ESTADO (QUASE) DEMOCRÁTICO DE (POUCO) DIREITO

Ano 08 – Vol. 07 – n. 42/2020

Não sei se estou certo, mas ao menos tenho a desculpa de ser idoso para que sejam tolerantes comigo.

Estou determinado. Ou os autores professores que estão no Supremo Tribunal Federal tomam a decisão de compatibilizar o que escrevem em seus livros com suas palestras e aparições midiáticas e decisões judiciais, ou estarão fadados a desaparecer das bibliotecas. Na melhor das hipóteses, na minha, perder espaço na prateleira e serem elevados àquela em que só com a escada é possível alcançar. E a elevação, no caso, será física, não acadêmica.

Não dá para abrir um livro de Direito Constitucional, que ensina a separação de Poderes, mas o autor se arvora de poderes excepcionais para dizer que pode concentrar em si mesmo as competências que, na democracia, são necessariamente indispensáveis.

Do mesmo modo não dá para coexistir a exposição de direitos fundamentais, com ênfase na dignidade da pessoa humana, e a acusação de prática de crimes contra a humanidade atribuída a autoridades, com ausência específica de configuração fático-objetiva.

É inadmissível, outrossim, ler sobre o dever do Estado de combater o crime organizado, para preservar a integridade da vida humana, mas assistir à proibição de operações policiais em locais em que mídia doura a pílula chamando de “comunidades”.

É incompreensível ler sobre a extensão territorial da jurisdição e competência dos Tribunais, e se deparar na prática com uma ultratividade continental de competência.

Os exemplos se multiplicam. Há uma completa subversão do que se deve entender como Direito dentro de um cenário particular. Nem a alegoria piramidal da Teoria Pura do Direito consegue, mesmo na dimensão hipotética, explicar esse festival teratológico da “pandemia jurídica” deste país.

O cenário é o Brasil. É nele, com suas peculiaridades e fatores naturais e sociais, que se deve ter em mente o arcabouço de construção de soluções jurídicas.

Os manuais e compêndios mergulham nas profundezas do germanismo e do universo americano, mas com a utilização de soluções anglo-saxônicas. Nosso sistema é codificado. Ele pode buscar inspiração em proposições teóricas, mas não pode ser desviado das regras, porque delas derivam a vontade popular expressa.

O Brasil está transformado num laboratório de achismos. Tudo em nome de um tal “neoconstitucionalismo” que privilegia princípios, instrumento que padece de objetividade mínima, mas ganha em criativismos cosméticos subjetivos, transformando-se num verdadeiro ônibus lotado ladeira abaixo e sem freios: L’État c’est moi!

Há princípios que são fontes do Direito, como sempre se aprendeu. Mas há ideias, elocubrações, que não podem ser transformadas em princípios, apenas porque alguém imaginou que pudesse edifica-los (ou seria editá-los?) após algum petit comité ou discussão midiática com “especialistas” ou influenciadores digitais.

As raizes da nacionalidade de um povo se transformam e se tornam fortes quando se consegue guardar coerência de valores que foram edificados pela história. Se notabilizam e se individualizam perante a comunidade internacional como meio de autodeterminação. Assim, sinalizam as peculiaridades de um povo, com seu território, suas crenças e seus valores e símbolos.

Juízos subjetivos podem reunir sentimentos pessoais, mas a dimensão consuetudinária do Direito só se dá em uma extensão ampla, num universo bem maior do que uma caverna de onze aberturas.

O Direito não é feito só de coerência e certeza, isto é óbvio. Mas transformá-lo em apanágio de ilações sem um mínimo de objetividade põe em risco a todos nós.

Por mais que se pretenda ressignificar o Constitucionalismo com adjetivos destituídos de densidade normativa adequada, são indeléveis os pilares históricos da limitação do poder. Não há neoconstitucionalismo, pós-positivismo, transconstitucionalismo, constitucionalismo global, constitucionalismo humanitário, ou seja o rótulo que se pretenda imprimir, que agasalhe a ideia de ignorar soberanias nacionais. Não há juízes do mundo, já não há Cortes de exceção. Nuremberg é passado.

Para um povo que rompeu um ciclo de restrições a esperança sempre foi uma sociedade democrática, soberana e livre. Por enquanto estamos apenas na rota de um Estado (quase) Democrático de (pouco) Direito.

A LIBERDADE QUE NAUFRAGA

Democracia em afogamento

Ano 08 – Vol. 07 – n. 41/2020

Não estranhem a foto. Ela não traduz beleza. Ela traduz um sentimento, uma sensação das mais angustiantes. Ela fala de liberdade naufragando.

Todos os dias vejo juristas, jovens e velhos, falarem de pandemia, pós-pandemia. Envolvem o jurídico no tema como se o amanhã pudesse significar o alvorecer de algo novo. Não! Não haverá o novo quando o velho já se instalou no homem.

Não falo de idade, falo de maldade. Falo de conivência. Falo de omissão.

Velho qualquer jovem pode ser quando nele habita o descaso com a liberdade.

É inaceitável que pessoas se deixem contaminar pelo artifício do “nós” contra “eles”, uma das mais eficientes técnicas utilizadas pelo nazismo, para “justificarem” suas preferências eleitorais, pessoais, míticas ou seja lá como se queira falar.

A liberdade não é algo que nos tenha sido dado. A liberdade é sonho, suor, grito, sangue, lágrimas. A liberdade é conquista. A liberdade é limite historicamente imposto ao Estado.

É torpe, repugnante, revoltante, acachapante, insuportável que os juristas, “faróis do Direito” (a expressão é minha), virem as costas à luz, preferindo viver na escuridão, escolhendo a caverna.

A pandemia é hoje e nela não está a integridade da vida apenas. Ela importa, ela é fundamental, mas se conseguir vencer a doença morrerá de inanição de liberdade.

O Supremo Tribunal Federal tem paulatinamente suprimido esse oxigênio que serve à vida. O Ministério Público tem empurrado a maca da liberdade comoriente e a OAB (por juristas ou advogados) preparam as exéquias.

É fúnebre. É fugaz o oxigênio, é morta a liberdade. Não haverá pós pandemia a ser discutida, porque não haverá liberdade que permita. Ela terá naufragado.

Tenham um pouco mais de responsabilidade com a Constituição que nos investe a todos de legitimidade, para, em nome do Direito, querer discutir a vida. É preciso uma reação clara, contundente, imediata.

A liberdade não tem lado. Ela só tem um destinatário: o homem com vida e dignidade garantidas e preservadas.

Despertem dessa anestesia! Acordem! Hoje são jornalistas. Amanhã serão os advogados, os médicos, os promotores de justiça e os próprios juízes. Não haverá cidadãos livres, senão ovelhas obedientes.

Não deixem a liberdade se afogar no mar do autoritarismo. Lancem as boias da inteligência, protestem com o compromisso dos que verdadeiramente defendem a vida completa, não apenas o requinte de mais um condimento temático acadêmico.

O FILTRO E A ÁGUA

Ano 08 – Vol. 07 – n. 40/2020

Quem não sabe o que é um filtro? Quem não sabe a sua finalidade? Difícil desconhecer, não é verdade? Nem tanto.

Costumo utilizar a alegoria do filtro para traduzir a base de depuração de elementos circunstanciais na sociedade, a fim de demonstrar a água como o Direito, nascido da manifestação democrática necessária, por isso indispensável, à civilização.

Lembro de uma aventura, da década de 1960, em que uma parte de minha família (incluindo-me aí) aventurou-se em uma viagem ao Rio de Janeiro. Infante eu era, claro. Uma pane séria no ônibus nos reteve no sertão calorento da Bahia. Sem água, havia um açude (ou o que dele sobrou, na verdade) e todos nós fomos obrigados a beber aquela água barrenta onde os animais aliviavam o calor. Não havia alternativa. Sobrevivemos todos.

Hoje o fato me veio à lembrança exatamente pela força alegórica para tentar compreender, mais do que explicar, o que se passa no filtro do Poder Judiciário do Brasil (em sua parte excelsa, claro).

Até para edificar um juízo teratológico é preciso “especialista”.

Pois bem. Vi, pelas redes sociais, que o Senhor Ministro Fachin, como membro do Supremo Tribunal Federal, no exercício de mandato junto ao Tribunal Superior Eleitoral, houve por bem propor a “tipificação judicial” (a expressão é minha) do crime de abuso de poder religioso.

O Tribunal Superior Eleitoral está a discutir o assunto em julgamento.

O que seria, então, essa tal tipificação? Bom, desde que o Direito sucedeu barbárie, é transformar um fato social em fato jurídico delituoso – no sentido amplo do termo.

Ademais disso, também seria perguntado: Mas crime não pode ser previsto só por lei? E a resposta de um professor seria assertiva. Eu disse seria, porque, bem recentemente, por puro criativismo judicial, tipificou-se uma figura penal por juízo simétrico, ou, se preferirem, por equidade, ou, ainda, por isonomia, mas também poderia ser, por juízo de conveniência.

Digam o que quiserem. A Constituição foi violada pelo guardião dela. Foi tipificado um crime fora do Congresso Nacional.

Então, voltemos à alegoria que da mote ao texto.

Se não há crime sem prévia definição legal, é resultante disso outra indagação: E quem é que faz lei no Brasil? Preciso responder?

Bom, se é necessário responder, remeto o leitor ao artigo 2º da Constituição da República, que trata da separação e harmonia entre os Poderes.

Assim posto o assunto, eu constato que o STF, ao ter negado força normativa ao Preâmbulo da Constituição (já enfrentei este assunto em livro), causou dano imenso ao Brasil. E a conta chegou.

A Assembleia Nacional Constituinte invocou a “proteção de Deus” para que fosse promulgada a Constituição da República.

A Constituição promulgada assegurou a liberdade de convicção religiosa – artigo 5º, VIII – tendo, aliás, assegurado – artigo 5º, VII – a prestação de assistência religiosa a quem esteja em estabelecimentos de internação coletiva, civis ou militares.

Além disso a mesma Constituição estabeleceu expressamente – artigo 19, I, – vedação a União, Estados e Municípios de embaraçar o funcionamento de cultos religiosos e igrejas.

Disto se conclui que a regra na Constituição é a liberdade. Quem disse isto? A Assembleia Nacional Constituinte. Quem ratificou? A Constituição. Quem deseja dizer o contrário? Um ministro do TSE (não sei quantos mais embarcarão nessa aventura).

Sendo bem claro com o leitor. A vontade contramajoritária do Poder Judiciário está querendo se sobrepor à vontade declarada, em nosso nome, pelos Senhores Parlamentares Constituintes.

Ora, eu não estou com isto a dizer que não se possa punir um membro de qualquer igreja. A liberdade de culto não vai além da Constituição! Mas a vontade de um membro do Poder Judiciário também não!

A legislação em vigor prevê a prática de crime eleitoral por abuso de poder econômico ou político. Acaso um pastor ou um padre, v.g., podem cometer um crime desses? Claro que podem. E nesse sentido podem e devem ser julgados.

Mas aqui parece que o que se quer é que o lado religioso seja posto na berlinda.

Afinal, o que seria um abuso religioso? Entre a urna, o eleitor e sua vontade expressa, o que juridicamente vale? Acaso se quer que exista democracia construída em pilares excludentes? Por ser religioso comete abuso? E ao ser juiz e cometer abuso? E ao ser promotor e cometer abuso? E ao ser Procurador, Advogado, Delegado etc. e cometer abuso?

Se se está a falar de capitação irregular de voto, para isto existe lei. Mas é em função de fato específico, não por condição de exercício de atividade profissional ou não, até por que a mesma Constituição assegura a liberdade: artigo 5º, XIII.

A proposta, a par de ser completamente teratológica, é inconstitucional e contra a exigência de minimização dos efeitos da segregação que vive o Brasil. É um desserviço prestado à nação. É um desafio à Constituição que foi jurada ser cumprida.

Lembro que escrevi um artigo, também publicado, cujo título é “A criminalização das violações dos direitos fundamentais expressos, implícitos e decorrentes”. Meu entendimento permanece. É dever da autoridade conhecer a Constituição com base na qual foi investida no cargo público. Proposições contra sua essência deveriam ser criminalizadas como crimes contra o Estado Democrático de Direito.

A vela do filtro em que está depositada a água turva do Brasil deste momento não conseguirá filtrar as impurezas que persistem nessa escalada de reduzir a democracia à toga. A isto não chamo Direito, portanto, água que mata a sede. A isto chama-se criativismo judicial deformador, porque reduz a Constituição a um universo de Carta Constitucional, jamais de Norma Principal.

Em tempos de pandemia é bom que as mãos sejam lavadas com água corrente. Se represada, estará retida no filtro, contaminada. Talvez até como o que restou do açude, mas com consequências fatais.

A PANDEMIA JURÍDICA

Ano 08 – Vol. 07 – n. 39/2020

Tenho assistido, com reiterada ocorrência, anúncios ou convocações para eventos jurídicos que se juntam ao vocábulo “pandemia”.

Há os que “futurizam” ideias com a pretensão de que estariam a prever o futuro, com a dimensão exata que é capaz de ser desmentida pelos fatos sociais.

Calma! O Direito esteve, está e estará aí com os mesmos contornos de sempre, porque suas proposições lógicas serão as mesmas, não importa o momento da história. Pelo menos nas suas estruturas formais.

Há uma realidade que se impôs não pelo Direito, mas pelas circunstâncias: o que era presencial foi substituído pelo virtual. Assim são as audiências judiciais, como as aulas nas universidades, como solenidades de colação de grau, como seminários (ganharam o nome de webnarios) e por aí vai.

Mas, e o Direito, o que haverá de relação com a pandemia a torná-lo algo novo no mundo?

Bom, particularmente o que penso trazer de novo é algo que de velho falta: a humanização das relações.

Veja-se que a imposição de limitações de circulação física trouxe consigo restrições que demandam o uso do computador como uma das ferramentas que não permitem solução de continuidade nas demandas. E é aí que entra a necessidade da humanização de cada tarefa produzida.

Não é porque a máquina reproduz o que o homem dita que basta. Um processo judicial, v.g., a despeito de ser um instrumento democrático de solução de conflitos, outra coisa não é senão a reunião de aflições que virou conflito. Portanto, a distância separa pessoas, mas não as pode desumanizar a ponto de achar que a pandemia da ao Direito o poder de ser transformar como se nascesse de uma nova realidade. Ele esteve, está e estará sempre aí, enfrentando as adversidades e vicissitudes que a vida nos impõe. Não há novo molde, há instrumentos novos, mas o Direito, com pandemia ou não, exige humanização dos seus agentes.

Assim sendo, o apelo à pandemia para falar do Direito sem a compreensão ética que ele deve traduzir não passará de um retoque na maquiagem do teatro dramático das aflições.

O Direito é, apesar da pandemia. A pandemia é circunstância que não pode e nem deve desumanizar quem dela se vale para rotular o que de novo, categoricamente, não tem nada. Pelo menos desde o século XIX.

SABE COM QUEM TÁ FALANDO?

Ano 08 – Vol. 07 – n. 38/2020

Ratifico o que já afirmei em uma palestra que virou artigo. O Brasil é uma República com alma monárquica. E das piores.

Não que a monarquia do Brasil tenha sido a pior do mundo. Deu-nos a Constituição mais longeva da história. Projetos dela hoje estão sendo executados. Há muitos fatos que mereceriam registro, mas o objetivo, aqui, é outro.

O que importa é o lado da monarquia absoluta, aquele que punha castas sobre os demais. Nisto o Brasil continua no século XVII.

Foi difundido largamente pelas redes sociais que um desembargador de São Paulo, indignado por ter sido autuado por um guarda municipal por não usar máscara, teria sido multado.

Logo a autoridade se municiou do aparelho celular para ligar para outra autoridade, reclamando a audácia de um policial municipal. Como pode, um desembargador ser interrompido do seu exercício físico? Só porque não estava de máscara? Um absurdo!

O fato me lembrou um já falecido professor que teve seu carro abalroado por um outro na ponte do São Francisco, tendo o motorista fugido. Perseguido, alcançado, foi interpelado pela vítima:

– Você bateu no meu carro e não parou!

Respondeu-lhe o condutor, com a arrogância do desembargador em causa:

– Tu sabes com quem tá falando?

O caríssimo professor não teve dúvidas e respondeu-lhe:

– Sei. Deve ser com um grande fdp porque bateu no meu carro e não parou!

Pois é. São Jorge só há um, mas de cavalo o mundo está cheio.

Essa alma autoritária certamente mereceria do Dr Saulo Ramos o mesmo tratamento.

A nossa Constituição afirma que todos são iguais perante a lei. Mas há os que se acham acima dela, porque só alguns podem ser tratados de forma igual. Os que usam toga (e mesmo que não a usassem, o defeito está na alma) são diferentes. Eles podem dizer que crime não é só o que a lei tipifica. Também podem dizer que um Regimento Interno de Tribunal está acima da Constituição.

Não há democracia sem Judiciário forte, dirão alguns. E eu concordo, mas a fortaleza não começa no autoritarismo, este é uma deformidade que mais se aproxima do justiçamento, jamais da justiça.

A alma monárquica do desembargador não consegue compreender que o policial compreendeu bem o que é um sistema republicano, ganhando mal, não tendo todos os privilégios e prerrogativas que a “autoridade” possui. Faltou-lhe, talvez por isso, dar a resposta merecida:

Sim. Sei com quem estou falando. Com um delinquente que está descumprimento uma norma a todos imposta na pandemia e que deveria estar dando exemplo.

Talvez fosse preso e rebaixado.