Ano 11 – vol. 12 – n. 74/2023
Não foi por falta de aviso, dizem hoje, os que alertaram ontem. Transformar em “zona de ocupação” uma vaga institucional não traria bons resultados.
Nada acontece por acaso, no caso da política, e muito menos as coisas ocorrem em um só ato. Há toda a preparação até que a peça seja encenada. O enredo, bom, o enredo vira comédia ou drama, dependendo da bilheteria.
O fato é que o que não foi conseguido pela via legislativa, através do controle das redes sociais, previamente anunciado, concretizou-se agora com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que responsabiliza a imprensa por declarações de entrevistados.
Eu poderia ficar calado ou apenas dizer: Bem-feito! Quem mandou celebrar decisões que selaram destinos de adversários? Mas não. Minha defesa, como professor, é da Constituição da República, porque creio que ela ainda deva prevalecer, apesar dos intérpretes.
Há quem possa dizer que os argumentos pálidos inauguram uma espécie de “quiromancia jornalística”, avaliada por critérios “subjetivamente íntimos” – com a permissão pelo neologismo acadêmico.
Não desejo, com isto, afirmar que o STF não possa e não deva reler a Constituição. Mas devo dizer que ele nem pode e nem deve inaugurar interpretações exóticas, com requintes vocabulares, traçando critérios para ilações pré-concebidas para o futuro, que só podem ser observadas com a concretização dos fatos.
Por mais que pretendam argumentar, não há como concordar com o que prevê a Constituição e o que lê o STF.
Ora, pois bem, a divulgação de qualquer entrevista ao vivo passará a ter um questionário? Como o jornalista saberá de “indícios concretos” de fato que está sendo revelado naquele momento? Como checar, previamente, algo que sequer ele sabia que viria a ser afirmado pelo entrevistado? Acaso não seria só o entrevistado cometendo calúnia, injúria ou difamação? Isto não é tipificado pelo código penal? Onde reside a concorrência de responsabilidade do meio de comunicação? Não seria isto transferência de responsabilidade que deve ser individualizada por conduta?
Claro que a liberdade de imprensa não é absoluta. E é exatamente por isso que existe todo um aparato legislativo que só pode ser excepcionado pelo Congresso Nacional – por inovação legislativa; ou revogação, pelo Executivo. Enquanto isto não ocorrer deve prevalecer a Constituição da República que, de forma expressa, prevê:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º Compete à lei federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
OBS:
Texto colhido em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
Só a “lei federal”, diz o texto constitucional, mas não o intérprete, pode reduzir expressões que envolvam a liberdade de manifestação. Isto nada tem a ver com “liberdade absoluta”, mas tem a ver com sociedade democrática e direito fundamental de manifestação, cujas consequências, aliás, estão previstas na própria Constituição da República, quando ocorrerem excessos.
Fala o tribunal em “indícios concretos” considerando que as empresas de comunicação, ao divulgarem o que era sabido como indícios de falsa acusação, concorrem na responsabilidade.
Não foi por falta de aviso que o alerta foi feito acerca do preço da perda da liberdade. Não foi por falta de aviso que as acusações de golpe contra as instituições seria o desvio do foco do que está se concretizando. Também não foi por falta de aviso que a água bateria no calcanhar da imprensa, que ficou calada, quando deveria defender a democracia, que não pertence a nenhum político ou grupo, mas que é bem indisponível do povo. Ou melhor, era.
O que o STF vem fazendo com a Constituição só não chega a ser inominável porque tem nome: criativismo judicial.
A 13ª Constituição vem sendo moldada por reinterpretações que jamais foram vistas nas mãos das primárias anotações dos homens que instituíram o constitucionalismo na América. Sim, os Pais Peregrinos poderiam ser até inocentes, mas tinham um propósito: construir uma sociedade livre, justa e solidária, sob o amálgama forjado em pedra bruta: We, the people.
Nem de longe o Brasil de hoje possui algo próximo. E não queiram culpar a história pela escassez de sentimento republicano. Compromisso e comprometimento constitucional são requisitos que devem ser compreendidos na locução “notável saber jurídico”.
Diante da atual Constituição, gostem ou não, o que fez o tribunal foi ressuscitar a censura prévia, algo que se via com frequência durante o período militar, através das classificações de programas televisivos e demais produções culturais.
Nada, nenhum artigo, nenhum parágrafo, nenhum inciso permitem aos intérpretes encontrar óbice para a liberdade de manifestação.
Tribunais são órgãos instituídos para cuidar do passado. Quando muito, para evitar que o futuro se construa com violência ou ameaça a direito. O futuro, bom, o futuro é tarefa do Executivo e do Legislativo, com atribuições políticas impróprias aos tribunais.
Se o leitor ainda não acordou para os fatos é a isto que se chama juristocracia, uma espécie de governo em que homens vestidos de preto, se põem acima do documento, que trata de brancos e negros, índios, mestiços, mamelucos, mulatos, enfim, todos nós comuns.
Li que a Associação Brasileira de Imprensa – ABI e a Federação Brasileira Nacional dos Jornalistas – FERNAJ, irão denunciar o STF na Organização dos Estados Americanos – OEA. É pouco. Acordaram tarde.
Mas a imprensa ainda pode despertar o Congresso Nacional, fazendo-o despir-se se suas indumentárias de reféns e pensar mais no país, sob pena de amanhã seu funcionamento estar vinculado à condição de exercício legislativo limitado por matérias que possuam “fortes indícios” que desagradem.
Eu quase já me vejo submetendo textos acadêmicos à censura prévia, para, só então, minsitrar minhas aulas. Espero que esteja errado ou que os parlamentares compreendam seu papel. Por enquanto, considero a decisão do STF um equívoco e um retrocesso.