NORMATIVISMO PRAGMÁTICO DISFUNCIONAL – Entre a pureza normativa e a subversão hierárquica no sistema jurídico brasileiro

Vol. 13 – N. 81 – fevereiro 2026

 

https://doi.org/10.5281/zenodo.18759052

 

RESUMO

O presente artigo examina a tensão entre o normativismo jurídico clássico e as práticas pragmáticas que têm produzido disfuncionalidades no sistema judicial brasileiro. Parte-se da concepção do Direito como expressão normativa estruturada sobre o dever-ser, destacando-se a relação entre direito objetivo e direito subjetivo. Analisa-se a denominada inversão subtrativa normativa, fenômeno caracterizado pela subversão hierárquica das fontes do direito, com ênfase na utilização imprópria de normas regimentais e na expansão interpretativa baseada em princípios manejados de forma subjetiva. Sustenta-se que a preservação da hierarquia normativa constitui pressuposto essencial para a integridade científica do Direito e para a manutenção da separação de poderes.

Palavras-chave: Normativismo; Hierarquia das normas; Direito objetivo; Separação de poderes; Judicialização.

ABSTRACT

This article examines the tension between classical legal normativism and pragmatic practices that have generated dysfunctions within the Brazilian judicial system. It starts from the conception of Law as a normative expression structured upon the idea of ought-to-be, emphasizing the relationship between objective law and subjective rights. The so-called subtractive normative inversion is analyzed as a phenomenon characterized by hierarchical subversion of legal sources, especially through improper use of internal rules and principle-based interpretations grounded on subjective reasoning. The preservation of normative hierarchy is defended as an essential condition for the scientific integrity of Law and the maintenance of separation of powers.

Keywords: Normativism; Hierarchy of norms; Objective law; Separation of powers; Judicialization.

1 INTRODUÇÃO

O Direito apresenta-se como expressão normativa estruturada sobre a dimensão do dever-ser. A tradição normativista, especialmente a partir da teoria kelseniana, consolidou a compreensão do ordenamento jurídico como sistema hierarquizado de normas cuja validade decorre de sua posição estrutural.

2 O JUSTO OBJETIVO E A ESTRUTURA NORMATIVA

O justo objetivo pode ser compreendido como o mínimo pressuposto expresso na norma jurídica. A norma sintetiza uma situação fática em formulação jurídica, traduzindo uma valoração institucionalmente reconhecida. O direito subjetivo, nessa perspectiva, constitui reflexo do direito objetivo.

3 A INVERSÃO SUBTRATIVA NORMATIVA

Observa-se no cenário brasileiro a inserção de conteúdos substanciais em normas regimentais, as quais deveriam possuir natureza meramente instrumental. Tal prática implica subversão hierárquica do sistema, comprometendo a competência legislativa e afetando a separação de poderes.

4 POLITIZAÇÃO JUDICIAL E USO RETÓRICO DOS PRINCÍPIOS

A expansão interpretativa baseada em princípios manejados de forma subjetiva tem contribuído para a politização do Poder Judiciário. Quando princípios são utilizados como justificativas abertas para decisões previamente delineadas, a normatividade objetiva cede espaço ao pragmatismo decisório.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A integridade do Direito depende da preservação da hierarquia normativa e da autenticidade das fontes. A substituição da racionalidade estrutural por expedientes pragmáticos compromete a ciência jurídica e a legitimidade institucional.

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 2003.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Constituição: origem, conceito e validade. São Luís: EDUFMA, 2023.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Fontes do direito: uma visão positivista. São Luís: EDUFMA, 2023.

SANTANA, José Cláudio Pavão. Juízo de adequação: a autenticidade constitucional e a interpretação disruptiva. São Luís: EDUFMA, 2021.

QUANDO OS GUARDIÕES RASGAM O MANTO: resistência e degeneração institucional

Vol. 13 – N. 80 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18723894

Há uma velha máxima repetida à exaustão: a prática conduz à perfeição; a persistência antecede a conquista. Em qualquer campo da vida, a ideia de insistir está associada a virtudes como disciplina, coragem e convicção. No plano jurídico, essa insistência assume outra feição: torna-se resistência. Não a resistência do capricho, mas a resistência da consciência.

O problema surge quando, em tempos politicamente carregados, resistir passa a ser rotulado como “ato antidemocrático”. A crítica é convertida em ofensa. A divergência é transformada em discurso de ódio. A discordância vira ameaça institucional. O poder, então, não apenas governa: redefine o vocabulário. E quem controla as palavras, muitas vezes, controla o julgamento.

Resistir, contudo, nunca foi sinônimo de subversão irresponsável. Em contextos históricos marcados por desvios institucionais, a resistência foi o instrumento de preservação da ordem legítima. Resistir é insurgir-se contra o vilipêndio das instituições, não contra as instituições. É defender valores fundantes quando aqueles que deveriam guardá-los passam a manipulá-los.

O que se observa no atual momento histórico é algo mais grave do que divergências hermenêuticas. Não se trata apenas de interpretações expansivas ou mutações constitucionais discutíveis. O que inquieta é a transformação da jurisdição em palco de projetos pessoais. Quando a toga deixa de ser símbolo de imparcialidade e passa a servir de escudo para ambições, instala-se uma espécie de “jurisprudência biliar”: decisões orientadas não pela razão jurídica, mas pelo ressentimento, pela conveniência ou pela agenda do dia.

A autoridade investida de poder jurisdicional não pode agir como parte. O juiz que se converte em protagonista político rompe a delicada arquitetura da separação de poderes. E quando isso ocorre, a própria linguagem do direito sofre contaminação. Termos técnicos cedem lugar a narrativas. Garantias transformam-se em obstáculos. Direitos tornam-se concessões condicionadas ao alinhamento ideológico.

O Brasil vive um cenário em que a retórica moralizante convive com práticas seletivas. A mesma régua que deveria medir todos com equidade passa a oscilar conforme o destinatário. A legalidade torna-se elástica. A proporcionalidade vira pretexto. E a imunidade de certas castas se consolida como privilégio disfarçado de prerrogativa funcional.

Não se trata de negar a necessidade de combate a ilícitos ou de defesa da democracia. Trata-se de recordar que a democracia não se sustenta pela eliminação do dissenso, mas pela garantia do contraditório. O Estado de Direito não se preserva pela supressão de garantias, mas pelo seu fortalecimento. A integridade institucional exige coerência, não seletividade.

Quando os guardiões da ordem jurídica passam a agir segundo impulsos pessoais, a estrutura institucional deixa de ser porto seguro e transforma-se em terreno instável. O risco não está apenas na decisão isolada, mas no precedente que legitima a exceção permanente. E exceções que se repetem deixam de ser exceções: tornam-se método.

Talvez o que mais falte seja leitura — não apenas de textos jurídicos, mas dos clássicos que moldaram a ideia de justiça como virtude racional. Aristóteles lembrava que a justiça é a disposição de dar a cada um o que é seu. Montesquieu advertia sobre os perigos da concentração de poder. Tocqueville alertava para as tiranias sutis que nascem em ambientes formalmente democráticos. A tradição ocidental construiu, com esforço, a noção de que o poder precisa de limites. Sempre.

Resistir, portanto, não é destruir instituições. É impedir que sejam capturadas. É insistir na coerência quando a conveniência se impõe. É recusar o silêncio quando o silêncio se torna cumplicidade.

O direito de insistência, nesses termos, converte-se em instrumento de resistência legítima. Não para corroer a ordem, mas para preservá-la. Não para afrontar a democracia, mas para lembrar que ela só sobrevive quando aqueles que exercem o poder se submetem às mesmas regras que aplicam aos demais.

Se a régua que recebemos na academia ainda tiver algum valor, ela não pode ser dobrada ao sabor das circunstâncias. Caso contrário, deixaremos de falar em justiça para falar apenas em poder. E quando o poder dispensa o direito, a história mostra que as instituições permanecem de pé apenas na aparência.

A pergunta que fica é simples e desconfortável: quem vigia os vigilantes quando eles próprios já não se reconhecem como sujeitos aos limites que juraram guardar?

 

O PALCO, A TOGA E AS CINZAS

Vol. 13 – N. 79 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18683332

O carnaval passa. A euforia se dissipa. A cidade acorda com ruas sujas, fantasias rasgadas e a sensação difusa de que algo ficou no ar além do confete. Mas há anos em que as cinzas não são apenas resíduos de festa. São resíduos institucionais.

O que se viu no último desfile não foi simples crítica social — elemento legítimo e tradicional da cultura carnavalesca. Foi algo mais específico, mais direcionado, mais comprometido com uma narrativa política que, à luz do Direito Eleitoral, suscita uma indagação objetiva: houve propaganda eleitoral antecipada com abuso de poder econômico?

A legislação brasileira não é silenciosa sobre o tema. A Lei nº 9.504/1997 disciplina a propaganda eleitoral e veda manifestações que configurem promoção pessoal com finalidade eleitoral fora do período permitido, especialmente quando associadas a estrutura financiada com recursos públicos ou privados de grande monta. O artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990 trata expressamente do abuso de poder econômico como causa de inelegibilidade. Não se trata de retórica. Trata-se de tipicidade jurídica.

O ponto sensível não é o carnaval. O ponto é a coerência institucional.

Em momento anterior, por circunstância consideravelmente menos exuberante, impediu-se que um ex-presidente participasse de evento cívico do calendário oficial. Invocou-se a vedação à propaganda antecipada, a necessidade de neutralidade e até a proteção do processo eleitoral. A Justiça Eleitoral foi célere e preventiva. Agora, diante de um espetáculo de ampla visibilidade, com exaltação nominal, associação direta a programas governamentais e declarações públicas de ciência e concordância do homenageado, pergunta-se: o critério será o mesmo?

Não se discute o direito à crítica. A crítica política é legítima e saudável. O problema surge quando a crítica cede lugar à promoção personalizada em ambiente massivo, com inequívoco potencial de influenciar o eleitorado. Se houver assimetria de tratamento, o dano não será apenas jurídico. Será simbólico.

Em um sistema político-jurídico maduro, igualdade não é palavra decorativa. É método. Ou se aplica o mesmo padrão de controle a todos — independentemente do nome, do partido ou da conveniência circunstancial — ou a Justiça passa a operar com pesos variáveis, transformando o princípio da isonomia em peça alegórica.

E quando a isonomia vira alegoria, a toga perde nitidez.

Há outro aspecto perturbador. O financiamento público ou indireto de manifestações que, na prática, promovem agentes políticos em exercício de mandato, tensiona a fronteira entre cultura e instrumentalização institucional. O carnaval não pode converter-se em palanque subvencionado. Quando o Estado participa do custeio e o enredo transforma-se em exaltação personalizada, a linha entre manifestação artística e campanha se torna juridicamente relevante.

A quarta-feira de cinzas deveria ser apenas rito simbólico de passagem. Mas, neste caso, ela se converte em teste de integridade institucional. Se houver decisão técnica, fundamentada, com análise objetiva dos fatos e aplicação uniforme da lei, as cinzas serão apenas restos de festa. Se não houver, as cinzas serão de outra natureza: as cinzas da credibilidade.

Não se trata de defender este ou aquele personagem político. Trata-se de defender o método. A Justiça Eleitoral não pode escolher quando enxerga e quando fecha os olhos. A miopia seletiva corrói mais que qualquer desfile.

Em um Estado que se pretende republicano, ou há igualdade de tratamento ou a Justiça resta reduzida às cinzas de um Direito que foi queimado antes mesmo da fogueira de São João.

A pergunta que permanece não é carnavalesca. É estrutural: queremos confiar na Justiça como instituição impessoal ou aceitaremos a naturalização de decisões condicionadas ao lado do palco?

As cinzas estão no chão. O que se fará com elas é o que dirá se ainda há fogo no compromisso com a igualdade — ou apenas fumaça.

A ILUSÃO DAS RESSIGNIFICAÇÕES PENAIS

Vol. 13 – N. 75 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18548804

A criação de novas categorias jurídicas costuma ser apresentada como sinal de progresso civilizatório. Nem sempre, porém, a inovação conceitual produz efeitos reais na proteção da pessoa humana. Em muitos casos, o excesso de ressignificações apenas desloca o debate do plano da efetividade para o terreno da retórica ideológica. É nesse contexto que se insere a discussão sobre o uso do termo “feminicídio” como categoria penal autônoma.

O homicídio é, por definição, a supressão da vida humana. A vida, enquanto bem jurídico tutelado, não se fragmenta conforme sexo, gênero, crença ou condição social. Quando o Direito Penal cria subcategorias baseadas na identidade da vítima, corre-se o risco de enfraquecer a própria noção de igualdade ontológica entre os seres humanos. Separar a mulher do gênero humano, ainda que sob o discurso de proteção reforçada, não eleva automaticamente sua dignidade pessoal nem garante maior integridade física. A dignidade não decorre do rótulo jurídico atribuído à vítima, mas da capacidade real do Estado de prevenir, investigar e punir o crime.

A ressignificação do homicídio como feminicídio costuma ser apresentada como instrumento simbólico de combate à violência contra a mulher. O problema é que símbolos, desacompanhados de políticas públicas eficazes e de um sistema penal funcional, produzem apenas a ilusão de resposta estatal. Mudar o nome do crime não impede o ato criminoso, não acelera investigações, não qualifica provas e não fortalece o Judiciário. Ao contrário, pode criar a falsa sensação de que algo estrutural foi resolvido quando, na prática, apenas se redesenhou o vocabulário jurídico.

Nesse ponto, é importante esclarecer o uso da palavra parquet. Aqui, o termo não é empregado como sinônimo institucional do Ministério Público, mas em seu sentido histórico, herdado do direito francês: o espaço simbólico do processo, o assoalho onde se movimentam todos os atores da justiça. A crítica, portanto, não se dirige a uma instituição específica, mas a todos os agentes que atuam no cenário judicial — acusação, defesa, magistratura, polícia, legislador e demais operadores do sistema — quando transformam o Direito Penal em palco de militância ideológica. O processo judicial não pode ser convertido em arena de disputas simbólicas ou identitárias, sob pena de perda de racionalidade e de credibilidade.

O combate à violência, inclusive contra a mulher, exige respostas muito mais profundas. Exige investigação eficiente, polícia estruturada, processo penal célere, penas proporcionais e um sistema prisional que não funcione como escola do crime. Sem isso, qualquer inovação terminológica será apenas cosmética. A vítima permanece desprotegida, o agressor segue impune ou retorna rapidamente ao convívio social, e a sociedade continua refém de discursos vazios.

Resta ainda uma pergunta incômoda, mas necessária: por que o legislador brasileiro reluta em promover um endurecimento sério e coerente das normas penais? Seria apenas desatenção técnica ou haveria um cálculo menos nobre por trás dessa resistência? Não seria plausível supor que muitos políticos, historicamente entre os maiores violadores das leis penais e administrativas, vejam na fragilidade do sistema repressivo e na ampliação da imunidade parlamentar uma forma de garantir impunidade duradoura — ou mesmo perpétua?

O Brasil precisa menos de ajustes semânticos e mais de uma reforma penal profunda, racional e corajosa. Uma reforma que enfrente privilégios, reduza espaços de impunidade e trate toda vida humana com igual valor. Proteger a dignidade humana não é multiplicar rótulos jurídicos, mas assegurar que o Estado cumpra sua função básica: prevenir o crime e punir, de modo justo e eficaz, quem viola o direito fundamental de existir.

A ÉTICA NÃO PEDE LICENÇA

Vol. 13 – N. 73 – fevereiro 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.18498956

Há um curioso fenômeno contemporâneo no ambiente institucional: a tentativa de converter dever em opção, obrigação em conveniência, princípio em ornamento. Nada mais revelador do que observar certos magistrados tratando a ética como se fosse um convite social — algo que se aceita quando convém e se ignora quando atrapalha.

Mas a ética, essa senhora antiga, não é convidada. Ela é anfitriã.

Em qualquer democracia minimamente funcional, não se exige que autoridades “aceitem” a ética, porque elas já nascem juridicamente submetidas a ela. A ética não depende da vontade do agente público. Ao contrário: o agente público depende dela para existir legitimamente.

E aqui começa a ironia.

Fala-se muito em códigos, comissões, cartilhas, manuais, regulamentos, orientações, resoluções, recomendações, parâmetros, diretrizes, normativas, portarias, estatutos, prescrições, cláusulas, cânones, regras, postulados, padrões, balizas, limites, referenciais, preceitos, deveres, obrigações, compromissos, responsabilidades, encargos, exigências, imposições, imperativos, constrangimentos, vinculações, sujeições, submissões, condicionamentos, marcos, molduras, linhas mestras, fundamentos, pilares, alicerces, bases, estruturas, princípios, axiomas, valores, virtudes, qualidades, decoro, probidade, retidão, lisura, honradez, dignidade, integridade, honestidade, moralidade, compostura, pudor, decência, correção, zelo, escrúpulo, prudência, lealdade, fidelidade, respeito, consideração, deferência, urbanidade, civilidade, cortesia, justeza, imparcialidade, isenção, neutralidade, equidade, justiça, equilíbrio, temperança, moderação, sobriedade, seriedade, compromisso, consciência, coerência, harmonia, consonância, congruência, compatibilidade, adequação, idoneidade, legitimidade, legalidade, constitucionalidade, conformidade, observância, obediência, disciplina, rigor, cuidado, atenção, zelo institucional, cuidado funcional, responsabilidade pública, senso de dever, dever de ofício, dever republicano, dever cívico, dever moral, dever jurídico, dever institucional.

Tudo isso, e ainda assim, insiste-se na ideia de que seria necessário um “código de ética” para lembrar ao magistrado que ele não pode agir como se estivesse acima daquilo que jurou guardar.

É como redigir um manual para lembrar o nadador que a água molha.

A ética — ou se preferirem: moralidade, virtude, correção, probidade, integridade, retidão, honradez, dignidade, lisura, decência, honestidade, compostura, pudor, escrúpulo, zelo, prudência, lealdade, fidelidade, justiça, equidade, imparcialidade, isenção, equilíbrio, temperança, sobriedade, responsabilidade, coerência, harmonia, congruência, legitimidade, conformidade, observância, disciplina, rigor, cuidado, atenção, consciência, dever, compromisso, obrigação, sujeição, submissão, vinculação, limitação, baliza, parâmetro, diretriz, regra, norma, princípio, axioma, valor, fundamento, pilar, alicerce — não foi criada para enfeitar discursos solenes. Ela existe para limitar poder.

E é exatamente aí que o incômodo começa.

Porque quem deseja agir sem limites passa a tratar a ética como um obstáculo burocrático. Algo a ser contornado, interpretado, flexibilizado, reinterpretado, relativizado, adaptado, moldado, ajustado, dobrado, torcido, reinterpretado novamente, e, por fim, ignorado.

A tentativa é sutil: desloca-se o centro da discussão. Em vez de perguntar se a conduta é compatível com a ética, pergunta-se se a ética permite a conduta. Como se a ética fosse um departamento consultivo e não a própria moldura da função.

Em uma república, autoridades não são donas da ética. São prisioneiras dela.

A ética não é serva do cargo. O cargo é servo da ética.

Quando um magistrado age como se pudesse escolher quando ser ético, ele não está apenas cometendo um deslize moral. Está praticando um ato institucionalmente corrosivo. Porque a confiança do jurisdicionado não nasce da erudição do julgador, nem de sua eloquência, nem de sua autoridade formal. Nasce da percepção de integridade, de lisura, de correção, de retidão, de probidade, de dignidade, de compostura, de decência, de honestidade, de imparcialidade, de isenção, de equidade, de justiça, de prudência, de sobriedade, de responsabilidade, de coerência.

O povo não espera que juízes sejam gênios. Espera que sejam íntegros.

E quando a integridade precisa ser lembrada por meio de um código, algo já se perdeu no caminho.

A ética, em verdade, não pede licença porque ela antecede a autoridade. Ela não se submete ao cargo porque é ela quem legitima o cargo. Ela não se curva ao poder porque é ela quem torna o poder suportável dentro de uma democracia.

Sem ética — ou moralidade, ou probidade, ou lisura, ou retidão, ou dignidade, ou integridade, ou honestidade, ou decência, ou correção, ou zelo, ou prudência, ou lealdade, ou fidelidade, ou justiça, ou equidade, ou imparcialidade, ou isenção, ou equilíbrio, ou responsabilidade — a magistratura deixa de ser função republicana e passa a ser exercício de autoridade pessoal.

E autoridade pessoal, em um regime republicano, tem outro nome: desvio.

Por isso a ironia final é inevitável.

Quanto mais se fala em “código de ética”, mais se revela que alguns já esqueceram que a ética não é um capítulo do regimento interno.

Ela é a condição de existência da própria magistratura.