QUANDO OS GUARDIÕES RASGAM O MANTO: resistência e degeneração institucional

Ano 14 – vol. 02 – n. 17/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18723894

Há uma velha máxima repetida à exaustão: a prática conduz à perfeição; a persistência antecede a conquista. Em qualquer campo da vida, a ideia de insistir está associada a virtudes como disciplina, coragem e convicção. No plano jurídico, essa insistência assume outra feição: torna-se resistência. Não a resistência do capricho, mas a resistência da consciência.

O problema surge quando, em tempos politicamente carregados, resistir passa a ser rotulado como “ato antidemocrático”. A crítica é convertida em ofensa. A divergência é transformada em discurso de ódio. A discordância vira ameaça institucional. O poder, então, não apenas governa: redefine o vocabulário. E quem controla as palavras, muitas vezes, controla o julgamento.

Resistir, contudo, nunca foi sinônimo de subversão irresponsável. Em contextos históricos marcados por desvios institucionais, a resistência foi o instrumento de preservação da ordem legítima. Resistir é insurgir-se contra o vilipêndio das instituições, não contra as instituições. É defender valores fundantes quando aqueles que deveriam guardá-los passam a manipulá-los.

O que se observa no atual momento histórico é algo mais grave do que divergências hermenêuticas. Não se trata apenas de interpretações expansivas ou mutações constitucionais discutíveis. O que inquieta é a transformação da jurisdição em palco de projetos pessoais. Quando a toga deixa de ser símbolo de imparcialidade e passa a servir de escudo para ambições, instala-se uma espécie de “jurisprudência biliar”: decisões orientadas não pela razão jurídica, mas pelo ressentimento, pela conveniência ou pela agenda do dia.

A autoridade investida de poder jurisdicional não pode agir como parte. O juiz que se converte em protagonista político rompe a delicada arquitetura da separação de poderes. E quando isso ocorre, a própria linguagem do direito sofre contaminação. Termos técnicos cedem lugar a narrativas. Garantias transformam-se em obstáculos. Direitos tornam-se concessões condicionadas ao alinhamento ideológico.

O Brasil vive um cenário em que a retórica moralizante convive com práticas seletivas. A mesma régua que deveria medir todos com equidade passa a oscilar conforme o destinatário. A legalidade torna-se elástica. A proporcionalidade vira pretexto. E a imunidade de certas castas se consolida como privilégio disfarçado de prerrogativa funcional.

Não se trata de negar a necessidade de combate a ilícitos ou de defesa da democracia. Trata-se de recordar que a democracia não se sustenta pela eliminação do dissenso, mas pela garantia do contraditório. O Estado de Direito não se preserva pela supressão de garantias, mas pelo seu fortalecimento. A integridade institucional exige coerência, não seletividade.

Quando os guardiões da ordem jurídica passam a agir segundo impulsos pessoais, a estrutura institucional deixa de ser porto seguro e transforma-se em terreno instável. O risco não está apenas na decisão isolada, mas no precedente que legitima a exceção permanente. E exceções que se repetem deixam de ser exceções: tornam-se método.

Talvez o que mais falte seja leitura — não apenas de textos jurídicos, mas dos clássicos que moldaram a ideia de justiça como virtude racional. Aristóteles lembrava que a justiça é a disposição de dar a cada um o que é seu. Montesquieu advertia sobre os perigos da concentração de poder. Tocqueville alertava para as tiranias sutis que nascem em ambientes formalmente democráticos. A tradição ocidental construiu, com esforço, a noção de que o poder precisa de limites. Sempre.

Resistir, portanto, não é destruir instituições. É impedir que sejam capturadas. É insistir na coerência quando a conveniência se impõe. É recusar o silêncio quando o silêncio se torna cumplicidade.

O direito de insistência, nesses termos, converte-se em instrumento de resistência legítima. Não para corroer a ordem, mas para preservá-la. Não para afrontar a democracia, mas para lembrar que ela só sobrevive quando aqueles que exercem o poder se submetem às mesmas regras que aplicam aos demais.

Se a régua que recebemos na academia ainda tiver algum valor, ela não pode ser dobrada ao sabor das circunstâncias. Caso contrário, deixaremos de falar em justiça para falar apenas em poder. E quando o poder dispensa o direito, a história mostra que as instituições permanecem de pé apenas na aparência.

A pergunta que fica é simples e desconfortável: quem vigia os vigilantes quando eles próprios já não se reconhecem como sujeitos aos limites que juraram guardar?

O SALÃO DOS ESPELHOS

Ano 14 – vol. 02 – n. 13/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18621797

Dizem que a República se sustenta sobre três colunas. Dizem também que elas são independentes, harmônicas e impermeáveis às tentações do ouro. Dizem muitas coisas. O problema é que, em certos salões discretos, a arquitetura parece outra.

Não falo de provas judiciais nem de nomes próprios. Falo de fatos noticiados, de investigações abertas, de fotografias que circulam, de agendas que se cruzam, de jantares que não constam em atas. Falo de uma atmosfera. E atmosferas, ainda que invisíveis, moldam comportamentos.

Na cidade imaginária de Auristela — que guarda estranha semelhança com capitais bem conhecidas — havia um clube frequentado por homens de toga invisível e ternos sob medida. O cardápio era sofisticado, mas o prato principal não estava na mesa: era a influência. Empresários discutiam “ambiente regulatório”, magistrados falavam em “segurança jurídica”, e todos brindavam à “estabilidade institucional”. As palavras eram nobres; os silêncios, mais eloquentes ainda.

A República pressupõe distância. Não hostilidade, mas distância. O juiz não é inimigo do empreendedor; tampouco seu sócio. O empresário não é adversário do Estado; tampouco seu tutor. Quando essas fronteiras se tornam nebulosas, nasce uma promiscuidade que não precisa de assinatura em contrato. Basta o costume.

Em Auristela, dizia-se que tudo era legal. E talvez fosse. O problema é que a legalidade estrita nem sempre coincide com a moralidade pública. Há condutas que escapam ao tipo penal, mas ferem o senso republicano. A Constituição, afinal, não é apenas um código de proibições; é um pacto de expectativas. Espera-se imparcialidade de quem julga. Espera-se equidistância de quem decide conflitos que envolvem bilhões e destinos coletivos.

Quando empresários patrocinam eventos jurídicos em que autoridades são homenageadas; quando palestras são remuneradas com cifras incompatíveis com a modéstia republicana; quando viagens “acadêmicas” coincidem com interesses empresariais sob julgamento; quando ex-juízes atravessam a rua e passam a advogar para aqueles que ontem estavam sob sua jurisdição — não se trata apenas de estética. Trata-se de confiança.

A confiança pública é um ativo invisível. E, como todo ativo, pode ser corroída. Não por um escândalo isolado, mas por uma sucessão de pequenas concessões. O cidadão comum não acompanha os autos; acompanha os sinais. E os sinais, muitas vezes, são ruidosos.

Em Auristela, criou-se uma expressão curiosa: “amizade institucional”. Soava elegante. Na prática, significava proximidade reiterada entre quem decide e quem depende da decisão. Não havia ordens explícitas, não havia envelopes pardo. Havia algo mais sutil: a naturalização do convívio. A banalização da deferência. O sorriso cúmplice que substitui o argumento técnico.

O risco não é apenas a corrupção clássica, que já seria grave. O risco maior é o viés. O juiz não precisa ser comprado; basta ser convencido de que determinados interesses coincidem com o “bem do país”. E quem define o bem do país quando a mesa é restrita?

A ficção de Auristela não acusa indivíduos. Ela questiona estruturas. Questiona a ausência de limites claros para palestras remuneradas, para encontros privados, para portas giratórias entre o público e o privado. Questiona a tolerância cultural com a proximidade excessiva. Questiona, sobretudo, a inversão simbólica: quando o empresário passa a se sentir coproprietário do sistema de justiça, e o magistrado, convidado permanente da elite econômica.

República não é apenas forma de governo; é método de contenção do poder. O poder econômico precisa de freios. O poder jurisdicional também. Quando ambos se entrelaçam sem transparência, os freios enfraquecem.

Talvez alguém diga que isso é exagero, que sempre foi assim, que o mundo real funciona por redes de confiança. Pode ser. Mas a República não foi concebida para ser confortável; foi concebida para ser vigilante. A proximidade que tranquiliza os poderosos inquieta os cidadãos.

No fim, Auristela permanece de pé. Os salões continuam iluminados. Os brindes seguem discretos. Mas lá fora, na praça pública, cresce a desconfiança. E uma República pode sobreviver a crises econômicas, a disputas políticas e até a erros judiciais. O que dificilmente suporta é a erosão silenciosa da credibilidade.

Porque quando o juiz parece próximo demais do réu poderoso — ou do patrocinador invisível — não é apenas um processo que fica sob suspeita. É o próprio ideal de justiça que começa a refletir, como em um salão de espelhos, a imagem distorcida de quem pode pagar pelo melhor ângulo.

ENTRE MORTOS E VIVOS: o passado que o Brasil insiste em não ouvir quando as CPIs se aproximam

Ano 14 – vol. 02 – n. 09/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18483162

A leitura de Civilização: Ocidente x Oriente, de Niall Ferguson, provoca uma inquietação que vai além da história comparada. O ponto que mais incomoda não é a disputa entre civilizações, mas a advertência metodológica: há muito mais mortos do que vivos, e ignoramos a experiência acumulada dessa imensa maioria por nossa conta e risco.

Se a população atual corresponde a uma pequena fração de todos os que já viveram, então a história não é ornamento intelectual; é condição de sobrevivência institucional. Quando se despreza o passado, não se comete apenas um erro acadêmico. Comete-se um erro político.

O Brasil parece padecer exatamente dessa amnésia voluntária.

Nossa história republicana, que nasceu de um golpe contra a monarquia em 1889, levou praticamente um século para consolidar formalmente a República como sistema político na Constituição de 1988. Ainda assim, permanece como que internada na enfermaria institucional, mantida sob observação constante, porque a cada momento surgem alquimistas empenhados em produzir novos embaraços para o seu funcionamento regular.

O desrespeito às instituições não é novidade. O que muda é a forma. Ontem, fechavam-se parlamentos. Hoje, esvaziam-se investigações.

É nesse ponto que o passado se torna assustadoramente presente.

As Comissões Parlamentares de Inquérito, previstas na Constituição como instrumentos legítimos de fiscalização política, passam a ser vistas como ameaça quando suas apurações se aproximam das elites políticas, econômicas ou burocráticas. A reação já não é institucional, mas corporativa. Movem-se compadrios, articulam-se bastidores, constrói-se o boicote silencioso. Não se nega formalmente a investigação — apenas se cria o ambiente necessário para que ela não produza efeitos.

O roteiro é antigo. Apenas os figurantes se renovam.

Ferguson lembra que “as pessoas prestam insuficiente atenção aos mortos”. No Brasil, talvez prestemos atenção demais aos vivos — sobretudo aos vivos que ocupam posições de poder — e atenção de menos às lições deixadas por aqueles que já testemunharam esse mesmo ciclo de degradação institucional.

Não se escreve história ignorando o passado. Tampouco se constrói República ignorando os mecanismos que a própria Constituição criou para defendê-la.

Quando CPIs são esvaziadas por pressões externas, quando investigações são desacreditadas antes mesmo de concluídas, quando narrativas são fabricadas para transformar apuração em perseguição, o que se está fazendo não é política. É a repetição histórica de uma prática que sempre antecedeu períodos de enfraquecimento institucional.

A República brasileira nasceu sem povo. Foi proclamada sem consulta popular. Precisou de cem anos para ser confirmada como forma de governo por meio do voto direto no plebiscito de 1993. E, ainda hoje, não parece ter desenvolvido anticorpos suficientes contra aqueles que a tratam como mera formalidade simbólica.

É por isso que o passado pesa.

Porque ele mostra que toda vez que as instituições de controle são desmoralizadas, a República perde substância. E uma República sem substância não precisa ser derrubada por golpes. Ela se dissolve lentamente por dentro.

Entre mortos e vivos, talvez devêssemos ouvir mais os primeiros. Eles já viram esse filme. Sabem como termina quando a sociedade aceita que investigar é inconveniente, que apurar é indesejável, que revelar é perigoso.

A lição histórica é simples: onde a investigação incomoda, a promiscuidade já se instalou. Onde se tenta impedir a apuração, a República já está doente.

E o Brasil, mais uma vez, parece preferir ignorar seus mortos para preservar seus vivos.

CÓDIGO DE CONDUTA: ÉTICA NÃO SE DECRETA, CONSTITUIÇÃO SE CUMPRE

Ano 14 – vol. 01 – n. 06/2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18327203

A pergunta que inaugura o debate é simples apenas na aparência: é necessário um código de conduta para os ministros do Supremo Tribunal Federal? A resposta institucional, reiterada pelo presidente da Corte, tem sido afirmativa. Insiste-se na ideia de que a formalização de regras éticas seria capaz de orientar comportamentos, corrigir excessos e restaurar a confiança pública. Mas a questão decisiva talvez seja outra — e mais incômoda: é o código que molda a conduta ou é a conduta que deveria legitimar o código?

O debate não é meramente administrativo, tampouco protocolar. Ele toca o cerne da própria função constitucional do Supremo Tribunal Federal. Afinal, trata-se da instituição incumbida de guardar a Constituição da República. E é exatamente nesse ponto que emerge a contradição fundamental: se ministros não se submetem, em suas decisões e práticas, à Constituição que juraram proteger, por que se submeteriam a um código de conduta infraconstitucional?

A Constituição não é um manual de boas maneiras, mas contém, de forma explícita e implícita, um robusto conteúdo ético-normativo. Princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e responsabilidade não são adornos retóricos; são comandos estruturantes do exercício do poder. Quando esses princípios são relativizados por conveniência interpretativa, por voluntarismo decisório ou por um protagonismo que ultrapassa os limites institucionais, o problema não é a ausência de um código — é a erosão do compromisso constitucional.

A ética pública, sobretudo no ápice do Poder Judiciário, não pode ser concebida como um apêndice regulatório, criado para responder a crises de imagem ou a pressões conjunturais. Ética não nasce de resoluções, nem se consolida por meio de manuais internos. Ela é consequência direta de uma postura institucional coerente, de decisões juridicamente justificadas e de autocontenção no exercício do poder. Onde falta fidelidade constitucional, qualquer código de conduta tende a ser apenas simbólico — quando não cosmético.

Há, ainda, um risco adicional: o de se inverter a hierarquia normativa e simbólica. Ao se depositar excessiva expectativa em um código de conduta, corre-se o perigo de transmitir à sociedade a falsa impressão de que o problema é comportamental, e não estrutural. Como se desvios institucionais pudessem ser resolvidos com regras de etiqueta, quando, na verdade, decorrem de escolhas conscientes que tensionam — ou mesmo ignoram — os limites constitucionais.

A pergunta inicial, portanto, retorna com mais força: um código influenciará a conduta ou a conduta influenciará o código? Em um ambiente institucional saudável, a resposta seria óbvia: a conduta, moldada pelo respeito à Constituição, precede e legitima qualquer codificação ética. Quando ocorre o inverso, o código deixa de ser expressão de valores consolidados e passa a ser um instrumento defensivo, criado para justificar o injustificável ou normalizar o anômalo.

Defender a ética no Supremo não é defender mais normas internas; é exigir lealdade constitucional, coerência decisória e respeito aos limites do poder. Sem isso, qualquer código de conduta será, no máximo, um exercício retórico. E no pior dos cenários, servirá apenas para encobrir a realidade incômoda de que, onde a Constituição deixa de ser parâmetro efetivo, nenhum código será suficiente para conter a degradação ética das instituições.

A HISTÓRIA COBRARÁ

Ano 14 – vol. 01 – n. 05/2026

 https://doi.org/10.5281/zenodo.18270868

Diariamente nos deparamos nas redes sociais e meios de comunicação em geral com práticas nada ortodoxas envolvendo o STF. Entrevistas, declarações, aparições televisas, enfim, a reserva e o recato cederam espaço ao noticiário envolvendo o que jamais se esperaria em um Poder da República cujos símbolos passaram a ser alegorias apenas.

Vai longe o tempo em que o tribunal era (sim, o tempo é pretérito) um paradigma de interpretação e observância das normas que a todos nós estudantes encantava. 

Tínhamos o sabor de reproduzir em trabalhos acadêmicos, e, posteriormente, em peças judiciais, um julgado concebido com inteligência, observância a preceitos constitucionais e equilíbrio hermenêutico. 

O tempo passou e hoje nos vemos diante de um quadro de declínio institucional e intelectual acentuado, fazendo-nos a todos – os atentos – estupefatos com o que vemos. 

Aqueles que produziram lições que a nós serviram como inspiração delas se afastaram sem cerimônia, assentando decisões distópicas e desprovidas de justeza e conformidade jurídica mínima inclusive. 

Ninguém espera de um Órgão do Poder Judiciário a neutralidade que esvazie o ser humano, mas tem-se a expectativa de que o “mundo esteja nos autos”, como parâmetro de observância dogmática prevista na lei e nos princípios gerais. Muitas são as práticas que só se acredita existirem porque aí estão às escancaras. 

Da instauração de inquéritos ex ofício, transitando pela inversão da pirâmide normativa, submetendo a Constituição a regimentos internos, prosseguimos em companhia de financiamentos de eventos privados com recursos de clientes que tem processos em banca. 

São decisões desfeitas com o subjective animus que revolvem o que fora condenado no passado. Garantias constitucionais divorciadas do devido processo legal no mínimo exigido nas democracias, pautadas algumas vezes em fatos narrados por uma mídia inundada pela parcialidade. Enfim, um caleidoscópio de ocorrências que permitem condenações longe da verdade real exigida pelo processo penal.

Mas a coisa piora. Assistimos, estupefatos, a ministro usar a mesma aeronave particular em que se encontrava um advogado cujo processo está sob sua responsabilidade e, a seguir, ocorrer decisão que favoreceu o seu cliente – do advogado. 

Muito há por aí a deslustrar o STF. Basta ver que ministros podem julgar processos de escritórios de advocacia em que seus parentes sejam integrantes. Isto é uma violência contra o Código de Processo Civil, aprovado pelo Congresso Nacional.

Impacta e indigna ver o fiscal da lei, a OAB e todas as associações ligadas ao meio jurídico silentes, em uma página que a história da Justiça Brasileira escreve de maneira diversa dos estados democráticos de direito. O corporativismo quando se põe sobre as instituições se equipara às organizações criminosas, ultrajando a decência, vilipendiando a licitude e abduzindo a moralidade republicana.

Não sei até onde vamos chegar, mas todas as linhas institucionais foram ultrapassadas com a indiferença aos princípios republicanos que não admitem a tergiversação cúmplice do Senado Federal. 

Exige-se que alguma coisa seja feita porque há meios e instrumentos institucionalizados capazes de restaurar a normalidade democrática do país, sem a necessidade de ser derramada uma única gota de sangue, particularmente em um cenário mundial em que a confiança institucional saturou e as ruas passaram a ser a única via alternativa lícita.  

Não se queira compreender – e muito menos aceitar – que interesses pessoais possam ser colocados no salva-vidas do sigilo. O sigiloso não tem sinônimo de escondido. Ele foi feito para preservar potenciais ameaças às instituições, não para abrigar sinais de  práticas censuradas pela lei. Ele é instrumento, não pode virar arma antirrepublicana.

Sem a observância aos preceitos constitucionais, expressos, implícitos e decorrentes naufraga toda luta pelas liberdades construídas com suor, lágrimas e sangue, o que deveria ser compreendido de uma vez por todas, através da restauração imediata da contenção desse “ativismo judicial criativista exótico” que ganha berço e estímulo no STF.

Quando se tem em mente construir uma nação livre não se pode pretender alcançar, fora do sistema orgânico político, qualquer Poder sobre os demais. Órgão é órgão; Poder é poder. Em outras épocas, e com homens honrados, já teríamos tido um freio de arrumação para que aos trilhos da história voltasse essa locomotiva desgovernada. 

Há tempo. Faltam homens.