Ano 09 – vol. 03 – n. 30/2021
Sou das pessoas que gosta de partilhar meus conhecimentos. Eu sei, alguns dirão, são parcos. Mas me foram passados por professores aos quais agradeço e foram ampliados por esforço e dedicação. Sente a bunda na cadeira e tenha a companhia da madrugada. Depois fale.
Mas, o que adiantaria repartir conhecimentos com a velha e desbotada prática dos juristas que se extasiam ao “lustrar” a língua para falar em “juridiquês”? Simplesmente, nada. Então vamos lá.
A Constituição da República de 1988 tem um artigo (60) com uns dispositivos chamados de “cláusulas pétreas”. Trata-se do parágrafo 4º que contém quatro incisos. Um deles ( o IV) diz que não pode ser objeto de proposta de Emenda a que pretenda suprimir os direitos e garantias individuais.
Os direitos e garantias (que estão no art. 5º) são considerados os direitos fundamentais. Dentre eles está um que diz textualmente: LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
Dito isto talvez o leitor fique inquieto ao perceber que aquela sessão de ontem que mais pareceu uma novela mexicana (choro, gritos, insinuações, elucubrações, pilhérias) na prática foi dito que gravações ilícitas servem como provas, portanto, na prática, o crime pode ser cometido para a investigação (o que já não era mais o caso) para sanar um crime. Na prática é isto.
Então, e as tais cláusulas pétreas – é uma conclusão lógica que o leitor se indague.
Pois bem. Só existem duas maneiras de uma Constituição ser alterada. Ou pelo seu processo legislativo regular, como o caso de emendas, ou pela ruptura institucional. No primeiro caso as cláusulas pétreas sequer podem ser alteradas. No segundo, embora seja uma ruptura há quem defenda que sim e há quem defenda que não.
Mas aqui entra uma terceira via que o jogo do poder põe nas mãos dos juristas. E quando a boa-fé deles não impera (sempre lembrando o professot Manoel Goncalves Ferreira Filho) não há salvação.
Qual seria essa terceira via? Bom, a mutação constitucional, que funciona mais ou menos assim. Uma Constituição pode receber uma releitura para adapta-lá a um novo tempo, a uma nova realidade. Mas vamos devagar com o andor.
Fazer releitura constitucional não é reescrever a Constituição. Não é por nela o que não foi decidido, principalmente quando a matéria é norma originária e seja integrante das cláusulas intangíveis, como são as cláusulas pétreas.
Compreenderam o que fez o STF? Não só desconstruiu o que foi decidido pela Assembleia Nacional Constituinte como – o que é mais grave – disse que o Poder Judiciário Federal – do juiz ordinário até os tribunais superiores – estão errados.
Você viu a Magistratura protestar? Você viu o Ministério Público protestar? Você viu a OAB protestar? Você viu a ABI protestar? Você viu a Igreja protestar? Você viu as Forças Armadas protestarem? Não? Nem verá e isso é muito perigoso, porque essas instituições ao darem as costas ao povo brasileiro estão, com o silêncio, concordando com o acontecido.
Bom, aos que comemoram a decisão pela elegia a criminosos, uma observação. A decisão apenas vale, não transitou em julgado e (quem sabe a ação divina inspire) está sujeita a recurso. Além disso, é importante frisar, e ao contrário do que a má-fé faz, não há sentença absolutória de ninguém. Bandido continua sendo bandido. A menos que toda a grana apreendida e as delações realizadas tenham sido inventadas. Mas isto é uma outra história.
Saiba o leitor que a decisão é mais grave do que a imprensa e os apaixonados por políticos alcançam. Ela trucida um dispositivo constitucional de reconstrução democrática, pela maneira como prolatada.
O supremo teatro do Direito no Brasil não passa de uma pandemia de insegurança. Mais cedo ou mais tarde a conta chegará e nós, cidadãos comuns, a pagaremos