Ano 11 – vol. 10 – n. 62/2023 – https://doi.org/10.5281/zenodo.8414572
Neste dia 5 de outubro de 2023 é comemorado o aniversário (de vida vida longa, desejo) do principal documento jurídico-político do Brasil. Há 35 anos era promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil.
Nasceu como uma espécie de salvadora da pátria pelos que imaginavam que jamais veríamos falar em ditadura. Trinta e cinco anos depois desapareceram os fuzis e baionetas, os tanques e metralhadoras, mas entraram em ação as Montblacs, Parkers e tantas outras armas gráficas mais sofisticadas.
A indumentária mudou do verde oliva para o preto com borlas, trazendo consigo incertezas que impõem uma reação institucional e constitucionalmente prevista de forma imediata.
Nenhuma tergiversação pode ser tolerada quando o assunto for as liberdades civis, porque o império do terror deve permanecer como fato histórico apenas, um exemplo a não ser repetido. Jamais!
Não se pode transigir com o cenário em que a indiferença imponha o temor (e a autoridade o terror) e que sob as vestes da empáfia se ponha acima da própria norma que da legitimidade de acesso ao munus, mas não é uma folha de papel em branco na qual sejam escritos os mais juvenis e fugazes impulsos delirantes.
Retrocesso, no mínimo, é o que se pode atribuir a essa insana saga de atropelamentos das decisões da Assembleia Nacional Constituinte. Bem ou mal, a Constituição que chamam de Federal, mas que ainda insisto em que seja chamada Republicana, foi produto de um tempo de restauração da ordem democrática civil.
Nesses últimos tempos o Congresso Nacional passou a ser solenemente ignorado, como se pouco fizesse sentido a sua existência. Um pouco por sua inação deliberada, um pouco pelas algemas virtuais de alguns dos seus membros. Os limites parecem já não mais ter limites.
No simbólico discurso do deputado Ulisses Guimarães, naquele dia festivo, soou como alerta que não pode ser esquecido: “Quem trai a Constituição é traidor da pátria!”. Hoje o deputado estaria envergonhado porque muitos dos (já não tão) jovens não compreenderam o custo das lutas e insistem em permanecer nos diretórios acadêmicos com discursos que já não encontram espaço na história civilizada, exceto na cabeça de imberbes revolucionários de IPhones ou desavisados “briseiros” envoltos na fumaça dos baseados.
Há 38 anos leciono direito constitucional, 35 dos quais os debates sempre foram voltados à formação do sentimento constitucional, enfatizando que é necessário diferenciar promessa, compromisso e comprometimento. Podem até parecer no vocabulário comum como sinônimos, mas substancialmente são categorias diversas.
A Constituição da República não é um repositório de normas de conveniências. Muito menos um caderno de regras de etiquetas que cedam prevalência e encontrem eficácia conforme o humor das autoridades. Ela é um contrato, um compromisso com o qual devemos, todos, ter comprometimento como seres que alcançaram, com o constitucionalismo, as maiores conquistas da civilização contemporânea. Retroceder, jamais!
Neste dia em que a Constituição da República completa seus 35 anos, ela amanhece com o corpo assim: o Preâmbulo, 250 artigos em seu texto (digamos assim) dogmático, 114 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 6 Emendas de Revisão e mais 131 Emendas Constitucionais de Reforma. Já não é mais a mesma; perdeu a originalidade, mas, sempre, deve ser observada.
Quando a Assembleia Nacional Constituinte estabeleceu que os Poderes da União são (devem ser) independentes e harmônicos, entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, não criou um simulacro. Não falou em três estados.
No dispositivo, que sucede a base do poder constituinte originário – o povo – deixou contido como enunciado lógico que o mecanismo de funcionamento da democracia representativa entrega ao Legislativo elaborar as leis, que ao Executivo, após sua sanção ou veto, cabe pô-las em prática e, sempre quando houver conflito no cumprimento ou dúvida na interpretação, ao Judiciário cabe atestar a compatibilidade com a Constituição da República e a juridicidade ou não.
Descumprir esta cláusula constitucional – que, alias, é inserida nas cláusulas pétreas – é desconfigurar a decisão política da Assembleia Nacional Constituinte, ou, como a melhor doutrina diz, é violar o princípio da justeza ou conformidade funcional.
A Constituição é da República, não é dos Poderes, embora a eles se dirija como limite para que observem-na com compromisso e comprometimento. A Constituição Viva que se busca invocar como passaporte ao criticismo judicial não passa de inversão lógica e retrocesso histórico ao estado arbitrátio ultrapassado.
É evidente que a Constituição não pode quedar como um fóssil pelo tempo, por isso precisa ser oxigenada pela ação dos seus guardiões e intérpretes. Releituras são possíveis, ressignificações, não. Ressignificar é dar sentido diverso ao que recebeu um sentido anterior. Dizer que é proibido o uso do traje de banho permanece a mesma norma, embora sua leitura seja diversa quando a examinarmos para aplicação tendo como cenários um templo ou um clube de nudismo.
A interpretação constitucional demanda atenção e responsabilidade, boa-fé e comprometimento. Desatender a isto não é protagonismo judicial; é mero criativismo judicial apenas, ação contramajoritária que dá as costas à fonte do poder legítimo: o povo representado.
Que vivia a Constituição da República, mas como documento fundamental de um povo civilizado e livre, e que as autoridades compreendam, de uma vez por todas, que suas vontades, desejos e ideologias, devem ser reservados a livros ou diários pessoais. O que se escreve na Constituição é compromisso. Comprometam-se com a decisão. de 5 de outubro de 1988 ou serão apenas “traidores da pátria”.