O GRITO NÃO SE CALA

Ano 12 – Vol. 11 – N. 63/2024

 

Lembro bem, foi há poucos anos, quando uma ministra do STF usou essas palavras que visitaram a infância de muitos: cala a boca já morreu! 

Fiquei encantado. Finalmente alguém teria compreendido a previsão do art. 220 da Constituição da República – foi o que imaginei, notadamente pelo que a regra contida no § 2º do mesmo artigo pontua: É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Qual o quê! A decepção viria a seguir com a célebre suspensão da Constituição, excepcionalmente, como sustentado no voto da mesma ministra, quando integrava o TSE. Embora confessada a preocupação diante de expressa disposição constitucional, na minha opinião, foi o episódio dos mais danosos à institucionalidade do Brasil e que produzirá efeitos danosos por longos anos. 

Desde então o Brasil convive com uma espécie de censura das mais nefastas – não que exista censura boa – mas é aquela a qual chamo de “censura-trans”- a que se identifica como defensora da democracia, mas que, na realidade, não passa de censura direta e inequívoca diante do texto constitucional.

Desde logo pontuo, para que fique bem claro: perante a Constituição da República de 1988 entendo que não existe nenhuma possibilidade para que se conclua ser razoável censurar a produção intelectual, qualquer que seja ela. A regra geral é a liberdade de manifestação.

E o discurso de ódio?  – Indagarão alguns açodados. Bom, só se pode concluir aquilo que se apresenta como ódio quando se possa examiná-lo objetivamente perante as situacionalidades fáticas. Logo, prevalece a liberdade de manifestação que, se exceder o pacto constitucional estabelecido e a compreensão mínima de civilização, é que se pode enunciar o resultado. Só, então, será razoável, lícito e compreensível a reação com os instrumentos legais vigentes.

Estaria eu defendendo o discurso de ódio? Claro que não! O que defendo é a liberdade ampla de manifestação, com a mesma intensidade com a qual reprovo que se subverta a percepção da palavra ódio como sinônimo de tudo aquilo que desagrade o meu algoz. Seria o caos.

Discursos que degradem a dignidade humana só serão assim identificados se forem verbalizados, por óbvio. Mas, ainda assim, não há espaço para censores que se autoproclamam salvadores da pátria sem legitimidade democrática qualquer.

Sobre essa temática lembrei que escrevi – “INDEX LIBRORUM PROHIBITORUM” – em face do estabelecido pelo TSE, através da Portaria-TSE n° 230, de 8 de março de 2022[1], texto a que remeto o leitor por ser útil ao assunto.

É fato que o STF tem em seus anais anotado o entendimento de que o direito de manifestação não é absoluto, o que impediria a liberdade de fazê-lo sobre determinados temas considerados sensíveis[2]. Quanto a isto, guardo reservas e explico.

Historicamente só o Código de Napoleão falava em direito de usar, gozar e dispor, da maneira a mais absoluta, para qualificar o domínio da propriedade. A previsão, contraditória no próprio enunciado que estabelecia graus ao superlativo, seria desmontada com a possibilidade fática da invasão do imóvel.

Claro ficou, doutrinariamente, que o conceito de absoluto para o Direito passou a servir apenas como sinônimo de oponibilidade a terceiros. Assim, nem mesmo a vida é direito absoluto, bastando examinar o que ocorre nos estados que adotam a pena de morte.

Como, então, a liberdade de manifestação ganhou contornos mais supressivos quando ela é inata ao homem? Só mesmo a partir da imposição objetiva que não se encontra estabelecida pela Constituição da República. Essa supressão do direito nasce a partir de uma interpretação redutiva que vai atingir as cláusulas pétreas.

Lembrei do registro histórico denominado Kristallnacht, em que a violência antissemita explodiu pela Alemanha e cercanias[3]. Mas lembrei também da noite da queima de livros[4] promovida por estudantes alemães. E como não lembrar de Uberto Eco com a célebre obra O Nome da Rosa?

Minhas reflexões sobre a liberdade de manifestação tem sido uma constante, observando fatos, circunstâncias, episódios que envolvam a Constituição da República. Busco compreender a dinâmica judicial perante o acervo legislativo vigente, para que, assim, possa diferenciar compromisso e comprometimento constitucional como fatores indispensáveis à formação de um sentimento constitucional em completo desalinho no Brasil – mais uma das linhas de pesquisa que desenvolvo.

Semana passada o Brasil foi tomado de surpresa com a retirada de circulação e destruição de exemplares de livros jurídicos em que há o possível discurso de ódio contra mulheres e pessoas lgbtqia+, com o adicional de pena pecuniária.

Claro que as peculiaridades de cada caso ofertam singularidades que só o exame dos autos permite a conclusão definida cautelarmente no caso concreto. Mas este não é meu propósito aqui, se não o que buscar, no texto constitucional, a abertura que dê abrigo à supressão – inclusive definitiva com a destruição das obras – da liberdade de manifestação expressa nas obras acadêmicas.

Pois bem, quando se cala um autor dele não se retira o direito de pensar ao permanecer calado. Mas silenciar quem produz uma obra jurídica (ou de qualquer outro ramo cultural) é como que fossilizar o conhecimento e o discernimento de cada pessoa, porque o estado imiscui-se no conteúdo, em nome de um entendimento de que não existe liberdade de expressão como direito absoluto.

Uma coisa é falar-se em manifestação desmedida, sendo outra, completamente diferente, falar-se em manifestação absoluta.

Se o propósito é temperar a liberdade de manifestação que sejam alcançados todos os livros que fazem apologia à sexualização infantil (alguns distribuídos pelos próprios órgãos governamentais), como também aqueles que seduzem a juventude fazendo apologia ao uso de drogas, ou aqueles outros que celebram a derrocada da família e da religião, como os que vitimizam e incensam bandidos, muitos dos quais com o beneplácito da elasticidade semântica oferecida a leis vigentes.

Ainda hoje no Brasil e no mundo é editado Mein Kampf, obra que prega as mais graves e claras definições de segregação. Com ela é possível descobrir o que um homem foi capaz de fazer contra um povo. Isto parece não incomodar os autores dessa ação que levou à decisão, no meu juízo, inadequada. 

Penso que devemos admitir a presença de todas as obras e manifestações de modo mais livre o quanto possível. Nossa preocupação maior deve ser a defesa do direito de ter opiniões diferentes. Só assim avançaremos porque haverá como saber o que e quem nos cerca, para que possamos livremente escolher, sem as garras do estado para calar a boca.

O grito não se cala. A pessoa é integral também quando for ela e sua fala livres.


[1] https://apenadopavao.com/2022/12/13/index-librorum-prohibitorum/ < Consulta em 08 de novembro de 2024>

[2] Precedente emblemático é o Caso Ellwanger, julgamento do HC 82.424- RS, em que o tribunal usou a ponderação, logo, reconhecendo que há direitos que foram contrapostos para que se possa falar em ponderação.

[3] https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/kristallnacht <Consulta em 8 de novembro de 2024>

[4] https://encyclopedia.ushmm.org/content/pt-br/article/book-burning-abridged-article#:~:text=Em%20um%20ato%20simbólico%20de,nazista%20sobre%20toda%20a%20população. < Consulta em 08 de novembro de 2024.>

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