O (SEM) TETO CONSTITUCIONAL

Vol. 13 – N. 140 – junho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20749984

Costuma-se afirmar que a civilização é construída sobre leis. A frase parece simples, mas encerra uma verdade profunda: não existe comunidade humana organizada sem regras capazes de estabelecer limites, distribuir responsabilidades e assegurar expectativas mínimas de convivência. As leis não surgem porque os homens são naturalmente pacíficos. Ao contrário. Surgem porque os homens são naturalmente agregários, mas também naturalmente inclinados ao conflito.

É justamente dessa tensão permanente entre liberdade e autoridade que nasce aquilo que hoje conhecemos como Constituição.

Muito antes do fenômeno historicamente consolidado sob o nome de Constitucionalismo, já era possível identificar a existência de um conjunto de valores, princípios e normas materiais destinados a ordenar a vida coletiva. Trata-se do que denomino Constituição Natural: um núcleo normativo anterior à formalização dos textos constitucionais modernos, mas já dotado da função essencial de organizar a comunidade política e limitar o exercício do poder.

Essa compreensão pode ser encontrada, de forma mais aprofundada, em minhas obras O Pré-Constitucionalismo na América e Leis Fundamentais do Maranhão: Densidade Jurídica e Valor Constituinte – A Contribuição da França Equinocial ao Constitucionalismo Americano.

Nelas sustento que, onde existam pelo menos duas pessoas convivendo em um mesmo espaço social, já se manifesta aquilo que denomino núcleo de preconstitutividade: a pedra fundamental sobre a qual se erguerá, mais cedo ou mais tarde, uma estrutura constitucional.

Sob essa perspectiva, as Leis Fundamentais do Maranhão, promulgadas em 1º de novembro de 1612, assumem papel singular na história do pensamento constitucional. Pouco conhecidas pelos manuais tradicionais, elas apresentam conteúdo material que antecipa diversas características posteriormente incorporadas às Constituições modernas.

Mais significativo ainda é o fato de terem sido concebidas em solo maranhense após um processo de negociação envolvendo franceses – os “papagaios amarelos” assim apelidados pelos indígenas locais – Tupinambás. Não se tratou, portanto, de imposição unilateral de poder, mas da construção de um consenso político mínimo destinado a regular a convivência social.

A relevância histórica dessas normas torna-se ainda mais evidente quando observada sob o critério cronológico. As Leis Fundamentais do Maranhão foram elaboradas em 1612, oito anos antes da tradicionalmente celebrada Declaração do Mayflower, firmada em 11 de novembro de 1620 pelos colonos ingleses a bordo do navio que se dirigiu à América do Norte.

Quando o critério cronológico se soma ao critério geográfico, surge um dado que desafia narrativas historicamente consolidadas: a existência, em território americano e precisamente no Maranhão, de uma experiência constitucional anterior àquela habitualmente apontada como marco inaugural do constitucionalismo no continente.

Mas o valor dessas reflexões não reside apenas na revisão da história.

Seu significado maior está em compreender por que as Constituições existem.

A Constituição não é mera folha de papel revestida de solenidade. Não é simples peça decorativa destinada a ornamentar bibliotecas jurídicas. Sua função primordial consiste em estabelecer limites ao poder e garantias ao cidadão.

Por isso recebeu ao longo dos séculos designações que traduzem sua posição de supremacia normativa: Lei Maior, Lei Fundamental, Norma Normarum, Norma Fundamental.

Todas essas expressões convergem para uma mesma ideia: existe um teto acima do qual o poder não pode avançar.

E é justamente aqui que surge a metáfora que inspira esta reflexão.

Toda casa possui um teto.

O teto não é apenas um elemento arquitetônico. É proteção. É abrigo. É segurança contra as intempéries. É aquilo que impede que a chuva, o vento e a tempestade alcancem diretamente aqueles que se encontram em seu interior.

Mas nenhum teto se sustenta sozinho.

Ele repousa sobre pilares. Os pilares repousam sobre alicerces. E os alicerces dependem de técnicas, cálculos e materiais adequadamente selecionados.

Uma construção não permanece de pé porque seus componentes foram simplesmente amontoados. Permanece de pé porque existe racionalidade estrutural.

O mesmo ocorre com a Constituição.

Ela é o teto jurídico de uma sociedade.

Sob sua cobertura encontram-se os direitos fundamentais, a liberdade de expressão, a propriedade, o devido processo legal, a igualdade perante a lei, a separação de poderes e todas as demais garantias que impedem a transformação do cidadão em mero objeto da vontade estatal.

Ao mesmo tempo, a Constituição funciona como limite para aqueles que exercem o poder.

Governantes passam.

Parlamentares passam.

Magistrados passam.

Membros do Ministério Público passam.

Autoridades administrativas passam.

A Constituição deveria permanecer.

Essa permanência não é acidental. É a condição necessária para que exista segurança jurídica.

Por essa razão, todo agente público, ao assumir suas funções, presta compromisso formal de observância da Constituição.

O juramento não é um ato cerimonial vazio.

Representa a aceitação de um dever fundamental: exercer o cargo dentro dos limites constitucionais.

Quando um agente público ultrapassa esses limites, não viola apenas uma norma jurídica específica.

Viola o pacto que legitima sua própria autoridade.

Rompe o compromisso assumido perante a sociedade.

Retira um tijolo do edifício constitucional.

E cada violação sucessiva remove outro.

E outro.

E outro.

Até que, em determinado momento, os cidadãos percebem que continuam dentro da mesma estrutura estatal, mas já não estão protegidos pelo mesmo teto.

Formalmente, o edifício permanece de pé.

Materialmente, entretanto, a cobertura desapareceu.

É nesse instante que surge aquilo que aqui denomino de sem teto constitucional.

Não se trata da ausência formal de uma Constituição.

O texto continua existindo.

As instituições continuam funcionando.

Os discursos oficiais continuam exaltando a democracia, a legalidade e o Estado de Direito.

Mas a realidade concreta passa a revelar uma desconexão crescente entre aquilo que está escrito e aquilo que efetivamente ocorre.

A Constituição converte-se em símbolo.

O poder converte-se em prática.

E entre ambos abre-se um abismo.

O cidadão comum é o primeiro a sentir os efeitos dessa ruptura.

Já não sabe quais regras permanecem válidas.

Já não sabe quais direitos continuam protegidos.

Já não sabe se a lei será aplicada segundo critérios objetivos ou segundo conveniências momentâneas.

A insegurança substitui a estabilidade.

A incerteza substitui a previsibilidade.

O medo substitui a confiança.

Assim seguimos, como um grande agrupamento humano submetido às intempéries institucionais, expostos às chuvas da arbitrariedade e aos ventos da instabilidade.

O problema não está apenas nos que promovem a erosão constitucional.

Está também nos que assistem silenciosamente ao seu avanço.

A indiferença dos inertes frequentemente produz os mesmos efeitos da ação dos cúmplices.

Nenhuma estrutura desaba de uma única vez.

Primeiro surgem as rachaduras.

Depois os deslocamentos.

Em seguida as infiltrações.

Por fim, quando todos percebem o perigo, parte significativa da construção já está comprometida.

A tragédia das sociedades que perdem seu teto constitucional é precisamente esta: quando os sinais se tornam visíveis para todos, muitas vezes os danos já alcançaram profundidade suficiente para exigir remédios dolorosos.

A Constituição existe para impedir que a força substitua o direito.

Quando deixa de cumprir essa função, não desaparece apenas uma norma.

Desaparece o abrigo comum que protege governantes e governados.

E uma sociedade sem teto constitucional não é apenas uma sociedade sem limites.

É uma sociedade exposta à tempestade permanente do poder sem contenção.

AS PÁGINAS AMARELADAS DOS REGIMES DE EXCEÇÃO

Vol. 13 – N. 137 – junho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20670038

As democracias maduras distinguem-se dos regimes de exceção por uma razão fundamental: a lei não pertence aos governantes, aos juízes ou aos partidos. A lei pertence à República e deve servir a todos, inclusive àqueles que pensam de forma diferente.

A recente decisão atribuída à Suprema Corte de Cassação da Itália, que teria reconhecido a existência de elementos capazes de colocar em dúvida a imparcialidade do processo que levou à condenação da ex-deputada Carla Zambelli, remete a um princípio tão antigo quanto indispensável: ninguém pode ser juiz de sua própria causa e nenhum processo pode subsistir sem a aparência e a substância da imparcialidade.

A força do Direito não reside na capacidade de punir, mas na capacidade de assegurar que a punição seja resultado de um procedimento justo. Quando a mesma autoridade aparece simultaneamente envolvida nos fatos, nas medidas cautelares, nas decisões de mérito e nas fases posteriores de execução, surgem inevitavelmente questionamentos que não pertencem à esfera da política, mas à teoria geral do Estado de Direito.

As garantias processuais não são privilégios concedidos aos amigos do poder. Ao contrário, existem sobretudo para proteger os adversários, os dissidentes, as minorias e aqueles que se encontram momentaneamente em posição de fragilidade diante do aparato estatal. Uma justiça que protege apenas os populares ou os ideologicamente alinhados não é justiça; é mero exercício de força.

A história do século XX oferece ensinamentos severos. Todos os regimes autoritários, independentemente de sua orientação ideológica, procuraram transformar o Direito em instrumento de combate político. Nesses contextos, o processo perde sua função de busca da verdade e converte-se em mecanismo de neutralização dos adversários. Quando isso ocorre, a fronteira entre legalidade e perseguição torna-se tênue a ponto de quase desaparecer.

Por essa razão, a separação de funções, o juiz natural, o contraditório e a imparcialidade não representam simples formalidades processuais. Constituem os pilares da civilização jurídica ocidental. Sem essas garantias, o Direito deixa de ser um escudo da liberdade para transformar-se em arma do poder.

As democracias contemporâneas não podem permitir-se repetir os erros que ensanguentaram o século passado. As tentações maniqueístas, que dividem a sociedade entre bons e maus, amigos e inimigos, pertencem às páginas já amareladas da história. A missão das instituições republicanas é precisamente a oposta: garantir que a lei seja igual para todos e que ninguém seja privado de seus direitos fundamentais por razões políticas.

Em última análise, a verdadeira vitória do Direito não consiste na condenação de alguém, mas na preservação das garantias que protegem a todos. Quando a justiça permanece imparcial, a democracia se fortalece. Quando a justiça se deixa conduzir pelas paixões políticas, a liberdade de todos passa a correr perigo.

 

MAIORIDADE PENAL: O CONFRONTO ENTRE O BRASIL LEGAL E O BRASIL REAL

Vol. 13 – N. 136 – junho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20644037

Resumo

A discussão sobre a redução da maioridade penal voltou ao centro do debate político brasileiro após a aprovação da matéria pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Embora não constitua solução isolada para o fenômeno da criminalidade, a proposta evidencia contradições jurídicas, sociais e políticas que desafiam o Estado brasileiro. O crescimento das organizações criminosas, a insegurança cotidiana da população e a aparente incapacidade das instituições em responder adequadamente à violência impõem a necessidade de revisão de paradigmas construídos em realidade diversa daquela atualmente vivida pelo país.

Palavras-chave: maioridade penal; criminalidade; segurança pública; responsabilidade penal; cidadania.

O Brasil real e o Brasil imaginário

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou a proposta de redução da maioridade penal para dezesseis anos.

O resultado da votação possui significado político que vai muito além da simples aprovação de uma proposta legislativa. A medida foi aprovada apesar da oposição integral da base governista. Nenhum parlamentar alinhado ao governo votou favoravelmente à redução da idade penal.

O fato merece reflexão.

A primeira pergunta que surge é inevitável: reduzir a maioridade penal resolverá o problema da criminalidade brasileira?

A resposta é não.

Nenhuma alteração legislativa, isoladamente considerada, possui capacidade para resolver um fenômeno tão complexo quanto a violência urbana brasileira. A criminalidade organizada foi construída ao longo de décadas, alimentada por sucessivos erros de planejamento estatal, pela ausência de políticas públicas eficazes e por uma preocupante leniência institucional diante da expansão das facções criminosas.

Mas reconhecer que a medida não resolverá tudo está longe de significar que ela não deva ser adotada.

Existe uma enorme diferença entre não ser a solução completa e não representar avanço algum.

O Brasil vive hoje uma realidade em que organizações criminosas exercem controle territorial, impõem regras próprias, executam sentenças informais por meio dos chamados tribunais do crime e condicionam a vida de milhões de cidadãos.

A liberdade de ir e vir tornou-se relativa.

O direito de propriedade tornou-se precário.

A cidadania tornou-se incompleta.

O medo passou a integrar a rotina nacional.

O Brasil real é aquele em que cidadãos trabalham atrás de grades, transformam suas residências em fortalezas e evitam circular em determinados locais ou horários para preservar a própria vida.

A contradição da responsabilidade

Há uma questão que os defensores da manutenção do sistema atual raramente enfrentam de forma satisfatória.

Como pode um jovem de dezesseis anos possuir capacidade eleitoral ativa para escolher governantes, influenciar os destinos da República e participar do processo democrático, mas não possuir capacidade para responder penalmente por crimes de extrema gravidade?

A pergunta é legítima.

A Constituição da República reconhece que esse cidadão possui discernimento suficiente para participar do processo político nacional. Se existe maturidade para decidir quem governará o país, parece razoável discutir se também existe discernimento para compreender a ilicitude de determinadas condutas criminosas.

Liberdade e responsabilidade são conceitos inseparáveis.

Quanto maior a autonomia reconhecida ao indivíduo, maior deve ser sua responsabilidade perante a sociedade.

O fracasso das prioridades nacionais

A resistência à redução da maioridade penal torna-se ainda mais difícil de compreender quando observada ao lado de outras escolhas políticas realizadas nas últimas décadas.

O país acumula déficits históricos em educação, saneamento básico e segurança pública.

A educação pública continua distante dos níveis mínimos exigidos por uma sociedade moderna.

A segurança pública frequentemente vê seus agentes enfrentarem organizações criminosas mais bem equipadas que o próprio Estado.

O saneamento básico, condição elementar de dignidade humana, continua sendo um desafio nacional.

Recorde-se que o próprio marco legal do saneamento básico enfrentou resistência política e vetos governamentais em pontos considerados fundamentais para a ampliação da participação privada e da universalização dos serviços. Em um país onde milhões de pessoas ainda vivem sem acesso adequado à coleta e tratamento de esgoto, a inversão de prioridades revela-se dramática.

Sem educação eficiente.

Sem saneamento universalizado.

Sem segurança pública efetiva.

O resultado inevitável é a ampliação dos ambientes de vulnerabilidade explorados pelo crime organizado.

O paradoxo da política criminal brasileira

Talvez nenhuma contradição seja tão evidente quanto a forma pela qual o Brasil trata suas organizações criminosas.

Enquanto diversos países passaram a reconhecer a natureza transnacional e altamente violenta das facções brasileiras, parte expressiva da classe política nacional continua tratando o problema como mera questão de segurança pública convencional.

A decisão dos Estados Unidos de classificar importantes organizações criminosas brasileiras como grupos terroristas representa um marco relevante nesse debate.

Independentemente das divergências jurídicas sobre a nomenclatura utilizada, a decisão revela uma percepção internacional clara: as facções brasileiras ultrapassaram há muito tempo os limites da criminalidade comum.

Controlam territórios.

Executam pessoas.

Movimentam bilhões.

Corrompem instituições.

Impedem o exercício de direitos fundamentais.

Desafiam diretamente o poder estatal.

Causa perplexidade, portanto, que setores políticos brasileiros demonstrem maior preocupação com restrições aos mecanismos de repressão do que com o fortalecimento dos instrumentos de proteção ao cidadão comum.

Não se afirma que haja defesa deliberada do crime.

Mas é impossível ignorar que determinadas posições políticas acabam produzindo, na prática, efeitos que favorecem a expansão de organizações criminosas que já se converteram em verdadeiros poderes paralelos.

O equívoco do assistencialismo permanente

Outro aspecto que merece reflexão diz respeito à cultura assistencialista construída no Brasil nas últimas décadas.

Políticas sociais são indispensáveis em qualquer sociedade civilizada.

Ações afirmativas são instrumentos legítimos de promoção da igualdade de oportunidades.

Mas existe enorme diferença entre inclusão social e dependência política.

O Estado não pode transformar programas sociais em mecanismos permanentes de tutela de indivíduos plenamente capazes de produzir, empreender e construir sua própria autonomia econômica.

A cidadania não se fortalece pela dependência.

Fortalece-se pela liberdade.

Fortalece-se pela responsabilidade.

Fortalece-se pela autonomia.

Quando o Estado substitui permanentemente oportunidades por dependência, produz não emancipação, mas submissão.

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a realidade brasileira

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu inspirado em modelos de proteção compatíveis com sociedades de elevada estabilidade institucional.

Seus fundamentos são nobres.

Sua inspiração humanista é inquestionável.

Entretanto, toda legislação precisa dialogar com a realidade concreta em que será aplicada.

O Brasil contemporâneo não é a Dinamarca.

Não é a Suíça.

Não é a Noruega.

É um país em que facções criminosas recrutam adolescentes, armam adolescentes, treinam adolescentes e utilizam adolescentes como instrumentos de sua atividade econômica ilícita.

Ignorar esse fato não o fará desaparecer.

Segurança pública sem romantismo

Sou favorável ao fortalecimento da capacidade repressiva do Estado.

Sou favorável à ampliação do sistema penitenciário.

Sou favorável ao cumprimento efetivo das penas.

Sou favorável ao encerramento de benefícios incompatíveis com a gravidade de determinados delitos.

Sou favorável à adoção de políticas inspiradas em experiências internacionais que tenham demonstrado resultados concretos na redução da violência, observados os limites constitucionais e os direitos fundamentais.

Nenhuma sociedade sobrevive quando o medo passa a ser mais forte que a lei.

Nenhuma República se sustenta quando criminosos passam a exercer maior autoridade prática do que as instituições constituídas.

Conclusão

A redução da maioridade penal não resolverá sozinha a crise da segurança pública brasileira.

Mas ela representa o reconhecimento de uma verdade que parcela da classe política insiste em ignorar.

Todo ser humano possui potencial para escolher entre o certo e o errado.

A formação moral começa no lar, aperfeiçoa-se na escola e se consolida na convivência social.

Quando todas essas estruturas falham, resta ao Estado exercer sua função mais elementar: proteger a sociedade e responsabilizar aqueles que optam conscientemente pela violação das normas de convivência.

Uma República que reconhece direitos precisa igualmente exigir deveres.

Uma democracia que concede liberdade deve exigir responsabilidade.

E um Estado que falhou em educar, proteger e oferecer oportunidades não pode também falhar na aplicação da justiça.

O Brasil precisa decidir se continuará preso às ficções confortáveis do discurso oficial ou se finalmente enfrentará as duras realidades do país que existe além dos gabinetes e das estatísticas cuidadosamente selecionadas.

A criminalidade não será vencida pela negação dos fatos.

Ela começará a ser enfrentada quando tivermos coragem de reconhecê-los.

ENTRE O DIA E A NOITE: A CENSURA SILENCIOSA DOS MODERADORES DIGITAIS

Vol. 13 – N. 135 – junho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20542214

A natureza é sábia. Todos os dias ela nos oferece uma lição de convivência que poucos parecem dispostos a aprender. O dia não destrói a noite. A noite não censura o dia. Ambos coexistem, sucedem-se e completam-se em um ciclo permanente que permite a vida.

O mesmo não parece ocorrer em muitos dos espaços virtuais que passaram a ocupar parte significativa das relações humanas.

Vivemos em um tempo paradoxal. Nunca houve tantos meios de comunicação e, simultaneamente, tanta dificuldade em conviver com opiniões divergentes. A tecnologia ampliou as vozes, mas não necessariamente a disposição para ouvi-las. Em muitos ambientes digitais, sobretudo em grupos de WhatsApp e plataformas semelhantes, assiste-se a um fenômeno curioso: a transformação dos administradores em moderadores autoproclamados da verdade.

Não se trata da moderação necessária para impedir abusos, ofensas pessoais, práticas criminosas ou conteúdos incompatíveis com a finalidade do grupo. Isso seria legítimo e até desejável. O problema surge quando a moderação deixa de proteger a convivência e passa a proteger preferências pessoais.

É nesse momento que o administrador abandona o papel de organizador e assume a postura de censor.

A prática tornou-se comum. Alguém publica um artigo jurídico, uma reflexão política, uma análise cultural ou mesmo um texto acadêmico. Não há insultos. Não há agressões. Não há linguagem incompatível com o ambiente. Há apenas uma opinião ou uma interpretação que desagrada ao administrador.

Impedido de apagar o conteúdo sem revelar explicitamente sua intolerância, ele recorre a mecanismos mais sutis. Publica imediatamente outro texto. Compartilha uma imagem aleatória. Insere uma figurinha aparentemente inocente. Introduz um vídeo sem relação com o tema discutido.

O objetivo raramente é contribuir para o debate.

O propósito silencioso é outro: diminuir o alcance da publicação anterior, deslocar a atenção dos leitores, relativizar o conteúdo que não lhe agradou e transmitir uma mensagem implícita de desaprovação.

É uma forma moderna de censura.

Não a censura explícita dos regimes autoritários, marcada por carimbos, decretos e lápis vermelhos. Trata-se de uma censura comportamental, sutil e cuidadosamente disfarçada sob a aparência da espontaneidade.

Como todo ato de intolerância, procura esconder-se atrás de justificativas aparentemente inocentes.

Naturalmente, cada grupo possui sua finalidade e seus limites. Nem tudo deve ser publicado em qualquer ambiente. Grupos familiares, profissionais, religiosos ou acadêmicos possuem características próprias. Há conteúdos inadequados, excessos inconvenientes e temas que exigem prudência.

Mas uma coisa é preservar a finalidade do grupo. Outra, completamente diferente, é transformar o espaço coletivo em extensão das convicções pessoais do administrador.

Nos grupos familiares, por exemplo, divergências políticas frequentemente transformam conversas em arenas de conflito. Basta uma postagem para que surjam suspeitas, interpretações enviesadas e acusações de indiretas cuidadosamente calculadas.

Nos grupos profissionais, entretanto, o problema assume contornos mais preocupantes.

Participo de inúmeros grupos. Alguns marcados pelo humor irreverente. Outros pela convivência amistosa. Muitos voltados à atividade acadêmica e profissional. É nesses últimos que normalmente compartilho reflexões construídas ao longo de quase quatro décadas de docência universitária.

O objetivo é simples: compartilhar conhecimento.

Não existe pretensão de infalibilidade. Nenhuma formação acadêmica autoriza alguém a apresentar-se como proprietário da verdade. O conhecimento avança justamente porque é submetido ao contraditório, à crítica e à revisão permanente.

Mas uma coisa é criticar ideias.

Outra é tentar silenciar quem as apresenta.

Quando a discordância substitui o argumento pela tentativa de invisibilização do interlocutor, o debate deixa de ser intelectual e passa a ser emocional. Já não se combate a tese. Combate-se o autor.

E é precisamente nesse ponto que surgem os “imoderados moderadores”.

São figuras que falam em pluralismo, mas não suportam pluralidade. Defendem a diversidade, desde que ela não inclua opiniões divergentes das suas. Proclamam liberdade de expressão enquanto procuram reduzir o alcance das manifestações que lhes causam desconforto.

Tal comportamento não é novo.

A história está repleta de pessoas que acreditaram possuir o monopólio da razão. Mudaram os instrumentos. Permaneceram os impulsos.

Ontem eram tribunais ideológicos.

Hoje podem ser simples administradores de grupos digitais.

Ontem utilizavam decretos.

Hoje utilizam figurinhas.

Ontem proibiam publicações.

Hoje tentam soterrá-las sob uma avalanche de conteúdos irrelevantes.

A lógica, contudo, continua a mesma.

Talvez por isso tantos intelectuais, professores, pesquisadores e profissionais experimentem uma sensação comum: a de que não estão sendo enfrentados por argumentos, mas empurrados para a invisibilidade.

A tentação de abandonar esses ambientes é compreensível. Muitas vezes parece o caminho mais simples.

Entretanto, o pluralismo não se fortalece pela retirada dos que pensam diferente. Ao contrário. Ele depende da permanência daqueles que, mesmo discordando, continuam dispostos a dialogar.

A verdadeira maturidade acadêmica revela-se justamente na capacidade de conviver com ideias contrárias sem recorrer à censura, explícita ou disfarçada.

A ciência evolui porque admite a possibilidade do erro.

A democracia prospera porque admite a existência da divergência.

A liberdade floresce porque reconhece o direito de ser diferente.

A Terra gira sem escolher entre o dia e a noite. Ambos possuem seu espaço, sua função e sua importância.

Talvez o maior desafio de nosso tempo seja compreender que também as ideias precisam coexistir dessa maneira.

Infelizmente, ainda existem aqueles que preferem viver apenas na escuridão de seus próprios consensos, construindo um peculiar multiverso intelectual onde somente suas convicções merecem luz.

Mas a história ensina uma verdade simples: nenhuma noite, por mais longa que pareça, consegue impedir o amanhecer.

AUTODETERMINAÇÃO E ABANDONO: Os limites da Soberania Contemporânea

Vol. 13 – N. 134 – junho 2026

https://doi.org/10.5281/zenodo.20489504

Resumo

O presente artigo analisa criticamente o conceito contemporâneo de soberania à luz dos desafios impostos pela criminalidade organizada transnacional, pela fragilidade institucional e pela incapacidade estatal de garantir segurança e liberdade aos seus cidadãos. Utilizando uma alegoria construída a partir da figura da praça, do banco e do cidadão comum, sustenta-se que a soberania não pode ser reduzida a um discurso abstrato de autodeterminação quando o próprio Estado se revela incapaz de proteger sua população e de impedir que ameaças internas transbordem para além de suas fronteiras. Defende-se a necessidade de atualização dos conceitos jurídicos diante das transformações sociais e tecnológicas do século XXI.

Palavras-chave: soberania; autodeterminação; criminalidade transnacional; Estado; liberdade.

Abstract

This article critically examines the contemporary concept of sovereignty in light of the challenges posed by transnational organized crime, institutional fragility and the inability of the State to guarantee security and freedom to its citizens. Through an allegory built around the image of a public square, a bench and the ordinary citizen, it argues that sovereignty cannot be reduced to an abstract discourse of self-determination when the State itself proves unable to protect its population and prevent internal threats from extending beyond its borders. The article advocates updating legal concepts in response to the social and technological transformations of the twenty-first century.

Keywords: sovereignty; self-determination; transnational crime; State; freedom.

Introdução

A soberania sempre ocupou posição central na formação do Estado moderno. Desde a Paz de Vestfália, consolidou-se a compreensão de que cada nação possui o direito de autodeterminar seus destinos sem interferências externas indevidas. Durante séculos, essa concepção serviu como instrumento de afirmação política, independência nacional e resistência contra projetos imperialistas.

Entretanto, a realidade contemporânea desafia conceitos formulados para um mundo que já não existe. Organizações criminosas transnacionais, sistemas globais de comunicação, fluxos financeiros instantâneos e ameaças que ultrapassam fronteiras impõem uma revisão necessária das categorias jurídicas clássicas.

É nesse contexto que surge a reflexão proposta neste texto.

A Praça, o Banco e o País Qualquer

O cenário é uma praça qualquer em um bairro qualquer de uma cidade qualquer de um país qualquer.

O país qualquer não recebe essa denominação por falta de nome, mas pela insignificância internacional à qual foi gradualmente conduzido. Por isso mesmo, esse país qualquer chama-se Brasil.

Nas ruas, espalha-se um discurso estranho segundo o qual a vítima de um roubo de celular deve compreender seu agressor, quase como se a condição de criminoso fosse consequência inevitável das circunstâncias da vida e não resultado de escolhas humanas conscientes.

Enquanto isso, o cidadão comum perde algo muito mais valioso do que seu patrimônio.

Perde sua liberdade.

Já não caminha tranquilamente pelas ruas. Não escolhe livremente os caminhos que percorre. Não define soberanamente os horários em que sai ou retorna para casa. Seu cotidiano passa a ser condicionado pelo medo.

A liberdade formal continua escrita nas leis.

A liberdade real desaparece das calçadas.

No caminho, há pedras.

Pedras lançadas ao acaso pela incapacidade administrativa daqueles que sequer conseguem cuidar da cidade que governam. Pedras que permanecem onde estão porque sua remoção produz menos dividendos eleitorais do que sua utilização como cenário para promessas futuras.

E quando essas pedras deixam de estar no chão para atingir vidraças, veículos ou pessoas, curiosamente recebem qualificações distintas conforme a identidade de quem as lança.

Uns são imediatamente chamados de terroristas.

Outros recebem descrições sociológicas cuidadosamente elaboradas.

Uns representam ameaça à ordem.

Outros seriam apenas vítimas das circunstâncias.

A violência muda de nome, mas continua sendo violência.

O Estado Dentro do Estado

Durante muito tempo acreditou-se que existiam apenas duas categorias fundamentais para a convivência social:

Os que obedecem às leis.

E os que as descumprem.

Hoje a realidade tornou-se mais complexa.

Há regiões onde o Estado formal disputa espaço com estruturas paralelas de poder. Organizações criminosas arrecadam recursos, impõem regras, estabelecem tribunais informais, controlam territórios e determinam quem vive, quem morre e quem pode circular.

Em determinadas localidades, o monopólio da força já não pertence exclusivamente ao Estado.

Há um Estado dentro do Estado.

E essa circunstância produz uma consequência inevitável: os conceitos jurídicos formulados para outra realidade tornam-se insuficientes para explicar fenômenos contemporâneos.

Persistir na utilização de categorias estanques para descrever estruturas criminosas altamente sofisticadas equivale a tentar compreender a internet com instrumentos concebidos para a era do telégrafo.

O mundo mudou.

Os desafios mudaram.

As ameaças mudaram.

Mas muitos conceitos permanecem congelados.

Soberania e Responsabilidade

É precisamente nesse ponto que surge o equívoco mais recorrente.

Soberania não significa licença para o fracasso.

Não significa autorização para o descuido.

Não significa imunidade diante das consequências produzidas pela própria omissão.

A soberania continua sendo expressão legítima da autodeterminação dos povos. Continua sendo barreira contra projetos imperialistas e intervenções arbitrárias. Continua sendo valor essencial da ordem internacional.

Todavia, a autodeterminação pressupõe capacidade mínima de autogoverno.

Quando o Estado perde o controle de parcelas relevantes de seu território, quando não consegue proteger seus cidadãos, quando permite a consolidação de estruturas criminosas com atuação transnacional e quando suas falhas passam a produzir impactos além de suas fronteiras, o debate deixa de ser exclusivamente interno.

Já não se trata apenas da praça.

Já não se trata apenas do bairro.

Já não se trata apenas da cidade.

As consequências ultrapassam fronteiras e alcançam outras praças, outros bairros e outros países.

A discussão deixa de envolver apenas soberania.

Passa a envolver responsabilidade.

O Apedeuta e o Insano

É nesse cenário que surge a figura do apedeuta.

Não necessariamente o ignorante formal.

Mas aquele que insiste em explicar fenômenos complexos com fórmulas simplistas.

Aquele que transforma conceitos jurídicos em slogans.

Aquele que fala de soberania como quem comenta o resultado de uma partida de futebol ou discute política em uma mesa de bar entre uma cerveja e outra.

O apedeuta exige respeito a conceitos que ele próprio ajudou a esvaziar.

Pretende defender abstrações enquanto ignora a realidade.

Exige reverência à soberania enquanto o cidadão perde a liberdade mais elementar de caminhar em paz.

Por isso surge a pergunta inevitável:

Quando alguém insiste em preservar conceitos ultrapassados para justificar a inércia diante de ameaças novas, estamos diante da ignorância ou da cumplicidade?

Conclusão

A soberania permanece um dos pilares da ordem internacional contemporânea.

Mas não pode ser utilizada como escudo retórico para ocultar fracassos institucionais ou justificar a incapacidade estatal de proteger seus cidadãos.

Nenhum conceito jurídico é imune à passagem do tempo.

As categorias legais precisam acompanhar as transformações da realidade que pretendem disciplinar.

Quando organizações criminosas adquirem capacidade transnacional, desafiam governos, controlam territórios e impõem regimes paralelos de poder, torna-se necessário repensar instrumentos jurídicos construídos para outra época.

Por isso, não me falem de soberania naquele banco da praça de um bairro qualquer.

Se o cidadão comum já não consegue caminhar livremente pelas ruas, algo fundamental foi perdido antes mesmo que qualquer debate teórico tenha começado.

O soberano pode contemplar o apedeuta com paciência.

Mas a realidade continua impondo suas próprias regras.

E não se colhem laranjas onde foram plantadas sementes de mamão.

Esperar resultado diverso não é teoria política.

É apenas outra forma de insanidade.