HÁ SALVAÇÃO?

Vol. 14 – N.99  setembro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22305781

O país foi sacudido pela decisão do ministro André Mendonça de retirar o sigilo sobre o caso do Banco Master, no assunto que lhe compete.

Não me surpreendeu.

Brasília, para mim — ressalve-se seu bom povo —, é uma ilusão delirante em que se moldou um monumento aos ideais de uma época e às promessas de grandeza de um país que parece ter desenvolvido extraordinária competência para construir palácios e espantosa incapacidade para demolir privilégios.

Ainda quando a maquete da cidade seja usualmente apresentada como um avião — para alguns, um pássaro —, a realidade está a traduzir outra imagem.

Vejo na planta uma cruz.

Não um crucifixo.

Uma cruz.

A cruz que traduz com indelével realidade o peso carregado por um povo condenado a sustentar uma estrutura estatal gigantesca, cara, perdulária e cada vez mais distante daquele que paga a conta.

E que conta!

Todos nós estamos condenados a pagar caro para manter uma elite política e burocrática cara, ineficaz e, em demasiadas ocasiões, carcomida por privilégios.

A República brasileira parece ter realizado uma façanha semântica: conservou o nome República e adquiriu certos hábitos da Corte.

Faltam apenas as carruagens.

Porque palácios não faltam.

Mordomias tampouco.

Já não há razão para um sistema legislativo bicameral tão grande, oneroso e frequentemente incapaz de responder com a rapidez necessária às questões fundamentais do país.

É inaceitável manter uma máquina do Executivo com tamanha estrutura que, por vezes, traduz mais uma realeza absoluta do que propriamente uma República.

É igualmente imoral um Judiciário com a estrutura que temos, cercado de solenidades, benefícios e custos nababescos, enquanto sua credibilidade é periodicamente submetida a fraturas provocadas por controvérsias que exigem esclarecimentos públicos.

E é precisamente aí que chegamos ao ponto.

O problema do Brasil talvez não seja apenas a existência de escândalos.

Escândalos existem em qualquer democracia.

O problema começa quando se passa a acreditar que determinadas pessoas não podem ser investigadas porque ocupam determinados cargos.

Ou porque usam toga.

Ou porque possuem mandato.

Ou porque frequentam determinados gabinetes.

Ou porque têm dinheiro suficiente para circular entre todos eles.

A República termina exatamente onde começa a intocabilidade.

O material tornado público no chamado caso Banco Master contém elementos que estão sendo submetidos às autoridades competentes. Cabe a elas determinar sua relevância jurídica, sua autenticidade, seu contexto e as responsabilidades eventualmente existentes.

Não me interessa aqui antecipar sentença.

Interessa-me algo anterior à própria sentença:

investigue-se.

Investigue-se tudo.

Investiguem-se todos.

Se os fatos não configurarem qualquer irregularidade, que isso seja demonstrado.

Se configurarem, que os responsáveis sejam identificados.

Simples assim.

Ou deveria ser.

Porque há uma curiosa deformação na República brasileira: algumas vezes a investigação parece transformar-se em ofensa quando se aproxima dos poderosos.

O cidadão comum pode ser investigado.

O funcionário público pode ser investigado.

O empresário pode ser investigado.

O político pode ser investigado.

Então por qual prodígio constitucional haveria alguém que não pudesse?

A Constituição da República desconhece a aristocracia dos inimputáveis.

Não há nela dispositivo instituindo uma nobreza republicana.

Não há toga hereditária.

Não há mandato divino.

Não há título de marquês do foro privilegiado.

Há competências.

Há prerrogativas.

Há garantias.

E há responsabilidades.

Confundir prerrogativa com privilégio talvez seja uma das mais perigosas doenças institucionais de nosso tempo.

Prerrogativa protege a função.

Privilégio protege a pessoa.

A primeira interessa à República.

O segundo interessa ao privilegiado.

Por isso, o levantamento de um sigilo em matéria de evidente interesse público produz reação tão significativa. Não porque transforme suspeitos em culpados — e seria juridicamente irresponsável fazê-lo —, mas porque permite que as instituições sejam confrontadas com uma pergunta elementar:

o que aconteceu?

É só isso.

Mas, no Brasil, descobrir o que aconteceu parece algumas vezes uma aventura mais perigosa do que aquilo que aconteceu.

Quando a resposta institucional à dúvida é aumentar o silêncio, multiplicar sigilos ou desqualificar quem pergunta, alguma coisa já está errada.

Transparência não é condenação.

Publicidade não é linchamento.

Investigação não é sentença.

E devido processo legal não é instrumento de impunidade.

Essas distinções precisam ser recuperadas.

Se existem irregularidades envolvendo o Banco Master, que sejam investigadas até o último fato juridicamente relevante.

Se há relações entre empresários e agentes públicos que mereçam esclarecimento, que sejam esclarecidas.

Se houve atuação absolutamente regular, que os fatos a demonstrem.

Se houve irregularidade, que a lei alcance quem a praticou.

Não importa o nome.

Não importa o cargo.

Não importa o Poder.

Não importa se o investigado é admirado pela direita, pela esquerda, pelo centro ou por esse curioso agrupamento brasileiro que muda de posição conforme o vento soprado de Brasília.

A lei não pode possuir ideologia quando investiga fatos.

Muito menos preferência por pessoas.

Quem nada fez não deve temer uma investigação conduzida segundo a Constituição.

Quem fez deve responder pelo que fez.

E ninguém deve ser condenado pelo que não fez.

Este é o equilíbrio civilizatório que separa a Justiça da vingança e o Estado de Direito do arbítrio.

O que não podemos aceitar é uma República na qual a lei desça velozmente pelo elevador social, mas tenha dificuldades para subir aos andares superiores.

Para baixo, todo rigor.

Para cima, toda cautela.

Para uns, a exposição.

Para outros, o sigilo.

Para uns, a suspeita basta.

Para outros, nem os indícios parecem suficientes para permitir perguntas.

Esse Direito de geometria variável corrói muito mais que reputações.

Corrói instituições.

E quando uma instituição começa a exigir confiança sem admitir escrutínio, já não pede confiança.

Pede fé.

Instituições republicanas não são igrejas.

Autoridades não são santos.

Gabinetes não são altares.

E decisões judiciais não são escrituras sagradas.

Tudo aquilo que se exerce em nome da República deve poder ser submetido aos mecanismos republicanos de controle, observadas, evidentemente, as garantias constitucionais.

É precisamente por defender o Judiciário que se deve desejar um Judiciário transparente.

É por defender o Parlamento que se deve exigir um Parlamento responsável.

É por defender o Executivo que se deve recusar a transformação da Presidência numa corte imperial tropical.

Fiscalizar as instituições não é destruí-las.

É preservá-las.

Investigar autoridades não enfraquece o Estado de Direito.

O que o enfraquece é criar autoridades que não possam ser investigadas.

Talvez tenhamos chegado a um ponto em que seja necessário repetir aquilo que deveria ser ensinado nas primeiras aulas de Direito Constitucional e jamais esquecido nos últimos gabinetes da República:

ninguém está acima da lei.

Nem Presidente.

Nem parlamentar.

Nem ministro.

Nem magistrado.

Nem procurador.

Nem banqueiro.

Nem advogado.

Nem quem acusa.

Nem quem julga.

E acrescento: nem mesmo aquele encarregado de investigar está dispensado de observar a lei enquanto investiga.

Porque Estado de Direito não significa apenas punir quem transgride.

Significa também investigar dentro da lei, processar dentro da lei e julgar dentro da lei.

Sem perseguições.

Sem proteções.

Sem escolhidos.

Sem intocáveis.

Volto, então, à imagem de Brasília.

Dizem que é um avião.

Pode ser.

Talvez o problema seja que, depois de tantas décadas, continuamos pagando a passagem sem saber exatamente para onde ele nos leva.

Prefiro continuar vendo uma cruz.

A cruz de um povo que trabalha para sustentar uma estrutura que deveria servi-lo, mas que demasiadas vezes parece convencida de que nasceu para ser servida por ele.

Há salvação?

Talvez.

Mas ela não virá de um homem.

Não virá de um ministro.

Não virá de um tribunal.

Não virá de um presidente.

E certamente não virá de um salvador da pátria, espécie que nossa história já produziu em quantidade suficiente para que aprendêssemos alguma coisa.

Se houver salvação, ela estará numa ideia muito menos grandiosa e muito mais difícil de cumprir:

a lei vale para todos.

No dia em que isso deixar de ser uma frase bonita e passar a constituir uma realidade cotidiana, talvez aquela cruz desenhada no Planalto Central finalmente se torne mais leve.

Até lá, continuaremos carregando-a.

FATIAMENTO ORGÂNICO E ENFRAQUECIMENTO INSTITUCIONAL

Vol. 14 – N. 96 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22127386

REPUTAÇÃO

Reputação pode ser definida como o conceito que a sociedade constrói sobre alguém ou alguma coisa.

Representa, propriamente, aquilo que os outros pensam, dizem e reconhecem acerca de uma pessoa.

O caráter, não. Este pertence à dimensão interna do indivíduo. É atributo que não depende, em sua essência, da chancela alheia. É na esteira do caráter, entretanto, que ordinariamente se constrói a reputação.

Sucede que, quando se junta ao substantivo “reputação” o adjetivo “ilibada”, o assunto ganha conotações que já não podem ser tratadas como mero juízo subjetivo ou conveniência semântica. Há uma qualificação jurídica que reclama exame daquilo que denomino situacionalidade fática.

Explico. E, para isso, invoco as inesquecíveis aulas do mestre Lourival Vilanova.

Situacionalidade fática é a posição ocupada por alguém ou por alguma coisa no universo dos fatos.

Quando essa posição passa a interessar ao mundo jurídico, alcança-se aquilo que se pode denominar situacionalidade jurídica.

Situacionado juridicamente está um elemento que, sendo originariamente fato, atravessou a potencialidade jurígena e passou a integrar o universo jurídico. O fato deixa de ser juridicamente indiferente. Passa a produzir consequências reconhecidas, disciplinadas ou valoradas pelo Direito.

É a partir daí que examino o conceito composto de “reputação ilibada”, exigido para o exercício de determinados cargos nas instituições brasileiras.

A expressão não é ornamental.

Muito menos pode ser compreendida como fotografia tirada no instante da investidura e depois guardada para sempre nos arquivos da burocracia estatal.

Se a ordem jurídica exige reputação ilibada como condição para o acesso a determinado cargo, especialmente quando se cuida de funções institucionais de elevada responsabilidade, parece elementar que essa qualidade não possa ser dissociada de sua permanência durante o exercício da função.

Quem possuía reputação ilibada no momento do acesso ao cargo não recebe, por isso, uma certidão perpétua de ilibação.

A reputação pode se consolidar.

Pode se fortalecer.

Pode até se solidificar.

Mas não se fossiliza.

Eis a distinção fundamental.

A reputação é construída e reconstruída no tempo porque decorre daquilo que o agente faz, deixa de fazer e, sobretudo, da correspondência entre sua conduta e as exigências próprias da função que ocupa.

Não há lógica jurídica em exigir determinada qualidade moral e institucional para o ingresso e considerá-la absolutamente irrelevante no dia seguinte à posse.

Seria transformar requisito constitucional em rito de passagem.

Exige-se para entrar aquilo que já não se exigiria para permanecer.

A contradição é manifesta.

Tomemos, apenas para fins argumentativos, a composição de uma Corte incumbida de exercer jurisdição constitucional.

A função exige mais do que conhecimento técnico. Exige fidelidade à Constituição.

Não fidelidade ao governo.

Não fidelidade à oposição.

Não fidelidade às próprias convicções políticas, morais ou ideológicas.

Muito menos fidelidade aos humores da ocasião.

Fidelidade constitucional.

A Constituição não pode ser objeto de reverência retórica enquanto suas normas são submetidas ao arbítrio interpretativo de quem deveria preservá-las.

Esse é precisamente o ponto em que a reputação funcional se encontra com a situacionalidade jurídica.

Se determinado agente ocupa posição constitucional cuja legitimidade pressupõe reputação ilibada, sua conduta no exercício do cargo não pode ser considerada juridicamente indiferente à conservação desse predicado.

Uma decisão que ameace, viole ou suprima direito ou garantia constitucional produz, ao menos em tese, uma fratura institucional que não pode ser escondida sob o manto da autoridade de quem a profere.

A toga não transmuta o ilícito em lícito.

O cargo não santifica o ato.

A competência não imuniza a autoridade contra a Constituição.

Há, nessa hipótese, dois planos que precisam ser considerados.

O primeiro é o da legitimidade institucional. Aquele que deveria assegurar validade e eficácia à Constituição e passa a negar-lhe concretamente proteção compromete a própria autoridade moral que sustenta o exercício de sua função.

O segundo é o da responsabilidade jurídica. A depender dos elementos concretos da conduta — especialmente dolo, tipicidade e demais requisitos legais — a violação das instituições democráticas pode deslocar a questão do terreno da crítica institucional para o campo dos ilícitos previstos pela própria ordem jurídica, inclusive aqueles destinados à proteção do Estado Democrático de Direito.

Não afirmo, evidentemente, que toda decisão posteriormente considerada inconstitucional converta seu autor em criminoso. Seria substituir o Direito pela retórica que justamente se pretende combater.

O argumento é outro.

Nenhuma autoridade pode reivindicar reputação ilibada como patrimônio adquirido contra os fatos.

É aqui que surge aquilo que denomino fatiamento orgânico.

As instituições não costumam perder sua legitimidade de uma só vez.

Não desabam necessariamente sob o impacto espetacular de uma ruptura.

São fatiadas.

Um princípio relativizado hoje.

Uma competência ampliada amanhã.

Uma garantia excepcionalmente afastada depois.

Uma regra constitucional submetida a uma interpretação de ocasião.

Uma ilegalidade justificada pela suposta excepcionalidade do momento.

Outra excepcionalidade.

Depois outra.

E outra.

Cada fragmento, isoladamente considerado, parece suportável. O problema aparece quando se recompõe aquilo que foi fatiado.

Descobre-se, então, que a instituição formalmente permanece em pé, mas sua densidade constitucional já foi consumida em sucessivas pequenas amputações.

O edifício continua lá.

As placas continuam nas portas.

As autoridades continuam ocupando seus lugares.

Os ritos continuam sendo realizados.

Mas alguma coisa essencial desapareceu: a confiança institucional.

É justamente nesse ponto que a reputação deixa de ser atributo exclusivamente individual e passa a contaminar a própria instituição.

Instituições não possuem caráter no sentido humano da palavra. Possuem, entretanto, reputação.

E a reputação institucional resulta inevitavelmente da conduta daqueles que, temporariamente, falam e agem em seu nome.

Por isso é perigoso confundir a defesa de uma instituição com a defesa irrestrita de seus integrantes.

São coisas distintas.

Criticar a conduta de uma autoridade pode ser, precisamente, uma forma de defender a instituição contra aquele que momentaneamente a representa.

A República não pertence aos ocupantes dos cargos.

Os cargos pertencem à República.

Eis por que reputação ilibada não pode ser compreendida como requisito arqueológico, aferido em algum momento remoto da vida funcional e depois preservado numa redoma jurídica.

Ela constitui uma condição dinâmica.

Submete-se ao tempo.

Submete-se aos fatos.

Submete-se aos atos.

E, sobretudo, submete-se à Constituição.

Quem um dia reuniu as condições necessárias para ser considerado detentor de reputação ilibada não recebeu da ordem jurídica uma indulgência plenária para o futuro.

Reputações são construídas lentamente e podem ser destruídas rapidamente.

Com as instituições acontece algo ainda mais grave.

Quando seus agentes comprometem reiteradamente a confiança pública, não levam consigo apenas a própria reputação.

Levam pequenos pedaços da instituição.

É assim que se opera o fatiamento orgânico.

E é assim, pedaço por pedaço, exceção por exceção, arbítrio por arbítrio, que instituições aparentemente fortes podem tornar-se constitucionalmente frágeis.

Porque reputação pode solidificar-se.

Fossilizar-se, jamais.

O JORNAL SILENCIADO

ENTRE CASOS E CAUSOS

Vol. 14 – N. 95 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.22081773

Hoje dou prosseguimento ao material didático para reflexão dos estudantes e leitores sobre assunto bem apropriado ao tempo em que vivemos.

Como defensor do direito de manifestação e da liberdade de informação não teço considerações prévias, como faço em sala de aula.

Deixo a vocês a tarefa de refletir sobre o assunto.

Até o próximo encontro.

CASO 002

O Jornal Silenciado

Uma autoridade pública ajuizou ação judicial requerendo que determinado jornal fosse proibido de publicar reportagens sobre investigação envolvendo recursos públicos.

Alegou proteção à honra institucional.

O magistrado concedeu liminar proibindo novas publicações.

Questões

a) Existe censura prévia?

b) Há colisão entre liberdade de expressão e honra?

c) Qual direito deve prevalecer?

d) Quais limites constitucionais existem?

Temas

  • Liberdade de imprensa.
  • Direitos da personalidade.
  • Proporcionalidade.
  • Estado Democrático de Direito.

O DIPLOMA DA CONSCIÊNCIA

Vol. 14 – N. 94 – agosto 2026

 

Na vida acadêmica costumo a repetir aos meus alunos que a Constituição da República só tem eficácia (e às vezes nem efetividade) por duas vias: ou sua aplicação é direta ou exige o controle de constitucionalidade. Além disso não existe alternativa.

Mas ainda quando assim afirme também costumo registrar que o Supremo Tribunal Federal, no exercício que lhe confere-se a Constituição da República, ao decidir sobre constitucionalidade, o faz no juízo exclusivamente de VALER. Não de VERDADE, mas de VALER.

A norma ou VALE ou NÃO VALE, perante a Constituição, como critério de sanidade examianda.

Por isso, arremato, que o STF não declara a VERDADE sobre o Direito no julgamento específico do controle de constitucionalidade. Se assim fosse todas suas decisões seriam emitidas por unanimidade.

É que VERDADE é uma categoria absoluta.

Tecnicismos à parte, volta à prateleira de discussões, em conflito com a fonte legítima de assuntos assim – o Congresso Nacional – uma vez mais na história a temática sobre exigência de diploma para o exercício da profissão de jornalista.

Ter diploma ou não para o exercício do jornalismo em plena fase da história em que as redes sociais concorrem com o protagonismo dos conglomerados de jornalismo?

A pergunta que importa é outra: um diploma é capaz de assegurar ética?

E, se não é, talvez tenhamos durante muito tempo procurado no lugar errado a solução para um problema que não é propriamente de habilitação profissional, mas de responsabilidade.

A preocupação do Estado brasileiro com o exercício profissional do jornalismo não é recente. O Decreto-Lei nº 910, de 1938, já cuidava das condições de trabalho nas empresas jornalísticas e definia o jornalista como trabalhador intelectual cuja atividade se estendia da busca das informações à redação de notícias e artigos, alcançando também a organização, orientação e direção desse trabalho.

Depois veio a Consolidação das Leis do Trabalho, consolidando um regime jurídico próprio para esses profissionais.

Em 1969, porém, o Decreto-Lei nº 972 avançou significativamente sobre a regulamentação da profissão. Passou a disciplinar o exercício habitual e remunerado de diversas atividades jornalísticas e estabeleceu, entre seus requisitos, o diploma de curso superior de Jornalismo para determinadas funções.

Estava montado o edifício.

Curso superior. Diploma. Registro. Profissão.

Parecia uma equação suficientemente organizada.

Mas havia uma variável que nenhuma dessas exigências poderia resolver: o caráter de quem exerce a profissão.

Um diploma comprova que alguém concluiu determinado percurso acadêmico. Não comprova prudência. Não certifica honestidade. Não assegura imparcialidade. Não transforma responsabilidade em virtude pessoal. Muito menos funciona como vacina contra a mentira, a leviandade, a difamação ou a deliberada destruição da reputação alheia.

Nenhuma universidade expede diploma de decência.

Essa distinção parece elementar, mas é fundamental para compreender o debate que culminou no julgamento do RE 511.961 pelo Supremo Tribunal Federal, em 2009.

Naquele julgamento, por oito votos a um, o Tribunal afastou a exigência do diploma de Jornalismo como condição para o exercício profissional. A maioria considerou que o requisito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 972/1969 não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a especial relação entre jornalismo, liberdade de expressão e liberdade de informação.

A questão é constitucionalmente delicada.

O art. 5º, XIII, admite que a lei estabeleça qualificações para o exercício profissional. Mas o jornalismo não se esgota no conceito de profissão. Ele toca diretamente as liberdades de manifestação, expressão, comunicação e informação.

Foi justamente essa peculiaridade que orientou o STF. Segundo a jurisprudência firmada no RE 511.961, o controle estatal sobre o acesso à atividade jornalística pode terminar funcionando como controle prévio da própria liberdade de expressão e informação.

Há boa razão para preservar essa liberdade, embora não haja para restaurar o espírito autoritário daquela época.

Não é demais afirmar que liberdade não é salvo-conduto para irresponsabilidade.

Eis o ponto.

A Constituição, embora não preserve originalidade pelas reiteradas releituras que mais produzem instabilidade do que avanços civilizacionais, já mereceu 138 Emendas pelo Congresso Nacional em processo legislativo e mais 6 Emendas previstas pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Se a Constituição preserva sua integralidade nos Direitos Fundamentais, o que há de novo para exumar o cadáver do autoritarismo?

Bom, talvez nas exéquias o debate sobre diploma tenha, durante décadas, encoberto o problema mais importante da atividade jornalística.

O verdadeiro perigo não está em saber se quem escreve uma notícia possui um diploma pendurado na parede. Está em saber o que fará essa pessoa com o extraordinário poder que tem nas mãos.

Uma notícia pode informar.

Pode denunciar.

Pode revelar aquilo que o poder desejaria esconder.

Pode proteger a democracia.

Mas pode igualmente destruir.

Uma manchete irresponsável pode transformar suspeita em condenação. Uma fotografia escolhida maliciosamente pode produzir uma narrativa que o texto sequer precisará escrever. Uma informação incompleta pode converter dúvida em certeza. Uma acusação publicada com destaque pode sobreviver durante décadas, enquanto o desmentido, quando vem, desaparece numa nota perdida. O público jamais será o mesmo do primeiro momento.

E a reputação não possui tecla de retorno.

É precisamente por isso que a liberdade de imprensa não pode ser confundida com uma espécie de imunidade moral de quem informa.

A Constituição da República protege vigorosamente a manifestação do pensamento e a informação. Mas a mesma Constituição protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e assegura reparação quando esses direitos são violados. O próprio art. 5º, X, deixa isso inequívoco.

Não há contradição alguma nisso.

Há Constituição. Há concorrência entre princípios.

Liberdade e responsabilidade não são adversárias. São dimensões complementares de uma sociedade livre.

Uma imprensa amordaçada é incompatível com a democracia.

Uma imprensa irresponsável também a degrada.

O jornalismo possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais grave. Quem exerce a atividade jornalística frequentemente fiscaliza todos os demais.

Fiscaliza o político.

Fiscaliza o magistrado.

Fiscaliza o empresário.

Fiscaliza o professor.

Fiscaliza o médico.

Fiscaliza o servidor.

Fiscaliza as instituições.

E deve fazê-lo.

Mas daí surge uma pergunta incômoda: quem fiscaliza o fiscal?

Não se pretende com isso defender censura, conselhos estatais de conteúdo ou qualquer mecanismo destinado a controlar previamente aquilo que pode ou não ser publicado. Seria trocar um problema por outro ainda maior.

A resposta deve estar, antes de tudo, na ética.

E ética jornalística não significa concordância ideológica, docilidade ou neutralidade artificial. Jornalistas têm convicções, assim como professores, advogados, médicos e magistrados.

Ética significa outra coisa.

Significa não inventar.

Não mutilar deliberadamente os fatos.

Não apresentar opinião como notícia.

Não transformar hipótese em certeza.

Não converter adversário em inimigo a ser destruído.

Não esconder informação relevante porque prejudica a narrativa escolhida.

Não condenar antes do julgamento.

Não utilizar a extraordinária capacidade de difusão dos meios de comunicação para promover linchamentos morais.

E, sobretudo, reconhecer que atrás de cada notícia existe quase sempre uma pessoa.

A técnica pode ser ensinada.

A redação pode ser aperfeiçoada.

A investigação jornalística possui métodos que podem e devem ser estudados.

As universidades, apesar da patologia ideológica desses dias, ainda cumprem papel extraordinariamente importante na formação dos jornalistas e seria absurdo diminuir a relevância acadêmica dos cursos de Jornalismo.

Mas outra coisa é afirmar que somente o diploma seria capaz de proteger a sociedade contra os excessos da imprensa.

Não é.

Assim como o diploma de Direito não impede o advogado desonesto, o diploma de Medicina não elimina o médico irresponsável e a investidura em cargo público não transforma ninguém em estadista, o diploma de Jornalismo jamais poderia assegurar, por si só, comportamento ético.

A questão antecede a habilitação.

É uma questão de consciência.

A liberdade de imprensa foi conquistada precisamente para que o cidadão pudesse ser protegido contra os abusos do poder. Seria paradoxal permitir que essa mesma liberdade fosse convertida em instrumento para abusar do cidadão.

A imprensa precisa ser suficientemente livre para investigar o poder e suficientemente responsável para não se transformar ela própria em poder sem limites.

O jornalista não necessita de licença estatal para pensar.

Não necessita de autorização para investigar.

Não necessita de permissão para perguntar.

Muito menos deve depender da benevolência da autoridade sobre a qual escreve.

Mas necessita, como qualquer pessoa que exerce poder sobre a vida alheia, compreender a dimensão ética de seus atos.

Talvez seja esse o diploma que nenhuma faculdade consegue fornecer.

O diploma da responsabilidade.

Esse não se coloca numa moldura.

Carrega-se na consciência.

A PRAÇA FECHADA

Vol. 14 – N. 92 – agosto 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.21936882

ENTRE CASOS E CAUSOS 

A volta do semestre letivo na Universidade Federal do Maranhão na próxima semana impôs-me uma reflexão ainda mais atenta à realidade que vivemos no Brasil.

Se a todos já é visível e preocupante a insegurança jurídica instalada por setores do sistema de justiça o leitor imagine a aflição, o verdadeiro drama que é um professor de Direito Constitucional desempenhar suas funções diante do cenário que leva alguns a imaginar que “o errado é que está certo”.

Professor, sim, mas com o compromisso de transmitir conhecimentos com cientificidade e responsabilidade, mergulho no mar de incertezas, mas não da indiferença. É preciso refletir, resistir e insistir para que a juventude não veja nos exemplos que assistimos um abismo jurídico irremediável.

Por isso, também, pretendo ser um veículo de difusão da cultura cívica e constitucional mas com a provocação e responsabilidade acadêmica de quem indica o caminho, pondera o percurso, mas estimula que o caminhar seja atribuição própria, escolha de cada um. Não um caminhar à esmo, mas uma caminhada de propósitos e compromissos.

É com esta visão que inauguro neste espaço uma forma de abordagem que desejo seja útil não apenas aos estudantes, mas espero que sirva a cada cidadão.

Entre CASOS E CAUSOS deixo provocações com o primeiro caso a ser tratado e refletido.

Não darei respostas, mas desejo instaurar provocações que possam provocar reflexões mais do que necessárias neste período de verdadeiro “constitucionalismo de gavetal”.

É a ferramente que tenho. É a contribuição que posso dar. 

Boa sorte.

Instruções ao estudante (e ao leitor)

Para cada caso:

  1. Identifique os fatos constitucionalmente relevantes.
  2. Identifique os princípios constitucionais envolvidos.
  3. Identifique os direitos fundamentais potencialmente afetados.
  4. Indique os argumentos favoráveis e contrários.
  5. Apresente solução fundamentada.
  6. Justifique a solução escolhida.

CASO 001

A Praça Fechada

O Prefeito de determinado Município expediu decreto proibindo qualquer reunião pública na principal praça da cidade durante os seis meses anteriores às eleições.

A justificativa oficial foi evitar conflitos políticos e preservar a ordem pública.

Entretanto, a medida passou a impedir manifestações de sindicatos, entidades estudantis, associações religiosas e movimentos políticos.

Questões

a) Há violação de direitos fundamentais?

b) O direito de reunião pode sofrer restrições?

c) A medida observa proporcionalidade?

d) Existe censura indireta?

e) Como o caso deve ser solucionado?

Temas

  • Liberdade de reunião.
  • Democracia.
  • Proporcionalidade.
  • Direitos fundamentais.