SUPREMA MUTAÇÃO

Ano 09 – vol. 03 – n. 30/2021

Sou das pessoas que gosta de partilhar meus conhecimentos. Eu sei, alguns dirão, são parcos. Mas me foram passados por professores aos quais agradeço e foram ampliados por esforço e dedicação. Sente a bunda na cadeira e tenha a companhia da madrugada. Depois fale.

Mas, o que adiantaria repartir conhecimentos com a velha e desbotada prática dos juristas que se extasiam ao “lustrar” a língua para falar em “juridiquês”? Simplesmente, nada. Então vamos lá.

A Constituição da República de 1988 tem um artigo (60) com uns dispositivos chamados de “cláusulas pétreas”. Trata-se do parágrafo 4º que contém quatro incisos. Um deles ( o IV) diz que não pode ser objeto de proposta de Emenda a que pretenda suprimir os direitos e garantias individuais.

Os direitos e garantias (que estão no art. 5º) são considerados os direitos fundamentais. Dentre eles está um que diz textualmente: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

Dito isto talvez o leitor fique inquieto ao perceber que aquela sessão de ontem que mais pareceu uma novela mexicana (choro, gritos, insinuações, elucubrações, pilhérias) na prática foi dito que gravações ilícitas servem como provas, portanto, na prática, o crime pode ser cometido para a investigação (o que já não era mais o caso) para sanar um crime. Na prática é isto.

Então, e as tais cláusulas pétreas – é uma conclusão lógica que o leitor se indague.

Pois bem. Só existem duas maneiras de uma Constituição ser alterada. Ou pelo seu processo legislativo regular, como o caso de emendas, ou pela ruptura institucional. No primeiro caso as cláusulas pétreas sequer podem ser alteradas. No segundo, embora seja uma ruptura há quem defenda que sim e há quem defenda que não.

Mas aqui entra uma terceira via que o jogo do poder põe nas mãos dos juristas. E quando a boa-fé deles não impera (sempre lembrando o professot Manoel Goncalves Ferreira Filho) não há salvação.

Qual seria essa terceira via? Bom, a mutação constitucional, que funciona mais ou menos assim. Uma Constituição pode receber uma releitura para adapta-lá a um novo tempo, a uma nova realidade. Mas vamos devagar com o andor.

Fazer releitura constitucional não é reescrever a Constituição. Não é por nela o que não foi decidido, principalmente quando a matéria é norma originária e seja integrante das cláusulas intangíveis, como são as cláusulas pétreas.

Compreenderam o que fez o STF? Não só desconstruiu o que foi decidido pela Assembleia Nacional Constituinte como – o que é mais grave – disse que o Poder Judiciário Federal – do juiz ordinário até os tribunais superiores – estão errados.

Você viu a Magistratura protestar? Você viu o Ministério Público protestar? Você viu a OAB protestar? Você viu a ABI protestar? Você viu a Igreja protestar? Você viu as Forças Armadas protestarem? Não? Nem verá e isso é muito perigoso, porque essas instituições ao darem as costas ao povo brasileiro estão, com o silêncio, concordando com o acontecido.

Bom, aos que comemoram a decisão pela elegia a criminosos, uma observação. A decisão apenas vale, não transitou em julgado e (quem sabe a ação divina inspire) está sujeita a recurso. Além disso, é importante frisar, e ao contrário do que a má-fé faz, não há sentença absolutória de ninguém. Bandido continua sendo bandido. A menos que toda a grana apreendida e as delações realizadas tenham sido inventadas. Mas isto é uma outra história.

Saiba o leitor que a decisão é mais grave do que a imprensa e os apaixonados por políticos alcançam. Ela trucida um dispositivo constitucional de reconstrução democrática, pela maneira como prolatada.

O supremo teatro do Direito no Brasil não passa de uma pandemia de insegurança. Mais cedo ou mais tarde a conta chegará e nós, cidadãos comuns, a pagaremos

O QUE NOS AGUARDA?

Ano 09 – vol. 03 – n. 29/2021

Eu gostaria de ter essa resposta. Infelizmente só posso, em breves palavras, dizer ao leitor que vivemos o caos.

Calma! Não é por falarem em cloroquina, genocídio, essas baboseiras de quem mal abriu um livro de história, por preguiça. Falo dessa pandemia jurídica que o Brasil vive mesmo.

Sendo objetivo. Somos uma república federativa. Ou pelo menos éramos até antes das esquerdas terem loteado o poder. Aí nasceu o caos.

No regime militar a concentração tributária deixava aos estados e municípios muito pouco de competência tributária, assim como receitas por repartição de arrecadação.

A redemocratização do Brasil, num gesto populista e irresponsável, passou a inserir os municípios como unidade da federação. Vejam a festa!

Uma federação deve se configurar pela cooperação entre seus entes. É a maior razão de existir do federalismo. Mas ele não pode ser artificial, assim como o que nós temos e que se reforça a cada decisão do STF em matéria de pandemia.

Devem estados e municípios integrar o combate da pandemia? Sem dúvidas, não só no que se refere a competência, mas sobretudo em responsabilidades.

O STF, ao entender que deve haver competência dos entes federados parece se equivocar em um ponto seríssimo. Não se pode submeter Constituição a legislação a decretos. E foi, no meu sentir, o que fez.

Existem a Constituição e as leis específicas sobre o assunto. Nenhuma delas, contudo, possibilita essa enxurrada de violações a direitos fundamentais que estamos assistindo, patrocinada por alguns governadores e prefeitos.

O silêncio dos “defensores das liberdades” não precisa ser mais cobrado. Simplesmente lhes foi reconhecida a inutilidade: quem cala consente.

Não sei onde vamos chegar, mas sei que, parta de onde partir, tudo que estiver decidido ou executado fora do que está escrito na Constituição é uma tapa na cara do seu povo. A arbitrariedade também se faz com o Direito, quando ao intérprete faltar compromisso com a democracia.

Sempre digo que as declarações do STF em face do controle de constitucionalidade não são categorias de verdadeiro ou falso, mas de valer e não valer. Hoje já não tenho mais certeza. Apenas o abismo se aproxima e já não há para onde correr.

O FÓSSIL LEGISLATIVO

Ano 09 – vol. 03 – n. 28/2021

Tive a oportunidade de ler que uma autoridade teria se referido à Lei de Segurança Nacional como um fóssil legislativo e já marcado encontro com ela.

Sem que eu tenha esquecido o que meus professores ensinaram no Curso de Direito eu logo conclui que o julgamento sequer começou e já houve manifestação de entendimento.

Acho que o Brasil tenha nunca passou por uma fase intelectual tão pobre. Não importa o ramo do conhecimento. Da pena das gerações que virão.

Sinceramente, não sei como algumas pessoas conseguem compatibilizar de espelho, a vergonha e a Constituição e as leis.

Eu voltarei a este tema, porque a lógica do assunto (ou a falta dela) requer exercícios. Uma coisa, porém, deve ser adiantada. O insigne Mestre Manoel Goncalves Ferreira Filho ensina que a primeira condição da hermenêutica é a boa fé do intérprete.

O fóssil não interessa porque é antigo? Ou há outras razões além da idade para estudá-lo? E se deve ser estudado parte-se da definição ou da hipótese para gerar a questão científica?

Por enquanto eu lhes digo. Se o antigo não merece observação o melhor é guardar bem guardado o seu exemplar da Bíblia, antes que ela seja proibida.

O fóssil encontrado em Israel de Evangelhos será objeto de estudo, certamente. Quem sabe sirva de exemplo para os precipitados?

CHORO SEM LIBERDADE

Ano 09 – vol. 03 – n. 27/2021

Talvez o grito não tenha sido ouvido. Talvez sequer saiba do choro contido. Talvez, talvez!

Se o choro do escravo não bastou para mostrar que o ser humano não tem dono. Se a carne dilacerada não serviu para mostrar a dor, o que, afinal, servirá para traduzir a liberdade?

Não! Não me interprete mal!

Do cárcere muitos choraram para que muitos, hoje, pudessem, livres, sorrir. O sangue escorrido em corpos subjugados foi a tinta com que se escreveu LIBERDADE!

Não! O choro não é livre. Isto não é liberdade!

Liberdade é ter acesso a educação, a saúde, a alimentação, ao trabalho, à moradia, ao transporte, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, como prevê a Constituição da República.

Por que, então, os que não tem acesso ao emprego remunerado bem além da média da remuneração mais elevada do Brasil, como a do meio televisivo, deva apenas chorar? Não! Liberdade não é chorar. Liberdade é poder ser feliz.

Libertas quae sera tamen parece ter sido, já nos legaram os inconfidentes, porque o ser humano merece ter respeitada a sua dignidade. Nada, a despeito da unanimidade anunciada (mentirosa, aliás) justifica a clausura.

Hoje eu chorarei não pela liberdade, mas porque quem deveria defendê-la por todas as razões, a tenha segregado ao choro.

Eu choro por ti!

DO SANGUE, DA CELA, DA LÁGRIMA

Ano 09 – vol. 03 – n. 26/2021

Aos que já chegaram a ler algum relato de torturas e seus requintes no cárcere compreenderão o que falo.

Afogamentos, introdução de fios elétricos em vaginas, introdução de cassetetes no anus, cadeira do dragão, pau de arara, enforcamentos etc., foram práticas adotadas durante os anos de chumbo no Brasil. Você não sabia? Pois é, está em livros, em depoimentos, em documentos. São fatos que não podem ser esquecidos, embora tenham sido perdoados pela lei da anistia.

Em uma guerra ideológica não há conto de fadas. Você pode até dourar a pílula, como fazem no Brasil, mas o que há é combates quase primitivos, a despeito de convenções de guerra.

Tudo isto gerou dor, sangue em celas fétidas e lágrimas em quem de perto participou ou, de algum modo, terminou sendo envolvido.

Por isso, e por tantas outras coisas, soube, com espanto, da prisão de uma mulher em Santa Catarina que teve a casa invadida, foi presa sob a alegação de que promovia aglomeração.

Pelo que apurei, ela comemorava seu aniversário, eram menos de 20 pessoas e não houve cumprimento de mandado judicial qualquer.

Não me venham os repetidores de mantra tentar justificar violações constitucionais com circunstâncias. O homem é homem (falo do gênero) em sua integralidade de pessoa em todas as circunstâncias. Sua dignidade é fundamento constitucional mas o respeito ao seu valor imaterial não precisa de lei: basta bom senso.

São situações como esta, em que governadores da Federação demonstram desconhecer o seu fundamento de legitimidade. E se me disserem que não são juristas, pior ainda, porque confessam ser justiceiros apenas.

Já não é preciso reafirmar meu compromisso com a vida. Quem não o tiver compreendido jamais compreenderá. Mas estar vivo sem viver momentos como o próprio aniversário relembra a cena de freis que rezaram missa na cela e fizeram comunhão com bolachas, porque o carcereiro proibiu que a Santa Hóstia fosse introduzida no cárcere.

São de vilipêndios assim, a cada dia, que se destrói a democracia com que sonhamos, porque fomos estudantes quase sem voz. São gestos de autoritarismos, de farda ou de toga, que se estimula a contrarreação que não virá, se vier, com flores e cantos, senão de mães e pais a chorarem seus corpos ou de filhos que não conhecerão seus pais.

Até o momento que escrevo não vi das entidades que se autoproclamam defensoras dos direitos qualquer palavra. É apavorante.

Vida, liberdade, paz, são conquistas que custaram muito para chegarmos onde chegamos. Ou nós aprendemos com a dor de terceiros ou estaremos fadados a mais uma vez verter lágrimas de sangue, porque não soubemos guardar a democracia.

“Somos todos iguais, braços dados ou não”. Que não seja um canto fúnebre.