RESSIGNIFICADOR 171

Ano 10 – vol. 04 – n. 25/2022

A identidade de um povo se constrói com a história preservada e cultivada. São convergências culturais que se consolidam ao longos dos anos.

Aliás, é bom que se diga, há um calendário oficial nacional de feriados e pontos facultativos, como os estados e municípios, também, possuem. Guarda-los é preservar a própria subsistência, pois são uma espécie de certidão de nascimento que todos devemos ter. Sem ela não há personalidade civil. É o que diz o código.

Pois bem, desde que o marxismo revolucionário foi derrotado e surgiram as ideias de Frankfurt, a relativização de conceitos passou a ser o instrumento de trabalho, a arma para tentar modificar até mesmo a natureza, subvertendo a ordem das coisas.

Não se pode negar que a via seja poderosa. Basta ver a quantidade de (de) formadores de opinião que se identificam com a prática de relativizar pronomes, subverter a ordem biológica, enfraquecer valores, ultrajar princípios e, mais recentemente, inventar comemorações como negativa do que a lei e a ordem possuem.

Fique certo o leitor. O errado é errado. O certo é o certo. Ladrão solto impunemente continua a ser ladrão e não inocente. Quando para isso ele conta com o beneplácito do Estado aí passa a ter comparsa. Já tive oportunidade de afirmar que não existe juridicamente a figura da “descondenação”.

Pois bem, essa relativização chegou às datas históricas e ameaça os feriados nacionais. Ontem, a sempre desavisada (ou seria demente?) esquerda do Brasil se lançou a anunciar a comemoração do “dia da luta e resistência indígena”, “dia da luta pela terra indígena”, “dia de luta pela sobrevivência indígena”, “dia de luta pela sobrevivência do povo indígena”. Inventaram tudo, tudo mesmo para se opor à comemoração do Dia do Índio.

O estelionato, no caso, é induzir e manter alguém em erro. Claro que no caso a figura serve apenas como metáfora no que se refere à mentira, esta sim, o alimento diário de uma gente que consegue acreditar que sexo se define por escolha.

Eu me pus a refletir sobre essas ressignificações. No caso dos índios, a mesma gente que acha que está defendendo com esse arremedo de argumento não os considera nacionais, portanto, suprimem direitos porque são população indígena. Não são brasileiros?

Bom, já estou aqui a imaginar qual será a presepada de amanhã, 21 de abril. Homenagearão a integridade do dente ou a figura de Tiradentes que, aliás, já chegou a ser crucificado por um imbecil?

Mas logo me vem um outro fato a me impor mais uma reflexão. Dia 22 de abril comemoras-se o descobrimento do Brasil. Pelo calendário nacional oficial – Lei n. 662/1949, alterada pela Lei n. 10.607/2002, não é um feriado nacional. Mas não se espante se aparecer um ressignificador de fatos para dizer que, na verdade, se comemora o dia do achamento das terras indígenas que foram ocupadas pelo homem branco opressor.

Ah! Só para que fique com significação viva e verdadeira, os feriados nacionais são 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Guarde as datas, antes que um ressignificador se aventure.

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HISTÓRIA, MEMÓRIA, LEMBRANÇA E RANCOR

Ano 10 – vol. 04 – n. 24/2022

Vez por outra volta ao cenário a discussão sobre a tortura ocorrida no período da Revolução de 1964 (também conhecida como regime militar, golpe militar e ditadura). O que importa, aqui, não é o rótulo, mas a essência: a tortura.

Em sã consciência ninguém pode admitir que a tortura seja um método humano. Para quem tiver curiosidade, mesmo durante a idade das trevas, a tortura existiu como alternativa, ainda que os revisionistas tentem reescrever a história conforme seu paladar ideológico. Livros há muitos.

Posto este ponto como pressuposto, é obvio que a veiculação de diálogos em um tribunal militar, revelando que ocorreu tortura e que deveria ser apurada, só traz como novidade o desejo rancoroso de jornalistas que foram – e são – militantes da esquerda e que, frustrados pelo uso das armas, têm como alternativa o teclado. Nele encontram refúgio, inclusive, para encontrar culpados pelos erros: o corretor. Alguns (e aqui cabem os dois gêneros) chegam a ser patéticos em nome de suas convicções, mais desinformando do que qualquer outra coisa, mas, mesmo assim, falando com a autoridade científica de um inseto, sobre “fakenews”, algo que em épocas passadas apenas se chamada de notícia falsa.

Tive a oportunidade de ler nas redes sociais a proclamação de alguns parlamentares, alimentados e estimulados pela mídia, que era chegada a hora de haver uma investigação sobre os fatos. Tamanha é a tolice do argumento que serei breve sobre o assunto.

Pontualmente é preciso afirmar que a tortura é um método desumano de obter revelações, mas continua ocorrendo diariamente no Brasil. Atire a primeira pedra quem afirmar que desconhece. Dê-se voz à periferia e nos defrontaremos com uma camada da sociedade excluída a revelar a violência.

Agora, a tortura ocorrida na guerra política só se diferencia dos justiçamentos dos camaradas – assunto proibido no meio dos que que agora desejam falar sobre ela, mas se calam – porque num caso o Estado constituído a executa, enquanto no outro é um grupo de criminosos guerrilheiros que simulam tribunais com inspiração nas revoluções que trucidaram muitos na história. Mas o tapete da sala ainda é o melhor lugar para esconder.

No Brasil só há espaço para tratar do assunto como fato histórico que não pode ser apagado. Contudo, a situação jurídica está definida, embora, o rancor de alguns, por circunstâncias diversas, tente exumar o assunto, como se desejasse que corresse sangue “ad eternum”. Já deixou de ser causa e passou a ser patologia.

Notem que a Lei n. 6.683/1979 – Lei de Anistia – incide sobre todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direito políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao pode público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). Portanto, este artigo define claramente o que a Anistia – que não foi ampla, geral e irrestrita, como queriam alguns, contemplou.

Claro que o assunto seria discutido, uma vez que a Constituição da República de 1988, além de estabelecer como seu fundamento a dignidade da pessoa humana, prevê que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Finalmente, prevê que a lei considerará crimes, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Evidente que o assunto, como já é comum, seria judicializado, como é toda a vida nos dias atuais, porque há quem não consiga se adaptar à democracia majoritária.

Examinando a ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – n. 153, o Supremo Tribunal Federal declarou que a lei foi recepcionada pela ordem constitucional. Para os que não são da área jurídica: a lei vale perante a atual Constituição.

A arguição mencionada invocava uma cláusula do Pacto de San José da Costa Rica – Convenção Americana Sobre Direitos Humanos que contém, desde 1969, a mesma disposição sobre tortura. Importa esclarecer que esse documento só foi ratificado pela República Federativa do Brasil em 1992.

Juridicamente, portanto, após a declaração do STF, o assunto está encerrado. Nada há a rever. É a mais justa decisão? Claro que não. Mas não se pode curar feridas cutucando a cicatriz.

Faço apenas uma indagação para que o leitor reflita. Essa gente que fica a cutucar onça com vara curta admitiria rever todos os atos terroristas? Particularmente penso que não. E é aí que residde a diferença entre anistia e vingança.

Tenho como conclusivo que tudo não passa, hoje, de tentar trazer à cena fatos que não podem ser ignorados pelas gerações que sucederam essa guerra que não desejamos ver repetida. Há famílias, de ambos os lados, enlutadas até hoje, merecendo paz. As dores sararão? Não sei, mas tenho certeza de que a cada tentativa de querer exumar o assunto os arautos da liberdade, que proclamam democracia, recusam-se a assistir o melhor e mais fiel depoimento sobre os acontecimentos – do jornalista e ex guerrilheiro Fernando Gabeira. Quem sabe devessem ler O que é isso, companheiro? com olhos de maturidade, ao invés de proclamarem rancor em tempos eleitorais.

CONSPIRAÇÃO?

Ano 10 – vol. 04 – n. 23/2022

Peço ao leitor, antes de tudo, que reflita sobre esta manifestação. Estamos em ano eleitoral e os responsáveis poderão ser reconduzidos ou não ao Congresso Nacional. Cabe a você.

O assunto já é de conhecimento dos que me privilegiam com a leitura. Tratei sobre o tema ao abordar a “Traição Constitucional” – neste blog – Ano 10 – n. 22/2022.

Volto ao assunto porque a matéria deixou o grau de especulação e passou a um status que pode por em xeque a normalidade das instituições políticas do Brasil. A mídia anuncia que o deputado presidente da Câmara articula com aliados uma PEC para mudança do sistema de governo. 

A cumplicidade da mídia, o silêncio eloquente das Academias, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, da Magistratura e do Congresso Nacional, realimentam imaginários que subsistem intactos apesar do tempo.

Já demonstrei que a Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988) invocou a participação popular para decidir sobre a forma de governo – república ou monarquia – e o sistema de governo – parlamentarismo ou presidencialismo.

O povo decidiu que seria presidencialismo. Disse NÃO ao parlamentarismo.

É necessário esclarecer didaticamente. A previsão do plebiscito estava (e historicamente está) presente no texto das Disposições Constitucionais Transitórias. É uma regra que se exauriu juridicamente porque foi executada e atingiu a sua finalidade.

Pois bem, um plebiscito é instrumento de manifestação da soberania popular, o que é reforçado por dois dispositivos expressos da Constituição da República. O artigo 1º que fundamenta a República Federativa – início I – e no seu parágrafo único que prevê o exercício do poder pela representação popular ou diretamente nos termos da Constituição.

As formas de participação popular direta estão exatamente no artigo 14, que prevê a soberania popular expressa pelo sufrágio, através do voto direito, secreto e universal, bem como, ainda, pelos modos de referendo, plebiscito e iniciativa popular – art. 14, I, II e III.

A despeito de todas essas disposições constitucionais, e com o já manifesto apoio do presidente da Câmara dos Deputados – político direto na linha de sucessão presidencial – nasce a figura de um semipresidencialismo, uma espécie de maquiagem para substituir o “presidencialismo de coalizão” e que outra coisas não será, na prática, senão um parlamentarismo presidencial.

Com razão o leitor, se indagar: Mas o parlamentarismo não foi derrotado no plebiscito de 1993? A resposta só pode ser afirmativa. A tradução de tudo isso? Bom, outra coisa não é senão um golpe de morte na soberania popular.

É óbvio que nessa empreitada aparecerão juristas para afirmar que não há impedimento constitucional porque o assunto não se encontra nas cláusulas pétreas, aquelas disposições previstas pelo artigo 60, § 4º, incisos I a IV. Segundo o raciocínio imposto pela conveniência ou pela conivência – e os há sobejamente – não há qualquer impedimento para uma proposta de Emenda à Constituição.

Não penso assim. Na verdade a própria interpretação constitucional tem possibilitado identificar as chamadas cláusulas materiais intangíveis, o que, na prática, significam que há sim matérias que substancialmente protegem a Constituição contra qualquer aventura.

Para enfatizar mais ainda meu argumentos afirmo que o impedimento previsto pela Constituição, quando trata de voto direto, secreto, universal e periódico, o faz sobre elementos que integram a soberania popular.

Não demanda conhecimentos jurídicos profundos concluir que a soberania popular não pode ser ultrajada dessa maneira, como se a Constituição fosse uma norma de etiqueta ou um mero juízo de conveniência das elites que circundam o Distrito Federal,

Como eu já afirmei, e a menos que o Direito Constitucional tenha subtraído de si tudo o que foi escrito pelos autores clássicos, mas insistentemente desafiado por aventureiros das letras jurídicas com suas teorias exóticas , só uma nova Assembleia Nacional Constituinte terá legitimidade autêntica para mudar um assunto dessa órbita, decidido pelo povo, por plebiscito específico, por previsão expressa da Constituição, regra que não pode ser ressuscitada pela vocação conspiratória e alguns.

A epígrafe desta manifestação está sob a forma interrogativa precisamente porque desconheço, dentro do Direito, um argumento que possa encontrar outra explicação para que o presidente da Câmara dos Deputados, colegiado de representação popular, tendo jurado cumprir a Constituição, já a tendo traído quando renunciou, com seus colegas, à soberania do voto popular contida na imunidade parlamentar, ache normal uma discussão que, fática , jurídica, política e eticamente, é destituída da mais pálida sanidade e de bom senso. Isto é conspiração? Isto depõe contra as instituições democráticas?

Penso que o Brasil está em risco, e deixo claros meus argumentos forjados na história.

Os que não aprendem com a história estão condenados a repetí-la? Pois eu lhes digo. No Brasil houve um tempo em que se instituiu o parlamentarismo para diminuir os poderes de um vice-presidente que sucedeu seu antecessor por renúncia. Nós sabemos onde os arremedos nos levaram.

Muitos dos que hoje estimulam aventuras foram aventureiros um dia e com o tempo não conseguiram reunir lições.

Afinal, estamos presenciando uma reprise? Temo que a sede pelo poder de uma elite, que não se acostuma a andar sobre as próprias pernas, nos traga consequências dolorosas. Deus nos proteja.

A TRAIÇÃO CONSTITUCIONAL

Ano 10 – vol. 04 – n. 22/2022

O Brasil é um Estado que persiste na vocação autoritária. Por mais que a civilização avance os “coronéis”, não mais do sertão, insistem em querer retomar amarras que a história não deve admitir.

Muitos são os exotismos que se vê no cenário nacional. Por exemplo, membros do Poder Judiciário – especificamente do Supremo Tribunal Federal – comparecerem ao Congresso Nacional. Nada contra o comparecimento naquele Poder, mas há momentos institucionais que não devem ser confundidos com articulações políticas.

Dou como exemplo o voto impresso. Qual o sentido de um ministro ir ao Congresso Nacional para se opor a esse autêntico e salutar processo de fiscalização da expressão da soberania popular e cometer o gravame captado pelo áudio de que: “Eleição não se ganha, se toma”, ou coisa mais ou menos assim.

Mais um exemplo? Pois, bem, é propósito do Presidente da Câmara dos Deputados pautar projeto de emenda à Constituição, para instituição do sistema semipresidencialista de governo. Um gesto de traição à Constituição da República, como demonstro.

Todas as autoridades deste país ao assumirem um cargo público – eletivo ou não – juram cumprir a Constituição da República. Enfatizo: JURAM CUMPRIR, não PROMETEM. E é em função desse compromisso solene que não se confunde com nenhum arremedo político de palanques, que o estado republicano se organiza e deve, sob essa égide, funcionar.

Pois bem, é postura que, se não criminosa contra o Estado de Direito, de escassez ética notória, que o agente público – termo aqui usado em seu sentido amplo – se mobilize de qualquer forma para frustrar a aplicação e concretização das normas constitucionais.

Esta Constituição, que com todos os defeitos (e não se pode negar que os tenha) é fruto de uma árdua e longa luta contra um regime que impediu, durante algumas décadas, o pleno exercício dos direitos políticos de muitos. Aprovada, previu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – art. 2o. – que no dia 7 de setembro de 1993 haveria a ratificação, por plebiscito, da forma de governo – república ou monarquia – e o sistema de governo – parlamentarismo ou presidencialismo.

É forçoso ser registrado que já no ano de 1992, pela Emenda Constitucional n. 2, o plebiscito foi antecipado para o dia 21 de abril de 1993.

Ora, promulgada a Constituição com a necessidade de ratificação popular, e tendo sido a mesma efetivada, qualquer tentativa de mudar o sistema de governo é mitigar – para não dizer, ignorar – a manifestação do poder constituinte originário, no caso, RATIFICADOR da decisão da Assembleia Nacional Constituinte que, a despeito de suas idiossincrasias, foi o que à época foi possível acontecer.

Nem se queira dourar a pílula com a possibilidade de gestar uma emenda que preveja um plebiscito, pois a forma e o sistema de governo já foram definidos de maneira clara e definitiva. Muda-los, só por uma nova Assembleia Nacional Constituinte.

Para os que tentam persuadir uma Câmara de Deputados, fragilizada pela ausência de defesa das prerrogativas dos seus membros, com uma aventura dessa natureza, indaga-se: A forma de governo retornará a ser discutida pela mesma emenda?

É impositivo que, definitivamente, a classe política – e nela, hoje, de braços dados, o ativismo judicial (respeitadas as exceções) – observem as normas de Direito, cumprindo a Constituição e as leis, ou será a Constituição, ela mesma, fator de aplicação tópica e tão temida, para alguns, a reclamar a sua prevalência, com a incidência do seu artigo 142. Já que falta o bom senso é preciso ser restaurada a ordem.

Não se pode conviver com homens públicos dessa natureza. Pessoas assim impedem a formação e consolidação do sentimento constitucional necessários aos estados democráticos, por isso mesmo devendo ser considerados como traidores da Constituição e traidores da pátria que os acolheu como filhos, traidores dos cidadãos que os qualificou como mandatários.

JURISCONSTRUTIVISMO –

Ano 10 vol. 04 – N. 21/2022

Não há dia da semana que não se tenha na profusão das redes sociais as vozes de especialistas generalistas com arquétipos de soluções para conflitos gestados pela realidade política brasileira e internacional. Mas a coisa ganhou amplitude maior porque se antes a predileção eram assuntos periféricos, hoje, ao contrário, qualquer um trata de matérias jurídicas com a destreza do opinador profissional. Doa quem doer.

Não se pode culpar o internauta. Antes o material exposto trafegava pela televisão, revistas e jornais, com as tensões próprias das opiniões diversas. Mas tudo mudou. Não por que as telenovelas tenham perdido um público fiel, nem porque o futebol tenha desinteressado de certo modo pela anarquia que é a classe que o dirige. Não, não é isso. O que hoje transita, com abundante e indisfarçável exposição, é a postura do Supremo Tribunal Federal em casos que expõem a República Federativa do Brasil no cenário internacional, como uma contribuição da parcela deste solo da Nova América, que conseguiu retroceder na história. Sim, andamos para trás e se nenhuma providência for adotada estamos falados a nos igualar à época das ordálias.

O mundos dos juristas – sim, não me excluo dele – é diferente. Ele é artificial, mas guarda (ou pelo menos guardava) uma certa contemporaneidade com fatos, circunstâncias, lógica e finalidade. Parece que tudo se perdeu.

Pela primeira vez na história republicana do Brasil é registrada a inércia – há mito deixou de ser apatia – do Congresso Nacional pelos excessos cometidos, já não mais monocraticamente, pois ratificados, muitos deles, pelo Pleno daquele Tribunal. A quem recorrer? Aos organismos internacionais? Não! Nós termos a solução constitucional contra o jurisconstrutivismo que transpôs todos os limites do princípio da legalidade, matéria constitucional expressa, esteio de qualquer Estado, mesmo quando apenas de Direito.

Faço o registro não por desapreço institucional. Ao contrário, o que desejo é que, de uma vez por todas, os legisladores compreendam que nós precisamos, mais do que nunca, instituir uma Corte Constitucional Exclusiva, um tribunal cuja competência deva ser – como o próprio nome diz – constitucional, sem vinculação orgânica ao Poder Judiciário, com mandatos de 8 anos para seus integrantes, sem qualquer possibilidade de recondução. É um “menus” público, uma tarefa que deve ser ocupada para preservação do respeito à Constituição.

O Direito escolhido, hoje, no Brasil, está em um processo de deformação acelerada, não sei se propositalmente pelo ranço acadêmico de Adorno ou Marcuse, ou se apenas pela ausência de talentos ou até de estudos. O que, entretanto, é visível, é que está sendo perdida a noção de regras mínimas. No trânsito, diante dos semáforos, nas escolas, diante dos professores, no trabalho, diante dos superiores hierárquicos, nas famílias, diante dos pais. Um pouco de tudo isso é o resultado dos exemplos que transitam pelas redes sociais, com a contribuição até exultante de uma mídia que fala contra autoritarismos, mas se abraça assim escâncaras, com ditaduras próximas geograficamente.

Não se pode, é claro, esperar uma postura insensível como que “la bouche de la loi”, mas não é dado, constitucionalmente, ao intérprete construir, em nome de um criticismo iluminado que – aqui – se rotula de “eumismo” construções que desafiam até a história da humanidade nos seus mais bárbaros tempos.

Ver, constatar e nada fazer, torna a autoridade concorrente no vilipêndio constitucional. É bom que todas as autoridades se lembrem disso, porque é a elas que, no Estado de Direito, se deve recorrer. Mais juízo e menos jurisconstrutivismos é o que se espera.