CARGO E ENCARGO

Vol. 13 – N. 83 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18803423

Há algo de profundamente inquietante na maneira como o debate público brasileiro — e, em alguma medida, mundial — tem sido conduzido quase exclusivamente pelo prisma financeiro. Fala-se reiteradamente no “custo da máquina”, mas raramente se enfrenta, com a mesma energia, a estrutura de privilégios, desperdícios e assimetrias que alimentam esse custo. A impressão que permanece é a de que o dinheiro nunca é o problema: sempre haverá um novo tributo, uma nova contribuição, uma nova base de incidência.

O discurso moralizador costuma surgir com vigor quando o tema é a despesa administrativa em abstrato. Mas esse ímpeto arrefece quando entram em cena o fundo partidário, as emendas parlamentares — ora transparentes, ora rebatizadas conforme a conveniência política do momento. A seletividade moral revela uma distorção mais profunda: discute-se o valor, mas evita-se discutir o valor moral.

É nesse ponto que a reflexão sobre cargo e encargo se torna indispensável.

Cargo público não é apenas um espaço na estrutura organizacional do Estado. Ele representa uma fração de atribuições — um munus público — que impõe responsabilidades proporcionais à sua relevância. A palavra munus, no latim, remete simultaneamente a dever, obrigação e prestação. Não há cargo sem ônus. Não há investidura sem contrapartida ética.

Quando alguém se vocaciona ao serviço público, especialmente em uma República, deve compreender que o cargo é um conjunto de encargos. Encargo não é punição; é o preço institucional da autoridade. Trata-se do conjunto de deveres, limitações, responsabilidades e expectativas que recaem sobre quem aceita exercer função financiada pelo contribuinte.

No Brasil, a Constituição da República de 1988 estabelece, no art. 37, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência como eixos estruturantes da administração pública. Esses princípios não são recomendações opcionais; são encargos normativos. Funcionam como cláusulas permanentes de contenção do poder.

Cargo público é incompatível com a subtração do erário. Mas também o é com a bastância infundada — aquela abundância que não se justifica pela natureza da função, pela responsabilidade assumida ou pelo desempenho demonstrado. A República não é ambiente propício para ostentações sustentadas por recursos públicos. O regime republicano exige sobriedade.

Isso não significa condenar a ambição. Ao contrário: a vida pública precisa de pessoas ambiciosas no sentido elevado da palavra — indivíduos movidos por propósito, desejo de realização, vontade de transformar. A ausência de ambição produz mediocridade. O problema surge quando a ambição se converte em apropriação.

Há uma diferença decisiva entre ser ambicioso e ser grandioso. O ambicioso busca ascensão; o grandioso assume responsabilidade. O primeiro mede o cargo pelo que pode extrair dele; o segundo mede o encargo pelo que deve entregar à coletividade.

A distorção contemporânea reside justamente na inversão dessa lógica. Quando o debate se restringe ao volume de recursos e ignora o sentido do dever, o cargo passa a ser visto como oportunidade patrimonial, não como compromisso republicano. A consequência é a corrosão moral da estrutura estatal.

Em uma República séria, cargo é função transitória; encargo é dever permanente enquanto durar a investidura. A remuneração é legítima, mas não é licença para desmesura. O poder é necessário, mas não é autorização para privilégio.

Se o financiamento do Estado provém do contribuinte, então cada cargo público deve ser exercido com a consciência de que sua legitimidade repousa na confiança social. E confiança não se sustenta com retórica moral seletiva, mas com coerência prática.

No fim, a distinção mais importante não é entre cargos altos e baixos, políticos ou administrativos. É entre aqueles que compreendem o encargo como responsabilidade republicana e aqueles que enxergam o cargo como instrumento de proveito pessoal.

A República sobreviverá enquanto prevalecer a segunda categoria? Essa é a pergunta que precisa ser feita — antes que o debate financeiro continue servindo de distração para a crise moral que se instala silenciosamente.

 

QUANDO OS GUARDIÕES RASGAM O MANTO: resistência e degeneração institucional

Vol. 13 – N. 80 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18723894

Há uma velha máxima repetida à exaustão: a prática conduz à perfeição; a persistência antecede a conquista. Em qualquer campo da vida, a ideia de insistir está associada a virtudes como disciplina, coragem e convicção. No plano jurídico, essa insistência assume outra feição: torna-se resistência. Não a resistência do capricho, mas a resistência da consciência.

O problema surge quando, em tempos politicamente carregados, resistir passa a ser rotulado como “ato antidemocrático”. A crítica é convertida em ofensa. A divergência é transformada em discurso de ódio. A discordância vira ameaça institucional. O poder, então, não apenas governa: redefine o vocabulário. E quem controla as palavras, muitas vezes, controla o julgamento.

Resistir, contudo, nunca foi sinônimo de subversão irresponsável. Em contextos históricos marcados por desvios institucionais, a resistência foi o instrumento de preservação da ordem legítima. Resistir é insurgir-se contra o vilipêndio das instituições, não contra as instituições. É defender valores fundantes quando aqueles que deveriam guardá-los passam a manipulá-los.

O que se observa no atual momento histórico é algo mais grave do que divergências hermenêuticas. Não se trata apenas de interpretações expansivas ou mutações constitucionais discutíveis. O que inquieta é a transformação da jurisdição em palco de projetos pessoais. Quando a toga deixa de ser símbolo de imparcialidade e passa a servir de escudo para ambições, instala-se uma espécie de “jurisprudência biliar”: decisões orientadas não pela razão jurídica, mas pelo ressentimento, pela conveniência ou pela agenda do dia.

A autoridade investida de poder jurisdicional não pode agir como parte. O juiz que se converte em protagonista político rompe a delicada arquitetura da separação de poderes. E quando isso ocorre, a própria linguagem do direito sofre contaminação. Termos técnicos cedem lugar a narrativas. Garantias transformam-se em obstáculos. Direitos tornam-se concessões condicionadas ao alinhamento ideológico.

O Brasil vive um cenário em que a retórica moralizante convive com práticas seletivas. A mesma régua que deveria medir todos com equidade passa a oscilar conforme o destinatário. A legalidade torna-se elástica. A proporcionalidade vira pretexto. E a imunidade de certas castas se consolida como privilégio disfarçado de prerrogativa funcional.

Não se trata de negar a necessidade de combate a ilícitos ou de defesa da democracia. Trata-se de recordar que a democracia não se sustenta pela eliminação do dissenso, mas pela garantia do contraditório. O Estado de Direito não se preserva pela supressão de garantias, mas pelo seu fortalecimento. A integridade institucional exige coerência, não seletividade.

Quando os guardiões da ordem jurídica passam a agir segundo impulsos pessoais, a estrutura institucional deixa de ser porto seguro e transforma-se em terreno instável. O risco não está apenas na decisão isolada, mas no precedente que legitima a exceção permanente. E exceções que se repetem deixam de ser exceções: tornam-se método.

Talvez o que mais falte seja leitura — não apenas de textos jurídicos, mas dos clássicos que moldaram a ideia de justiça como virtude racional. Aristóteles lembrava que a justiça é a disposição de dar a cada um o que é seu. Montesquieu advertia sobre os perigos da concentração de poder. Tocqueville alertava para as tiranias sutis que nascem em ambientes formalmente democráticos. A tradição ocidental construiu, com esforço, a noção de que o poder precisa de limites. Sempre.

Resistir, portanto, não é destruir instituições. É impedir que sejam capturadas. É insistir na coerência quando a conveniência se impõe. É recusar o silêncio quando o silêncio se torna cumplicidade.

O direito de insistência, nesses termos, converte-se em instrumento de resistência legítima. Não para corroer a ordem, mas para preservá-la. Não para afrontar a democracia, mas para lembrar que ela só sobrevive quando aqueles que exercem o poder se submetem às mesmas regras que aplicam aos demais.

Se a régua que recebemos na academia ainda tiver algum valor, ela não pode ser dobrada ao sabor das circunstâncias. Caso contrário, deixaremos de falar em justiça para falar apenas em poder. E quando o poder dispensa o direito, a história mostra que as instituições permanecem de pé apenas na aparência.

A pergunta que fica é simples e desconfortável: quem vigia os vigilantes quando eles próprios já não se reconhecem como sujeitos aos limites que juraram guardar?

 

O PALCO, A TOGA E AS CINZAS

Vol. 13 – N. 79 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18683332

O carnaval passa. A euforia se dissipa. A cidade acorda com ruas sujas, fantasias rasgadas e a sensação difusa de que algo ficou no ar além do confete. Mas há anos em que as cinzas não são apenas resíduos de festa. São resíduos institucionais.

O que se viu no último desfile não foi simples crítica social — elemento legítimo e tradicional da cultura carnavalesca. Foi algo mais específico, mais direcionado, mais comprometido com uma narrativa política que, à luz do Direito Eleitoral, suscita uma indagação objetiva: houve propaganda eleitoral antecipada com abuso de poder econômico?

A legislação brasileira não é silenciosa sobre o tema. A Lei nº 9.504/1997 disciplina a propaganda eleitoral e veda manifestações que configurem promoção pessoal com finalidade eleitoral fora do período permitido, especialmente quando associadas a estrutura financiada com recursos públicos ou privados de grande monta. O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 trata expressamente do abuso de poder econômico como causa de inelegibilidade. Não se trata de retórica. Trata-se de tipicidade jurídica.

O ponto sensível não é o carnaval. O ponto é a coerência institucional.

Em momento anterior, por circunstância consideravelmente menos exuberante, impediu-se que um ex-presidente participasse de evento cívico do calendário oficial. Invocou-se a vedação à propaganda antecipada, a necessidade de neutralidade e até a proteção do processo eleitoral. A Justiça Eleitoral foi célere e preventiva. Agora, diante de um espetáculo de ampla visibilidade, com exaltação nominal, associação direta a programas governamentais e declarações públicas de ciência e concordância do homenageado, pergunta-se: o critério será o mesmo?

Não se discute o direito à crítica. A crítica política é legítima e saudável. O problema surge quando a crítica cede lugar à promoção personalizada em ambiente massivo, com inequívoco potencial de influenciar o eleitorado. Se houver assimetria de tratamento, o dano não será apenas jurídico. Será simbólico.

Em um sistema político-jurídico maduro, igualdade não é palavra decorativa. É método. Ou se aplica o mesmo padrão de controle a todos — independentemente do nome, do partido ou da conveniência circunstancial — ou a Justiça passa a operar com pesos variáveis, transformando o princípio da isonomia em peça alegórica.

E quando a isonomia vira alegoria, a toga perde nitidez.

Há outro aspecto perturbador. O financiamento público ou indireto de manifestações que, na prática, promovem agentes políticos em exercício de mandato, tensiona a fronteira entre cultura e instrumentalização institucional. O carnaval não pode converter-se em palanque subvencionado. Quando o Estado participa do custeio e o enredo transforma-se em exaltação personalizada, a linha entre manifestação artística e campanha se torna juridicamente relevante.

A quarta-feira de cinzas deveria ser apenas rito simbólico de passagem. Mas, neste caso, ela se converte em teste de integridade institucional. Se houver decisão técnica, fundamentada, com análise objetiva dos fatos e aplicação uniforme da lei, as cinzas serão apenas restos de festa. Se não houver, as cinzas serão de outra natureza: as cinzas da credibilidade.

Não se trata de defender este ou aquele personagem político. Trata-se de defender o método. A Justiça Eleitoral não pode escolher quando enxerga e quando fecha os olhos. A miopia seletiva corrói mais que qualquer desfile.

Em um Estado que se pretende republicano, ou há igualdade de tratamento ou a Justiça resta reduzida às cinzas de um Direito que foi queimado antes mesmo da fogueira de São João.

A pergunta que permanece não é carnavalesca. É estrutural: queremos confiar na Justiça como instituição impessoal ou aceitaremos a naturalização de decisões condicionadas ao lado do palco?

As cinzas estão no chão. O que se fará com elas é o que dirá se ainda há fogo no compromisso com a igualdade — ou apenas fumaça.

O SALÃO DOS ESPELHOS

Vol. 13 – N. 76 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18621797

Dizem que a República se sustenta sobre três colunas. Dizem também que elas são independentes, harmônicas e impermeáveis às tentações do ouro. Dizem muitas coisas. O problema é que, em certos salões discretos, a arquitetura parece outra.

Não falo de provas judiciais nem de nomes próprios. Falo de fatos noticiados, de investigações abertas, de fotografias que circulam, de agendas que se cruzam, de jantares que não constam em atas. Falo de uma atmosfera. E atmosferas, ainda que invisíveis, moldam comportamentos.

Na cidade imaginária de Auristela — que guarda estranha semelhança com capitais bem conhecidas — havia um clube frequentado por homens de toga invisível e ternos sob medida. O cardápio era sofisticado, mas o prato principal não estava na mesa: era a influência. Empresários discutiam “ambiente regulatório”, magistrados falavam em “segurança jurídica”, e todos brindavam à “estabilidade institucional”. As palavras eram nobres; os silêncios, mais eloquentes ainda.

A República pressupõe distância. Não hostilidade, mas distância. O juiz não é inimigo do empreendedor; tampouco seu sócio. O empresário não é adversário do Estado; tampouco seu tutor. Quando essas fronteiras se tornam nebulosas, nasce uma promiscuidade que não precisa de assinatura em contrato. Basta o costume.

Em Auristela, dizia-se que tudo era legal. E talvez fosse. O problema é que a legalidade estrita nem sempre coincide com a moralidade pública. Há condutas que escapam ao tipo penal, mas ferem o senso republicano. A Constituição, afinal, não é apenas um código de proibições; é um pacto de expectativas. Espera-se imparcialidade de quem julga. Espera-se equidistância de quem decide conflitos que envolvem bilhões e destinos coletivos.

Quando empresários patrocinam eventos jurídicos em que autoridades são homenageadas; quando palestras são remuneradas com cifras incompatíveis com a modéstia republicana; quando viagens “acadêmicas” coincidem com interesses empresariais sob julgamento; quando ex-juízes atravessam a rua e passam a advogar para aqueles que ontem estavam sob sua jurisdição — não se trata apenas de estética. Trata-se de confiança.

A confiança pública é um ativo invisível. E, como todo ativo, pode ser corroída. Não por um escândalo isolado, mas por uma sucessão de pequenas concessões. O cidadão comum não acompanha os autos; acompanha os sinais. E os sinais, muitas vezes, são ruidosos.

Em Auristela, criou-se uma expressão curiosa: “amizade institucional”. Soava elegante. Na prática, significava proximidade reiterada entre quem decide e quem depende da decisão. Não havia ordens explícitas, não havia envelopes pardo. Havia algo mais sutil: a naturalização do convívio. A banalização da deferência. O sorriso cúmplice que substitui o argumento técnico.

O risco não é apenas a corrupção clássica, que já seria grave. O risco maior é o viés. O juiz não precisa ser comprado; basta ser convencido de que determinados interesses coincidem com o “bem do país”. E quem define o bem do país quando a mesa é restrita?

A ficção de Auristela não acusa indivíduos. Ela questiona estruturas. Questiona a ausência de limites claros para palestras remuneradas, para encontros privados, para portas giratórias entre o público e o privado. Questiona a tolerância cultural com a proximidade excessiva. Questiona, sobretudo, a inversão simbólica: quando o empresário passa a se sentir coproprietário do sistema de justiça, e o magistrado, convidado permanente da elite econômica.

República não é apenas forma de governo; é método de contenção do poder. O poder econômico precisa de freios. O poder jurisdicional também. Quando ambos se entrelaçam sem transparência, os freios enfraquecem.

Talvez alguém diga que isso é exagero, que sempre foi assim, que o mundo real funciona por redes de confiança. Pode ser. Mas a República não foi concebida para ser confortável; foi concebida para ser vigilante. A proximidade que tranquiliza os poderosos inquieta os cidadãos.

No fim, Auristela permanece de pé. Os salões continuam iluminados. Os brindes seguem discretos. Mas lá fora, na praça pública, cresce a desconfiança. E uma República pode sobreviver a crises econômicas, a disputas políticas e até a erros judiciais. O que dificilmente suporta é a erosão silenciosa da credibilidade.

Porque quando o juiz parece próximo demais do réu poderoso — ou do patrocinador invisível — não é apenas um processo que fica sob suspeita. É o próprio ideal de justiça que começa a refletir, como em um salão de espelhos, a imagem distorcida de quem pode pagar pelo melhor ângulo.

A ILUSÃO DAS RESSIGNIFICAÇÕES PENAIS

Vol. 13 – N. 75 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18548804

A criação de novas categorias jurídicas costuma ser apresentada como sinal de progresso civilizatório. Nem sempre, porém, a inovação conceitual produz efeitos reais na proteção da pessoa humana. Em muitos casos, o excesso de ressignificações apenas desloca o debate do plano da efetividade para o terreno da retórica ideológica. É nesse contexto que se insere a discussão sobre o uso do termo “feminicídio” como categoria penal autônoma.

O homicídio é, por definição, a supressão da vida humana. A vida, enquanto bem jurídico tutelado, não se fragmenta conforme sexo, gênero, crença ou condição social. Quando o Direito Penal cria subcategorias baseadas na identidade da vítima, corre-se o risco de enfraquecer a própria noção de igualdade ontológica entre os seres humanos. Separar a mulher do gênero humano, ainda que sob o discurso de proteção reforçada, não eleva automaticamente sua dignidade pessoal nem garante maior integridade física. A dignidade não decorre do rótulo jurídico atribuído à vítima, mas da capacidade real do Estado de prevenir, investigar e punir o crime.

A ressignificação do homicídio como feminicídio costuma ser apresentada como instrumento simbólico de combate à violência contra a mulher. O problema é que símbolos, desacompanhados de políticas públicas eficazes e de um sistema penal funcional, produzem apenas a ilusão de resposta estatal. Mudar o nome do crime não impede o ato criminoso, não acelera investigações, não qualifica provas e não fortalece o Judiciário. Ao contrário, pode criar a falsa sensação de que algo estrutural foi resolvido quando, na prática, apenas se redesenhou o vocabulário jurídico.

Nesse ponto, é importante esclarecer o uso da palavra parquet. Aqui, o termo não é empregado como sinônimo institucional do Ministério Público, mas em seu sentido histórico, herdado do direito francês: o espaço simbólico do processo, o assoalho onde se movimentam todos os atores da justiça. A crítica, portanto, não se dirige a uma instituição específica, mas a todos os agentes que atuam no cenário judicial — acusação, defesa, magistratura, polícia, legislador e demais operadores do sistema — quando transformam o Direito Penal em palco de militância ideológica. O processo judicial não pode ser convertido em arena de disputas simbólicas ou identitárias, sob pena de perda de racionalidade e de credibilidade.

O combate à violência, inclusive contra a mulher, exige respostas muito mais profundas. Exige investigação eficiente, polícia estruturada, processo penal célere, penas proporcionais e um sistema prisional que não funcione como escola do crime. Sem isso, qualquer inovação terminológica será apenas cosmética. A vítima permanece desprotegida, o agressor segue impune ou retorna rapidamente ao convívio social, e a sociedade continua refém de discursos vazios.

Resta ainda uma pergunta incômoda, mas necessária: por que o legislador brasileiro reluta em promover um endurecimento sério e coerente das normas penais? Seria apenas desatenção técnica ou haveria um cálculo menos nobre por trás dessa resistência? Não seria plausível supor que muitos políticos, historicamente entre os maiores violadores das leis penais e administrativas, vejam na fragilidade do sistema repressivo e na ampliação da imunidade parlamentar uma forma de garantir impunidade duradoura — ou mesmo perpétua?

O Brasil precisa menos de ajustes semânticos e mais de uma reforma penal profunda, racional e corajosa. Uma reforma que enfrente privilégios, reduza espaços de impunidade e trate toda vida humana com igual valor. Proteger a dignidade humana não é multiplicar rótulos jurídicos, mas assegurar que o Estado cumpra sua função básica: prevenir o crime e punir, de modo justo e eficaz, quem viola o direito fundamental de existir.