Ano 09 – vol. 07 – n. 58/2021
A história do constitucionalismo vem percorrendo um caminho de tortuosas vias no Brasil. Muitas são as criações. Várias de duvidoso paladar jurídico.
É óbvio que ao pensarmos em uma Constituição como a dos Estados Unidos da América estamos a falar de um documento do Século XVIII. Portanto, estamos a falar de um documento escrito por pessoas mortas, para governar pessoas vivas.
Há quem se insurja contra isto sob o argumento de que a geração de hoje não deve guardar fidelidade às gerações passadas. Posta assim a argumentação vale sentenciar: os Pais Peregrinos nada mais representam.
Mas a Constituição dos Estados Unidos, para ser alterada, demanda que 3/4 dos Estados aquiesçam, além do consenso de 2/3 dos congressistas.
Até este momento a Constituição de mais de 200 anos possui 27 emendas. Mantém-se viva, forte, reverenciada e referencial para quem compreenda o perfil compromissório que deve ter esse tipo de documento.
No Brasil a Constituição de 1988, aos 33 anos, já sofreu 116 emendas, sendo 6 de revisão e 110, pelo processo legislativo previsto para alteração constitucional.
Nunca é excessivo lembrar: o sentimento constitucional é indispensável para a força constitucional, não apenas no plano da eficácia, mas, sobremodo, na dimensão simbólica que nutre o patriotismo constitucional.
É lícito ao leitor indagar-se:
Mas por que, nesse caso, o que é bom para o Tio Sam não é bom para nós?
Bom, muitas podem ser as respostas.
Começaria pela mais contundente. Lá a autoridade teme a cadeia. Aqui a autoridade se põe acima do bem e do mal.
Também poderia dizer que lá eles compreendem bem o que é uma república e que a composição federativa foi edificada de modo inverso do nosso. Enquanto lá uma confederação cedeu lugar a uma federação, aqui o estado unitário nos transformou nesse amontoado de unidades que só formalmente são consideradas uma federação. Falta compromisso e consciência, sobrando, às vezes, arrogância e autoritarismo.
Pois bem, no Brasil a comunidade jurídica tem uma espécie de fetiche que é importar teorias como retoque estilístico, reforço pronominal de manifestações escolásticas herméticas e sem qualquer compromisso com o destinatário da norma. Sim, porque o intérprete transmite a sensação de estar em outro plano orbital.
Há uma sedução pela invocação da autoridade do discurso, o que conduz o intérprete muitas vezes até mesmo a não perceber que antagonismos científicos jamais conduziriam às conclusões alcançadas. Ainda assim persistem como que -colocando uma gravata – dia meu pai – na decisão tomada. Colocar a gravata, no caso, é pressupor que citando um autor estrangeiro ou invocando um precedente judicial ultramar estará pondo indumentária estética de sabedoria ou erudição.
Entre nós a moda é entender que a Constituição possa ser não apenas alterada a qualquer hora pelo procedimento legislativo, como, também, por releituras que são feitas em construções subjetivas que inauguram uma espécie de “poder constituinte difuso”. Segundo os precursores dessa aventura, tudo em nome de destacar a “Constituição Viva”, pois não haveria subordinação às decisões políticas dos mortos pelos vivos.
Vejo que os vivos estão bem vivos. E estar vivo, no caso, tem o sinônimo de ser esperto, não passando de um agente autoritário em desenfreado desiderato, porque se sente acima da decisão histórica (e também do Século XVIII) que é a separação dos Poderes.
No Brasil, bem antes da pandemia atual, nós já vivíamos uma pandemia. O mal do autoritarismo retórico, uma espécie de “eumismo jurídico” que ao intérprete tudo permite, mesmo quando, sob a subversão da Lógica, da Política, do Direito e até do bom senso, é imposta como solução vital para a Constituição a vontade contramajoritária.
Virou sinônimo de empatia desconstruir valores, símbolos e sentimentos, em nome de uma ideologia que pode ser tudo, menos Direito.
Jamais devemos nos esquecer que foi pensando desse modo e invocando Weimar que o mundo testemunhou todas as legitimações formais para o que veio a se constituir em uma das maiores vergonhas da humanidade, das que foram reveladas. Há muito mais e em número maior, mas a ideia de reler a Constituição em (des) conformidades subjetivas traduz-se, quase sempre, em varrer para debaixo do tapete o que suja a sala.
Parece que os mortos, ao conceberem institutos, edificar valores e formatar ideias fundamentais não tiveram a malícia suficiente para desconfiar, já àquela época, que dentre os vivos são os espertos os verdadeiros mortos de alma, porque “quando morrerem, nem o exemplo deixarão aos filhos”.