparecem por decreto. Eles apenas mudam de forma quando deixam de ser reconhecidos.