Ano 13 – vol. 09 – n. 85/2025
https://doi.org/10.5281/zenodo.17161060
A célebre expressão “a boca da lei” foi cunhada no contexto da Escola da Exegese, que defendia a interpretação literal das normas jurídicas, reduzindo o papel do juiz à mera subsunção do fato à lei. Se, de um lado, essa visão assegurava previsibilidade e segurança jurídica, de outro, limitava o espaço de criação judicial.
O próprio código civil francês ganhou notoriedade na história a partir de uma prática atribuída aos juízes que respondiam quando indagados: Eu não conheço o código civil, eu conheço o Código de Napoleão.
Apenas para uma nota histórica, o Código de Napoleão é precioso porque rico em detalhes, pretendendo ser superior ao grande monumento da história que reunia mais de cinco mil leis do Direito Romano e se conhece como o Corpus Juris Civilis.
Pois bem, se a vontade é da lei, como defendia a Escola da Exegese, sua proposição continua viva e se exprime na chamada interpretação subsuntiva, aquela através da qual o intérprete aplica a norma consoante a sua expressão, eximindo-se de qualquer consideração subjetiva, notadamente, ideológica.
A interpretação, sob essa ótica, se dá pela aplicação da hipótese jurídica à hipótese fática, com mínima interferência pessoal do intérprete. O mecanismo possui plena força normativa com observação dogmática que pode ser acusada de reducionista, conquanto consigo traga a virtude da segurança jurídica, fundamento essencial do Estado de Direito.
No Brasil, em tempos de criativismos judiciais extravagantes e desmedidos, é preciso que seja resgatada a ideia de que a vontade da lei é a vontade da nação – embora com ela possa não coincidir – uma vez que a democracia representativa que a Constituição da República estabelece é a norma que deveria ser observada com recato e atenção.
Os ministros do STF – alguns deles encabeçados pelo decano – criaram o hábito deformado de criticar até votos dos seus pares com a naturalidade de quem comenta o resultado de uma decisão lastreada no VAR em jogo e futebol. É um “achismo” travestido de opinião que desafia o próprio bom senso.
Pois note o leitor que regras são feitas para serem cumpridas – também por força da Constituição – ao prever que ninguém é obrigado a fazer out deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. E lei quem pode elaborar é o Congresso Nacional.
Ora, ou o exemplo é uma virtude ou se quer que haja apenas atenção a uma plêiade de pessoas – onze na realidade – que possam falar e fazer o que bem entendem, uma espécie de privilégio que não é dado a mais ninguém, notadamente àqueles que foram chamados de “200 milhões de pequenos tiranos”.
Ou há lei e ordem ou vira anarquia. Até mesmo no crime organizado que se imiscuiu no estado – e por isso ele virou um narcoestado – há regras, ainda que a sentença venha no uso de “uma boa bala”, como já afirmou em entusiasmado discurso um professor (eu diria, militante) em evento que apenas traduz uma clara intolerância.
Mas o certo é que essa prática a que me refiro viola expressas disposições da conhecida LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LC 35/1979).
Art. 36 É vedado ao magistrado:
[…]
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
A proibição é expressa, não é uma norma elástica, com permissivos de autonomia, que possa ser afastada pela vontade do leitor, especialmente se ele integrar a magistratura como integram os membros do STF.
Assim sendo, quem critica voto de colega em processo sob julgamento, inclusive com a possibilidade de em eventual recurso compor a banca revisional, por um só gesto comete dois desatinos: o primeiro é a falta ética clara; o segundo é a antecipação de declaração de entendimento. A soma disso, além da violação à norma infraconstitucional é a configuração – em tese, para me socorrer da mesma boia salva-vidas – do crime de responsabilidade previsto pela lei 1079/1950.
Fique claro ao leitor que não defendo que o magistrado seja um homem neutro, vazio de conteúdo, porque um ser humano como qualquer outro, com virtudes e vícios. Mas a isenção é um ponto de equilíbrio que traduz a necessária segurança jurídica ao jurisdicionado.
Já ouvi do próprio decano do STF a afirmação (sem fidelidade às palavras) de que se os militares quiserem opinar politicamente que deixem a farda e se candidatem. Pois digo eu com o mesmo argumento que se magistrados desejam estar diante de holofotes, pendurem a toga, concorram a cargos políticos e passem pelo critério popular, caso contrário, “fermer la bouche”, já que os autos são o único universo de quem tem o munus de julgar.